TJPB - 0803703-82.2021.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
Apresentado o laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para apresentar manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. -
30/05/2025 00:00
Intimação
Intime-se o perito e a parte promovida sobre pedido da parte autora ID 113571701, em 05 (cinco) dias. -
14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0803703-82.2021.8.15.2003 AUTOR: BERENICE BARBOZA REU: BANCO C6 S.A.
Vistos, etc.
Conforme apontado na Decisão de Id. 100777736, o ônus de provar a autenticidade da relação contratual com o consumidor é da própria instituição ré (Tema 1061 – STJ), advertindo ainda que a instituição financeira iria arcar com as consequências jurídicas da não produção da prova.
Assim sendo, INTIME a promovida para proceder com o pagamento dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias.
Ainda, em petição de Id. 100867364, o expert requereu a intimação da parte autora para que proceda com a juntada dos documentos pessoais em melhor qualidade de digitalização, nos seguintes termos: “A intimação da parte autora para juntada de outros Documentos de Identificação Pessoal (RG, CTPS, Título de Eleitor) digitalizado original, colorido em melhor qualidade e resolução 600 dpi, que constem assinados” Assim sendo, INTIME a parte promovente para no mesmo prazo (15 dias) acostar a documentação requerida pelo perito.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito -
24/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0803703-82.2021.8.15.2003 AUTOR: BERENICE BARBOZA RÉU: BANCO C6 S.A.
Vistos, etc.
Tendo em vista decisão do TJ/PB, designo produção de perícia grafotécnica e passo a nomear expert capacitado para tanto.
Deste modo, nomeio como perito o expert Dr.
FELIPE QUEIROGA GADELHA, Engenheiro Civil e do Trabalho, e especialista em grafotécnica, com endereço na Rua Professor Francisco Oliveira Porto, 21, apto 1501, Edf.
Royal Luna, Brisamar - João Pessoa – Telefone (83) 99332-2907 - Email: [email protected].
Fixo honorários periciais em R$ 500,00 (quinhentos) reais, valor que deverá ser pago após a entrega do laudo pericial.
Cadastre-se o perito nomeado como terceiro interessado e o intime dando-lhe ciência de sua nomeação e para que diga, em até 05 (cinco) dias (C.P.C, §2º do art. 465), se aceita o encargo e se é possível realizar a perícia analisando apenas o contrato digitalizado que já se encontra nos autos ou se é necessária a apresentação de respectivo original, bem como se é possível fazer o trabalho fazendo o comparativo tão somente com a documentação da parte demandante já acostada até aqui.
Observo que a Egrégia Corte Superior, em julgamento do tema 1061, fixou tese no sentido de que, nas hipóteses em que o consumidor⁄autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, é responsabilidade da instituição financeira⁄ré o ônus de provar essa autenticidade (C.P.C, art. 429 II) por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (C.P.C, art. 369). É bem verdade que não significa que a instituição financeira obrigatoriamente deva arcar com o custo da perícia, mas vai suportar as consequências jurídicas de eventual não produção dessa prova.
Na prática, acaba com a obrigação desse pagamento.
Ficam as partes intimadas da nomeação supra e para, querendo, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, em até 15 (quinze) dias (§1º do art. 465 do C.P.C).
No mesmo prazo, deve o promovido providenciar o depósito judicial dos honorários periciais.
Ressalto que, por se tratar de ônus do demandado provar a autenticidade da assinatura no documento, se não quiser pagar a perícia, arcará com o risco de não se desincumbir dessa obrigação.
João Pessoa, 23 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
05/07/2024 12:10
Baixa Definitiva
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05/07/2024 12:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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05/07/2024 08:51
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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26/06/2024 00:06
Decorrido prazo de BERENICE BARBOZA em 25/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 17/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 14:24
Anulada a(o) sentença/acórdão
-
22/05/2024 14:24
Prejudicado o recurso
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22/05/2024 07:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/05/2024 07:37
Juntada de Certidão de julgamento
-
21/05/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 20/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:47
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/05/2024 23:59.
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02/05/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 09:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/05/2024 07:54
Juntada de Certidão de julgamento
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17/04/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 15:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/02/2024 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 21:03
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 20:32
Pedido de inclusão em pauta
-
04/02/2024 17:25
Conclusos para despacho
-
04/02/2024 17:21
Juntada de Certidão
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02/02/2024 00:04
Decorrido prazo de BERENICE BARBOZA em 01/02/2024 23:59.
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25/01/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 24/01/2024 23:59.
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05/12/2023 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 04/12/2023 23:59.
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29/11/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 22:54
Anulada a(o) sentença/acórdão
-
28/11/2023 22:54
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/11/2023 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/11/2023 10:03
Juntada de Certidão de julgamento
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16/11/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 14:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/11/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/11/2023 09:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/10/2023 14:29
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 24/10/2023 23:59.
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13/10/2023 15:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/09/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 12:07
Prejudicado o recurso
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27/09/2023 12:07
Anulada a(o) sentença/acórdão
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26/09/2023 11:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/09/2023 16:35
Juntada de Certidão de julgamento
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23/09/2023 02:25
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 02:24
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 22/09/2023 23:59.
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13/09/2023 12:22
Juntada de Petição de resposta
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12/09/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 10:30
Conclusos para despacho
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11/09/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 07:27
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 17:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/08/2023 22:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/07/2023 16:31
Conclusos para despacho
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25/07/2023 16:31
Juntada de Certidão
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25/07/2023 12:46
Recebidos os autos
-
25/07/2023 12:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/07/2023 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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