TJPB - 0801720-10.2024.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 00:13
Publicado Sentença em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0801720-10.2024.8.15.0171 Promovente: GLAUCO DE LIMA SENTENÇA: Vistos etc.
Trata-se de ação de divórcio consensual envolvendo as partes acima identificadas, ambas qualificados nos autos, na qual pretendem a extinção do vínculo matrimonial e a homologação do acordo referente à partilha. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, é de se ressaltar que a matéria em discussão é eminentemente de direito, autorizando o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, portanto, passo a apreciar o mérito.
Pelas afirmações feitas na inicial, o casal se encontra separado de fato e não possui a intenção de restabelecer a sociedade conjugal.
Após a EC nº 66/2010, aboliu-se o requisito do lapso temporal de 02 (dois) anos para a decretação do divórcio, passando este a ser um direito potestativo das partes.
Igualmente, mostra-se desnecessária a apuração da culpa dos cônjuges, sendo esta necessária apenas quando se pretende excluir alguns dos direitos acessórios decorrentes da dissolução da união, como o uso do nome e a pensão alimentícia.
Destarte, estando provada a intenção inequívoca de se divorciar e não havendo outras questões a serem dirimidas, desnecessária a designação de audiência de conciliação e/ou instrução e julgamento, em atenção ao princípio da economia processual.
Quanto à partilha, o referido acordo tem objeto lícito, possível e não defeso em lei, além do que os direitos ora discutidos são disponíveis.
Ex positis, com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal c/c artigo 487, inciso I, do Código Civil, JULGO PROCEDENTE a ação e DECRETO O DIVÓRCIO entre GLAUCO DE LIMA e SANDRA PEDRO BATISTA DE LIMA, assim como HOMOLOGO a partilha na forma como acordada pelas partes.
Sem honorários.
Custas já recolhidas.
Vale a presente como mandado.
Encaminhe-se cópia ao Cartório de Registro Civil competente para a devida averbação.
Após, ante a ausência de interesse recursal, arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 29 de novembro de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
03/12/2024 11:10
Juntada de informação
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03/12/2024 11:10
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 19:39
Homologada a Transação
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29/11/2024 10:07
Conclusos para despacho
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28/11/2024 00:50
Decorrido prazo de GLAUCO DE LIMA em 27/11/2024 23:59.
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18/11/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 15:41
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GLAUCO DE LIMA - CPF: *27.***.*52-30 (REQUERENTE).
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21/10/2024 08:24
Conclusos para despacho
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18/10/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 00:45
Publicado Despacho em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo Nº 0801720-10.2024.8.15.0171 Autor: GLAUCO DE LIMA Réu: SANDRA PEDRO BATISTA DE LIMA DESPACHO: Vistos etc.
Trata-se de divórcio consensual com partilha de bens na qual as partes requereram a justiça gratuita.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo, neste caso, à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção de pobreza, haja vista que, embora a contratação de advogado, por si só, não seja suficiente para impedir a concessão do benefício pleiteado, tal fato, associado à própria a profissão do Autor – empresário– denota a possibilidade de custeio das despesas processuais.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo (art. 99, § 3º, NCPC).
Portanto, intime-se a parte autora para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, sob pena de indeferimento do benefício.
Por fim, deverá a parte autora, no mesmo prazo, emendar a inicial para apresentar a inicial devidamente assinada por ambos os requerentes e adequar o valor da causa ao valor do bem que se pretende partilhar.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Data e assinatura eletrônicas.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
22/09/2024 14:27
Determinada a emenda à inicial
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19/09/2024 11:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/09/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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