TJPB - 0008987-85.2013.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 12:59
Juntada de Ofício
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22/07/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 01:56
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 03/07/2025 23:59.
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26/06/2025 06:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 01:15
Decorrido prazo de JACIRA SATIRO DA NOBREGA em 25/06/2025 23:59.
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03/06/2025 05:58
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 09:55
Juntada de documento de comprovação
-
30/05/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 11:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/03/2025 14:31
Conclusos para despacho
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15/02/2025 02:27
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 12/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:07
Decorrido prazo de JACIRA SATIRO DA NOBREGA em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:07
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 14/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:08
Publicado Sentença em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0008987-85.2013.8.15.2003 [Interpretação / Revisão de Contrato].
EXEQUENTE: JACIRA SATIRO DA NOBREGA.
EXECUTADO: BANCO ITAUCARD S.A..
SENTENÇA Cuida de ação judicial em fase de cumprimento de sentença, envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora/exequente, ao ser intimada para requerer o cumprimento da sentença, pugnou pela remessa dos autos à contadoria judicial, sem apresentar nenhum memorial de cálculo do valor da condenação.
A parte ré/devedora, por sua vez, peticionou informando a inexistência de saldo devedor a ser pago pela parte ré/executada, uma vez que, com a revisão do contrato, houve a baixa do saldo devedor da parte autora junto à instituição financeira ré/devedora.
Posteriormente, a parte ré/devedora peticionou pugnando pelo arquivamento dos autos, ante a inércia da parte autora/credora em impulsionar os presentes autos.
Decisão indeferindo a remessa dos autos para a contadoria, por se tratar de simples cálculo aritmético.
Intimado, pela última vez, para apresentar a planilha de cálculos da dívida e se manifesta sobre a compensação do débito com o saldo devedor do contrato, a parte credora/autora se manteve inerte. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 798 do CPC, cabe ao exequente demonstrar, de forma clara e objetiva, a existência de crédito líquido, certo e exigível, acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, como exigido pelo art. 798, inciso I, alínea “b”.
No presente caso, o exequente não apresentou a planilha de cálculo do suposto saldo devedor, inviabilizando a apuração do valor exequendo e o prosseguimento regular da execução.
A ausência da planilha de cálculos é ainda mais relevante considerando a alegação da parte devedora de que inexiste saldo devedor a ser pago, em razão da baixa do débito apurada após a revisão contratual e efetivada mediante compensação junto à instituição financeira ré.
Apesar de intimado a se manifestar sobre a alegação da devedora e apresentar os cálculos pertinentes, o exequente manteve-se inerte, não comprovando a subsistência do crédito exequendo.
A inércia do exequente em cumprir sua obrigação processual de apresentar cálculos atualizados ou rebater a alegação de inexistência de saldo devedor caracteriza manifesta ausência de interesse processual para o prosseguimento da execução.
Com efeito, é inviável a liquidação dos honorários sucumbenciais, uma vez que estes são acessórios da obrigação principal e dependem da comprovação de saldo devido, o que não ocorreu nos autos.
Dessa forma, configurada a ausência de liquidez do crédito exequendo e a ausência de manifestação do exequente, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença, exceto em relação às custas, nos termos do art. 485, inciso IV, c/c art. 318, parágrafo único, ambos do CPC.
Proceda a serventia com os seguintes atos: 1 - CALCULE O VALOR DAS CUSTAS FINAIS e emita a respectiva guia, com base no valor atualizado da causa; 2 - Após, intime a parte devedora para adimplir as custas finais, no prazo de 5 dias, sob pena de SISBAJUD e negativação no SERASAJUD; 3 - Adimplidas as custas finais, arquivem os autos.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
22/01/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 09:45
Juntada de documento de comprovação
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22/01/2025 09:43
Juntada de cálculos
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22/01/2025 06:52
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 06:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/10/2024 14:55
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 01:41
Decorrido prazo de JACIRA SATIRO DA NOBREGA em 14/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:21
Publicado Despacho em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0008987-85.2013.8.15.2003 [Interpretação / Revisão de Contrato].
AUTOR: JACIRA SATIRO DA NOBREGA.
REU: BANCO ITAUCARD S.A..
DESPACHO Cuida de ação judicial em fase de cumprimento de sentença envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora, ao ser intimada para requerer o cumprimento da sentença, pugnou pela remessa dos autos à contadoria judicial, sem apresentar nenhum memorial de cálculo do valor da condenação.
A parte ré, por sua vez, peticionou informando a inexistência de saldo devedor a ser pago à parte ré, uma vez que, com a revisão do contrato, houve a baixa do saldo devedor da parte autora junto à instituição financeira ré.
Posteriormente, a parte ré peticionou pugnando pelo arquivamento dos autos, ante a inércia da parte autora em impulsionar os presentes autos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, no tocante ao pedido de remessa dos autos à contadoria judicial, afigura-se imotivada tal remessa, eis que se trata de simples cálculo a ser elaborado pela parte autora.
Noutro giro, considerando a alegação da parte ré de que inexistiria saldo devedor a ser pago à parte autora, ante a quitação do contrato em razão da revisão judicial desse, necessária se faz a intimação da parte autora para se manifestar.
Posto isso, determino: 1- Intime a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da alegação da parte ré e, caso insista na existência de valores a lhe serem pagos, apresentar memorial de cálculo indicando a quantia que entende lhe ser devida, ciente de que seu silêncio implicará no reconhecimento de inexistência de valores a lhe serem pagos, com a consequente extinção do cumprimento de sentença por satisfação da obrigação; 2- Com a resposta da parte autora, intime a parte ré para sobre ela se manifestar no prazo de 10 (dez) dias; 3- Findos os prazos supra, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para análise.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
26/09/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 12:50
Determinada Requisição de Informações
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26/09/2024 10:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/09/2024 10:10
Desentranhado o documento
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26/09/2024 10:10
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
26/09/2024 10:08
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 12:34
Conclusos para despacho
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20/06/2024 12:33
Processo Desarquivado
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19/06/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2021 11:02
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2020 21:46
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2020 14:30
Arquivado Definitivamente
-
23/03/2020 12:17
Determinado o arquivamento
-
21/02/2020 12:28
Conclusos para despacho
-
18/02/2020 02:01
Decorrido prazo de ROBERTA DE LIMA VIEGAS em 17/02/2020 23:59:59.
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17/01/2020 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2019 22:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2019 17:05
Conclusos para despacho
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13/08/2019 02:59
Decorrido prazo de JACIRA SATIRO DA NOBREGA em 12/08/2019 23:59:59.
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01/08/2019 01:48
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 31/07/2019 23:59:59.
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23/07/2019 14:56
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2019 14:56
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2019 14:55
Juntada de ato ordinatório
-
17/07/2019 12:50
Processo migrado para o PJe
-
16/07/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 16: 07/2019 MIGRACAO P/PJE
-
16/07/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 07/2019 NF 16/19
-
16/07/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 16: 07/2019 13:58 TJECGL1
-
11/07/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 11: 07/2019 DO TJ
-
03/07/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTRA-RAZOES 03: 07/2017 P038167172003 14:55:04 JACIRA
-
03/07/2017 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA TJPB 03: 07/2017
-
22/06/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTRA-RAZOES 22: 06/2017 P038167172003 16:32:54 JACIRA
-
29/05/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 29: 05/2017 NF 95/17
-
26/04/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 04/2017
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25/04/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 04/2017
-
24/04/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 04/2017 P091962162003 13:07:39 BANCO I
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06/12/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 12/2016 P091962162003 14:34:48 BANCO I
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25/10/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 17: 10/2016 NOTA DE FORO
-
13/10/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 10/2016 NF 180/1
-
04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
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05/04/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05: 04/2016
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01/04/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 04/2016
-
31/03/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 31: 03/2016 P022221162003 14:05:05 BANCO I
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22/03/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO APELACAO 22: 03/2016 P022221162003 13:37:55 BANCO I
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09/03/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 03/2016 NF 39/16
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02/03/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 02: 03/2016 SENT.LV.52,F.17/26
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19/02/2016 00:00
Mov. [221] - JULGADO PROCEDENTE EM PARTE DO PEDIDO 19: 02/2016
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01/10/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 28: 09/2015
-
25/09/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 25: 09/2015 PA13517152003 13:48:56 JACIRA
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07/08/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO 07: 08/2015 PA13517152003 07/08/2015 07:47
-
07/08/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 07: 08/2015
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26/06/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 26/06/2015 011412PB
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30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
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05/11/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 05: 11/2014
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25/09/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 25: 09/2014
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26/08/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 26: 08/2014 CARTA DE CITACAO
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29/05/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 05/2014
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29/05/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 05/2014
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28/05/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 05/2014
-
27/03/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 27: 03/2014 RECEBIDO ADV AUTOR
-
27/03/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 27: 03/2014
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14/03/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 14: 03/2014 INT CART ADV AUTOR
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14/03/2014 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 14/03/2014 011412PB
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11/12/2013 00:00
Mov. [11024] - CONCEDIDA A ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA A PARTE 11: 12/2013
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05/12/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 12/2013
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04/12/2013 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 04: 12/2013 TJE66JP
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2013
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
Autos digitalizados • Arquivo
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