TJPB - 0804676-26.2023.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 11:11
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 11:11
Transitado em Julgado em 24/10/2024
-
25/10/2024 01:24
Decorrido prazo de MARCELINO DA SILVA SOARES em 24/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:46
Decorrido prazo de DAVI LUCAS GUEDES SOARES em 16/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:52
Decorrido prazo de AMANDA MARIA GUEDES em 14/10/2024 23:59.
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25/09/2024 00:48
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0804676-26.2023.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Revisão] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARCELINO DA SILVA SOARES Endereço: Rua Maria Maia de Oliveira, sn, Três Meninas, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a) AUTOR: ADRIANA CARLOS FERNANDES MAIA - PB29616 PARTE PROMOVIDA: Nome: D.
L.
G.
S.
Endereço: Rua Severino Gonçalves de Melo, sn, Três Meninas, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Nome: AMANDA MARIA GUEDES Endereço: Rua Severino Gonçalves de Melo, sn, Três Meninas, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a) REU: JULIO CESAR FERNANDES DE OLIVEIRA FILHO - RN16647 SENTENÇA EMENTA: REVISÃO DE ALIMENTOS.
AUTOR NÃO COMPROVA MUDANÇA DA CAPACIDADE FINANCEIRA A JUSTIFICAR REDUÇÃO PLEITEADA.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
I – RELATÓRIO MARCELINO DA SILVA SOARES, ajuizou a presente Ação Revisional de Alimentos, em face de D.
L.
G.
S., menor impúbere, representado pela sua genitora AMANDA MARIA GUEDES.
Segundo o autor, por força sentença proferida nos autos do processo tombado sob o nº 0800582-69.2022.8.15.0141, ficou obrigado ao pagamento de pensão alimentícia no importe equivalente a 25% do salário mínimo vigente.
De acordo com o autor, hodiernamente o valor é demasiadamente oneroso, pois sua situação financeira mudou, o que justificaria a redução da pensão para o patamar de 15%.
Pugnou pela redução dos alimentos em sede de tutela de urgência e confirmação em sentença.
O benefício da justiça gratuita foi deferido em favor da parte autora.
Em audiência de conciliação, não houve composição entre as partes.
Devidamente citada, a parte demandada não apresentou contestação (ID 87838335).
Em manifestação, o Ministério Público opinou pela improcedência dos pedidos autorais. É, em síntese, o que importa relatar.
II – FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o art. 1.699 do CC, uma vez fixados os alimentos e sobrevindo mudança na situação financeira do devedor ou do credor, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.
No caso em comento, entendo que as alegações do autor, não possuem o condão de ensejar a majoração da pensão devida ao filho menor.
Embora o suplicante tenha alegado a modificação da própria situação financeira, não trouxe aos autos nenhuma prova capaz de corroborar com as alegações.
Isso porque o autor juntou apenas documentos pessoais e um suposto comprovante de que está recebendo seguro desemprego (ID 82032356), sendo que este último documento não possui nenhuma identificação do autor.
Além disso, a mudança de panorama relativo às despesas altas, não foram comprovadas, não havendo como se presumir que o fato de ter constituído nova família, por si só, é suficiente para mudar o patamar financeiro.
Com efeito, inexiste prova da alteração na condição financeira do demandado a autorizar a redução do valor da prestação alimentícia.
Assim, o autor não se desvencilhou do ônus de provar a alteração da capacidade financeira, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, em que pese ter-lhe sido deferida tal oportunidade.
A título exemplificativo: "ACÓRDÃO APELAÇÕES N. 0812102-82.2016.815.2001 ORIGEM: Juízo da 2ª Vara de Família da Comarca da Capital RELATOR: Dr.
Miguel de Britto Lyra Filho – Juiz Convocado 1ºS APELANTES: João Guilherme Pereira de Araújo Fonseca e Gabriel Pereira de Araújo Fonseca (Adv.
Fábio José de Vasconcelos Uchoa – OAB/RN 3.827) 2º APELANTE: Abelardo Câmara da Fonseca (Adv.
Bruno Augusto Albuquerque da Nóbrega – OAB/PB 11.642) APELADOS: Os mesmos PROCURADORA: Marilene de Lima Campos de Carvalho APELAÇÕES.
AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS.
PRELIMINARES REJEITADAS.
PRETENSÃO INICIAL DE REDUÇÃO DA PENSÃO.
RECONVENÇÃO PELA MAJORAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
JUÍZO PRIMEVO QUE FUNDAMENTA NA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NECESSÁRIA À MODIFICAÇÃO DO VALOR DOS ALIMENTOS.
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
ALTERAÇÃO NA CONDIÇÃO ECONÔMICA DO ALIMENTANTE.
NÃO COMPROVAÇÃO.
CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA, COM NASCIMENTO DE FILHO.
MOTIVO QUE NÃO AUTORIZA, POR SI SÓ, A REDUÇÃO.
NECESSIDADE/POSSIBILIDADE.
BINÔMIO INALTERADO.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DOS APELOS. - Nos termos do art. 1.699 do CC, “se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.
In casu, conquanto exista pedido de redução de pensão pelo alimentante e, de outro pórtico, pleito de majoração pelos alimentandos menores, não há comprovação efetiva nos autos da alteração da capacidade econômico-financeira do genitor, assim como do desequilíbrio do binômio necessidade/possibilidade considerado nos autos que fixaram os alimentos. "Nos termos da jurisprudência do STJ, o fato de o devedor dos alimentos ter constituído nova família, por si, não implica revisão dos alimentos prestados aos filhos da união anterior, sobretudo se não ficar comprovada a mudança negativa na sua capacidade financeira." (STJ.
REsp 1496948 / SP.
Rel.
Min.
Moura Ribeiro.
J. em 03/03/2015).
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento aos apelos, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento colacionada ao ID 3339248. (0812102-82.2016.8.15.2001, Rel.
Des.
João Alves da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/03/2019) Deste modo, impõe-se o indeferimento do pedido de revisão, ante a não comprovação de mudança da situação financeira ou mesmo do requisito da possibilidade, que justifique a redução pleiteada.
III – DISPOSITIVO Diante do contexto fático e jurídico exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, pelo que decido o processo com resolução de mérito nos termos do Art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte promovente a pagar as custas processuais finais e honorários sucumbenciais no valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor da causa, restando ambas as condenações suspensas em obediência ao disposto no art. 98, §3º do CPC.
IV- DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Havendo interposição de apelação, intime-se parte contrária para apresentar suas contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC.
Havendo interposição de apelação adesiva, intime-se igualmente o apelante para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, decorridos os prazos com ou sem apresentação das contrarrazões, certifique-se e com fulcro no art. 1.010, §3º, CPC, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, para fins de apreciação em segunda instância.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 2.376,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
23/09/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 14:56
Julgado improcedente o pedido
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20/09/2024 10:13
Conclusos para despacho
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19/09/2024 12:14
Juntada de Petição de manifestação
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02/09/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 08:03
Determinada diligência
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12/08/2024 11:50
Conclusos para despacho
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09/08/2024 16:10
Juntada de Petição de manifestação
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07/08/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 00:41
Decorrido prazo de AMANDA MARIA GUEDES em 26/04/2024 23:59.
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10/04/2024 10:57
Juntada de Petição de cota
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26/03/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 18:04
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 18:03
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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12/12/2023 12:21
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/12/2023 12:21
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 12/12/2023 09:00 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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04/12/2023 10:07
Juntada de Petição de cota
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28/11/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2023 09:41
Juntada de Petição de diligência
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28/11/2023 00:57
Decorrido prazo de AMANDA MARIA GUEDES em 27/11/2023 23:59.
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20/11/2023 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/11/2023 16:12
Juntada de Petição de diligência
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16/11/2023 11:01
Expedição de Mandado.
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16/11/2023 11:01
Expedição de Mandado.
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16/11/2023 10:26
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 12/12/2023 09:00 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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16/11/2023 10:15
Recebidos os autos.
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16/11/2023 10:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
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16/11/2023 10:15
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 21:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/11/2023 21:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/11/2023 21:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCELINO DA SILVA SOARES - CPF: *94.***.*02-33 (AUTOR).
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11/11/2023 09:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/11/2023 09:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2023
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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