TJPB - 0857493-79.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:55
Decorrido prazo de TARCISIO MORAIS LEITE em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 11:08
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 02:07
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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18/11/2024 00:30
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0857493-79.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Financiamento de Produto, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: TARCISIO MORAIS LEITE Advogado do(a) AUTOR: JOACIL FREIRE DA SILVA - PB5571 REU: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A Advogado do(a) REU: BRUNO HENRIQUE GONCALVES - SP131351 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - IMPROCEDÊNCIA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Improcedência elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022. -
13/11/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 20:54
Julgado improcedente o pedido
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13/11/2024 09:12
Conclusos para despacho
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13/11/2024 09:12
Juntada de Projeto de sentença
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22/10/2024 07:06
Conclusos ao Juiz Leigo
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21/10/2024 22:06
Juntada de Petição de réplica
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16/10/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:09
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 14 de outubro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0857493-79.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TARCISIO MORAIS LEITE REU: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para impugnar a contestação, conforme despacho. ...Alegado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ou qualquer uma das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 350 e art. 351, ambos do CPC. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
PATRICIA DE FATIMA FONSECA RAPOSO MÁXIMO Servidor -
14/10/2024 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 09:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/09/2024 00:32
Publicado Despacho em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0857493-79.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Financiamento de Produto, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: TARCISIO MORAIS LEITE Advogado do(a) AUTOR: JOACIL FREIRE DA SILVA - PB5571 REU: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A DESPACHO Não obstante ser a audiência de conciliação, instrução e julgamento um ato previsto no procedimento especial, conforme a Lei nº 9.099/95, não deve ser ela considerada imprescindível quando se está diante de uma ação cível que versa sobre matéria eminentemente de direito, como se apresenta o caso em questão, que envolve a validade de tarifas cobradas em contratos bancários, matéria já objeto de julgamentos de recursos especiais submetidos ao rito dos repetitivos (Temas 618, 958, 972).
A rotina judiciária mostra que, em ações dessa natureza, as partes não firmam acordo, nem se promove a instrução probatória, de modo que se mostra possível, também sob esse ângulo, a dispensa da audiência UNA, com fulcro no art. 139, inciso VI, do CPC.
A designação de audiência UNA deve ser reservada para os casos em que haja uma hipótese real de haver autocomposição e dilação probatória, cabendo ao juiz ponderar estas situações e evitar a designação do ato.
Com efeito, a formação de uma pauta implica no destacamento de material humano para a preparação do ato e a sua própria execução, o que pode atrasar o curso do processo, e prejudicar a rápida solução de demandas que exigem, por sua natureza, a realização de audiência, excedendo, sobremaneira, o prazo de 30 dias para sua ocorrência, a teor dos arts. 16 e 27, § único, da Lei nº 9.099/95.
Por fim, o juízo deve velar sempre pela razoável duração do processo, a teor do art. 139, inciso II, do CPC, não olvidando, também, dos princípios da celeridade e economia processuais, intrínsecos à essa Justiça Especializada.
Assim, sendo o caso, cancele-se a audiência aprazada, anotando-se na pauta a disponibilidade de horário.
Dito isso, cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar o pedido, salientando que, não o fazendo, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, salvo nas hipóteses do art. 345, CPC, proferindo-se sentença.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
Alegado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ou qualquer uma das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 350 e art. 351, ambos do CPC.
Ao final, remetam-se os autos conclusos ao Juiz Leigo para elaboração do projeto de sentença.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 - Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Art. 102, CN/CGJPB - Fica autorizado o uso do despacho como carta citação/ notificação/intimação/precatória/ofício pelos magistrados do primeiro grau de jurisdição, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva, automaticamente, de instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício. -
26/09/2024 09:50
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2024 09:30
Expedição de Carta.
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11/09/2024 00:03
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 12:57
Determinada a citação de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A - CNPJ: 30.***.***/0001-19 (REU)
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05/09/2024 07:53
Conclusos para despacho
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03/09/2024 14:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/09/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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