TJPB - 0858723-59.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 16:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/04/2025 23:59.
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16/04/2025 16:45
Decorrido prazo de AMADEU NUNES FONSECA em 11/04/2025 23:59.
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21/03/2025 00:41
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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21/03/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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20/03/2025 19:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 14/03/2025 23:59.
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17/03/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 16:57
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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14/03/2025 10:08
Conclusos para despacho
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10/03/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 04:05
Publicado Despacho em 18/02/2025.
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19/02/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0858723-59.2024.8.15.2001 [Atualização de Conta].
AUTOR: AMADEU NUNES FONSECA.
REU: BANCO DO BRASIL S.A..
DESPACHO Intimem as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
As partes foram intimadas pelo gabinete via diário eletrônico.
CUMPRA JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
16/02/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 17:28
Determinada Requisição de Informações
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11/02/2025 10:55
Conclusos para despacho
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06/02/2025 16:00
Juntada de Petição de réplica
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01/02/2025 00:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 31/01/2025 23:59.
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23/01/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 05:02
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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11/01/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para impugnação, no prazo legal. -
09/01/2025 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 12:29
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0858723-59.2024.8.15.2001 [Atualização de Conta].
AUTOR: AMADEU NUNES FONSECA.
REU: BANCO DO BRASIL S.A..
DECISÃO Defiro a gratuidade judiciária à parte autora ante a comprovação de sua hipossuficiência financeira para custear as despesas processuais.
Deixo de aprazar audiência de conciliação, eis que demandas desse jaez se mostram inexitosas.
Cite a parte promovida para apresentar resposta no prazo da lei, sob pena de revelia.
Após, caso haja resposta, à impugnação.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
04/12/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 08:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AMADEU NUNES FONSECA - CPF: *03.***.*91-87 (AUTOR).
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23/10/2024 00:44
Decorrido prazo de AMADEU NUNES FONSECA em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 22/10/2024 23:59.
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01/10/2024 00:42
Publicado Despacho em 01/10/2024.
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01/10/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 08:37
Conclusos para despacho
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0858723-59.2024.8.15.2001 Vistos, etc.
Trata-se de demanda ajuizada no foro do domicílio do autor, conforme faculdade contida no art. 101, I do CDC.
Acontece, porém, que o(a) autor(a) tem residência e domicílio no Bairro de Planalto da Boa Esperança, o qual se insere na competência territorial do Foro Regional de Mangabeira, desta Comarca, nos termos da Resolução n.º 55, de 06 de agosto de 2012, TJ-PB.
A parte suplicada, por seu turno, está sendo demandada no endereço de sua sua Matriz, situada em Brasília/DF, portanto, sem qualquer vinculação com o espectro de competência deste foro Central.
Destarte, por se tratar de competência funcional, cujo caráter é absoluto, determino a redistribuição do feito para o Juízo competente, com os cumprimentos deste Juízo.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 26 de setembro de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo -
27/09/2024 06:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/09/2024 17:43
Determinada a redistribuição dos autos
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26/09/2024 17:43
Declarada incompetência
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09/09/2024 17:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/09/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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