TJPB - 0821747-39.2024.8.15.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 22 de Setembro de 2025. -
22/08/2025 07:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/08/2025 16:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2025 08:27
Decorrido prazo de BANCO PAN em 28/07/2025 23:59.
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31/07/2025 16:47
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2025.
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31/07/2025 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 8ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0821747-39.2024.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE PEDRO MAURICIO REU: BANCO PAN ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte apelada para, em 15 dias, oferecer as contrarrazões à apelação interposta.
Campina Grande-PB, 29 de julho de 2025 De ordem, MERCIA MAIA MEDEIROS Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
29/07/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 15:51
Juntada de Petição de apelação
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07/07/2025 11:28
Publicado Sentença em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821747-39.2024.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE PEDRO MAURICIO REU: BANCO PAN S E N T E N Ç A PROCESSUAL CIVIL.
Ação declaratória de nulidade c/c tutela antecipada.
Consignação em benefício social.
Contestação.
Preliminar afastada.
Contratação e transferência de valores em nome da parte autora.
Proibição do “venire contra factum proprium”.
Ausência de prova da conduta ilícita da instituição bancária.
Improcedência do pedido.
Vistos etc.
I.
RELATÓRIO JOSÉ PEDRO MAURÍCIO, qualificado nos autos, por conduto de Advogado, ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito, c/c Dano Moral, em face de BANCO PAN S/A, de qualificação nos autos, afirmando que é aposentado e jamais manteve qualquer tipo de negociação com o Banco demandado, porém foi surpreendido com uma consignação em seu benefício social, a qual não solicitou, o que lhe causou sério prejuízo, com afetação aos elementos de sua personalidade.
Requer, em antecipação de tutela, a suspensão das parcelas e, no mérito, a condenação do promovido em danos moral e material.
Juntou documentos.
Indeferida a tutela de urgência (Id. nº 100514538).
Contestação no Id. nº 102209161, que foi objeto de réplica no Id. nº 103982044.
Determinada a inversão do ônus da prova e, intimada a parte contrária para se manifestar sobre a prova técnica (Id. nº 104909225), esta se manifestou pela falta de interesse na instrução, ao passo que o Autor, apesar de intimado, não se pronunciou sobre o recebimento dos valores, determinado por este juízo. É o relatório.
Passo a decidir: II.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Do julgamento antecipado da lide Inicialmente, cumpre ressaltar que a matéria em discussão é eminentemente de direito, autorizando o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Como bem salienta a jurisprudência pátria: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ – Resp. 2.832 – RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo).
Dessarte, postergar essa decisão, relegando a fase posterior, fere os princípios da primazia de mérito e da duração razoável do processo, consoante leciona o Prof.
Theotônio Negrão: “Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a prolação de sentença, se houver absoluta desnecessidade de ser produzida prova em audiência” (in: Código de Processo Civil e legislação processual em vigor.
Ed.
Saraiva; p. 408.
Nota: artigo 330 nº 01). 2.
Das preliminares 2.1.
Da decadência A parte ré suscita a decadência do direito autoral, preliminar que não merece acolhida.
Com efeito, as partes celebraram um contrato vinculado ao benefício social do demandante, no qual o valor descontado mensalmente em folha de pagamento, situação que afasta a alegada prescrição.
Segue entendimento jurisprudencial sobre a matéria: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DECADÊNCIA.
PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO.
DESCONTOS NA FOLHA DE PAGAMENTO QUE SE REPETEM MÊS A MÊS.
INOCORRÊNCIA.
MANUTENÇÃO DO CONTRATO.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PELO CONTRATANTE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Não há o que se falar em decadência do direito de ação, com relação a prestações de trato sucessivo, as quais são descontadas mês a mês na folha de pagamento do contratante. 2.
Restando verificado nos autos que o contratante celebrou contrato de cartão de crédito consignado e utilizou dos seus serviços, estando ciente da cláusula prevendo o refinanciamento da dívida em caso de não pagamento do valor total e sendo conhecedor de todos os encargos monetários aplicáveis, descritos nas faturas enviadas ao seu endereço, não cabe a conversão da modalidade para crédito pessoal consignado. 3.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO” (TJ-GO – Apelação nº 05230145620188090051, Relator: Des(a).
GERSON SANTANA CINTRA, Data de Julgamento: 16/03/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 16/03/2020).
Portanto, tratando-se de prestações de trato sucessivo, vez que há percepção periódica das parcelas, o prazo decadencial renova-se a cada mês, restando afastada a prejudicial. 2.2.
Da inépcia da inicial Afirma ainda a ré, em sua peça de defesa, que a parte autora é carecedora do direito de ação, porquanto não apresentou os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Não obstante, a tese autoral é de inexistência da relação jurídica entre as partes e, frente à impossibilidade de o Autor fazer prova da existência de fato negativo, cabe ao promovido provar se o empréstimo em questão é existente ou legítimo.
Por essa razão, a juntada dos contracheques em que se prova o desconto, se mostra suficiente para impor a parte contrária o dever de demonstrar a sua legitimidade, a teor do art. 6º do CDC, que dispõe sobre a facilitação da defesa de seus direitos e inversão do ônus da prova a seu favor.
Preliminar que se rejeita. 3.
Do mérito 3.1.
Da relação consumerista e livre apreciação das provas Verifica-se inicialmente que a relação jurídica existente entre as partes deve ser tratada à luz do Código de Defesa do Consumidor, posto ser claramente consumerista.
Restam presentes todas as condições da ação, bem como os pressupostos processuais necessários.
As partes são legítimas e não há nulidades processuais a serem declaradas. É cediço que incumbe ao reclamante o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito; e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, utilizando-se para isto de todos os meios de provas permitidos em direito (CPC, art. 373 c/c o art. 369).
Lado outro, o juiz extrai o seu convencimento atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, após detida análise da prova, nos termos do art. 371 do CPC. 3.2.
No mérito, após detalhada análise das alegações apresentadas pelas partes, bem como de toda a documentação acostada aos autos, entendo que não assiste razão à parte demandante.
Alega a parte autora que foi vítima de fraude e que não contratou o empréstimo consignado em seu benefício social.
A defesa, a seu turno, afirma a regularidade contratual com o efetivo pagamento do mútuo.
Em sede de réplica, a parte autora insiste na afirmativa de que não celebrou os ditos contratos e que os documentos apresentados com a contestação não fazem prova da assunção do negócio jurídico.
O contrato tem como característica diferenciadora, em relação aos demais negócios jurídicos, a convergência das manifestações de vontades contrapostas, formadora do denominado consentimento.
O banco réu apresentou o instrumento do contrato, acompanhado de documentos pessoais e comprovantes de TED (Id. nº 10220962), onde se observa que a assinatura posta naquela minuta é a mesma utilizada pelo autor em seu documento de identidade (Id. nº 93442650) e no instrumento procuratório (Id. nº 93442650).
E como se não bastasse, apresentou o comprovante de transferência bancária, em nome do demandante (Id. nº 102209164), documentos esses que não foram impugnados pelo reclamante, gozando, pois, da presunção legal.
Ressalto que, a despeito do crédito informado, promoveu-se a intimação do autor (Id. nº 104909225) para acostar o seu extrato bancário referente ao mês de março/2020, a fim de perquirir o recebimento do valor (R$ 1.994,08) decorrendo o prazo sem resposta.
Portanto, a celebração de contrato se deu sem vícios ou defeitos capazes de maculá-lo, sendo válida e eficaz.
E a cobrança, na forma avençada, com os encargos financeiros, constitui um exercício regular do direito pela requerida.
Assim a jurisprudência pátria tem decido: “APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
DÉBITO REGULARMENTE LANÇADO.
INSCRIÇÃO EM BANCOS DE DADOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Uma das formas senão a única de adesão aos contratos de cartão de crédito, ou cartão private label, é a simples liberação do cartão e o seu uso, sendo que os encargos cobrados e o valor atualizado do débito constam nas faturas regularmente enviadas ao consumidor.
Não há, muitas vezes, documento físico firmado por qualquer das partes, havendo adesão aos serviços oferecidos mediante o simples desbloqueio da moeda plástica e o início da sua fruição, sendo impossível à administradora do cartão demonstrar a existência de um contrato, canhoto ou documento assinado na exata quantia inquinada pela parte, mas apenas comprovar a regular utilização do crédito. 2.
A inversão do ônus da prova prevista no Diploma Consumerista (art. 6º, inc.
VIII) não instituiu nova distribuição estática do ônus probatório, agora sempre em desfavor do fornecedor o que sequer distribuição seria, possuindo, ao contrário, natureza relativa.
A partir de uma leitura contemporânea acerca da Teoria da Prova, cujo estudo conduz para uma distribuição dinâmica do ônus probatório, a prova incumbe a quem tem melhores condições de produzi-la, à luz das circunstâncias do caso concreto.
Havendo prova robusta dos fatos extintivos do direito da autora produzida pela demandada (art. 373, inc.
II, do CPC), competia ao demandante comprovar minimante a incorreção dos dados ou mesmo o pagamento dos débitos, fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, inc.
I, do CPC. 3.
Não existem faturas de cartão de crédito, ou respectivas informações contidas no sistema de controle da ré, produzidas bilateralmente.
Ou o consumidor autor impugna especificamente quais transações não são legítimas, ou aquiesce com as operações realizadas.
O que não pode mais ser admitido na atual conjuntura do processo civil brasileiro é a conduta anticooperativa e adversarial, do litigar por litigar, insistindo-se em afirmações já robustamente ilididas com a apresentação da defesa. 4.
O autor restou inadimplente frente à administradora do cartão, originando a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, configurando este ato mero exercício regular de direito da ré, uma vez que esta é credora do autor, por força do contrato de cartão de crédito entabulado.
Cabe ao devedor diligenciar no intuito de adimplir os valores assumidos, a fim de evitar a inadimplência e, por óbvio, as consequências dela decorrentes.
APELO DESPROVIDO” (TJ-RS - AC: *00.***.*87-88 RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Data de Julgamento: 18/02/2020, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 21/02/2020 – grifei).
Destarte, os fatos apresentados nos autos não configuram ato ilícito ou abusivo para fins legais.
Faltando um dos requisitos da responsabilidade objetiva (ilícito - dano - nexo causal - conduta) não há que se falar em qualquer dever de indenizar ou reparar o dano de qualquer espécie, inclusive o dano moral.
Nessa esteira, incabível a condenação do promovido ao pagamento, em favor da autora, na forma pretendida na exordial, e por conseguinte, não há que se falar em reparação civil, impondo-se a improcedência do pedido exordial.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pleito formulado na inicial, o que faço com resolução de mérito.
Condeno o(a) sucumbente nas custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, de acordo com o art. 85, §2º, do CPC, justificando o seu arbitramento ante a singeleza da causa.
A verba sucumbencial fica suspensa diante da gratuidade deferida ao autor.
Dispensada a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput).
Registro eletrônico.
Intime-se por meio eletrônico.
Com o trânsito em julgado, em permanecendo o conteúdo dessa decisão, arquivem-se os autos com baixas de estilo.
Campina Grande (PB), data e assinatura eletrônicas.
Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito -
03/07/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:52
Julgado improcedente o pedido
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19/02/2025 12:18
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 00:44
Decorrido prazo de JOSE PEDRO MAURICIO em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:44
Decorrido prazo de BANCO PAN em 30/01/2025 23:59.
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12/12/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 01:42
Decorrido prazo de BANCO PAN em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:46
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo nº 0821747-39.2024.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
Diante da certidão automática do NUMOPEDE e após consulta ao sistema PJE, verifica-se que, apesar da similaridade das partes entre o processo 0821743-02.2024.8.15.0001 e o presente feito, inexiste prevenção ou conexão entre eles, em razão de tratar-se de contratos diversos.
Em atenção à petição retro, intime-se o autor para, no prazo de 10 dias, acostar extrato bancário da conta nº 946493, agência 0737, da Caixa Econômica Federal, referente ao mês de maio de 2020, a fim de perquirir sobre o recebimento do valor de R$ 2.994,08.
No tocante à petição de Id 103982044, verfica-se que o promovente se insurge quanto aos descontos ocorridos em seu benefício previdenciário, referentes ao contrato de empréstimo consignado (n. 336058883-8), que afirma não reconhecer.
Ocorre que, em que pese à alegação acima, registre-se que, no Id 102209164, o Banco réu acostou o comprovante de pagamento no valor de R$ 2.994,08, possivelmente em favor do autor, quantia esta que não foi depositada em Juízo.
Por ocasião da peça contestatória, a parte promovida acostou no Id 102209162 instrumento contratual supostamente assinado pela parte promovente.
No entanto, o demandante não reconhece a assinatura aposta nos mencionados documentos, razão pela qual requereu a produção de perícia grafotécnica, enquanto a parte demandada manteve-se inerte.
Neste ponto, em que pese o pedido de perícia ter sido apresentado pela parte promovente, entende-se que o ônus da prova de perícia grafotécnica cabe à parte promovida, fornecedora do produto/serviço prestado. É que nas hipóteses em que o consumidor⁄autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe ao fornecedor/réu o ônus da prova dessa autenticidade (art. 429, II, do CPC), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (art. 369, do CPC).
No caso vertente, como a perícia grafotécnica será realizada em contrato produzido pela instituição financeira, incumbe a esta comprovar a autenticidade do documento e, por conseguinte, arcar com o custeio da prova, se requerer a prova técnica.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenizatória por danos morais.
Alegação de falsidade da assinatura no contrato de empréstimo consignado Decisão inverteu o ônus da prova, determinando a produção de perícia grafotécnica, impondo ao agravante o pagamento dos honorários periciais.
Relação de consumo.
A inversão do ônus da prova é regra de instrução.
Inteligência do art. 373, §1º, do CPC.
Alegação de falsidade da assinatura no contrato.
Perícia grafotécnica determinada.
Custeio da perícia, quando impugnada assinatura do documento, é da parte que o produziu.
Pagamento dos honorários periciais a cargo do Banco.
Inteligência do art. 429, II, do CPC.
Recurso negado” (TJSP; Agravo de Instrumento 2231983-38.2019.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio das Pedras - Vara Única; Data do Julgamento: 14/11/2019; Data de Registro: 14/11/2019). “Agravo de Instrumento.
Tutela de urgência.
Suspensão do recolhimento de honorários periciais.
Inversão do ônus.
Prova pericial.
Pagamento. Ônus de quem apresentou o documento.
Recurso improvido.
Para concessão da tutela de urgência prevista no artigo 300 do CPC/15, necessário esteja evidenciada a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Caso em que não se afiguram presentes os requisitos necessários para concessão da tutela de urgência.
Dispõe o art. 429, inciso II, do CPC, que o ônus da prova incumbe àquele que produziu o documento quando se tratar de impugnação da autenticidade.
Deve a empresa requerida, que trouxe aos autos cópia de contrato de adesão de cartão de crédito, arcar com o custeio da prova técnica. (TJRO - AI 0802193-39.2018.822.0000, Rel.
Des.
Sansão Saldanha, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Cível, julgado em 26/03/2019).
Com efeito, a obrigação de comprovar a veracidade da assinatura no documento acostado no Id 102209162 é do promovido, porquanto este produziu o documento, independentemente de qual das partes a tenha requerido ou ainda que tivesse sido determinada de ofício.
Cumpre frisar que, acerca da inversão dos ônus da prova e das despesas para custeá-la quando verificada a relação de consumo, prevalece no âmbito da Segunda Seção do colendo STJ que os efeitos da inversão do ônus da prova não possui a força de "obrigar a parte contrária a arcar com as custas da prova" (Resp nº 816.524-MG, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, DJ de 08/11/2006).
A inversão do ônus da prova só obriga a ré a produzir a prova; não a obriga ao pagamento dos honorários do perito quando não foi ela quem a requereu.
No entanto, caso a parte ré se recuse a realizar o referido pagamento, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo consumidor.
Ou seja, invertido o ônus da prova, cabe ao demandado a responsabilidade pela produção probatória, e, se desejar, deverá requerer a perícia técnica, caso em que custeará os honorários periciais.
Assim, determino a inversão do ônus da prova e a intimação da parte promovida para falar se deseja ou não a realização de prova pericial, no prazo de 15 dias.
Ressalte-se que, por se tratar de ônus, se o promovido não requerer a perícia, arcará com o risco de não provar.
No entanto, cientifique-se à parte autora de que, uma vez realizada a prova pericial, se restar atestado que a assinatura aposta no contrato em questão partiu do seu punho, poderá ser entendido que houve litigância de má-fé, pois, sabendo ter celebrado contrato de empréstimo com a instituição financeira ré, ajuizou ação indenizatória pleiteando danos materiais e moral, em verdadeira alteração da verdade dos fatos, de modo a violar o inciso II, do art. 80, do CPC.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura digitais.
ANA CARMEM PEREIRA JORDÃO VIEIRA Juíza de Direito -
06/12/2024 09:52
Outras Decisões
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05/12/2024 08:39
Conclusos para despacho
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04/12/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 14:59
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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25/11/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 8ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0821747-39.2024.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE PEDRO MAURICIO REU: BANCO PAN ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, considerando que a parte autora já informou que deseja produzir provas, INTIMO apenas a parte demandada para especificar, em 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
Campina Grande-PB, 21 de novembro de 2024 De ordem, MERCIA MAIA MEDEIROS Téc./Anal.
Judiciário [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
21/11/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 13:52
Juntada de Petição de réplica
-
23/10/2024 00:47
Decorrido prazo de JOSE PEDRO MAURICIO em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 01:43
Decorrido prazo de BANCO PAN em 21/10/2024 23:59.
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18/10/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 07:25
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 17:17
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2024 00:21
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 05:14
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo nº 0821747-39.2024.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça, com fundamento na alegação de insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais/custas e nos documentos acostados, nos termos do que dispõem os arts. 98 e 99, § 3º, do CPC.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais por Empréstimo Não Autorizado e Repetição de Indébito e Tutela Antecipada ajuizada por JOSÉ PEDRO MAURÍCIO contra BANCO PAN S.A., ambos qualificados, sob alegação de que foi surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário, no valor mensal de R$ 104,00, sem que tenha contratado o empréstimo consignado n. 336058883-8.
Requer, assim, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos sofridos.
Em síntese é a atual situação do processo.
DECIDO.
Na letra do art. 300 do CPC, tem-se que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Desse modo, para a concessão da tutela antecipada, são necessários dois requisitos cumulativos: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo.
Com efeito, diante de um juízo de cognição sumária, as provas contidas nos autos não são suficientes no sentido de indicar que há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Isto porque, verifica-se da exordial que os descontos operados na conta bancária do autor e, ora reclamados, datam desde o ano de 2020, de modo que não se constata a urgência invocada e o perigo de risco ao resultado útil do processo.
Diante do exposto, por ora, indefiro o pedido de antecipação de tutela, ausentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência.
Intime-se o promovente desta decisão.
Na conformidade da nova sistemática do atual CPC, sabe-se que, em seu art. 334, há determinação expressa para designação de audiência prévia de conciliação/mediação antes da apresentação de defesa do réu, no intuito de tentar promover a composição amigável entre as partes.
Tal norma admite apenas duas hipóteses de exceção, a saber: havendo manifestação de vontade de ambas as partes pela não realização da audiência e quando o feito não admitir composição.
Contudo, em demandas desta natureza, as instituições financeiras, de forma reiterada, demonstram a ausência de interesse em uma conciliação.
Desta feita, diante do desinteresse expresso da parte autora, infrutífera será qualquer tentativa de acordo.
Assim, pelas razões expostas, deixo de aprazar audiência de conciliação prévia.
Dando prosseguimento ao feito, cite-se a parte ré, para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar contestação, sob pena de revelia.
Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar réplica à contestação, nos termos do art. 351 do CPC, bem como, na mesma oportunidade, intimem-se as partes para, em igual prazo, especificar, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõe a custear e produzir, ciente de que a ausência de manifestação poderá ensejar o julgamento do feito no estado em que se encontra.
No mesmo ato, advirtam-se às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão desconsiderados.
Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc), por medida de celeridade processual, acoste-se o rol e após, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura digitais.
ANA CARMEM PEREIRA JORDÃO VIEIRA Juíza de Direito (em substituição cumulativa) -
26/09/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 07:13
Determinada a citação de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
-
20/09/2024 07:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/09/2024 07:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE PEDRO MAURICIO - CPF: *20.***.*59-64 (AUTOR).
-
13/09/2024 13:22
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 09:15
Deferido o pedido de
-
21/08/2024 13:27
Conclusos para despacho
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13/08/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 06:44
Determinada a emenda à inicial
-
08/07/2024 16:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/07/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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