TJPB - 0804188-69.2024.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:04
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 10ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0804188-69.2024.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Aquisição, Imissão] AUTOR: LINDALVA ANACLETO PEREIRA REU: IRIS MAYARA DO VALE RODRIGUES ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte AUTORA, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar dados suficientes para devida citação do promovido "CLAYTON", tendo em vista não haver qualificação suficiente..
Campina Grande-PB, 3 de setembro de 2025 De ordem, MARCIA MARIA DE FARIAS AIRES CABRAL Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
03/09/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 11:29
Juntada de Certidão
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26/08/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:42
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Aquisição, Imissão] Processo nº 0804188-69.2024.8.15.0001 AUTOR: cREU: IRIS MAYARA DO VALE RODRIGUES DECISÃO Vistos etc.
Extrai-se do mandado de verificação in loco expedido por este Juízo que atualmente o imóvel de propriedade da autora é ocupado pelo irmão da promovida, de nome CLAYTON, conforme certidão exarada no ID. nº 114930787.
Ora, tratando-se a presente de AÇÃO REIVINDICATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE IMISSÃO DE POSSE em novo ocupante passa a residir no imóvel, compreendo que impende igualmente a inserção desse novo ocupante na lide, com a sua devida citação.
Nesse sentido, mutatis mutandis, veja-se o julgado do C.
STJ a seguir: "RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
POLO PASSIVO.
DEMAIS OCUPANTES DO IMÓVEL.
COMPOSSE.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
CITAÇÃO.
AUSÊNCIA.
NULIDADE.
VÍCIO TRANSRESCISÓRIO.
ALEGAÇÃO.
SIMPLES PETIÇÃO.
POSSIBILIDADE. (...) 3.
Cinge-se a controvérsia a definir se há vício na citação a ensejar o reconhecimento de nulidade do feito com a devolução do prazo para apresentação de defesa. 4.
A citação é, em regra, pessoal, não podendo ser realizada em nome de terceira pessoa, salvo hipóteses legalmente previstas, como a de tentativa de ocultação (citação por hora certa), ou, ainda, por meio de edital, quando desconhecido ou incerto o citando. 5.
Na hipótese de composse, a decisão judicial de reintegração de posse deverá atingir de modo uniforme todas as partes ocupantes do imóvel, configurando-se caso de litisconsórcio passivo necessário. 6.
A ausência da citação de litisconsorte passivo necessário enseja a nulidade da sentença. 7.
Na linha da jurisprudência desta Corte, o vício na citação caracteriza-se como vício transrescisório, que pode ser suscitado a qualquer tempo, inclusive após escoado o prazo para o ajuizamento da ação rescisória, mediante simples petição, por meio de ação declaratória de nulidade (querela nullitatis) ou impugnação ao cumprimento de sentença. 8.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.811.718/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 5/8/2022.) Nesses termos, antes de examinar INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10(dez) dias, REQUERER a INCLUSÃO do irmão da ré no polo passivo da demanda, sob o nome de Clayton ou se possível com a qualificação completa, bem como a sua devida CITAÇÃO no endereço do imóvel litigioso.
Na sequência, uma vez que a autora proceda na forma acima, EXPEÇA-SE mandado de citação a esse promovido para, querendo, CONTESTAR o feito, no prazo legal, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria fática.
CONSTE no mandado a informação de que esse promovido trabalha em João Pessoa e frequenta apenas esporadicamente o imóvel, comumente no período noturno, bem ainda que se autoriza a sua citação também por whatsapp, caso esse seja descoberto pelo Sr. ofical de justiça.
Cumpra-se com urgência.
Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas.
Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
12/08/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 06:08
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Aquisição, Imissão] Processo nº 0804188-69.2024.8.15.0001 AUTOR: cREU: IRIS MAYARA DO VALE RODRIGUES DECISÃO Vistos etc.
Extrai-se do mandado de verificação in loco expedido por este Juízo que atualmente o imóvel de propriedade da autora é ocupado pelo irmão da promovida, de nome CLAYTON, conforme certidão exarada no ID. nº 114930787.
Ora, tratando-se a presente de AÇÃO REIVINDICATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE IMISSÃO DE POSSE em novo ocupante passa a residir no imóvel, compreendo que impende igualmente a inserção desse novo ocupante na lide, com a sua devida citação.
Nesse sentido, mutatis mutandis, veja-se o julgado do C.
STJ a seguir: "RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
POLO PASSIVO.
DEMAIS OCUPANTES DO IMÓVEL.
COMPOSSE.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
CITAÇÃO.
AUSÊNCIA.
NULIDADE.
VÍCIO TRANSRESCISÓRIO.
ALEGAÇÃO.
SIMPLES PETIÇÃO.
POSSIBILIDADE. (...) 3.
Cinge-se a controvérsia a definir se há vício na citação a ensejar o reconhecimento de nulidade do feito com a devolução do prazo para apresentação de defesa. 4.
A citação é, em regra, pessoal, não podendo ser realizada em nome de terceira pessoa, salvo hipóteses legalmente previstas, como a de tentativa de ocultação (citação por hora certa), ou, ainda, por meio de edital, quando desconhecido ou incerto o citando. 5.
Na hipótese de composse, a decisão judicial de reintegração de posse deverá atingir de modo uniforme todas as partes ocupantes do imóvel, configurando-se caso de litisconsórcio passivo necessário. 6.
A ausência da citação de litisconsorte passivo necessário enseja a nulidade da sentença. 7.
Na linha da jurisprudência desta Corte, o vício na citação caracteriza-se como vício transrescisório, que pode ser suscitado a qualquer tempo, inclusive após escoado o prazo para o ajuizamento da ação rescisória, mediante simples petição, por meio de ação declaratória de nulidade (querela nullitatis) ou impugnação ao cumprimento de sentença. 8.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.811.718/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 5/8/2022.) Nesses termos, antes de examinar INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10(dez) dias, REQUERER a INCLUSÃO do irmão da ré no polo passivo da demanda, sob o nome de Clayton ou se possível com a qualificação completa, bem como a sua devida CITAÇÃO no endereço do imóvel litigioso.
Na sequência, uma vez que a autora proceda na forma acima, EXPEÇA-SE mandado de citação a esse promovido para, querendo, CONTESTAR o feito, no prazo legal, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria fática.
CONSTE no mandado a informação de que esse promovido trabalha em João Pessoa e frequenta apenas esporadicamente o imóvel, comumente no período noturno, bem ainda que se autoriza a sua citação também por whatsapp, caso esse seja descoberto pelo Sr. ofical de justiça.
Cumpra-se com urgência.
Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas.
Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
08/08/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 13:52
Outras Decisões
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30/07/2025 15:28
Conclusos para despacho
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28/07/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 17:04
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 10ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0804188-69.2024.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Aquisição, Imissão] AUTOR: LINDALVA ANACLETO PEREIRA REU: IRIS MAYARA DO VALE RODRIGUES EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Intime-se a parte autora, por seu(a) advogado (a), para, se MANIFESTAR, em 05(cinco) dia Campina Grande-PB, 17 de julho de 2025 JACINTA DE FATIMA MOURA Analista/Técnico(a) Judiciário(a) -
17/07/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 21:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/07/2025 12:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/07/2025 12:36
Juntada de Petição de diligência
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20/06/2025 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2025 11:59
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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09/06/2025 20:01
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 01:16
Publicado Despacho em 09/05/2025.
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09/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 15:23
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 17:00
Conclusos para despacho
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19/02/2025 01:14
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:05
Decorrido prazo de LINDALVA ANACLETO PEREIRA em 17/02/2025 23:59.
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16/01/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 09:48
Juntada de Petição de certidão
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18/11/2024 17:46
Expedição de Carta.
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06/11/2024 06:16
Deferido o pedido de
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21/10/2024 11:49
Conclusos para despacho
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17/10/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 00:50
Publicado Despacho em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Aquisição, Imissão] Processo nº 0804188-69.2024.8.15.0001 AUTOR: LINDALVA ANACLETO PEREIRA REU: IRIS MAYARA DO VALE RODRIGUES DESPACHO Vistos etc.
Muito embora a parte autora não tenha se manifestado em conformidade com o despacho anterior, pelo fato de ainda estar pendente o requerido por aquela, conforme consignado no último despacho, este Juízo DISPONIBILIZA disponibiliza o resultado da consulta perante o SISBAJUD mencionada, OUTORGANDO prazo suplementar à parte.
Assim, INTIME-SE a promovente, por seu(ua) advogado(a), para REQUERER o que de direito em face desse extrato de consulta, bem como PROMOVER A EMENDA DA INICIAL determinada no despacho anterior, no derradeiro prazo de 15(quinze) dias, sob pena de extinção.
Sem manifestação nesse prazo, VOLTEM-ME os autos conclusos para SENTENÇA.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
23/09/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 11:17
Conclusos para despacho
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20/09/2024 01:53
Decorrido prazo de LINDALVA ANACLETO PEREIRA em 19/09/2024 23:59.
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19/08/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 07:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2024 05:03
Juntada de provimento correcional
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06/05/2024 21:51
Conclusos para despacho
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26/04/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 09:54
Recebidos os autos do CEJUSC
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26/04/2024 09:52
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 26/04/2024 08:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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13/04/2024 01:02
Decorrido prazo de GERSON BRASILIANO DO NASCIMENTO em 12/04/2024 23:59.
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02/04/2024 13:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/04/2024 13:09
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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20/03/2024 10:19
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 26/04/2024 08:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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20/03/2024 10:17
Recebidos os autos.
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20/03/2024 10:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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20/03/2024 10:17
Expedição de Mandado.
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20/03/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2024 19:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/03/2024 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2024 19:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LINDALVA ANACLETO PEREIRA - CPF: *53.***.*50-25 (AUTOR).
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16/02/2024 08:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/02/2024 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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