TJPB - 0860752-82.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 18:09
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 12:38
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 23:48
Juntada de Alvará
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10/04/2025 23:05
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 18:36
Determinado o arquivamento
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24/03/2025 18:36
Expedido alvará de levantamento
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24/03/2025 11:06
Conclusos para despacho
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21/03/2025 23:56
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 07:22
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2025.
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21/03/2025 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 11:19
Juntada de Certidão
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19/03/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 08:26
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 11:49
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 20:55
Juntada de Alvará
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28/02/2025 12:52
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE COWBOY em 26/02/2025 23:59.
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19/02/2025 06:12
Publicado Certidão em 19/02/2025.
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19/02/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo nº 0860752-82.2024.8.15.2001 INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) através do DJEN do seguinte teor: Decorrido o prazo legal sem impugnação, certifique-se, ficando convertido o bloqueio em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal (artigo 854, § 5º, do CPC), intimando-se a exequente para indicar conta de sua titularidade, no prazo de 05 dias, expedindo-se alvará em seu favor e arquivando-se em seguida.
João Pessoa, 10 de fevereiro de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
10/02/2025 10:42
Juntada de Certidão
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10/02/2025 10:38
Juntada de Certidão
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28/01/2025 01:22
Decorrido prazo de IVANILDA SOARES MENDONCA em 27/01/2025 23:59.
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10/01/2025 05:41
Juntada de entregue (ecarta)
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19/12/2024 09:51
Expedição de Carta.
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19/12/2024 01:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 08:38
Conclusos para despacho
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16/12/2024 08:37
Juntada de Certidão
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21/11/2024 18:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/11/2024 10:16
Conclusos para despacho
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21/11/2024 10:15
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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15/11/2024 00:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE COWBOY em 13/11/2024 23:59.
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13/11/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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13/10/2024 06:26
Decorrido prazo de IVANILDA SOARES MENDONCA em 09/10/2024 23:59.
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13/10/2024 06:26
Juntada de entregue (ecarta)
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01/10/2024 00:47
Publicado Despacho em 01/10/2024.
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01/10/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0860752-82.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE COWBOY Advogados do(a) EXEQUENTE: SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL - PB17426, DANILO PEREIRA DA SILVA - PE38828 EXECUTADO: IVANILDA SOARES MENDONCA DESPACHO Intime-se a parte exequente para que colacione aos autos cópia da certidão de registro de imóvel, de modo a atestar a sua propriedade.
Prazo de 30 dias.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, nos termos do art. 784, X, do CPC/2015.
Assim, determino seja o devedor citado, por carta com AR, para, nos termos do art. 829 do CPC/2015, pagar a dívida no prazo de três (03) dias, sob pena de penhora via sistema SISBAJUD.
Destaque-se que o prazo para oferecimento dos embargos à execução será de 15 (quinze) dias, contado da penhora ou garantia do juízo, indispensáveis para o conhecimento dos embargos.
Deixo de designar audiência conciliatória, por ora, ressaltando que às partes é possível transacionarem a qualquer tempo, ainda que extrajudicialmente.
Em caso de já ter sido designada, retire-se de pauta.
Da carta de citação/intimação, deverá constar a possibilidade legal de, no prazo de embargos, reconhecendo o crédito do credor e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) vezes em parcelas mensais, acrescida de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês (CPC, art. 916).
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
27/09/2024 08:04
Juntada de Certidão
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27/09/2024 08:03
Expedição de Carta.
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20/09/2024 17:58
Determinada a citação de IVANILDA SOARES MENDONCA - CPF: *11.***.*72-41 (EXECUTADO)
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20/09/2024 07:54
Conclusos para despacho
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19/09/2024 11:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/09/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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