TJPB - 0812217-56.2023.8.15.2002
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 07:32
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 07:32
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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22/10/2024 01:53
Decorrido prazo de FABIANA ARAUJO DE ANDRADE VELOSO em 21/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:06
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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15/10/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL - ACERVO A PROCESSO NÚMERO: 0812217-56.2023.8.15.2002 CLASSE: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) ASSUNTO(S): [Abandono Intelectual, Violência Doméstica Contra a Mulher] REPRESENTANTE: FABIANA ARAUJO DE ANDRADE VELOSOAUTORIDADE: DELEGACIA ESPECIALIZADA DA MULHER DA CAPITAL - ZONA SUL, DELEGACIA ESPECIALIZADA DA MULHER DA CAPITAL - ZONA NORTE Advogados do(a) REPRESENTANTE: RAFFAEL OLIMPIO ALBUQUERQUE SIMOES DE MACEDO - PB21227, MARIA CAROLINA SILVA LEITE BRASILEIRO - PE56984 REPRESENTADO: MICHELLE CAROLINE GONCALVES COUTO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.***.***/0001-80, Endereço: , BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Representação Criminal movida por Fabiana Araújo de Andrade Velôso contra Michelle Caroline Gonçalves Couto, ambas qualificadas, em que a representante sustenta, em síntese, a prática de violência psicológica, perseguição e invasão de dispositivos eletrônicos pela representada, crimes tipificados nos artigos 147-A (Perseguição) e 154-A (Invasão de Dispositivo Informático) do Código Penal Brasileiro.
Através da presente, a requerente pleiteia a instauração de inquérito policial contra a representada, solicitando que o Ministério Público conduza a persecução penal.
A autora narra que: 1) manteve um relacionamento abusivo com Michelle por aproximadamente um ano, o que resultou em danos à sua saúde psicológica; 2) Alega que, após várias tentativas de terminar o relacionamento, foi submetida a episódios de violência psicológica, com constantes ameaças de suicídio por parte da representada; 3) Registrou um Boletim de Ocorrência (nº 00743.01.2023.6.00.611) em 14 de setembro de 2023, relatando essas situações e pedindo medidas protetivas de urgência, que foram concedidas no dia seguinte; 4) Além da violência psicológica, também foi vítima de perseguição e invasão de seus dispositivos eletrônicos; 5) Relata que Michelle não aceitou o término do relacionamento e passou a persegui-la, enviando mensagens incessantes e fazendo ligações, além de tentar invadir seu Google Drive para prejudicá-la profissionalmente.
Após a decisão de prevenção, com os autos aportados neste acervo, com vistas autos, o Ministério Público emitiu parecer solicitando a remessa dos autos à Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher (DEAM) para a abertura de investigação.
No despacho da Delegada de Polícia anexado (ID Num. 91832737 - Pág. 1), foi informada a instauração do inquérito policial nº 0807295- 35.2024.8.15.2002 para investigar os fatos, aqui denunciados, o qual já foi distribuído, e está em tramitação, razão pela qual o MP emitiu parecer requerente o arquivamento dos presentes autos por entender configurada a litispendência (Id.100544088).
Instada a se manifestar, a representante requereu que seja dado prosseguimento à presente representação, argumentando que não há duplicidade de procedimentos (Id.101295729).
Os autos vieram conclusos. É o relato.
DECIDO.
Assiste razão ao MP.
Inicialmente, urge destacar que a aplicação subsidiária das normas do Processo Civil ao Penal é autorizada pela Carta Adjetiva Penal (artigo 3º).
Dispõe o art. 337, § 3º do Novo Código de Processo Civil – CPC - que “há litispendência quando se repete ação que está em curso”, tendo-se, nos termos do art. §2º do mesmo dispositivo legal citado, por idêntica uma ação a outra “quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”.
No caso vertente, é certo que os fatos apurados na presente representação criminal são idênticos aos investigados nos autos do Inquérito Policial nº 0807295-35.2024.8.15.2002, versando sobre o mesmo fato delituoso ocorrido na noite do dia 27/10/2020, envolvendo o acusado e as mesmas vítimas, Beatriz (filha) e Camila (ex-esposa).
A Constituição Federal (artigo 129, VIII) confere ao Ministério Público a prerrogativa de requisitar diligências investigatórias e instaurar inquérito policial por iniciativa própria, no exercício de suas atribuições como dominus litis e na defesa da ordem jurídica, do regime democrático, além dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Mesmo em se tratando de delito de ação penal condicionada a representação, como o debatido nos autos, a ação continua sendo pública, exclusiva do Ministério Público, cuja atividade fica apenas subordinada a uma daquelas condições (CPP, art. 24, e CP, art. 100, § 1º).
Uma vez apresentada a representação pelo ofendido, cabe ao Ministério Público assumir o andamento do processo, na qualidade de dominus litis.
Desta forma, constatada a duplicidade de procedimentos idênticos, é de acolher o pleito ministerial.
ISTO POSTO, e tudo mais que dos autos consta, reconheço a litispendência e JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, isto a teor do art. 485, inc.
V, do CPC.
Junte-se cópia desta decisão nos autos do IP 0807295-35.2024.8.15.2002.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se com baixa.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
11/10/2024 16:03
Juntada de Petição de cota
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11/10/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 11:24
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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09/10/2024 14:13
Conclusos para despacho
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01/10/2024 23:51
Juntada de Petição de outros documentos
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26/09/2024 00:43
Publicado Despacho em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL - ACERVO A PROCESSO NÚMERO: 0812217-56.2023.8.15.2002 CLASSE: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) ASSUNTO(S): [Abandono Intelectual, Violência Doméstica Contra a Mulher] REPRESENTANTE: FABIANA ARAUJO DE ANDRADE VELOSOAUTORIDADE: DELEGACIA ESPECIALIZADA DA MULHER DA CAPITAL - ZONA SUL, DELEGACIA ESPECIALIZADA DA MULHER DA CAPITAL - ZONA NORTE Advogados do(a) REPRESENTANTE: RAFFAEL OLIMPIO ALBUQUERQUE SIMOES DE MACEDO - PB21227, MARIA CAROLINA SILVA LEITE BRASILEIRO - PE56984 REPRESENTADO: MICHELLE CAROLINE GONCALVES COUTO DESPACHO
Vistos.
Ouça-se a representante acerca da alegada litispendência levantada pelo Parquet.
Prazo de cinco dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
24/09/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 22:14
Conclusos para decisão
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18/09/2024 19:22
Juntada de Petição de parecer
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21/08/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 01:06
Decorrido prazo de Delegacia Especializada da Mulher da Capital - Zona Sul em 07/08/2024 23:59.
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10/06/2024 13:52
Apensado ao processo 0807295-35.2024.8.15.2002
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10/06/2024 10:55
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2024 20:55
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 20:54
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 02:11
Decorrido prazo de Delegacia Especializada da Mulher da Capital - Zona Sul em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 02:11
Decorrido prazo de Delegacia Especializada da Mulher da Capital - Zona Norte em 20/05/2024 23:59.
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29/04/2024 21:20
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 16:24
Conclusos para despacho
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19/03/2024 12:57
Juntada de Petição de diligência
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05/02/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 00:54
Decorrido prazo de FABIANA ARAUJO DE ANDRADE VELOSO em 13/12/2023 23:59.
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12/12/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 11:23
Conclusos para despacho
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06/12/2023 12:30
Juntada de Petição de manifestação
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30/11/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 15:47
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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27/11/2023 15:47
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/11/2023 12:25
Conclusos para despacho
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24/11/2023 13:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/11/2023 13:43
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/11/2023 13:43
Declarada incompetência
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21/11/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 08:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FABIANA ARAUJO DE ANDRADE VELOSO (*23.***.*92-24).
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17/11/2023 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 13:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/11/2023 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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