TJPB - 0834530-82.2021.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 07:23
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 05:12
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:27
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 27/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:44
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 17/03/2025 23:59.
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20/03/2025 11:50
Conclusos para despacho
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18/03/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 03:48
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2025
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05/03/2025 00:00
Intimação
"(...) Juntada impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte ré/exequente para, querendo, apresentar resposta, em 15 (quinze) dias.(...)" -
04/03/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:33
Publicado Despacho em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0834530-82.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] EXEQUENTE: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado do(a) EXEQUENTE: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI - PB122626-A EXECUTADO: CESAR RUFINO Advogado do(a) EXECUTADO: FABIO CAVALCANTI DE ARRUDA - PB7942 DESPACHO
Vistos.
Em sentença (ID 92679318), foi decidido o seguinte, in verbis: "Por conseguinte, e tendo em vista o que mais dos autos consta, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, com arrimo no art. 485, III do CPC, tornando sem efeito a liminar deferida no ID 47927114, devendo as partes voltarem ao status quo ante." Assim, considerando a petição de ID 103517127, ratificada no ID 105250767, em atenção ao art. 523, do CPC, intime-se o banco autor/executado, através de advogado (art. 513, §2º, I, do CPC), para, em 15 (quinze) dias, pagar o valor devido, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de dez por cento (10%) e, também, de honorários de advogado de dez por cento (10%), devendo, na oportunidade, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, qual seja, a devolução do veículo ao réu, nos termos da sentença, sob pena das sanções cabíveis, em consonância com o art. 536 do CPC.
Fica a parte autora/executada advertida de que, transcorrido esse prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Em seguida: 1) Efetuado depósito pela parte executada, ou não havendo manifestação, intime-se a parte ré/exequente para requerer o que entender de direito, em 10 (dez) dias. 2) Juntada impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte ré/exequente para, querendo, apresentar resposta, em 15 (quinze) dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
25/01/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 06:39
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 06:28
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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11/11/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 09:55
Conclusos para despacho
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21/10/2024 09:53
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/10/2024 09:51
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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18/10/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 17/10/2024 23:59.
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30/09/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:44
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0834530-82.2021.8.15.2001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI - PB122626-A REU: CESAR RUFINO Advogado do(a) REU: FABIO CAVALCANTI DE ARRUDA - PB7942 SENTENÇA BUSCA E APREENSÃO – Processo paralisado por mais de 30 (trinta) dias - Falta de demonstração de interesse no prosseguimento do feito.
Aplicação do art. 485, III, do CPC - Extinção do feito sem resolução de mérito. “Quando o autor abandona a causa por mais de trinta dias, por não praticar os atos que lhe competir, é de se extinguir o feito, sem resolução do mérito, nos termos do inciso III, do Art. 485, do CPC.”.
Vistos, etc.
BANCO ITAUCARD S/A, devidamente qualificado nos autos, ingressou em Juízo com a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de CESAR RUFINO, igualmente qualificado, com base no inadimplemento do promovido em contrato de alienação fiduciária, dando como garantia veículo individualizado na inicial.
Liminar deferida no ID 47927114, tendo a medida sido efetivada, conforme auto de busca e apreensão de ID 48294511.
O promovido apresentou contestação no ID 48623679, aduzindo, em seara preliminar, a (i) impugnação ao valor da causa e a (ii) ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, face a ausência da cédula de crédito original.
Em decisão fundamentada (ID 54460455), foi afastada a impugnação ao valor da causa, ao passo que foi determinado que a parte autora apresentasse a via Original da mencionada Cédula de Crédito.
Todavia, não houve manifestação da parte autora.
Determinada a intimação da parte autora (ID 72500765), pessoalmente (AR juntado no ID 86203117), bem como por seu advogado, para, em 05 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, o mesmo permaneceu inerte.
A parte promovida (ID 91945481) concordou com a extinção do feito por abandono. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Deixando a requerente de cumprir ato que lhe competia, abandonando a causa por mais de trinta dias, é de se extinguir o feito, mormente quando teria obrigação de atualizar seus dados junto ao feito, para que pudesse ser intimada pessoalmente, o que não ocorreu.
Por conseguinte, e tendo em vista o que mais dos autos consta, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, com arrimo no art. 485, III do CPC, tornando sem efeito a liminar deferida no ID 47927114, devendo as partes voltarem ao status quo ante.
Custas pela parte autora, já recolhidas antecipadamente no ID 20081461 e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, à teor do §2º, do Art. 85, do CPC.
Transitada em julgado a sentença, intime-se a parte promovida para, querendo, em 15 (quinze) dias, requerer a execução do julgado.
Decorrido o prazo retro e permanecendo inerte a parte, arquive-se com baixa na distribuição.
P.
R.
I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
24/09/2024 10:41
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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03/09/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 08:24
Conclusos para julgamento
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21/06/2024 02:10
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 20/06/2024 23:59.
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13/06/2024 10:05
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 17:47
Conclusos para julgamento
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11/03/2024 17:47
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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06/03/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 05/03/2024 23:59.
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27/02/2024 07:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/11/2023 09:07
Juntada de Certidão
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13/11/2023 07:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 03:11
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 04/09/2023 23:59.
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26/08/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2023 00:53
Decorrido prazo de CESAR RUFINO em 03/05/2023 23:59.
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03/05/2023 01:51
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 26/04/2023 23:59.
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20/04/2023 12:28
Conclusos para despacho
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30/03/2023 23:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/03/2023 23:04
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 23:04
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 20:49
Determinada a redistribuição dos autos
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30/03/2023 20:49
Declarada incompetência
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24/01/2023 11:08
Conclusos para despacho
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07/11/2022 00:20
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 04/11/2022 23:59.
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08/10/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2022 14:44
Juntada de Petição de comunicações
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15/06/2022 17:31
Conclusos para despacho
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15/06/2022 02:06
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 13/06/2022 23:59.
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16/05/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 16:02
Conclusos para despacho
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26/03/2022 04:24
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 23/03/2022 23:59:59.
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26/03/2022 02:46
Decorrido prazo de CESAR RUFINO em 25/03/2022 23:59:59.
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08/03/2022 10:43
Juntada de Petição de réplica
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25/02/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 16:28
Outras Decisões
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15/02/2022 13:24
Conclusos para despacho
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15/02/2022 13:23
Juntada de Outros documentos
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02/12/2021 04:03
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 01/12/2021 23:59:59.
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08/11/2021 18:45
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 18:44
Ato ordinatório praticado
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01/10/2021 01:36
Decorrido prazo de CESAR RUFINO em 30/09/2021 23:59:59.
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25/09/2021 02:30
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 23/09/2021 23:59:59.
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16/09/2021 07:53
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2021 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2021 09:03
Juntada de Certidão oficial de justiça
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08/09/2021 11:28
Expedição de Mandado.
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08/09/2021 10:46
Juntada de Petição de petição
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08/09/2021 08:25
Juntada de Petição de petição
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31/08/2021 17:02
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 17:02
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO ITAUCARD S.A..
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31/08/2021 17:02
Concedida a Medida Liminar
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31/08/2021 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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