TJPB - 0855650-60.2016.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 10:43
Conclusos para despacho
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09/05/2025 10:43
Juntada de Certidão
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16/12/2024 11:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/11/2024 02:34
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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22/11/2024 07:47
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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16/10/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 09:04
Conclusos para despacho
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25/09/2024 00:54
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0855650-60.2016.8.15.2001 DECISÃO EMENTA: EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - INEXISTÊNCIA DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE IMPEÇA O SEGUIMENTO - REJEIÇÃO. - A exceção de pré-executividade é admitida como meio de defesa do executado para permitir, independentemente da oposição de embargos à execução, a arguição de vícios flagrantes do título, lastreados em matérias de ordem pública, comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória. - Questões não respaldadas em prova pré-constituída e cognoscíveis de ofício pelo Juiz, mas sujeitas à ampla dilação probatória, somente são passíveis de conhecimento nos embargos à execução.
Vistos, etc.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE manejada por MP COMERCIO DE MATERIAIS HIDRÁULICOS EIRELI-ME visando desconstituir Execução Fiscal movida pela Fazenda Pública do Estado da Paraíba, e que tem como título executivo a certidão de dívida ativa nº 02000 2920160212 acostada à exordial, onde constam débitos referentes a ICMS, MULTA E CORREÇÃO.
A Excipiente alega que a execução ora impugnada é totalmente infundada, haja vista que a inscrição em Dívida Ativa foi totalmente desconstituída através de sentença prolatada em processo criminal, tombado sob o nº 0000139-70.2017.8.15.2003, que absolveu o sócio da executada, do crime previsto no art. 1º, inciso II da Lei nº 8.137/1990, c/c o art. 71 do Código Penal.
Devidamente intimada, a Fazenda Pública apresentou sua impugnação à exceção, suscitando a inviabilidade da via eleita para a discussão da matéria posta em juízo.
Registra ainda que a sentença penal não desconstituiu o crédito tributário, mas apenas constatou que não houve a prática do crime de sonegação por parte do Sr.
AILTON JOSE MACAMBIRA PINTO, pois este não praticava os atos de administração da empresa e requer o regular prosseguimento da execução fiscal.
Breve relato.
Decido.
A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade.
Admite-se ainda a arguição de fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente; desde que, em qualquer hipótese, sejam demonstrados de plano e não demandem dilação probatória.
A exceção de pré-executividade tem um âmbito restrito de aplicação, pois a regra, na execução fiscal, é a de que o executado deverá alegar toda a matéria útil à defesa nos embargos do devedor (Lei nº 6.830, de 1980, art. 16, § 2º).
Apenas excepcionalmente, admite-se a exceção de pré-executividade, no âmbito da qual, sem oferecimento da penhora, o executado pode obter um provimento, positivo ou negativo, sobre os pressupostos do processo ou sobre as condições da ação.
Com efeito, a exceção de pré-executividade somente deve ser manejada para fins de apreciação de matéria de ordem pública, admitindo-se ainda a arguição de fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que não demande dilação probatória.
Nesse sentido, firmada a Súmula nº 393, do Superior Tribunal de Justiça: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
No caso dos autos, não há prova pré-constituída de desconstituição do crédito tributário materializado através da CDA nº 02000 2920160212, notadamente porque a sentença proferida em processo criminal não é capaz de fulminar o lançamento tributário, em prejuízo da Fazenda Estadual.
Assim, nos termos do enunciado supracitado, entendo não ser possível a análise de tais insurgências em sede de exceção de pré-executividade, posto que inexistente pressuposto de admissibilidade da presente exceção, qual seja, a prova inequívoca dos fatos alegados.
EX POSITIS, considerando o que dos autos consta e em direito aplicável à espécie, REJEITO A PRESENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, por ser absolutamente dissociada de fato ou ato atentatório à ordem pública, ou fulcrada em elemento concreto capaz de anular ou impedir o prosseguimento do presente feito.
Intimem-se.
Dê-se seguimento ao processo executivo.
JOÃO PESSOA, 11 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
23/09/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 21:44
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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18/08/2023 03:45
Juntada de provimento correcional
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31/10/2022 13:42
Conclusos para despacho
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16/09/2022 01:53
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 12/09/2022 23:59.
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23/08/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 15:45
Ato ordinatório praticado
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14/06/2022 23:27
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 13/06/2022 23:59.
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08/06/2022 11:49
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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17/05/2022 18:56
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 18:51
Ato ordinatório praticado
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17/05/2022 18:34
Juntada de Certidão
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19/11/2021 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/11/2021 09:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/09/2021 19:55
Conclusos para decisão
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23/07/2021 12:44
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2020 21:44
Outras Decisões
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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04/11/2019 20:19
Conclusos para despacho
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04/11/2019 20:19
Juntada de Petição de certidão
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27/05/2019 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
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14/06/2017 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2017 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2016 17:34
Conclusos para despacho
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07/11/2016 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2016
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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