TJPB - 0802013-13.2024.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 – Des.
Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0802013-13.2024.8.15.2003 RELATOR: Exmo.
Des.
Aluizio Bezerra Filho EMBARGANTE: Elson Azuir dos Santos Pereira ADVOGADO: Francisco Assis Paiva de Medeiros Neto EMBARGADO: Banco BMG S.A ADVOGADO: Leonardo Fialho Pinto EMBARGADO: Banco Intermedium S.A (Atual Banco Inter S.A) ADVOGADO: Suellen Poncell do Nascimento Duarte EMBARGADO: Banco Bradesco S.A.
ADVOGADO: Márcio Perez de Rezende EMBARGADO: Banco Master S.A ADVOGADO: Michelle Santos Allan De Oliveira EMBARGADO: Banco Original S.A ADVOGADO: Márcio Rafael Gazzineo EMBARGADO: Banco Panamericano S.A ADVOGADO: Roberta Beatriz do Nascimento EMBARGADO: Banco Cooperativo Sicredi S.A.
ADVOGADO: Cicero Pereira De Lacerda Neto EMBARGADO: Nu Pagamentos S.A. (Nubank) ADVOGADO: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
SUPERENDIVIDAMENTO.
CONCEITO DE MÍNIMO EXISTENCIAL.
DÍVIDAS CONSIGNADAS.
HIPERVULNERABILIDADE.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
REJEIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos por consumidor contra acórdão que manteve a improcedência de ação de repactuação judicial de dívidas por superendividamento, pleiteando limitação de descontos a 30% da renda líquida, reconhecimento da violação ao mínimo existencial, análise de hipervulnerabilidade e consideração da ausência de contrapropostas dos credores.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se há contradição no acórdão quanto à aplicação do conceito de mínimo existencial; (ii) estabelecer se há omissão sobre a hipervulnerabilidade do consumidor e a ausência de contrapropostas dos credores; (iii) determinar se é possível rediscutir o mérito da decisão por meio de embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do mérito do julgado. 4.
O acórdão embargado fundamenta de forma clara a adoção do valor de R$ 600,00, fixado pelo Decreto nº 11.567/2023, como parâmetro legal para o mínimo existencial, afastando contradição. 5.
A renda líquida do consumidor, mesmo após descontos, supera o parâmetro legal, inexistindo violação ao mínimo existencial. 6.
Dívidas de crédito consignado possuem disciplina legal específica (Lei nº 10.820/2003) e estão excluídas do regime de repactuação da Lei nº 14.181/2021, nos termos do Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, I, "h". 7.
A ausência de contrapropostas dos credores não impõe a instauração do plano compulsório de pagamento (CDC, art. 104-B) quando ausentes pressupostos legais, como violação ao mínimo existencial e boa-fé objetiva do devedor. 8.
O uso imprudente do crédito, especialmente para consumo de luxo, descaracteriza a boa-fé exigida pela Lei do Superendividamento (CDC, art. 54-A, § 3º), não configurando hipervulnerabilidade apta a ensejar proteção ampliada. 9.
Não há omissão ou contradição a sanar, sendo o recurso manifestamente voltado à reanálise do mérito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
O parâmetro de R$ 600,00 fixado pelo Decreto nº 11.567/2023 para o mínimo existencial vincula o julgador, salvo declaração de inconstitucionalidade. 2.
Dívidas de crédito consignado regidas por legislação específica estão excluídas do procedimento de repactuação da Lei nº 14.181/2021. 3.
A ausência de contrapropostas dos credores não impõe a instauração de plano compulsório sem a presença dos demais requisitos legais. 4.
A utilização imprudente de crédito, sobretudo para consumo de luxo, afasta a boa-fé exigida pela Lei do Superendividamento e impede o enquadramento como hipervulnerabilidade.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, arts. 54-A, § 3º, 104-A e 104-B; Lei nº 14.181/2021; Lei nº 10.820/2003; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, I, "h"; Decreto nº 11.567/2023.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Elson Azuir dos Santos Pereira contra o acórdão de Id 35483085, proferido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba nos autos da Apelação Cível nº 0802013-13.2024.8.15.2003, que negou provimento ao recurso de apelação e manteve a sentença de improcedência dos pedidos de repactuação judicial de dívidas por superendividamento.
O embargante, em suas razões (Id 35781281), alega contradição e omissão no acórdão.
Sustenta contradição na aplicação do conceito de mínimo existencial, argumentando que o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), fixado pelo Decreto nº 11.150/2022, desconsidera a dignidade da pessoa humana e a necessidade de abranger condições mínimas de vida digna.
Pleiteia a limitação dos descontos mensais a 30% (trinta por cento) da renda líquida, conforme a Lei nº 14.181/2021.
Aponta omissão quanto à sua hipervulnerabilidade econômica e à ausência de contrapropostas dos credores na audiência conciliatória, o que, em sua interpretação, descumpriria o rito dos arts. 104-A e 104-B, do CDC.
Requer o acolhimento dos embargos para reconhecimento do comprometimento do mínimo existencial, repactuação das dívidas com limitação dos descontos e correção de erro material na renda declarada.
Os embargados, Banco Inter S.A. (Id 36334316) e a Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Sicredi Evolução (Banco Cooperativo Sicredi S.A.) (Id 36104262), apresentaram contrarrazões e defendem o não cabimento dos embargos, alegando que não há vícios de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, e que o recurso busca indevidamente a rediscussão do mérito. É o relatório.
VOTO: Exmo.
Des.
Aluizio Bezerra Filho (Relator) Os presentes Embargos de Declaração foram opostos por Elson Azuir dos Santos Pereira em face do acórdão de Id 35483085, que negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos de repactuação de dívidas por superendividamento.
O embargante alega contradição e omissão no julgado, buscando, em essência, uma reanálise de questões já decididas, a saber: o conceito de mínimo existencial, a aplicação da Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) às dívidas consignadas e de cartão de crédito, a preservação do mínimo existencial em 30% da renda líquida e a análise da hipervulnerabilidade e ausência de contrapropostas dos credores.
Inicialmente, cumpre reiterar que os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão de matéria já enfrentada e decidida pelo órgão julgador, mas sim para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil.
A simples irresignação da parte com o resultado desfavorável do julgamento não autoriza a interposição deste recurso, visando a obtenção de efeitos infringentes.
No que tange à alegada contradição quanto à aplicação do conceito de mínimo existencial, o acórdão embargado foi claro e exauriente ao adotar o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme fixado pelo Decreto nº 11.567/2023, como parâmetro legal vigente.
O julgado expressamente consignou que, embora se possa discutir, no plano político-legislativo, a adequação desse montante, “trata-se de parâmetro legal em vigor, cuja observância se impõe ao intérprete, ressalvada eventual declaração de inconstitucionalidade, o que não é o caso dos autos.” (Id 35483085).
Ademais, a análise documental demonstrou que a renda líquida do autor, mesmo após os descontos, superava esse valor, não se configurando, portanto, violação ao mínimo existencial nos moldes definidos pela norma em vigor.
A decisão não incorreu em contradição, mas aplicou a legislação vigente e a interpretação jurisprudencial consolidada sobre a matéria.
A tese de que o mínimo existencial deve ser compreendido de forma mais ampla, embora relevante em outras searas, não se sobrepõe ao parâmetro legal estabelecido para os fins da Lei do Superendividamento, salvo declaração de inconstitucionalidade, que não ocorreu.
A pretensão de limitar os descontos a 30% (trinta por cento) da renda líquida já foi exaustivamente discutida e rechaçada no acórdão, que manteve a sentença em todos os seus termos.
O julgado firmou a tese de que “As dívidas oriundas de operações de crédito consignado, por serem reguladas por legislação específica, estão excluídas do regime de repactuação judicial previsto na Lei nº 14.181/2021.” A decisão amparou-se no Decreto nº 11.150/2022, que, em seu art. 4º, I, "h", excepciona as dívidas oriundas de operações de crédito consignado do procedimento de repactuação, o qual prediz: “Art. 4º Estão excluídas do procedimento de repactuação de que trata este Decreto: I - as dívidas: [...] h) decorrentes de operações de crédito consignado regidas por legislação específica.” Esta exclusão se dá em face da Lei nº 10.820/2003, que estabelece parâmetros rígidos para esse tipo de operação, fixando percentuais máximos de comprometimento da remuneração e prazos-limite para amortização.
A inserção dessas dívidas no procedimento de superendividamento implicaria afronta ao princípio da especialidade normativa, além de risco sistêmico ao próprio modelo de crédito consignado, que pressupõe menores taxas de juros diante do reduzido risco de inadimplemento.
A jurisprudência citada pelo embargante, embora trate da dignidade da pessoa humana, não tem o condão de alterar a disciplina específica do crédito consignado, que possui regramento próprio e consolidado.
No tocante à alegada omissão quanto à hipervulnerabilidade e ausência de contrapropostas dos credores, o acórdão igualmente se manifestou de forma clara.
A tese de julgamento expressamente menciona que “A ausência de instauração de plano compulsório de pagamento na forma do art. 104-B do CDC não configura cerceamento de defesa quando ausentes os pressupostos legais.” O voto esclareceu que o art. 104-B, do CDC condiciona a implementação judicial desse plano à prévia constatação do superendividamento e à ausência de composição voluntária.
In verbis: “Art. 104-B.
Caso não haja êxito na conciliação, o juiz instaurará processo por superendividamento, com plano judicial compulsório para repactuação de dívidas, nos termos desta Seção, assegurados o contraditório e a ampla defesa.” Como o acórdão concluiu pela ausência dos pressupostos legais, tais como a violação do mínimo existencial e a presença de boa-fé objetiva na contratação, a instauração do plano compulsório não era obrigatória, afastando-se o alegado cerceamento de defesa.
A ausência de contraproposta dos credores, por si só, não impõe a instauração do plano compulsório se os demais requisitos legais não forem preenchidos.
Ademais, o acórdão analisou a boa-fé do consumidor no contexto da Lei do Superendividamento, destacando que “a utilização imprudente de instrumentos de crédito, sem análise prévia da capacidade de pagamento, pode descaracterizar a boa-fé exigida para o enquadramento legal.” Embora não tenha usado expressamente o termo “hipervulnerabilidade”, a análise da conduta do consumidor e do tipo de dívida (cartão de crédito para consumo de luxo) demonstrou que o caso não se enquadrava nos objetivos da lei de proteção ao consumidor de boa-fé que, em virtude de acontecimentos imprevistos ou infortúnios, vê-se em posição de insolvência, sem que isso decorra de comportamento deliberado ou imprudente.
O art. 54-A, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, afasta a incidência das disposições protetivas da Lei do Superendividamento sobre produtos e serviços de luxo ou de alto valor.
Senão vejamos: “Art. 54-A.
Os contratos de crédito ao consumidor deverão seguir os princípios da transparência, da boa-fé e do equilíbrio nas relações contratuais, sendo obrigatória a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de suas características, qualidade, tributos e preços. [...] § 3º Não se aplica o disposto neste artigo aos contratos de crédito que envolvam produtos e serviços de luxo de alto valor.” A jurisprudência deste Tribunal, como explicitado no acórdão embargado, inclusive, já se manifestou no sentido de que a proteção legal não deve ser instrumentalizada para viabilizar o adimplemento seletivo de dívidas supérfluas, sob pena de incentivo ao comportamento irresponsável.
Em suma, não se verificam os vícios apontados pelo embargante.
O acórdão enfrentou todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, apresentando fundamentação suficiente para justificar a conclusão alcançada.
Os presentes Embargos de Declaração, no presente caso, revelam-se como uma tentativa de rediscutir o mérito da decisão, o que é inviável por esta via recursal.
Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É como voto.
Conforme certidão Id 37028787.
Des.
Aluizio Bezerra Filho Relator -
15/08/2025 00:10
Publicado Intimação de Pauta em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25 ª Sessão Ordinária Virtual da Segunda Câmara Especializada Cível, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
13/08/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/08/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:25
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:25
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:25
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. em 06/08/2025 23:59.
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05/08/2025 09:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/08/2025 22:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/08/2025 16:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/08/2025 12:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/08/2025 07:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/07/2025 20:33
Conclusos para despacho
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30/07/2025 18:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/07/2025 00:01
Publicado Expediente em 28/07/2025.
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26/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 14:16
Conclusos para despacho
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18/07/2025 21:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2025 01:07
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:07
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:07
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:07
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:07
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:07
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:07
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:03
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:02
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:02
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:02
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:02
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:02
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:02
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 16/07/2025 23:59.
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02/07/2025 17:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2025 17:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2025 00:12
Publicado Acórdão em 25/06/2025.
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23/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802013-13.2024.8.15.2003 – Juízo da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, Comarca da Capital RELATOR: Exmo.
Juiz de Direito convocado, Marcos Coelho de Salles APELANTE: Elson Azuir dos Santos Pereira ADVOGADO: Francisco Assis Paiva de Medeiros Neto APELADO: Banco BMG S.A.
ADVOGADO: Leonardo Fialho Pinto APELADO: Banco Inter S.A. (Anteriormente Banco Intermedium S.A.) ADVOGADO: Suellen Poncell do Nascimento Duarte APELADO: Banco Bradesco S.A.
ADVOGADO: Marcio Perez de Rezende APELADO: Banco Master S/A ADVOGADO: Michelle Santos Allan de Oliveira APELADO: Banco Original S/A ADVOGADO: Márcio Rafael Gazzineo APELADO: Banco Panamericano S.A. (antigo Banco Panamericano S.A.) ADVOGADO: Roberta Beatriz do Nascimento APELADO: Banco Cooperativo Sicredi S.A.
ADVOGADO: Cicero Pereira de Lacerda Neto APELADO: Nu Pagamentos S.A.
ADVOGADO: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
SUPEREENDIVIDAMENTO.
REPACTUAÇÃO JUDICIAL DE DÍVIDAS.
CRÉDITO CONSIGNADO.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de repactuação judicial de dívidas, formulados com fundamento na Lei nº 14.181/2021, em ação movida contra instituições financeiras.
O autor alegou superendividamento, comprometimento de mais de 130% de sua renda líquida com descontos mensais, e pleiteou a aplicação do art. 104-B do CDC, com instauração de plano compulsório judicial.
A sentença rejeitou as preliminares, reconheceu a legalidade dos contratos firmados, afastou a aplicação da Lei do Superendividamento às dívidas consignadas e concluiu pela inexistência de violação ao mínimo existencial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) verificar se a Lei nº 14.181/2021 se aplica aos contratos de crédito consignado; (ii) avaliar se houve comprometimento do mínimo existencial; (iii) definir se o conceito legal de mínimo existencial pode ser afastado judicialmente; e (iv) apurar se a ausência de plano judicial compulsório caracteriza cerceamento de defesa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei nº 14.181/2021 visa proteger o consumidor de boa-fé em situação de superendividamento, exigindo para sua incidência a ausência de má-fé e a preservação do equilíbrio contratual. 4.
As dívidas oriundas de crédito consignado estão excluídas do procedimento de repactuação, conforme prevê o art. 4º, I, “h”, do Decreto nº 11.150/2022, por serem regidas por legislação específica (Lei nº 10.820/2003). 5.
O valor de R$ 600,00, fixado pelo Decreto nº 11.567/2023 como parâmetro de mínimo existencial, é norma em vigor e deve ser observada pelo Judiciário, salvo declaração de inconstitucionalidade, o que não ocorreu no caso concreto. 6.
A análise documental demonstra que, mesmo após os descontos, a renda líquida do apelante excede o mínimo legal, inexistindo comprometimento da subsistência básica. 7.
Não há obrigatoriedade de instauração do plano compulsório de pagamento quando ausentes os pressupostos legais do art. 104-B do CDC, especialmente a constatação da condição de superendividamento e da boa-fé contratual. 8.
O julgamento antecipado da lide, com base na prova documental suficiente, não configura cerceamento de defesa, à luz do art. 371 do CPC. 9.
As dívidas oriundas de cartão de crédito, voltadas ao consumo de produtos supérfluos ou de luxo, não se enquadram nas hipóteses protegidas pela Lei nº 14.181/2021, conforme o § 3º do art. 54-A do CDC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
As dívidas oriundas de operações de crédito consignado, por serem reguladas por legislação específica, estão excluídas do regime de repactuação judicial previsto na Lei nº 14.181/2021. 2.
A fixação do mínimo existencial em R$ 600,00, nos termos do Decreto nº 11.567/2023, vincula a atuação do Judiciário, salvo declaração de inconstitucionalidade. 3.
A ausência de instauracao de plano compulsório de pagamento na forma do art. 104-B do CDC não configura cerceamento de defesa quando ausentes os pressupostos legais. 4.
O julgamento antecipado da lide é legítimo quando a prova documental se mostra suficiente à formação do convencimento judicial. 5.
As dívidas contraídas com cartão de crédito para aquisição de produtos não essenciais não são abrangidas pelas disposições da Lei nº 14.181/2021.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 54-A, § 3º, e 104-B; CPC, arts. 1.010, III, 371 e 98, § 3º; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, I, “h”; Decreto nº 11.567/2023; Lei nº 10.820/2003.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, ApCiv nº 0803669-11.2024.8.15.2001, Rel.
Desª Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, j. 09.04.2025; TJ-PB, ApCiv nº 0813728-78.2023.8.15.0001, Rel.
Des.
Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, j. 23.05.2025.
RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta por Elson Azuir dos Santos Pereira, no Id 35048194, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, Comarca da Capital, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de conhecimento com pedido de repactuação de dívidas por superendividamento, movida em face das instituições financeiras Banco BMG S.A., Banco Inter S.A., Banco Bradesco S.A., Banco Máxima S.A., Banco Original S.A., Banco Pan S.A., Banco Cooperativo Sicredi S.A. e Nu Pagamentos S.A., nos seguintes termos (Id 35048194): “Ante o exposto, AFASTO as preliminares arguidas pelos promovidos e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elencados na exordial, nos termos do art. 487, I, do C.P.C.
Ratifica-se, assim, a decisão que indeferiu a tutela de urgência endossando que, através da documentação acostada aos autos, não se encontra verificada qualquer ilegalidade, abusividade e/ou falha na prestação de serviço entre os bancos nas relações contratuais firmadas entre as partes.
Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa ficam ao encargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do C.P.C., por se tratar de beneficiária da gratuidade judiciária.” Inconformado, o autor apela, alegando enquadrar-se como superendividado nos termos do art. 54-A, § 1º, do CDC, pois sua renda líquida de R$ 8.209,99 estaria comprometida com dívidas impagáveis sem prejuízo ao mínimo existencial.
Sustenta que a Lei nº 14.181/2021 visa proteger o consumidor contra abusos e viabilizar a repactuação dos débitos, preservando a dignidade e a reabilitação financeira.
Alega que despesas básicas — como alimentação, energia e vestuário — estão comprometidas, e que, diante da frustração da audiência conciliatória, o juízo deveria ter dado seguimento à elaboração do plano judicial compulsório (art. 104-B do CDC), motivo pelo qual invoca cerceamento de defesa.
Insurge-se contra a exclusão das dívidas consignadas da repactuação, afirmando que também afetam sua subsistência e devem obedecer à limitação de 30% dos rendimentos líquidos.
Argumenta que o art. 4º, I, "h", do Decreto nº 11.150/2022 não pode se sobrepor ao CDC e seus princípios protetivos.
Contesta, ainda, a fixação do mínimo existencial em R$ 600,00, por considerá-lo insuficiente frente ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Ao final, requer o provimento do recurso, com a integral procedência da demanda e a consequente repactuação das dívidas.
As instituições financeiras apresentaram contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença: – O Banco SICREDI arguiu preliminar de ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença (violação ao princípio da dialeticidade), sustentando que os empréstimos consignados são legalmente excluídos do regime de repactuação e que não restou comprovado o comprometimento do mínimo existencial (Id 35048198). – O Banco Inter S.A. defendeu que a dívida de cartão de crédito, no valor de R$ 56,34, é legítima e resultante de inadimplemento contratual voluntário.
Alegou que não houve demonstração de superendividamento nem de violação ao mínimo existencial, invocando, inclusive, jurisprudência do STJ que admite descontos superiores a 70% para militares das Forças Armadas, a título de empréstimo consignado (Id 35048201). – A empresa Nu Pagamentos S.A. (Nubank) sustentou que o autor não preencheu os requisitos legais para a aplicação da Lei do Superendividamento, pois não comprovou a ausência de má-fé, a vinculação das dívidas a consumo necessário e a inexistência de garantias reais.
Argumentou que o cartão de crédito não se sujeita à limitação de 30% sobre os rendimentos (Id 35048204). – O Banco Pan S.A. apontou que o autor não demonstrou comprometimento de seu mínimo existencial, tampouco apresentou estimativa de custos mensais ou proposta viável de repactuação.
Argumentou que a multiplicidade de empréstimos revela padrão de consumo incompatível com a alegada hipossuficiência (Id 35048206). – O Banco Bradesco S.A. defendeu que a renda líquida do autor, deduzidas as dívidas de consumo, excede o mínimo existencial de R$ 600,00.
Reforçou que os contratos de crédito consignado são regidos por norma própria, o que os afasta da aplicação do regime do superendividamento (Id 35048207). – O Banco Original S.A. destacou que os contratos foram formalizados regularmente e que não há prova de que os descontos comprometem o mínimo existencial.
Afirmou que disponibiliza canais de renegociação e que a ação não se amolda aos requisitos da Lei nº 14.181/2021 (Id 35048208). – Por fim, o Banco Master S.A. questionou a concessão da gratuidade judiciária, por se tratar o autor de servidor público sem demonstração de hipossuficiência.
No mérito, alegou que os contratos decorrem de saques via cartão Avancard, cuja legalidade foi reconhecida, sendo inaplicável a Lei nº 14.181/2021.
Rechaçou a possibilidade de integração dos contratos em razão da inexistência de conexão entre os créditos firmados com diferentes instituições (Id 35048210).
Sem a necessidade de manifestação da Procuradoria de Justiça, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
VOTO: Exmo.
Juiz de Direito convocado, Marcos Coelho de Salles (Relator) Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
De início, afasto a preliminar de ausência de dialeticidade recursal suscitada pelo Banco Sicredi.
Embora o apelante, em parte, reproduza fundamentos expendidos na petição inicial, é possível extrair das razões recursais a impugnação específica aos fundamentos da sentença, notadamente quanto à inaplicabilidade da Lei do Superendividamento, à exclusão dos empréstimos consignados do processo de repactuação e à definição legal do mínimo existencial.
O apelo, portanto, permite a clara identificação da pretensão recursal e a delimitação do efeito devolutivo, em conformidade com o disposto no art. 1.010, III, do CPC.
Superada a preliminar, passo ao exame do mérito.
Na inicial, o autor afirmou ter contraído diversos empréstimos — a maioria consignada, com desconto em folha ou conta-corrente — além de um pessoal, para custear despesas básicas.
Sustentou que os descontos mensais somavam R$ 11.027,44, comprometendo 134% de sua renda líquida, razão pela qual requereu a limitação a 30% dos rendimentos.
Foi-lhe deferida a gratuidade da justiça.
A sentença rejeitou as preliminares de inépcia da inicial, ausência de interesse processual e necessidade de atualização documental, e julgou improcedente o pedido.
Indeferiu a prova pericial, entendendo inaplicável a Lei nº 14.181/2021, por se tratar de contratos regidos por normas específicas — como os consignados — e não se vislumbrar violação ao mínimo existencial, à luz do contracheque que apontava renda bruta de R$ 7.309,79 (jan./2024).
A decisão se apoiou no art. 4º, I, "h", do Decreto nº 11.150/2022, que exclui os consignados da repactuação, e no Decreto nº 11.567/2023, que fixou o mínimo existencial em R$ 600,00.
Quanto aos contratos com SICREDI, Master, Bradesco e Pan, reafirmou a inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021.
No caso do empréstimo pessoal com o Banco Original, entendeu que o saldo remanescente de R$ 3.980,05 resguardaria o mínimo existencial.
Em relação às dívidas de cartões Nubank, Inter e BMG, concluiu que envolviam consumo de luxo, vedado pelo § 3º do art. 54-A do CDC.
Por fim, consignou que a pretensão implicaria transferir ao Judiciário o ônus de viabilizar o inadimplemento de obrigações válidas, com risco à segurança jurídica e ao equilíbrio do crédito.
A controvérsia recursal, portanto, cinge-se à aplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), à possibilidade de repactuação das dívidas do apelante, à interpretação jurídica do conceito de "mínimo existencial" e à inclusão dos contratos de crédito consignado no processo de renegociação judicial.
O apelante invoca a Lei nº 14.181/2021, que introduziu o Capítulo VI-A, no Código de Defesa do Consumidor, com o objetivo de obter a repactuação judicial de suas dívidas, sustentando encontrar-se em situação de superendividamento, caracterizada pela impossibilidade manifesta de adimplir a integralidade de suas obrigações, vencidas e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial.
Alega que a totalidade de seus rendimentos líquidos estaria comprometida em mais de 130% por empréstimos consignados e pessoal, restando-lhe quantia insuficiente para sua manutenção e de sua família.
De fato, a Lei do Superendividamento tem por finalidade tutelar o consumidor de boa-fé que, em virtude de acontecimentos imprevistos ou infortúnios, vê-se em posição de insolvência, sem que isso decorra de comportamento deliberado ou imprudente.
Trata-se de instrumento legislativo que visa à conciliação entre o respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana e a manutenção da segurança jurídica das relações contratuais, impondo limites objetivos à proteção conferida ao devedor-consumidor.
A distinção entre o endividamento involuntário — decorrente de fatores externos ao consumidor — e o endividamento ativo ou consciente é fundamental para a correta incidência da norma.
A boa-fé, nesse contexto, exige não apenas a ausência de má-fé ou fraude, mas também a adoção de conduta prudente e responsável na assunção das obrigações.
Logo, a utilização imprudente de instrumentos de crédito, sem análise prévia da capacidade de pagamento, pode descaracterizar a boa-fé exigida para o enquadramento legal.
A sentença recorrida acertadamente reconheceu que os empréstimos consignados, por sua própria natureza e disciplina legal específica, não se submetem ao regime de repactuação judicial previsto no Código de Defesa do Consumidor.
A decisão amparou-se no Decreto nº 11.150/2022, que, em seu art. 4º, I, “h”, excepciona as dívidas oriundas de operações de crédito consignado do procedimento de repactuação.
Confira-se: “Decreto nº 11.150/2022 Art. 4º Estão excluídas do procedimento de repactuação de que trata este Decreto: I - as dívidas: […] h) decorrentes de operações de crédito consignado regidas por legislação específica.” A Lei nº 10.820/2003, bem como os decretos estaduais aplicáveis — como o Decreto Estadual nº 32.554/2011, com alterações do Decreto nº 37.559/2017 —, estabelecem parâmetros rígidos para esse tipo de operação, fixando percentuais máximos de comprometimento da remuneração e prazos-limite para amortização.
A pretendida inserção dessas dívidas no procedimento judicial de superendividamento implicaria afronta ao princípio da especialidade normativa, além de risco sistêmico ao próprio modelo de crédito consignado, que pressupõe menores taxas de juros diante do reduzido risco de inadimplemento.
Quanto à alegação de que o valor de R$ 600,00, estipulado como mínimo existencial pelo Decreto nº 11.567/2023, seria insuficiente para assegurar uma existência digna, importa destacar que, embora se possa discutir, no plano político-legislativo, a adequação desse montante, trata-se de parâmetro legal em vigor, cuja observância se impõe ao intérprete, ressalvada eventual declaração de inconstitucionalidade, o que não é o caso dos autos.
Com base nos documentos acostados, a renda líquida do autor, mesmo após os descontos, superava esse valor, não se configurando, portanto, violação ao mínimo existencial nos moldes definidos pela norma em vigor.
No que se refere aos gastos realizados por meio de cartões de crédito (Nubank, Inter e BMG), a sentença também merece ser mantida.
O art. 54-A, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, inserido pela Lei nº 14.181/2021 afasta a incidência das disposições protetivas da Lei do Superendividamento sobre produtos e serviços de luxo ou de alto valor.
In verbis: “Código de Defesa do Consumidor (CDC) Art. 54-A.
Os contratos de crédito ao consumidor deverão seguir os princípios da transparência, da boa-fé e do equilíbrio nas relações contratuais, sendo obrigatória a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de suas características, qualidade, tributos e preços. [...] § 3º Não se aplica o disposto neste artigo aos contratos de crédito que envolvam produtos e serviços de luxo de alto valor.
A jurisprudência e vem reiteradamente advertindo que a proteção legal não deve ser instrumentalizada para viabilizar o adimplemento seletivo de dívidas supérfluas, sob pena de incentivo ao comportamento irresponsável (moral hazard), em prejuízo da coletividade e do equilíbrio do sistema de crédito.
De nosso Tribunal de Justiça: “EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
REVELIA.
SUPEREENDIVIDAMENTO.
LEI Nº 14.181/2021.
INAPLICABILIDADE.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação monitória, julgou procedentes os pedidos iniciais, reconheceu a revelia da ré e constituiu título executivo judicial no valor de R$ 152.431,29, além de condená-la ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% do valor do débito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a propositura de ação declaratória de superendividamento é suficiente para suspender os efeitos da sentença proferida na ação monitória; (ii) analisar se a aplicação da revelia pode ser afastada em razão do superendividamento alegado pela apelante; III.
RAZÕES DE DECIDIR A simples propositura de ação declaratória de superendividamento não suspende automaticamente os efeitos de sentença condenatória em ação monitória, sendo necessária decisão judicial específica que reconheça o estado de superendividamento e autorize medidas protetivas, nos termos da Lei nº 14.181/2021.
A aplicação da revelia, nos termos do art. 344 do CPC, presume a veracidade dos fatos alegados pela parte autora quando a parte ré, regularmente citada, deixa de apresentar defesa no prazo legal.
No caso, a alegação de superendividamento não constitui prova suficiente para afastar tal presunção.
A condição de superendividamento, quando alegada sem decisão judicial favorável que reconheça a situação e suspenda a exigibilidade dos créditos, não impede a constituição do título executivo judicial nem afasta a incidência de honorários advocatícios e custas processuais.
A majoração dos honorários advocatícios se justifica pela atuação em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A propositura de ação declaratória de superendividamento não é suficiente para suspender os efeitos de sentença proferida em ação monitória, salvo decisão judicial que reconheça o estado de superendividamento.
A revelia gera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados, podendo ser afastada apenas mediante prova inequívoca ou em matérias que dependam de análise de direito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 344, 85, § 11, e 98, § 3º; CDC, arts. 104-A e 104-B (incluídos pela Lei nº 14.181/2021).
Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Apelação Cível nº 0803963-52.2021.8.15.0131, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, j. 2021.” (0813728-78.2023.8.15.0001, Rel.
Gabinete 21 - Des.
Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 23/05/2025) “Ementa: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINARES DAS CONTRARRAZÕES.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
IMPOSSIBILIDADE INTEGRAÇÃO DOS CONTRATOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
REJEIÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SUPERENDIVIDAMENTO.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
INAPLICABILIDADE DA LEI N. 14.181/2021.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Obrigação de Fazer, na qual a parte autora pleiteia a limitação dos descontos em folha de pagamento ao percentual de 30% de seus rendimentos líquidos mensais, alegando superendividamento nos termos da Lei n. 14.181/2021 e comprometimento do mínimo existencial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se as dívidas oriundas de operações de crédito consignado são passíveis de repactuação nos termos da Lei n. 14.181/2021; (ii) verificar se o comprometimento do mínimo existencial da parte apelante está demonstrado para fins de aplicação da Lei do Superendividamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei nº 14.181/2021, que introduziu a tutela contra o superendividamento no Código de Defesa do Consumidor, prevê que o procedimento de repactuação de dívidas depende da comprovação do comprometimento do mínimo existencial e exclui operações de crédito consignado regidas por lei específica. 4.
O Decreto n. 11.150/2022, regulamentado pelo Decreto nº 11.567/2023, estabelece que o mínimo existencial corresponde a uma renda mensal de R$ 600,00 (seiscentos reais), e exclui, expressamente, em seu artigo 4º, parágrafo único, as dívidas oriundas de operações de crédito consignado da aferição do comprometimento do mínimo existencial. 5.
No caso concreto, o apelante possui renda bruta e líquida que excedem o patamar definido para preservação do mínimo existencial. 6.
As dívidas apontadas decorrem de contratos de crédito consignado, que não estão sujeitas à aplicação da Lei n. 14.181/2021, conforme dispõe o artigo 4º, parágrafo único, alínea "h", do Decreto n. 11.150/2022. 7.
A intervenção judicial para repactuação de dívidas apenas se justifica em casos excepcionais, quando demonstrada a violação às regras previstas nos arts. 52 e 54-C do Código de Defesa do Consumidor, o que não se verifica nos autos. 8.
Não demonstrado o comprometimento do mínimo existencial, deve ser mantida a sentença de improcedência.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 52, 54-A, 54-C, 54-D e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, arts. 3º e 4º; Lei nº 14.181/2021; Lei nº 10.820/2003.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Apelação Cível nº 0801967-58.2023.8.15.2003, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 09/03/2024; TJ-DF, Apelação Cível nº 0723297-48.2022.8.07.0003, Rel.
Des.
Alfeu Machado, j. 10/07/2024; TJ-MG, Agravo de Instrumento nº 2276319-17.2024.8.13.0000, Rel.
Des.
Marcelo de Oliveira Milagres, j. 13/08/2024.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar as preliminares suscitadas nas contrarrazões, e, no mérito, negar provimento à apelação cível, nos termos do voto da Relatora.” (0803669-11.2024.8.15.2001, Rel.
Gabinete 26 - Desª.
Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/04/2025) Fizemos destaques Quanto à alegação de cerceamento de defesa, por ausência de instauração do plano compulsório de pagamento, tal argumento não subsiste.
O art. 104-B do CDC, também incluído pela Lei nº 14.181/2021, condiciona a implementação judicial desse plano à prévia constatação do superendividamento e à ausência de composição voluntária.
Diz: “Código de Defesa do Consumidor (CDC) Art. 104-B.
Caso não haja êxito na conciliação, o juiz instaurará processo por superendividamento, com plano judicial compulsório para repactuação de dívidas, nos termos desta Seção, assegurados o contraditório e a ampla defesa.” Ausentes os pressupostos legais — como a violação do mínimo existencial ou a presença de boa-fé objetiva na contratação —, não há falar em obrigatoriedade de instauração do plano ou em cerceamento de defesa.
O julgamento antecipado da lide, com base na documentação carreada, revela-se legítimo, à luz do art. 371 do CPC, não havendo obrigatoriedade de produção de prova pericial quando esta se mostra desnecessária para a formação do convencimento judicial.
As contrarrazões recursais, por sua vez, corroboram os fundamentos da sentença, reforçando a tese da inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 aos contratos de crédito consignado e a ausência de violação ao mínimo existencial.
O Banco Master, de modo específico, esclarece que o débito se refere a adiantamento salarial por meio de cartão Avancard, regulado por legislação estadual, reafirmando a legitimidade da cobrança.
Argumenta ainda pela impossibilidade de formação de um plano único de repactuação, dada a diversidade de credores e a autonomia dos vínculos contratuais.
Dessa forma, embora louvável a intenção legislativa de proteger o consumidor em situação de vulnerabilidade financeira, a aplicação da Lei do Superendividamento não pode se dar de maneira indiscriminada, sob pena de comprometer a própria eficácia do sistema que pretende tutelar.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo inalterada a sentença em todos os seus termos.
Condeno a parte apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se, contudo, a gratuidade da justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É como voto.
Conforme certidão Id 35464012.
Juiz de Direito convocado, Marcos Coelho de Salles Relator -
17/06/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 11:31
Conhecido o recurso de ELSON AZUIR DOS SANTOS PEREIRA - CPF: *34.***.*86-66 (APELANTE) e não-provido
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17/06/2025 01:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 16:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/06/2025 00:19
Publicado Intimação de Pauta em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00 , até 16 de Junho de 2025. -
29/05/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/05/2025 10:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/05/2025 11:04
Conclusos para despacho
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27/05/2025 11:04
Juntada de Certidão
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27/05/2025 10:10
Recebidos os autos
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27/05/2025 10:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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