TJPB - 0800420-37.2024.8.15.0551
1ª instância - Vara Unica de Remigio
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/01/2025 12:06
Arquivado Definitivamente
-
21/01/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 12:04
Juntada de documento de comprovação
-
21/01/2025 10:44
Juntada de Alvará
-
21/01/2025 10:44
Juntada de Alvará
-
20/01/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 12:31
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
17/01/2025 10:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/01/2025 10:49
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 16:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/12/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 09:02
Transitado em Julgado em 16/12/2024
-
17/12/2024 01:25
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:25
Decorrido prazo de LEONARDO DA SILVA BARBOSA em 16/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 13:18
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
21/11/2024 00:06
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO DA SILVA BARBOSA REU: NEON PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos, que tem como partes as qualificadas no Processo Judicial Eletrônico (PJe).
Alega a parte autora na inicial, em resumo, que foi surpreendida com a informação que seu nome constava no cadastro restritivo do Serviço de Proteção de Crédito (SPC), em virtude de um débito contraído com o promovido.
Indica que não é de sua responsabilidade a dívida em comento, pois o contrato, inserido no cadastro restritivo de crédito, foi firmado sem a sua anuência.
Requer a declaração de inexistência de dívida e a reparação por danos morais.
Tutela de urgência deferida, ID 93408443.
Gratuidade da Justiça concedida.
Devidamente citada, a promovida apresentou contestação, ID 98407960.
A parte autora se manifestou acerca da defesa apresentada.
As partes não manifestaram interesse em composição amigável, e nem mesmo em produzir provas em audiência, razão pela qual se aplica ao disposto no artigo 355, I, do Código de Processo Civil. É O RELATÓRIO.
PASSO A FUNDAMENTAR E AO FINAL DECIDO.
Emergem dos autos questões objetivas que autorizam o julgamento conforme o estado do processo, considerando que a análise do mérito verte em matéria de direito e de fato, sem necessidade de produzir prova em audiência.
De sorte que autoriza o julgamento antecipado da lide, ex vi art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, constata-se que a parte Ré requer a decretação de segredo de justiça, em contestação, sob a alegação de que o processo contém informações bancárias e dados sigilosos que demandariam proteção especial.
Contudo, não se verifica a presença dos requisitos legais que justifiquem a restrição de publicidade dos autos.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 189, estabelece que os processos são, em regra, públicos, sendo o segredo de justiça uma exceção que se aplica apenas nas situações especificadas em seus incisos.
De acordo com o inciso III do referido artigo, o segredo de justiça pode ser decretado quando o caso envolve o direito à intimidade das partes e desde que esteja evidenciado o risco concreto de exposição indevida que cause efetivo prejuízo à dignidade, à vida privada ou à integridade da parte.
No entanto, no presente caso, os dados bancários que venham a ser eventualmente discutidos nos autos dizem respeito a uma relação comercial e contratual entre as partes, e não a informações de ordem pessoal ou íntima, cuja exposição pudesse causar dano irreparável ou relevante à parte autora.
Ademais, a simples alegação de que o processo envolverá documentos bancários ou cadastrais não se enquadra nas hipóteses de segredo de justiça previstas no CPC, pois tais informações são protegidas pela legislação específica de sigilo bancário, que não interfere na publicidade dos autos quando o próprio processo requer a verificação de regularidade da operação bancária.
Destaca-se que o princípio da publicidade processual visa garantir a transparência e o controle social sobre os atos judiciais, sendo fundamental para a preservação da confiança no Poder Judiciário.
Apenas em casos excepcionais, devidamente comprovados, a publicidade pode ser restringida.
No caso em tela, a parte ré não comprovou qualquer fato concreto que justificasse a necessidade de segredo de justiça, limitando-se a afirmar, genericamente, que o processo envolve dados bancários.
Dessa forma, a ausência de comprovação de qualquer risco específico à privacidade da parte Ré, além de sua tentativa de estender o conceito de "interesse público" a um contexto que não se adequa às exigências do artigo 189 do CPC, impõem a rejeição da preliminar de decretação de segredo de justiça.
No mérito, trata-se de hipótese onde imperativa a inversão do ônus da prova, devendo se considerar que o réu não demostrou a efetiva contratação pela autora.
E mais, é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre o serviço prestado (art. 6º, III, do CDC), sendo que a proteção contratual nas relações de consumo impõe obrigação ao fornecedor de serviço de demonstrar o conteúdo do contrato (art. 46 do CDC).
No caso dos autos, verifica-se que assiste razão à parte autora ao pleitear a declaração de inexistência de débito.
Conforme delineado nos autos, a parte ré não apresentou qualquer documento comprobatório que demonstre a vinculação jurídica entre as partes, como um contrato formal assinado pela autora ou qualquer outro elemento mínimo de prova que indicasse a anuência da autora em relação ao débito inscrito nos cadastros de proteção ao crédito.
No que se refere à contestação, ID 98407958, a parte ré alega que existe uma conta ativa em nome da autora perante a instituição financeira ré.
Todavia, não juntou aos autos qualquer documento capaz de corroborar tal afirmação, como extratos de movimentação, contrato de abertura de conta ou qualquer outro documento que pudesse comprovar o vínculo entre as partes.
A mera alegação, desprovida de prova documental, é insuficiente para demonstrar a legitimidade do débito atribuído à autora.
Ademais, a parte ré afirma ainda que o débito decorre de um contrato de cartão de crédito e de um suposto acordo de pagamento não honrado pela autora.
Entretanto, não apresentou qualquer documento que pudesse servir como indício mínimo de que esse contrato de fato existiu ou foi firmado pela autora, como uma cópia do contrato de adesão, comprovante de envio e recebimento do cartão, faturas enviadas ao endereço da autora ou comprovante do suposto acordo celebrado.
A postura da parte ré neste contexto revela uma falha substancial em comprovar a existência da relação jurídica.
Trata-se de elemento essencial, pois o ônus probatório, de acordo com o artigo 373, II, do Código de Processo Civil, recai sobre aquele que alega o fato constitutivo de seu direito.
Em situações como esta, é indispensável que a instituição fornecedora de crédito apresente elementos mínimos que corroborem a validade da relação jurídica, especialmente considerando o direito do consumidor à informação clara e precisa, conforme o artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor.
Em face da ausência de qualquer prova concreta que demonstre a anuência da autora ao contrato mencionado, resta comprovada a inexistência de vínculo jurídico que possa legitimar o débito.
A ausência de documentos fundamentais para a comprovação da contratação ou adesão a um contrato de crédito caracteriza a improcedência das alegações da ré e autoriza a declaração de inexistência do débito em questão.
Quanto ao dano moral, há de ser julgado procedente o pedido.
A presente situação caracteriza o denominado dano moral puro, em que a prova do prejuízo é prescindível, ante sua natureza.
A simples inclusão indevida do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes configura o dano moral in re ipsa, pois o constrangimento e a ofensa à honra são presumidos.
A jurisprudência é pacífica quanto à desnecessidade de prova específica do abalo moral nesses casos, uma vez que a restrição creditícia, de forma indevida, acarreta por si só um prejuízo à imagem e ao bom nome da pessoa no mercado e na sociedade.
Nesse sentido registro os seguintes precedentes jurisprudenciais: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação DE REPARAÇÃO POR DANOS Morais.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS.
POSSÍVEL FRAUDE.
NEXO CAUSAL E CULPA EVIDENCIADOS.
DANO MORAL PURO.
DESNECESSIDADE DE PROVA DO PREJUÍZO.
DEVER DE INDENIZAR.
FIXAÇÃO DO QUANTUM.
LIVRE ARBÍTRIO DO MAGISTRADO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
OBSERVÂNCIA.
DESPROVIMENTO. - Nos termos do art. 373, II, do CPC, o ônus da prova incumbe (II) - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. - A inscrição indevida do nome do consumidor junto aos cadastros de restrição ao crédito, decorrente de dívida inexistente, enseja, por si só, a indenização por danos morais. -A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem que constitua enriquecimento sem causa, produzindo no ofensor impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado. (TJ-PB - AC: 00019178620138150331, Relator: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, em 05/12/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
ORIGEM DO DÉBITO NÃO COMPROVADA.
IRREGULARIDADE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM ARBITRADO.
RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - No caso ora analisado, ao que se observa, o demandado não fez prova das suas alegações, quanto a legalidade do débito, deixando de colacionar ao feito documentos hábeis a comprovar a regularidade da contratação e posterior cobrança, ônus que lhe incumbia (art. 373, II do CPC/2015). - A inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito configura dano moral in re ipsa, que prescinde de comprovação, porquanto decorre do próprio ato ilícito. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 0802269-87.2017.815.0131, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator Dr.
Carlos Eduardo Leite Lisboa, juiz convocado em substituição ao Exmo Des.
Luiz Silvio Ramalho Júnior, j. em 03/05/2021).
Assim, considerando a situação vexatória a que foi submetida a parte autora, sem qualquer vínculo contratual ou débito comprovado, e os transtornos causados pela restrição indevida, é cabível a fixação de indenização por danos morais.
Essa indenização visa compensar o sofrimento psicológico e o abalo à dignidade da parte autora, bem como desestimular práticas similares, assegurando o respeito às normas protetivas do consumidor e à presunção de boa-fé.
Mesmo sendo desnecessária a prova da ocorrência do dano, vislumbramos nos autos documentos que atestam o sofrimento pelo qual passou o autor por ter tido inscrito o seu nome nos cadastros de proteção de crédito.
No caso dos autos, ausentes maiores reflexos, por indemonstrados, tem-se que se deva desde logo fixar-se, a título de indenização por danos morais, o montante da indenização, que se estabelece em R$ 3.000,00 (três mil reais), atendendo às possibilidades de pagamento por parte do suplicado, mostrando-se retribuição que fica dentro dos parâmetros jurisprudenciais reconhecidos para casos análogos. além disso, padronizando jurisprudência do próprio TJPB, senão vejamos: EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
ILEGITIMIDADE.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
CONDUTA ILÍCITA.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RESPONSABILIDADE PELOS ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. (...) 4.
Incumbe ao réu, na qualidade de pretenso credor, comprovar a existência do vínculo contratual que justifique a inserção negativa do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito. 5.
Não tendo o réu comprovado a origem do débito, a negativação é considerada ilícita, o que caracteriza o dever de indenizar por danos morais, que, nesse caso, são presumidos (in re ipsa) devido ao abalo da credibilidade do autor perante o mercado. 6.
O montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais é condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo, bem como observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar enriquecimento ilícito do beneficiário, atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes, pelo que descabe a majoração. 7.
Não há razão para invocar-se o princípio da causalidade a fim afastar a responsabilidade do Réu pelo pagamento dos encargos sucumbenciais, considerando que o Banco foi o responsável pela instauração desta demanda, na medida em que, com a falha na prestação de seu serviço, promoveu a inscrição indevida do nome do Autor em cadastro de inadimplentes, levando-o a buscar o cancelamento da restrição e a compensação dos prejuízos sofridos. (...) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800910-58.2020.8.15.0241, de relatoria da Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, Data de juntada: 25/09/2024.
Por fim, entendo por bem rejeitar o pedido de reparação por danos materiais, consistente na repetição de indébito, uma vez que a parte autora não apresentou qualquer comprovação do alegado prejuízo material.
Os fatos trazidos com a inicial indicam a inserção do nome da parte autora no cadastro do SPC, mas sem juntada aos autos de qualquer documento que comprove o efetivo pagamento da quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais).
A ausência de provas documentais que atestem a ocorrência de pagamento impede a procedência do pleito de devolução dos valores mencionados.
Portanto, não há elementos suficientes nos autos que justifiquem a devolução pleiteada, sendo incabível a condenação da parte ré neste sentido.
ISTO POSTO, o que mais dos autos consta e princípios e normas de Direito aplicáveis à espécie, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para: 1) declarar a inexistência do débito discutido nestes autos, e determinar a retirada do nome da parte autora do cadastro restritivo de crédito indicado nos autos, se não já foi feito; e 2) condenar a parte promovida, a título de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de 1% ao mês a partir da citação, bem como correção monetária pelo INPC a contar da data desta decisão.
Confirmo a tutela de urgência deferida nos autos.
Considerando a reciprocidade da sucumbência (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil), condeno a parte autora ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, bem como o valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, relativamente aos honorários advocatícios em favor do réu, a serem corrigidos pelo INPC, a partir desta sentença, e juros de mora a 1% (um por cento) desde a citação, cuja cobrança ficará suspensa em razão da Gratuidade da Justiça deferida.
Por outro lado, condeno o réu ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor das custas processuais, e em 10% (dez por cento) dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais serão calculados com base no valor da causa, nos moldes acima indicados.
Publicação e Registro eletrônicos.
Intimem-se.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora para executar o julgado em 10 dias.
Em caso de inércia, arquivem-se.
Remígio/PB, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
18/11/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 09:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/10/2024 12:28
Conclusos para julgamento
-
15/10/2024 02:03
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 14/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:23
Publicado Despacho em 30/09/2024.
-
28/09/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800420-37.2024.8.15.0551 D E S P A C H O Vistos, etc.
Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir e sua finalidade[1], bem como para, se assim quiserem, apresentarem a este Juízo, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, do artigo 357 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
VLADIMIR JOSÉ NOBRE DE CARVALHO Juiz de Direito [1] CPC.
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º . -
26/09/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 12:48
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 09:48
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 10:21
Recebidos os autos do CEJUSC
-
15/08/2024 10:21
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 15/08/2024 10:00 CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB.
-
14/08/2024 17:05
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2024 10:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/08/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 01:04
Decorrido prazo de LEONARDO DA SILVA BARBOSA em 24/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 11:00
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 15/08/2024 10:00 CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB.
-
24/07/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 10:19
Recebidos os autos.
-
09/07/2024 10:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB
-
09/07/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 18:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LEONARDO DA SILVA BARBOSA - CPF: *89.***.*58-03 (AUTOR).
-
08/07/2024 18:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/07/2024 12:53
Conclusos para despacho
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02/07/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 08:56
Gratuidade da justiça concedida em parte a LEONARDO DA SILVA BARBOSA - CPF: *89.***.*58-03 (AUTOR)
-
14/06/2024 11:38
Conclusos para despacho
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14/06/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 16:15
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LEONARDO DA SILVA BARBOSA (*89.***.*58-03).
-
23/05/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 10:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/05/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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