TJPB - 0811051-89.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 17:06
Baixa Definitiva
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23/07/2025 17:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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23/07/2025 17:06
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 00:59
Decorrido prazo de CENTRO MEDICO HOSPITALAR LEONARDO F. SILVA LTDA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:59
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:52
Decorrido prazo de CENTRO MEDICO HOSPITALAR LEONARDO F. SILVA LTDA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:52
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 16/07/2025 23:59.
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29/06/2025 00:31
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:29
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 27/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:06
Publicado Acórdão em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho Processo nº: 0811051-89.2023.8.15.2001 Classe: Apelação Cível Relator: Juiz convocado Marcos Coelho de Salles Origem: 17ª Vara Cível da Comarca da Capital Apelante: Telefônica Brasil S.A.
Advogado: Felipe Esbroglio de Barros Lima – OAB/SP 310.300-A Apelado: Centro Médico Hospitalar Leonardo F.
Silva Ltda Advogados: Andrea Costa do Amaral Motta – OAB/PB 12.780; Ana Esther Aranha de Lucena Brito – OAB/PB 15.087; Caio Soares Honorato – OAB/PB 25.039 EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE INAPLICABILIDADE DO CDC A PESSOA JURÍDICA DESPROVIDA.
COBRANÇA INDEVIDA POR SERVIÇO DE TELEFONIA.
INSCRIÇÃO IRREGULAR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
CONSUMIDOR PESSOA JURÍDICA.
CONVALIDAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
PROVIMENTO PARCIAL APENAS PARA AJUSTES DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS EM RELAÇÃO AO DANO MORAL.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Telefônica Brasil S.A. contra sentença proferida pela 17ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por Centro Médico Hospitalar Leonardo F.
Silva Ltda., reconhecendo a inexigibilidade de cobrança no valor de R$ 3.476,52, determinando a retirada da inscrição em cadastro de inadimplentes e fixando indenização por danos morais em R$ 5.000,00, com correção monetária e juros legais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre as partes; (ii) estabelecer se a cobrança e a negativação foram legítimas; (iii) determinar se houve configuração de dano moral; (iv) avaliar a legalidade da cobrança por quebra de fidelidade contratual; e (v) fixar os consectários legais de forma adequada à jurisprudência atualizada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à pessoa jurídica que contrata serviços como destinatária final, conforme teoria finalista mitigada adotada pelo STJ, sendo legítima a inversão do ônus da prova pela hipossuficiência técnica da autora.
A inscrição em cadastro de inadimplentes foi realizada com base em débito vinculado a CNPJ diverso daquele constante no contrato, além de já quitado, o que torna ilícita a cobrança e indevida a negativação.
Configura-se dano moral in re ipsa em caso de negativação indevida, inclusive para pessoa jurídica, sendo devida a reparação pela lesão à imagem e credibilidade da empresa, nos termos da Súmula 227 do STJ.
A cláusula de fidelidade contratual, ainda que válida, exige clareza e proporcionalidade, não podendo legitimar cobrança abusiva, especialmente diante da quitação comprovada pela autora e da ausência de impugnação eficaz da apelante.
Os consectários legais devem observar o art. 406 do Código Civil, com aplicação da taxa SELIC como juros de mora, deduzido o IPCA, e correção monetária pelo IPCA a partir da data do arbitramento, conforme nova redação legal (Lei nº 14.905/2024) e jurisprudência do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à pessoa jurídica que contrata serviços como destinatária final, mesmo quando se trata de atividade empresarial.
A inscrição em cadastro de inadimplentes com base em débito já quitado e vinculado a CNPJ diverso é indevida e enseja reparação por dano moral.
A cláusula de fidelização contratual só é exigível se proporcional, transparente e não configuradora de enriquecimento sem causa.
Os juros de mora em danos morais devem observar a taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde o evento danoso, com correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 389 (par. ún.), 406 (§ 1º); CDC, arts. 6º, VIII, e 51, IV e § 1º, III; CPC, art. 85, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1076242/SP, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, j. 08.08.2017; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2257643/SC, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 14.08.2023; STJ, AgInt no AREsp 1135263/GO, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26.06.2018; STJ, REsp 1795982/SP, Rel. p/ acórdão Min.
Raul Araújo, Corte Especial, j. 21.10.2024.
RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta por Telefônica Brasil S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais proposta por Centro Médico Hospitalar Leonardo F.
Silva Ltda.
A demanda originária teve por objeto a alegação de que a autora, ora apelada, após ter solicitado o cancelamento de serviços de telefonia/internet contratados com a apelante, passou a ser indevidamente cobrada e posteriormente negativada, mesmo com o contrato já encerrado e os valores quitados.
A sentença de primeiro grau reconheceu a inexigibilidade da cobrança no valor de R$ 3.476,52, determinando a retirada da inscrição nos cadastros restritivos e fixando o valor de R$ 5.000,00 a título de danos morais, acrescido de correção monetária e juros legais.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta: (i) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie; (ii) a inexistência de negativação indevida, por se tratar de multa contratual legítima decorrente da rescisão antecipada do contrato; (iii) a regularidade da cobrança e da inscrição; (iv) o descabimento de indenização por danos morais; e (v) que a sentença incorreu em error in judicando ao desconsiderar as provas apresentadas.
Contrarrazões foram apresentadas, pugnando pelo desprovimento do recurso, sob o argumento de que o contrato vinculado à cobrança já estava extinto e quitado, bem como que a inscrição se deu em CNPJ distinto daquele constante no contrato.
Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o relatório.
VOTO: Exmo.
Juiz Convocado Marcos Coelho de Salles Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a analisar as questões recursais suscitadas pelo apelante.
Destaco, inicialmente, que não há máculas no trâmite processual.
Passo a análise do mérito recusal.
Do mérito 1.
Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Sustenta a apelante, como preliminar de mérito, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) ao caso concreto, sob o argumento de que o Centro Médico Hospitalar Leonardo F.
Silva Ltda. não ostentaria a condição de consumidor por não ser destinatário final dos serviços contratados.
Não merece prosperar tal alegação.
Consoante a teoria finalista mitigada, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o CDC às pessoas jurídicas sempre que estas se utilizem do serviço como destinatárias finais, ou seja, quando não o reintroduzem na cadeia produtiva ou comercial.
No caso dos autos, é incontroverso que o serviço de telefonia e internet contratado pela apelada destinava-se ao uso interno de sua atividade médica, sem qualquer finalidade de revenda ou redistribuição, o que caracteriza seu enquadramento como consumidora.
Neste sentido, colhe-se da jurisprudência: “PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PESSOA JURÍDICA.
DESTINATÁRIO FINAL.
VULNERABILIDADE.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA N. 283/STF.
ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação estabelecida entre as partes, na hipótese em que a pessoa jurídica figurar como destinatária final dos produtos e serviços oferecidos, bem como quando ficar demonstrada sua vulnerabilidade em face do contrato.
Precedentes. 2.
As razões recursais que não impugnam fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não devem ser admitidas, a teor da Súmula n. 283/STF. 3.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4.
No caso, a Corte estadual levou em consideração o conjunto probatório dos autos para concluir que a recorrente não teria apresentado, até então, resposta final negativa apta a dar início à contagem do prazo de decadência. 5.
Agravo interno a que se nega provimento”. (STJ - AgInt no AREsp: 1076242 SP 2017/0068623-3, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 08/08/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2017).
Portanto, correta a aplicação da legislação consumerista pelo Juízo de origem, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, diante da hipossuficiência técnica da consumidora. 2.
Da legalidade da cobrança e da inscrição O cerne da controvérsia reside na legitimidade da cobrança da quantia de R$ 3.476,52, supostamente devida a título de multa contratual pela rescisão antecipada do contrato, bem como na regularidade da inscrição do CNPJ da apelada nos cadastros de inadimplentes.
Extrai-se dos autos que o contrato ao qual se refere a cobrança (contrato nº 1-C5SOMF_759264/1), firmado em 14/07/2018, vincula-se ao CNPJ nº 04.***.***/0006-45.
Contudo, a negativação foi efetuada em face do CNPJ nº 04.***.***/0001-30, pertencente à matriz da apelada, o que configura vício insanável na inscrição, pois realizada contra pessoa diversa do contrato.
Além disso, a apelada acostou aos autos documentos (ID. 73959567 e ID. 73959568) que comprovam a celebração de acordo e a quitação integral dos débitos relacionados ao contrato supracitado, fato não impugnado de forma eficaz pela parte apelante.
A jurisprudência consolidada do STJ é firme no sentido de que a inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito enseja responsabilidade objetiva e dano moral presumido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL.
CABIMENTO.
IN RE IPSA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O Tribunal de origem, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, bem como mediante análise soberana do contexto fático-probatório dos autos, entendeu que houve responsabilidade por parte da agravante quanto à inscrição indevida no cadastro de inadimplentes, bem como ausência de culpa concorrente no caso concreto.
Infirmar as conclusões do julgado demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra vedação nesta esfera recursal. 2.
O STJ possui jurisprudência no sentido de que, nas hipóteses de inscrição indevida em órgão de restrição ao crédito, como a dos autos, o dano moral opera-se in re ipsa, isto é, decorre do próprio fato da referida inscrição, sendo desnecessária a sua comprovação. 3.
Agravo interno desprovido”. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2257643 SC 2022/0378030-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023).
No presente caso, não apenas há inscrição em nome diverso do contratante, como também há demonstração inequívoca de quitação da dívida, circunstâncias que tornam ilícita a cobrança e abusiva a negativação. 3.
Do dano moral Defende a apelante que não restaria configurado o dano moral, haja vista a legitimidade do débito e o exercício regular do direito de crédito.
Todavia, conforme já exposto, a negativação incidiu sobre CNPJ que não constava no contrato de prestação de serviços e, ainda que assim não fosse, os valores já se encontravam adimplidos.
A jurisprudência pátria reconhece o direito da pessoa jurídica à reparação moral quando atingida sua imagem e credibilidade, conforme estabelece a Súmula nº 227 do STJ: “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”.
Sendo a negativação indevida, impõe-se a reparação pelo abalo à honra objetiva da empresa, cuja credibilidade perante o mercado restou comprometida.
Quanto ao valor arbitrado, mostra-se adequado aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, observado o caráter pedagógico da medida e o porte econômico da ré.
A quantia de R$ 5.000,00 está dentro dos padrões fixados por este Egrégio Tribunal em casos análogos, não comportando redução ou majoração.
Este também é o posicionamento do STJ: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TELEFONIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00.
REVISÃO DO VALOR.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É pacífico, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento segundo o qual, em sede de Recurso Especial, a revisão do valor fixado a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada. 2.
Na espécie, o montante foi arbitrado em R$ 5.000,00, o que não se mostra irrisório a ponto de excepcionar a aplicação da Súmula 7/STJ. 3.
Por fim, conforme entendimento desta Corte Superior, é impossível a análise de recurso que trata de danos morais com fundamento na divergência jurisprudencial, pois, ainda que haja grande semelhança nas características externa e objetivas, no aspecto subjetivo, os acórdãos serão sempre distintos.
Precedentes: AgRg no REsp. 1.442 .539/SP, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 19.5 .2014; AgRg no AREsp 385.871/SP, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 11 .10.2013. 4.
Agravo Interno do Particular a que se nega provimento”. (STJ - AgInt no AREsp: 1135263 GO 2017/0184680-2, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 26/06/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2018).
Assim, a sentença neste ponto também não merece retoque. 4.
Da cobrança de multa por quebra de fidelidade contratual A apelante defende que a cobrança no valor de R$ 3.476,52 decorre de cláusula contratual válida, a título de multa por rescisão antecipada de contrato com cláusula de fidelização, firmada entre as partes.
Todavia, a alegação não merece acolhida.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que, embora seja legítima a existência de cláusulas de fidelidade contratual, sua exigibilidade está condicionada à transparência na informação do consumidor e à proporcionalidade do valor da penalidade, não podendo configurar, em hipótese alguma, enriquecimento sem causa ou obstáculo inibitório ao exercício do direito de rescisão contratual.
Nos termos do art. 51, IV e § 1º, III, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: (...) III – se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso”.
Além disso, a própria apelada trouxe aos autos documentos comprovando a celebração de acordo de quitação do débito, o qual não foi impugnado pela apelante de forma eficaz.
A cobrança da multa de fidelidade revela-se, pois, abusiva, tanto pelo vício subjetivo (falta de clareza quanto à legitimidade do vínculo) quanto pelo vício objetivo (inexistência de saldo devedor após a quitação).
Portanto, não se sustenta a tese de que a dívida decorre de penalidade válida por descumprimento contratual, sendo legítima a conclusão do juízo a quo no sentido da inexigibilidade da cobrança. 5.
Dos Consectários Legais.
Quanto aos consectários incidentes sobre a condenação, a Corte Especial do STJ, em recente decisão, fixou o entendimento de que a taxa geral mencionada na redação do art. 406 do CC é a SELIC, não sendo aplicável o percentual de 1% ao mês previsto no § 1º do art. 161 do CTN para os juros de mora sobre dívidas civis, uma vez que esse dispositivo trata do inadimplemento do crédito tributário em geral, vejamos: “CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL.
RELAÇÕES CIVIS.
JUROS MORATÓRIOS.
TAXA LEGAL.
APLICAÇÃO DA SELIC.
RECURSO PROVIDO. 1.
O art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa "em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". (...) 6. É inaplicável às dívidas civis a taxa de juros moratórios prevista no art. 161, § 1º, do CTN, porquanto este dispositivo trata do inadimplemento do crédito tributário em geral.
Diferentemente, a norma do art. 406 do CC determina mais especificamente a fixação dos juros pela taxa aplicável à mora de pagamento dos impostos federais, espécie do gênero tributo. 7.
Tal entendimento já havia sido afirmado por esta Corte Especial, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP, no qual se deu provimento àqueles embargos de divergência justamente para alinhar a jurisprudência dos Órgãos Colegiados internos, no sentido de que "a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais" (Rel.
Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008).
Deve-se reafirmar esta jurisprudência, mantendo-a estável e coerente com o sistema normativo em vigor. 8.
Recurso especial provido” (STJ, REsp 1795982/SP, Corte Especial, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min.
Raul Araújo, julgado em 21/10/2024) (grifos nossos).
O legislador brasileiro, visando pacificar a questão, procedeu à interpretação autêntica dos arts. 389 e 406 do Código Civil e, por meio da Lei nº 14.905/2024, definiu o índice de correção monetária e a taxa dos juros de mora nos seguintes termos: “Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único.
Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo”. (...) “Art. 406.
Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código”.
Conclui-se, a partir da leitura dos dispositivos, que o índice de correção monetária adotado no ordenamento jurídico brasileiro é o IPCA.
Além disso, os juros de mora puros (incidentes sem correção monetária) serão calculados com base na taxa SELIC, com dedução do IPCA, devendo tal entendimento ser adotado também em situações anteriores, por se tratar de interpretação autêntica do legislador.
Ainda destaco que, considerando a devolução do debate quanto aos danos morais, bem como o entendimento do STJ de que tal circunstância se trata de matéria de ordem pública, há a possibilidade de revisão, de ofício, dos índices aplicados.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
JULGAMENTO "EXTRA PETITA" E REFORMATIO IN PEJUS.
INEXISTÊNCIA. 1.
O Tribunal a quo decidiu em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, de acordo com o qual o termo inicial dos juros de mora constitui matéria de ordem pública, podendo ser alterado de ofício.
Mesmo raciocínio empregado quanto a inversão dos honorários sucumbenciais, pois foi constatada ilegalidade quanto a sua distribuição, pois o autor se sagrou vencedor em maior parte dos pedidos. 2.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus.
AGRAVO DESPROVIDO” (AgInt no AREsp n. 1.832.824/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022).
Diante da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC e do entendimento do STJ, a recomposição dos danos morais no presente caso deve se dar do seguinte modo: a) juros de mora incidentes pela taxa SELIC desde a data do evento danoso, mas com dedução do IPCA (Súmula n.º 54 do STJ c/c o caput do art. 406 e parágrafos, do CC); b) correção monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento dos danos morais (Súmula n.º 362 do STJ).
Posto isso, a sentença deve ser alterada apenas no que se refere a composição dos danos morais, de seguinte forma: a) juros de mora incidentes pela taxa SELIC desde a data do evento danoso, mas com dedução do IPCA (Súmula n.º 54 do STJ c/c o caput do art. 406 e parágrafos, do CC); b) correção monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento dos danos morais (Súmula n.º 362 do STJ).
DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO A PRELIMINAR E DOU PROVIMENTO EM PARTE À APELAÇÃO, apenas para corrigir os consectários legais, no que se refere a composição dos danos morais, da seguinte forma: a) juros de mora incidentes pela taxa SELIC desde a data do evento danoso, mas com dedução do IPCA (Súmula n.º 54 do STJ c/c o caput do art. 406 e parágrafos, do CC); b) correção monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento dos danos morais (Súmula n.º 362 do STJ).
Ademais, com base no art. 85, § 2º do CPC e Tema n.º 1059/STJ, fixo os honorários em 12% (doze por cento) do valor da condenação. É como voto.
João Pessoa/PB.
Data e assinatura pelo sistema.
Juiz Convocado Marcos Coelho de Salles Relator -
17/06/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 20:03
Conhecido o recurso de TELEFONICA BRASIL S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-62 (APELANTE) e provido em parte
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17/06/2025 14:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 13:53
Juntada de Certidão de julgamento
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13/06/2025 09:37
Juntada de Petição de sustentação oral
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06/06/2025 00:04
Publicado Intimação de Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 09:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/06/2025 01:46
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:26
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 15:39
Deliberado em Sessão - Adiado
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22/05/2025 10:39
Pedido de inclusão em pauta
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22/05/2025 10:39
Retirado pedido de pauta virtual
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21/05/2025 14:32
Conclusos para despacho
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20/05/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 18:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/05/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 08:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/05/2025 12:16
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 10:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/05/2025 10:25
Juntada de
-
07/05/2025 09:42
Determinação de redistribuição por prevenção
-
05/05/2025 15:14
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 15:14
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 13:12
Recebidos os autos
-
05/05/2025 13:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/05/2025 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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