TJPB - 0862307-37.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2024 10:31
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2024 10:31
Transitado em Julgado em 09/12/2024
-
10/12/2024 01:45
Decorrido prazo de ANDRE LUIS GOMES em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 01:45
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:45
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
22/11/2024 00:12
Publicado Sentença em 22/11/2024.
-
22/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
21/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0862307-37.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Promovente: AUTOR: ANDRE LUIS GOMES Advogado do(a) AUTOR: BRUNO PADILHA DE LIMA - RN5082 Promovido: REU: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REU: CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO - PE33667 SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO IMPROCEDÊNCIA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e intime-se a parte adversa para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se os autos conclusos para análise de admissibilidade recursal.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, não havendo outros requerimentos, arquive-se, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
20/11/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 09:47
Julgado improcedente o pedido
-
19/11/2024 11:25
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 11:25
Juntada de Projeto de sentença
-
19/11/2024 09:18
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2024 09:13
Conclusos ao Juiz Leigo
-
18/11/2024 09:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 18/11/2024 09:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
01/10/2024 09:26
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCESSO: 0862307-37.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRE LUIS GOMES REU: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) AUTOR - SALA UNA MANHÃ De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes AUTOR: Nome: ANDRE LUIS GOMES Endereço: R OLDENA CARNEIRO PEREIRA DE MELO, 154, Apt. 301, JARDIM OCEANIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-562 , através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Una Sala: Audiência Una Manhã Data: 18/11/2024 Hora: 09:00 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE.
CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima.
Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/gwq-ahtr-sij [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
30/09/2024 20:47
Juntada de Petição de comunicações
-
30/09/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 07:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 07:57
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 18/11/2024 09:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
29/09/2024 10:32
Juntada de Petição de comunicações
-
27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0862307-37.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Promovente: AUTOR: ANDRE LUIS GOMES Advogado do(a) AUTOR: BRUNO PADILHA DE LIMA - RN5082 Promovido: REU: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Vistos, etc.
A parte promovente aduz, em suma, que realizou acordo extrajudicial com o banco réu, homologado por câmara arbitral privada (id. 100989219), mas que continua com seu nome negativado e recebendo ligações de cobrança.
Em razão de tal fato, requer a concessão de tutela antecipada para que o promovido exclua qualquer restrição de crédito anotada em desfavor do autor, bem como que impeça-o de fazer novas ligações de cobrança.
Para a concessão de tutela de urgência é necessário observar estritamente os requisitos constantes no artigo 300 do Código de Processo Civil, o qual prescreve: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em que pese as alegações autorais, ausentes os elementos necessários a demonstrar, nessa fase de cognição sumária, a probabilidade do direito autoral, bem como o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo. É que o SCR, Sistema de Informações de Crédito do Banco Central não é um cadastro de negativação como o SPC e SERASA.
O SCR é um mecanismo interno, alimentado pelas instituições financeiras, para dívidas superiores a R$ 200,00 (duzentos reais), utilizado para prevenção de crises.
Produz relatórios financeiros.
Na própria página do Banco Central, em FAQs, é possível verificar que "O sistema não limpa o histórico e a dívida continua aparecendo nos meses em que ela existia.
Um pagamento realizado não altera posições passadas, somente posições futuras" (https://www.bcb.gov.br/meubc/faqs/p/paguei-a-divida-mas-ela-ainda-aparece-no-historico-do-relatorio).
O que acontece é: se a dívida foi quitada, ela não mais se replica no relatório, permanecendo apenas no ano/mês em que efetivamente existiu.
E, na hipótese, o autor reconhece a relação jurídica, não havendo dúvidas acerca de sua legitimidade.
Além disso, não há absolutamente nenhuma prova de que está recebendo ligações de cobranças pela promovida, de maneira que este pedido está igualmente prejudicado.
Cito jurisprudência: FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO – PARCELAMENTO DA DÍVIDA PARA QUITAÇÃO POR MEIO DE ACORDO – AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO CREDITÍCIA – RESTRIÇÃO INTERNA NOS CADASTROS DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA – POSSIBILIDADE – MANUTENÇÃO DE REGISTRO INTERNO COM INFORMAÇÕES DE CLIENTES QUE NÃO SÃO DOTADAS DE PUBLICIDADE – GARANTIA CONSTITUCIONAL DA LIVRE INICIATIVA E DA LIBERDADE ECONÔMICA – CONCESSÃO DE CRÉDITO A CLIENTES – DISCRICIONARIEDADE DO BANCO – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CREDOR – DANO MORAL – INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – PRETENSÃO AFASTADA - PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA ANOTAÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO – SCR – DESCABIMENTO - INADMISSIBILIDADE, SOB PENA DE DESVIRTUAR O PRÓPRIO OBJETIVO DA BASE DE DADOS – CONSULTA ANEXADA INFORMANDO A INEXISTÊNCIA DE REGISTROS DE ENDIVIDAMENTO NO SISTEMA FINANCEIRO - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Apelação Cível Nº 202300703920 Nº único: 0011313-16.2022.8.25.0001 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ruy Pinheiro da Silva - Julgado em 23/03/2023)(TJ-SE - AC: 00113131620228250001, Relator: Ruy Pinheiro da Silva, Data de Julgamento: 23/03/2023, 1ª CÂMARA CÍVEL) RECURSO INOMINADO.
Serviços bancários.
Negativa de concessão de crédito.
Ação de inexistência de débito c.c. indenização por dano moral.
Sentença de improcedência.
A existência de restrição interna e a negativa de concessão de crédito ao cliente inserem-se no âmbito da liberdade de atuação discricionária da instituição financeira.
Ausência de ilicitude.
Abuso de direito não identificado.
A manutenção de restrições internas se insere na esfera de discricionariedade do banco que, a partir da análise das informações e dos riscos apresentados por cada cliente, pode decidir se é ou não caso de se conceder créditos ao consumidor, ainda que este tenha outros produtos anteriormente contratados.
Precedentes persuasivos.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - RI: 10062105120238260032 Araçatuba, Relator: Airton Pinheiro de Castro - Colégio Recursal, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 08/11/2023) Desta forma, prima facie, não antevejo os requisitos necessários para a concessão da medida pleiteada.
Este Juízo tem adotado o posicionamento que a concessão de liminares/antecipações de tutela nos procedimentos que tramitam no microssistema dos juizados especiais deve ser visto com cautela e apenas deve ser concedido quando, verificada a verossimilhança, realmente o direito da parte estiver ameaçado de perecimento ou eventual dano for irreparável ou de difícil reparação.
Isto porque o microssistema dos juizados busca sobretudo a não judicialização dos conflitos, incentivando a conciliação, além de dispor de um mecanismo processual mais célere, com atos processuais concentrados onde o juiz em contato direito com as partes buscará a melhor solução para a lide.
Tanto é que o sistema não prevê recurso para as decisões interlocutórias, reforçando a ideia que esta é uma medida excepcionalíssima, que não deve ser ordinariamente utilizada no sistema.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Inclua-se o feito em pauta para audiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento).
Citação e Intimações necessárias.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
26/09/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 12:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/09/2024 10:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/09/2024 10:42
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801633-32.2022.8.15.0201
Maria das Gracas Pereira de Oliveira Fon...
Paraiba Previdencia
Advogado: Christiane Ramos Barbosa de Paulo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/12/2022 15:20
Processo nº 0801939-30.2024.8.15.0201
Rita Maria de Oliveira
Aapb Associacao dos Aposentados e Pensio...
Advogado: Alvaro Cesar Bezerra e Silva de Freitas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/09/2024 10:35
Processo nº 0801939-30.2024.8.15.0201
Rita Maria de Oliveira
Aapb Associacao dos Aposentados e Pensio...
Advogado: Patricia Araujo Nunes
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/06/2025 19:08
Processo nº 0006163-20.2017.8.15.2002
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Veronaldo Lucindo de Arruda
Advogado: Mayara Leal Pereira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/11/2024 17:38
Processo nº 0803654-53.2022.8.15.0371
Estado da Paraiba
Mayara Moreira Mendes Pereira
Advogado: Jose Braga Junior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/09/2024 12:59