TJPB - 0860764-96.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 07:49
Publicado Sentença em 27/02/2025.
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28/02/2025 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 07:13
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0860764-96.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios] EXEQUENTE: ANTHONY MONTENEGRO VIRGINO, PAOLA COUTINHO MARQUES Advogado do(a) EXEQUENTE: PAOLA COUTINHO MARQUES - PB16702 Advogado do(a) EXEQUENTE: PAOLA COUTINHO MARQUES - PB16702 EXECUTADO: NATANAEL SOUZA DO NASCIMENTO SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis, tendo sido frustrada a tentativa de penhora online e outras tentativas de constrição de bens, restando infrutíferos até o momento todas os meios dispostos para esse fim.
Não houve indicação viável de bens passíveis de constrição patrimonial, conforme se verifica dos autos.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial.
Em ambas as espécies executivas a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor" é aplicável, impondo-se a mesma consequência processual, qual seja, a extinção do feito. É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
Posto isso e considerando o que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, ante a ausência de bens, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente, com ciência ao exequente.
Reative-se, apenas em caso de petição com indicação clara, precisa e objetiva de bem penhorável ainda não buscado nestes autos, desde que não atingida a prescrição.
Ante a ausência de interesse recursal, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
25/02/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 18:28
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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25/02/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 13:56
Conclusos para despacho
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21/02/2025 20:20
Decorrido prazo de ANTHONY MONTENEGRO VIRGINO em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:20
Decorrido prazo de PAOLA COUTINHO MARQUES em 20/02/2025 23:59.
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30/01/2025 11:06
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 28 de janeiro de 2025 Nº DO PROCESSO: 0860764-96.2024.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANTHONY MONTENEGRO VIRGINO, PAOLA COUTINHO MARQUES EXECUTADO: NATANAEL SOUZA DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para ...
Intime-se o(a) exequente para as providências junto a SERASA e SPC e para se manifestar em 15 (quinze) dias, advertindo-se de que não havendo a indicação precisa de bem penhorável o processo será extinto nos termos do artigo 53, 4º, da lei 9099/95, com disponibilização de certidão para fins de protesto e inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, a luz do disposto nos artigos 523 e 782, § 3º do CPC. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
ALANA ALVES BATISTA Servidor -
28/01/2025 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 09:00
Juntada de Certidão
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27/01/2025 10:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/01/2025 11:09
Conclusos para despacho
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22/01/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:05
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 18 de dezembro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0860764-96.2024.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANTHONY MONTENEGRO VIRGINO, PAOLA COUTINHO MARQUES EXECUTADO: NATANAEL SOUZA DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível da Capital manda que em cumprimento INTIME-SE o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
EVELAINE MARIA MESQUITA PEDROSA Servidor -
18/12/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 08:43
Juntada de Certidão
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14/11/2024 10:17
Juntada de Certidão
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13/11/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 13:24
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:29
Publicado Despacho em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0860764-96.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios] EXEQUENTE: ANTHONY MONTENEGRO VIRGINO, PAOLA COUTINHO MARQUES Advogado do(a) EXEQUENTE: PAOLA COUTINHO MARQUES - PB16702 Advogado do(a) EXEQUENTE: PAOLA COUTINHO MARQUES - PB16702 EXECUTADO: NATANAEL SOUZA DO NASCIMENTO DESPACHO Defiro o prazo de 10 dias para as tratativas de acordo extrajudicial, haja vista que a suspensão do feito não se coaduna com os princípios norteadores dos Juizados Especiais.
Intime-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
23/10/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 09:46
Deferido em parte o pedido de ANTHONY MONTENEGRO VIRGINO - CPF: *88.***.*34-33 (EXEQUENTE)
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22/10/2024 12:00
Conclusos para despacho
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21/10/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 12:56
Juntada de Certidão
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17/10/2024 09:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/09/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 00:51
Publicado Despacho em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 18:11
Expedição de Carta.
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24/09/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 11:41
Conclusos para despacho
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0860764-96.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios] AUTOR: ANTHONY MONTENEGRO VIRGINO Advogado do(a) AUTOR: PAOLA COUTINHO MARQUES - PB16702 REU: NATANAEL SOUZA DO NASCIMENTO DESPACHO Inicialmente, cadastro do polo ativo retificado com acréscimo do nome da autora PAOLA COUTINHO MARQUES, conforme Petição Inicial.
Aduz o Art. 319, do CPC, que a petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
O artigo 320 reza que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação e o Art. 321, ressalta que verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias.
Verifica-se que a Petição Inicial está em desacordo com os artigos 319 e 320, na medida que não apresenta o documento pessoal dos autores e comprovante de domicílio.
Assim, antes de analisar a tutela perseguida, intime-se a parte para EMENDAR a Inicial no prazo de 15 dias, sob pena de EXTINÇÃO DO PROCESSO, por inépcia.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
23/09/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 15:07
Determinada a emenda à inicial
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23/09/2024 14:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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23/09/2024 12:23
Conclusos para despacho
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19/09/2024 11:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/09/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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