TJPB - 0812437-43.2023.8.15.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 10:26
Conclusos para julgamento
-
10/04/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 08:49
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 00:05
Publicado Despacho em 02/12/2024.
-
30/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 07:29
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 12:13
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 12:13
Juntada de Certidão
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22/10/2024 01:27
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO FERREIRA DA SILVA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 01:27
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 01:27
Decorrido prazo de IGOR HENRIQUE BARBOSA TRIGUEIRO em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 01:27
Decorrido prazo de JOICY DINIZ LINHARES em 21/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:39
Publicado Sentença em 27/09/2024.
-
27/09/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812437-43.2023.8.15.0001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: PAULO ROBERTO FERREIRA DA SILVA REU: BANCO VOTORANTIM S.A., IGOR HENRIQUE BARBOSA TRIGUEIRO, JOICY DINIZ LINHARES SENTENÇA EMENTA: DIREITO DISPONÍVEL.
AUTOCOMPOSIÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - Tendo as partes transigido e, consequentemente, chegado a um acordo em torno do objeto da ação, esse há de ser homologado para que surta seus efeitos legais, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Considerando que o presente acordo diz respeito ao autor apenas com a parte Banco Votorantim S/A, o processo prosseguirá em relação às demais.
Vistos etc.
PAULO ROBERTO FERREIRA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, por advogado legalmente habilitado, ingressou em juízo com a Ação supramencionada contra BANCO VOTORANTIM S/A, igualmente qualificado, alegando os fatos expostos na peça inaugural.
Juntou documentos.
Em petição conjunta nos autos, se fez juntar uma minuta de acordo para encerrar a presente lide. É o relatório.
Decido: Sobre a transação, diz o Código Civil: “Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 841.
Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.
Art. 842.
A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.” Destarte, transigindo as partes sobre direitos disponíveis, na forma legal, cumpre a extinção do processo com resolução do mérito.
Diante do exposto e por tudo que dos autos consta, para o fim previsto no art. 334, § 11, do CPC, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado nos autos, que bem atende os requisitos do art. 840 e seguintes do Código Civil, C/C art/ 487,III, B do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito.
Na forma do que prevê o art. 90, § 3º, do CPC, ficam dispensadas eventuais custas remanescentes.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Exclua-se o Banco Votorantim do polo passivo da presente demanda.
Sem custas.
A presente ação prosseguirá normalmente em relação aos réus IGOR HENRIQUE BARBOSA TRIGUEIRO e JOICY DINIZ LINHANRES, conforme requerido na inicial.
Datado e assinado digitalmente.
VALÉRIO ANDRADE PORTO Juiz de Direito. -
25/09/2024 10:53
Homologada a Transação
-
02/09/2024 13:47
Conclusos para despacho
-
18/08/2024 05:13
Juntada de provimento correcional
-
15/03/2024 08:05
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 00:56
Decorrido prazo de IGOR HENRIQUE BARBOSA TRIGUEIRO em 01/02/2024 23:59.
-
15/01/2024 03:37
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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11/12/2023 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2023 13:30
Juntada de Petição de diligência
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27/09/2023 22:53
Decorrido prazo de JOICY DINIZ LINHARES em 14/09/2023 23:59.
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18/09/2023 19:33
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2023 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2023 16:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
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22/08/2023 06:40
Expedição de Mandado.
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22/08/2023 06:38
Expedição de Mandado.
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22/08/2023 06:34
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 09:55
Conclusos para despacho
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19/05/2023 14:56
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO FURTADO SILVA em 09/05/2023 23:59.
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28/04/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 21:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 09:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/04/2023 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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