TJPB - 0861977-40.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 00:46
Decorrido prazo de CRISTIANO CEZAR MOREIRA DAMIAO SOARES em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:34
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861977-40.2024.8.15.2001 [Acidente de Trânsito] AUTOR: CRISTIANO CEZAR MOREIRA DAMIAO SOARES REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA EMENTA: AÇÃO REVISIONAL.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
EXTINÇÃO.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa do seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias (art. 290 CPC).
Vistos, etc.
CRISTIANO CEZAR MOREIRA DAMIAO SOARES, devidamente qualificado, ingressou, através de advogado, com a presente AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL COM PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE CONTRATO em face de BANCO BRADESCO, pelos fatos e fundamentos elencados na inicial.
Intimada para efetuar o recolhimento das referidas custas, sob pena de cancelamento da distribuição, a mesma deixou transcorrer o seu prazo sem o devido recolhimento. É o relato do essencial.
DECIDO.
O art. 290 do diploma processual civil dispõe que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
A ausência do recolhimento das custas iniciais implica no cancelamento da distribuição, na forma disposta pelo art. 290 do CPC, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC, bem como a intimação para suprir tal ato se dá pelo procurador da parte, e prescinde de intimação pessoal, como assevera a jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO PELA FALTA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS NÃO ATENDIDA.
HIPÓTESE QUE DISPENSA A INTIMAÇÃO PESSOAL.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
EXEGESE DO ART. 290 DO CPC.1.
Não sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, faz-se necessário o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo.2.
A intimação pessoal da parte autora não é condição necessária para a extinção do processo no caso de não recolhimento das custas iniciais, haja vista o disposto no artigo 290 do Código de Processo Civil.Recurso desprovido. (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1726703-1 - Curitiba - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - Unânime - J. 20.09.2017).
De fato, sem tal pagamento, o feito encontra obstáculo para o seu processamento e desenvolvimento regular, tornando imperativa a sua extinção, com o cancelamento da distribuição, segundo o artigo 485, IV do CPC, posto ser o adiantamento inicial de despesas do juízo pressuposto de constituição válida e regular do processo.
No mesmo sentido, manifesta-se a jurisprudência pátria: PROCESSO CIVIL.
REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
ART. 267, I, IV, DO CPC.
EMENDA À INICIAL.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
FORA DO PRAZO ASSINALADO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. 1.
Descumprida a determinação de emenda à inicial pela parte no prazo assinalado pelo Juízo, escorreita a sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, incisos I e IV do Código de Processo Civil, pois o não recolhimento das custas iniciais configura ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 2.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJDFT – 6ª Turma Cível - Acórdão 900104 – Relator: Ana Maria Amarante – Unânime - Publicado: 21/10/2015).
Isto posto e fulcrado nos argumentos acima elencados, CANCELO A DISTRIBUIÇÃO e JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 290 c/c art. 485, IV, CPC, face o não recolhimento do valor das custas, pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Sem custas.
Proceda-se o cancelamento da distribuição.
Certifique-se o imediato trânsito em julgado, e após, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 18 de dezembro de 2024.
Juiz de Direito -
18/12/2024 23:18
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 23:16
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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18/12/2024 16:05
Determinado o arquivamento
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18/12/2024 16:05
Determinado o cancelamento da distribuição
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18/12/2024 16:05
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/12/2024 08:53
Conclusos para despacho
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18/12/2024 01:04
Decorrido prazo de CRISTIANO CEZAR MOREIRA DAMIAO SOARES em 17/12/2024 23:59.
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26/11/2024 00:19
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861977-40.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. É cediço que o benefício da assistência judiciária gratuita não tem o escopo de livrar, indiscriminadamente, as partes do pagamento das custas processuais, e sim de assegurar acesso ao poder judiciário àqueles que não possuem condições de arcar as custas do processo bem como os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Registre-se que a necessidade de prova da situação de hipossuficiência econômica emana do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal.
A finalidade do dispositivo constitucional reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à Justiça.
A prevalecer o entendimento diverso, o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que pessoas desiguais receberiam mesmo tratamento acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à Justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las.
Imperiosa observância das regras processuais da lealdade e boa-fé, previstas no art. 5º, do CPC, por uma análise concreta, pelo Julgador, dos casos de miserabilidade protegidos pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º inciso LXXIV sob pena de desvirtualização do benefício.
O pedido de justiça gratuita deve ser seriamente verificado a fim de evitar o mau uso do benefício por pessoas que têm condições de recolher custas e arcar com verbas de sucumbência, em detrimento daqueles realmente necessitados e desvalidos.
Isso porque, faz-se necessária uma interpretação sistemática do disciplinado no art. 98, no § 3º, do art. 99, do CPC/15 e no inc.
LXXIV, do art. 5º, da CF, sendo imprescindível na forma do texto constitucional a comprovação da hipossuficiência de recursos.
Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da CF/88, in verbis: Art. 5º, LXXIV - O Estado prestará assistência judiciária integralmente gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Portanto, pode-se afirmar que o requisito para o gozo da gratuidade da justiça é a comprovação de insuficiência de recursos.
O texto constitucional exige expressamente comprovação da insuficiência, e assim, não se satisfaz com a mera afirmação ou alegação sem prova (Novo CPC doutrina selecionada, v. 1: parte geral.
Salvador: juspodivm, 2015, p. 807) para o deferimento do pedido de gratuidade judiciária.
O parágrafo segundo do art. 99 do CPC preceitua: Art. 99 - (…) §2º - O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Daniel Amorim Assumpção Neves apresenta as seguintes considerações a respeito do dispositivo legal sobredito: A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária. (...) (Novo código de processo civil comentado artigo por artigo.
Salvador: JusPodivm, 2016, p. 159).
No caso vertente, apesar do deferimento de dilação de prazo para cumprimento do despacho de ID 100904244, para comprovação de sua hipossuficiência, a parte autora se quedou inerte.
Assim, tendo em vista o decurso de prazo in albis da parte autora, indefiro o pedido de gratuidade judicial e determino a sua intimação, através de seu causídico habilitado, a recolher as custas devidas, providenciando o pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento.
P.I.
JOÃO PESSOA, 21 de novembro de 2024.
Juiz de Direito -
21/11/2024 19:35
Determinada Requisição de Informações
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21/11/2024 19:35
Determinada diligência
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21/11/2024 19:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CRISTIANO CEZAR MOREIRA DAMIAO SOARES - CPF: *10.***.*92-50 (AUTOR).
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21/11/2024 12:41
Conclusos para despacho
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20/11/2024 00:38
Decorrido prazo de CRISTIANO CEZAR MOREIRA DAMIAO SOARES em 19/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:27
Publicado Despacho em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861977-40.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro dilação de prazo requerida em ID 102332650.
Aguarde-se 15 dias em cartório.
JOÃO PESSOA, 22 de outubro de 2024.
Juiz de Direito -
22/10/2024 19:08
Deferido o pedido de
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22/10/2024 10:10
Conclusos para despacho
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21/10/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 00:28
Decorrido prazo de CRISTIANO CEZAR MOREIRA DAMIAO SOARES em 18/10/2024 23:59.
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27/09/2024 00:37
Publicado Despacho em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861977-40.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Nos termos do artigo 5º, LXXIV da CF e art. 98 do CPC, “o Estado prestará assistência jurídica gratuita e integral a pessoa física ou jurídica que comprovar insuficiência de recursos; inclusive, autorizando o § 6º do art. 98 do CPC, em certos casos, o parcelamento das custas e até mesmo sua redução.
Portanto, tendo em vista fornecer ao juízo elementos de apreciação de seu pleito de gratuidade judiciária, INTIME-SE a parte autora para colacionar aos autos no prazo de 15 dias comprovantes de seus ganhos mensais, seus extratos bancários e/ou poupança dos últimos 06 (seis) meses, suas últimas 03 (três) declarações de rendimentos (IR), cópias de sua fatura de água e de energia, bem como, recibo de pagamento de aluguel de sua residência, exceto se este for imóvel próprio.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
25/09/2024 10:28
Determinada Requisição de Informações
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25/09/2024 10:28
Determinada diligência
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25/09/2024 09:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/09/2024 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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