TJPB - 0829588-85.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:30
Publicado Despacho em 04/09/2025.
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04/09/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0829588-85.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Fica o exequente intimado para ciência da certidão de id. 121760885 e para, em até 30 dias, requerer o que entender de direito.
Caso apresente pedido de protocolo de ordem Sisbajud, na mesma oportunidade, juntar aos autos cálculo atualizado da dívida, inclusive incluindo as penalidades do §1º do art. 523 do CPC.
Campina Grande, 2 de setembro de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
02/09/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 07:57
Conclusos para despacho
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29/08/2025 07:57
Juntada de Certidão
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03/06/2025 08:25
Juntada de Certidão
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09/04/2025 07:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 12:08
Conclusos para despacho
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02/04/2025 16:37
Juntada de Petição de outros documentos
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01/04/2025 23:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/02/2025 14:59
Publicado Despacho em 13/02/2025.
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14/02/2025 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande DESPEJO (92) 0829588-85.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Fica a parte autora intimada para, querendo, em até 30 dias, dar início à fase de cumprimento de sentença, considerando verbas sucumbenciais.
Nada sendo apresentado e não havendo dúvida sobre a desocupação do apartamento, arquive-se.
CAMPINA GRANDE, 11 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
11/02/2025 20:38
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 20:37
Conclusos para despacho
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11/02/2025 20:36
Evoluída a classe de DESPEJO (92) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/02/2025 20:34
Juntada de Alvará
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04/02/2025 01:34
Decorrido prazo de JOSE OTTO MUNIZ FALCAO FILHO em 03/02/2025 23:59.
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24/01/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 07:59
Expedido alvará de levantamento
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10/01/2025 07:59
Deferido o pedido de
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17/12/2024 01:26
Decorrido prazo de EWERTHON DANILO GOUVEIA TAVARES em 16/12/2024 23:59.
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14/12/2024 19:18
Conclusos para decisão
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13/12/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:43
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande DESPEJO (92) 0829588-85.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
A restituição de valores pagos a título de diligência deve ser requerida administrativamente, através de processo administrativo e com pedido dirigido à presidência do Tribunal, e não na ação judicial, pois o magistrado de cada unidade não tem poderes para autorizar levantamento de valores já incorporados à conta do Fundo Especial do Poder Judiciário, através do pagamento de guias.
Indefiro, portanto, o pedido de Id 104619482 apenas porque não há competência deste juízo para autorizar a devolução pretendida.
Fica a parte autora intimada.
Campina Grande (PB), 10 de dezembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
10/12/2024 22:40
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 22:40
Indeferido o pedido de JOSE OTTO MUNIZ FALCAO FILHO - CPF: *21.***.*63-49 (AUTOR)
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09/12/2024 11:43
Juntada de Petição de outros documentos
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08/12/2024 19:36
Conclusos para despacho
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29/11/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:07
Publicado Sentença em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande DESPEJO (92) 0829588-85.2024.8.15.0001 [Despejo para Uso Próprio] AUTOR: JOSE OTTO MUNIZ FALCAO FILHO REU: EWERTHON DANILO GOUVEIA TAVARES SENTENÇA Vistos, etc.
José Otto Muniz Falcão Filho ajuizou a presente ação de despejo por falta de pagamento contra Ewerthon Danilo Gouveira Tavares, ambos devidamente qualificados nos autos.
Informa o autor a celebração de contrato de locação com Jully Ane Bonfim Ataíde, cônjuge do demandado, referente ao imóvel representado por apto 1002 do Edifício Residencial Mundo Plaza, na Rua Benjamin Constant, 170 - Estação Venha - nesta cidade.
O casal separou-se e a senhora Jully deixou o imóvel, tendo informado toda a situação ao autor.
O promovido declarou que permaneceria nele, assumindo o contrato.
O demandante informou não ter interesse na renovação do contrato, que já estava vencido.
Apesar disso, o réu recusa-se a deixar o apartamento, assim como não cumpriu com a obrigação de pagar os alugueis.
Houve envio de notificação para desocupação, em junho, mas não atendida.
O juízo deferiu tutela de urgência para que o despejo fosse imediatamente cumprido, salvo purgação da mora, pelo requerido.
O demandado foi citado.
Não houve apresentação de resposta pelo réu e nem se tem notícia de purgação da mora. É o relatório.
Decido: Apesar do prazo que lhe fora concedido, o requerido não purgou a mora e não apresentou nenhum tipo de resposta, incidindo em revelia, o que faz com que se tenham todos os fatos alegados na petição inicial por verdadeiros (CPC, art. 319).
Sendo verdadeiros, têm as consequências pretendidas pelo autor, qual seja, despejo.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para decretar o despejo do promovido do imóvel objeto desta ação, com a devolução das chaves ao locador (art. 63, § 1º, letra b, da Lei n.º 8.245/91) e, ainda, condeno o no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas desta sentença e o autor para, em até 15 dias, providenciar o pagamento de um mandado de despejo.
Realizado esse pagamento, deve a escrivania expedir mandado de despejo, independentemente de trânsito em julgado desta sentença.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora para, querendo, em até 30 dias, dar início à fase de cumprimento de sentença, considerando verbas sucumbenciais.
Nada sendo apresentado e não havendo dúvida sobre a desocupação do apartamento, arquive-se.
Campina Grande (PB), 21 de novembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
21/11/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 10:08
Julgado procedente o pedido
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21/11/2024 08:20
Conclusos para despacho
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15/11/2024 00:36
Decorrido prazo de JOSE OTTO MUNIZ FALCAO FILHO em 14/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:53
Decorrido prazo de EWERTHON DANILO GOUVEIA TAVARES em 13/11/2024 23:59.
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22/10/2024 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2024 17:07
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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09/10/2024 13:28
Mandado devolvido para redistribuição
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09/10/2024 13:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/10/2024 08:09
Expedição de Mandado.
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01/10/2024 00:42
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 11:08
Conclusos para despacho
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande DESPEJO (92) 0829588-85.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, constato contrato de locação firmado com Jully Ane Bonfim Ataídes (Id 99882267), cônjuge do promovido.
Nele, observo a previsão de garantia representada por fiança.
O demandante pretende o despejo do locatário, inclusive, já liminarmente.
Dispõe o artigo 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/91: Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) IX - a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. (Incluído pela Lei nº 12.112 , de 2009) Ou seja, com base nesse artigo e considerando que o contrato firmado entre as partes é garantido por fiança, em princípio, não seria possível o despejo liminar.
Entretanto,
por outro lado, viável a concessão em questão com fundamento na tutela provisória de urgência, na modalidade antecipada (antiga tutela antecipada) e por essa razão a decisão abaixo citada faz referência ao antigo artigo 273 do CPC de 1973, contudo, o raciocínio é o mesmo, hipótese na qual se enquadra o caso dos autos, pois presentes os seus requisitos.
A probabilidade do direito está demonstrada diante da existência do contrato de locação e o inadimplemento informado, além da expressa declaração do locador em não manter mais a relação negocial informada e o perigo de demora se revela no momento em que quanto mais se prolongar a permanência do locatário no imóvel, sem o devido cumprimento de suas obrigações (pagamento de aluguel), maior e mais difícil de ser saudado ficará o débito, além de impedir que o respectivo proprietário possa goza e fruir de seu bem como lhe assegura a lei.
E por essas mesmas razões, dispensa-se a prestação de caução, especialmente quando o débito acumulado é superior ou igual ao prazo base para cálculo dessa obrigação, como no caso dos autos (03 meses - julho, agosto e setembro).
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÃO.
DESPEJO.
DETERMINADA PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO NO VALOR EQUIVALENTE A TRÊS MESES DE ALUGUEL, PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO LIMINAR DE DESPEJO.
Desnecessária a caução de três meses a que se refere o art. 59, §1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91.
Além de notória a insuficiência de recursos por parte dos requerentes, a partir do evento da antecipação de tutela (art 273 do CPC), o deferimento de pleito liminar de despejo não mais se sujeita às limitações do citado dispositivo, embora, via de regra, venha sendo exigida a prestação de caução, como forma de se harmonizar os dois regramentos.
Precedentes desta Corte.
Imperativo o acolhimento do inconformismo, para dispensar os agravantes da prestação de caução, devendo o juízo a quo apreciar o pedido liminar de despejo.
Agravo de instrumento provido, em decisão monocrática. (TJRS - Agravo de Instrumento Nº *00.***.*57-72, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio dos Santos Caminha, Julgado em 24/04/2012). (grifei - via de regra, ou seja, comporta exceções caso a caso).
Assim, entendo ser possível a análise e concessão do pedido de liminar sem a exigência da prestação de caução e mesmo estando o contrato garantido por fiança, apenas mister se ter a cautela de se possibilitar à parte contrária a purgação da mora.
Sendo assim, concedo a liminar para desocupação do imóvel informado na inicial através de despejo, contudo, tal medida só será cumprida compulsoriamente passado o prazo para purgação da mora sem que se tenha notícia dela.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da dívida, para o caso de purgação da mora (mediante depósito judicial), no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, evitando-se a rescisão do contrato de locação, mediante pagamento do débito atualizado, incluídos: a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; b) as multas ou penalidades contratuais; c) os juros de mora; d) as custas e os honorários do advogado do locador.
Cite-se para apresentação de contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de se terem os fatos narrados na petição inicial como verdadeiros.
No mesmo prazo, deverá o demandado purgar a mora, através de depósito judicial, mediante pagamento do débito atualizado, incluídos: a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; b) as multas ou penalidades contratuais; c) os juros de mora; d) as custas e os honorários do advogado do locador, sob pena de despejo.
Passados 15 (quinze) dias da citação sem que haja qualquer informação sobre purgação de mora, expeça-se mandado de despejo (antes, intime-se o demandante para o seu pagamento).
Fica a parte autora intimada desta decisão e para, em até 30 dias, providenciar o pagamento da diligência de citação do demandado.
Campina Grande (PB), 27 de setembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
27/09/2024 10:43
Juntada de Petição de outros documentos
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27/09/2024 06:17
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 06:17
Concedida a Antecipação de tutela
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13/09/2024 07:53
Conclusos para despacho
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10/09/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 22:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 19:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/09/2024 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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