TJPB - 0841623-28.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 17:21
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 01:10
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 21/02/2025 23:59.
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10/02/2025 10:55
Juntada de Petição de outros documentos
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21/01/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 13:14
Indeferido o pedido de CAIXA SEGURADORA S/A - CNPJ: 34.***.***/0001-10 (REU)
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02/01/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 10:50
Conclusos para decisão
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22/10/2024 10:48
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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22/10/2024 01:43
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 01:26
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 21/10/2024 23:59.
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09/10/2024 09:17
Juntada de Petição de outros documentos
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30/09/2024 00:19
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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30/09/2024 00:19
Publicado Sentença em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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28/09/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0841623-28.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro] AUTOR: KLEBER RENATO BARBOSA MEDEIROS Advogado do(a) AUTOR: SANDRA SUELEN FRANCA DE OLIVEIRA MACEDO - PB12853 REU: CAIXA SEGURADORA S/A Advogado do(a) REU: ITALO GOMES DE SOUSA - DF67026 SENTENÇA COBRANÇA.
Acordo entre as partes havido nos autos.
Homologação.
Incidência do artigo 487, inciso III, b, do CPC.
Extinção. - Havendo acordo entre as partes, respeitando-se o constante no artigo 104 do Código Civil, deve ser homologado, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do CPC.
Vistos, etc.
KLEBER RENATO BARBOSA MEDEIROS, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em desfavor de CAIXA SEGURADORA S/A, também já individualizada.
Juntou documentação.
Minuta de acordo acostada no ID 78491789, pugnando as partes pela sua homologação.
No ID 79222236, foi acostado comprovante de pagamento do valor acordado (ID 79222240).
Já no ID 80646248, foi determinada a intimação da parte autora para que juntasse aos autos demonstrativo de sua situação de hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade, tendo sido acostado documentos nos IDs 85044835/85044841.
Também foi observado que na procuração constante do ID 76815100, não constava poderes específicos para transigir e receber em nome da autora.
Assim, no ID 85261962, foi determinada a intimação parte autora para que juntasse aos autos procuração com poderes específicos para transigir e receber.
No ID 90850630, a parte promovente requereu a juntada de procuração (ID 90850638) com para transigir, fazer acordo, dar quitação e receber em nome da parte autora. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Como mencionam acerca do assunto os eminentes Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em comentário ao artigo 487, III, b, do CPC, “quando as partes celebrarem em transação, de acordo com o CC840 (CC/1916 1025 et seq.), dá-se a extinção do processo com julgamento do mérito, fazendo coisa julgada, ainda que a sentença apenas homologue a transação”.
No caso dos autos, tendo as partes outorgados poderes de transação para seus procuradores (procuração da parte autora no ID 90850638, procuração e substabelecimento da promovida nos IDs78491790 e 78491796, respectivamente), inexiste motivo para não homologar o acordo extrajudicial firmado entre os litigantes.
Desta feita, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO ID 78491789 DECLARO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO O PRESENTE FEITO, nos termos da alínea “b”, do inciso III, do artigo 487, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte promovida, como acordado.
Custas remanescentes após a prolação da sentença são dispensadas, nos termos do §3º, do Art. 90, do CPC.
Considerando a renúncia do prazo recursal, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD.
P.
R.
I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
26/09/2024 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 11:30
Juntada de Certidão
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24/09/2024 09:09
Homologada a Transação
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29/05/2024 09:27
Conclusos para julgamento
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21/05/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 09:36
Conclusos para despacho
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01/02/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 10:40
Conclusos para despacho
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01/08/2023 20:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/08/2023 20:24
Declarada incompetência
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01/08/2023 20:24
Determinada a redistribuição dos autos
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31/07/2023 08:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/07/2023 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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