TJPB - 0801943-53.2024.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 08:25
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 08:25
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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17/10/2024 00:46
Decorrido prazo de HILDA FERREIRA MONTEIRO em 16/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:52
Decorrido prazo de JURANDI BENJAMIM DINIZ em 14/10/2024 23:59.
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25/09/2024 00:48
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0801943-53.2024.8.15.0141 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] PARTE PROMOVENTE: Nome: JURANDI BENJAMIM DINIZ Endereço: RUA BENJAMIM CONSTANTE, 149, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) REQUERENTE: MIKAELLY RAYANNE DANTAS DA SILVA - PB31574, FRANCISCO MARTINS NETO - PB5307 PARTE PROMOVIDA: Nome: HILDA FERREIRA MONTEIRO Endereço: RUA BENJAMIM CONSTANTE, 149, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 SENTENÇA EMENDA À INICIAL – DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA – INDEFERIMENTO DA INICIAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO MÉRITO.
Vistos etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação envolvendo as partes em epígrafe.
Em despacho registrado sob o ID 89774252foi determinada a emenda da petição inicial, tendo a parte autora silenciado apesar de devidamente intimada, tudo conforme certificado pela escrivania. É o Relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO No caso em apreço observa-se que a parte autora, apesar de devidamente intimada para emendar a inicial, não cumpriu a diligência ordenada, dando assim ensejo ao indeferimento da inicial.
O Art. 321 do novo CPC disciplina que: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.(grifo nosso).
Ora, vê-se dos autos que a parte autora mesmo sendo intimada para emendar a inicial na forma determinada no Despacho de ID 78942485 deixou escoar o prazo legal sem cumprir a diligência que lhe competia e, dessa forma, não atendeu às prescrições do Art. 321 do NCPC dando azo, portanto, ao indeferimento da inicial nos termos do Art. 330, inciso IV da Lei processual civil vigente.
DISPOSITIVO Isto posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL com base no Art. 330, inciso IV do Novo Código de Processo Civil e consequentemente JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, inciso I c/c Art. 354, ambos do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, diante da gratuidade de Justiça ora deferida.
Sem honorários.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa no sistema.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 114.749,22 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
23/09/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 14:54
Indeferida a petição inicial
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17/09/2024 09:21
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 09:20
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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17/09/2024 02:34
Decorrido prazo de JURANDI BENJAMIM DINIZ em 16/09/2024 23:59.
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21/08/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 08:45
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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17/08/2024 00:50
Decorrido prazo de JURANDI BENJAMIM DINIZ em 16/08/2024 23:59.
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11/07/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 17:32
Determinada diligência
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09/07/2024 13:58
Conclusos para decisão
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09/07/2024 09:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/07/2024 12:24
Juntada de Petição de outros documentos
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12/06/2024 03:30
Decorrido prazo de JURANDI BENJAMIM DINIZ em 11/06/2024 23:59.
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07/05/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 12:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/05/2024 12:43
Determinada diligência
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02/05/2024 12:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JURANDI BENJAMIM DINIZ - CPF: *26.***.*32-72 (REQUERENTE).
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01/05/2024 16:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/05/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2024
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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