TJPB - 0858167-57.2024.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:52
Publicado Despacho em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0858167-57.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido de ID 121720977 Em razão da condição de saúde da perita nomeada, suspendo o presente feito por 120 dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
29/08/2025 19:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/08/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 10:28
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 12:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/08/2025 03:06
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ LEMOS ROCHA WANDERLEY em 27/08/2025 23:59.
-
22/07/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 18:56
Determinada diligência
-
21/07/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 18:21
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 00:49
Publicado Despacho em 08/07/2025.
-
08/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0858167-57.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido de ID 115527107, concedo prazo de 15 dias para pagamento dos honorários periciais.
Intimações necessárias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
03/07/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 07:41
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 10:10
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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16/04/2025 16:44
Decorrido prazo de CARTÃO GIRACARD em 10/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 08:54
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
01/04/2025 02:43
Publicado Despacho em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 22:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 10:13
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 22:45
Publicado Despacho em 26/03/2025.
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26/03/2025 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 10:02
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 19:54
Decorrido prazo de JANILSON ESTEVAM DA FONSECA em 13/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:54
Decorrido prazo de CARTÃO GIRACARD em 13/03/2025 23:59.
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20/03/2025 10:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/03/2025 10:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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06/03/2025 01:39
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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05/03/2025 22:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0858167-57.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAL E MATERIAL, proposta por JANILSON ESTEVAM DA FONSECA, em face de CARTÃO GIRACARD, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte promovida requer o julgamento antecipado, e a parte autora solicita perícia grafotécnica, pois alega que há inconsistência na assinatura constante no contrato.
Observo que na inicial, a parte promovente pugnou pela inversão do ônus da prova dos fatos em análise nestes autos.
Constato também que até a presente data o pedido de inversão do ônus da prova não foi analisado, razão pela qual, passarei a análise da questão relevante ao deslinde da causa ainda não apreciada.
A parte demandada, por ser um Banco, detém em seu poder toda a expertise e documentação referente à análise do caso em apreço, impor ao autor o ônus da produção da prova do direito alegado do fato constitutivo de seu direito ocasiona uma excessiva dificuldade por não deter em seu poder os meios de provas técnicos do defeito alegado.
Diante disso, com base na teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, entendo, no caso concreto, com base no §1º do artigo 373 do CPC em inverter o ônus da prova em desfavor da empresa promovida, exclusivamente quanto a questão fática de que a autora realizou a contratação do cartão de crédito objeto da lide.
Como a autora nega que tenha assinado o contrato, o qual lhe concedia o cartão de crédito, ademais, junta na petição de ID 102304857 que as assinaturas divergem, entendo necessário a realização de perícia grafotécnica no documento, cuja cópia foi acostada aos autos pela parte promovida (ID 100910642).
Nomeio a perita ANA BEATRIZ LEMOS ROCHA WANDERLEY, com endereço na Rua Marieta Steimbach Silva, Miramar, João Pessoa - PB, telefone: (83) 98841-4347, endereço eletrônico: [email protected].
Intime-se o aludido profissional para dizer se aceita o encargo e o valor arbitrado a título de honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
28/02/2025 11:01
Juntada de Informações prestadas
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10/02/2025 18:51
Determinada diligência
-
10/02/2025 18:51
Nomeado perito
-
10/02/2025 18:51
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
10/02/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 12:17
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 00:45
Decorrido prazo de JANILSON ESTEVAM DA FONSECA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:45
Decorrido prazo de CARTÃO GIRACARD em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:49
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
17/01/2025 11:20
Revogada decisão anterior Mero expediente (11010) datada de 18/12/2024
-
17/01/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 11:16
Conclusos para despacho
-
21/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0858167-57.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A parte autora tem interesse em conciliar, desta maneira, mantenha -se a audiência anteriormente designada.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
18/12/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 09:04
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 01:03
Decorrido prazo de JANILSON ESTEVAM DA FONSECA em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 01:03
Decorrido prazo de CARTÃO GIRACARD em 17/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 00:35
Publicado Despacho em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0858167-57.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em observância ao princípio da celeridade processual, antes da efetiva realização da audiência de conciliação designada, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem, no prazo de 5 dias, acerca do interesse ou não nos trâmites conciliatórios Destarte, em caso de ausência de manifestação da parte será considerada a concordância na realização da conciliação.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
05/12/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 13:03
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 00:53
Decorrido prazo de CARTÃO GIRACARD em 04/12/2024 23:59.
-
06/11/2024 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 22:11
Pedido de inclusão em pauta
-
06/11/2024 22:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 12:03
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 14:14
Pedido de inclusão em pauta
-
23/10/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 09:49
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 07:55
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 07/10/2024.
-
05/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0858167-57.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 3 de outubro de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/10/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 12:02
Juntada de Petição de réplica
-
27/09/2024 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 27/09/2024.
-
27/09/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0858167-57.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 25 de setembro de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/09/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 10:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/09/2024 10:49
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2024 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2024 10:47
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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06/09/2024 12:12
Expedição de Mandado.
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05/09/2024 22:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/09/2024 22:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JANILSON ESTEVAM DA FONSECA - CPF: *40.***.*12-04 (AUTOR).
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05/09/2024 22:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 22:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/09/2024 22:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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