TJPB - 0853773-75.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 09:49
Baixa Definitiva
-
04/07/2025 09:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
04/07/2025 09:49
Transitado em Julgado em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:15
Decorrido prazo de LUIZ RODRIGUES em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 02/07/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:14
Publicado Expediente em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 18:26
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/05/2025 10:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/05/2025 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 15/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 14:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/04/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 12:03
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 11:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/04/2025 07:56
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 15:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/03/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 07:26
Conclusos para despacho
-
22/03/2025 00:02
Decorrido prazo de LUIZ RODRIGUES em 21/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 19:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/02/2025 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 09:36
Conhecido o recurso de LUIZ RODRIGUES - CPF: *97.***.*62-91 (APELANTE) e provido em parte
-
03/02/2025 15:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/01/2025 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 28/01/2025 23:59.
-
11/12/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/12/2024 08:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/11/2024 21:29
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 21:29
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 09:07
Recebidos os autos
-
14/11/2024 09:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/11/2024 09:07
Distribuído por sorteio
-
27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853773-75.2022.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: LUIZ RODRIGUES REU: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
SENTENÇA AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
SEGURO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
VENDA CASADA NÃO CARACTERIZADA.
REGISTRO DE CONTRATO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DO VALOR.
INDEVIDA RESTITUIÇÃO DE VALORES.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO LUIZ RODRIGUES, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO contra BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A, também qualificado.
Depreende-se da leitura da exordial que a parte autora entabulou contrato de financiamento de veículo automotor, em 19/01/2021, no valor total de R$ 28.457,28 (vinte e oito mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e vinte e oito centavos) em 36 prestações, com parcela de R$ 790,48 (setecentos e noventa reais e quarenta e oito centavos).
Narra que, na oportunidade em que lhe foi imposto a contratação de um seguro, sem opção de escolha da seguradora, no valor de R$ 255,45 (duzentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos), fato que no seu sentir lhe acarretou prejuízos de ordem material, configurando venda casada.
Assevera que a instituição financeira desrespeitou a taxa de juros prevista no contrato, com a incidência de tais valores, o que teria elevado o valor da parcela, além de repassar os custos de despesas com o registro do contrato (R$ 248,31).
Com esteio em tais argumentos requereu o ressarcimento, em dobro, dos valores pagos a título de seguro e registro de contrato.
Atribuindo à causa o valor de R$ 1.164,08 (mil, cento e sessenta e quatro reais e oito centavos), instruiu a inicial com procuração e documentos (ID 64931430 a 64931439).
Deferida a assistência judiciária (ID 64955367).
Devidamente citada, a requerida apresentou Contestação (ID 71579866), oportunidade em que, preliminarmente, impugnou a gratuidade requisitada, arguiu a falta de interesse de agir e a ilegitimidade passiva.
No mérito aduziu a ausência de conduta ilícita e a inexistência de venda casada.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Anexou documentos (ID 71579868 a 71579875).
Réplica (ID 77103046).
Instadas as partes para especificarem as provas que pretendiam ainda produzir, o BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A pugnou pelo julgamento antecipado (ID 79041917), enquanto que a parte autora requereu perícia contábil (ID 79853257), que restou indeferida (ID 86000455).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário, em apertada síntese. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
AB INITIO A matéria debatida nos autos dispensa a produção de outras provas e possibilita o julgamento antecipado da lide.
Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; 2.2.
DAS PRELIMINARES Da impugnação a gratuidade judiciária A parte suplicada impugnou o deferimento do pedido de assistência judiciária, em favor do autor, com base nos artigos 99, 100, 337, inciso XIII, do CPC/2015.
Sustentou que não houve comprovação da situação de incapacidade financeira alegada na exordial podendo o suplicante responder pelas custas e pelos ônus do processo.
Destaca, ainda, que o promovente possui advogado particular.
Sabidamente, ao beneficiário da gratuidade de justiça não há de se exigir miserabilidade, tampouco que se desfaça de seus bens ou diminua seus encargos para satisfação das despesas processuais.
Portanto, o ônus da prova é única e exclusivamente da parte impugnante.
Não se desincumbido a ponto de provar que a parte impugnada não é pobre nos termos da lei e tem condições de arcar com as despesas processuais, não pode ser acolhida sua manifestação.
Nesse sentido já se decidiu: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
O benefício da Assistência Judiciária Gratuita é destinado àqueles que não possuem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência ou do sustento de sua família.
A mera declaração de que a parte não tem condições de arcar com as despesas processuais gera apenas presunção relativa.
Contudo, não havendo condições de demonstrar tal circunstância documentalmente, a declaração de hipossuficiência mostra-se suficiente à concessão do benefício.
Em que pese a parte autora ser advogada, a sua qualificação profissional somente deverá ser analisada como critério para concessão do benefício, caso seja demonstrado que esta exerce cargo, ou função que lhe torne capaz de arcar com as despesas judiciais.
Ou seja, o simples fato da agravante atuar como advogada não perfaz, por si só, prova contundente de que esta possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais da presente demanda.
Eventual impugnação e prova em sentido contrário, neste caso, cabe à parte adversa, através do meio processual adequado para tanto.
RECURSO PROVIDO, NA FORMA DO ART. 557. §1º-A, DO CPC” (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*50-35, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 22/10/2012).
Assim, não vejo como acolher o pedido quando categoricamente existem elementos convincentes de que o autor da ação não pode arcar com as ditas despesas.
Ademais, o fato de militar por meio de advogado particular não tem o condão, de per si, afastar a miserabilidade invocada.
Isto posto, REJEITO a impugnação arguida pelo promovido e mantenho o benefício da AJG em face do promovente.
Da falta de interesse de agir Verbera a parte ré que o autor deveria ter procurado a instituição financeira e/ou seguradora na tentativa de solucionar extrajudicialmente a demanda antes de ingressar na esfera judicial.
A preliminar em disceptação não merece acolhimento.
Acontece que o exaurimento das vias administrativas é prescindível para o ajuizamento da presente demanda.
Ou seja, de acordo com o princípio constitucional do livre acesso ao Poder Judiciário, insculpido no art. 5º XXXV, da Constituição Federal de 1988, não há embasamento jurídico que obrigue a parte autora ao prévio pedido na esfera administrativa para, somente depois, ingressar com a ação judicial.
DEIXO DE ACOLHER a preliminar ventilada.
Da ilegitimidade passiva REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva, posto ser a instituição financeira ré responsável pela discussão da responsabilidade quanto ao custeio do seguro prestamista, o que se fará no mérito, a teor do Recurso Repetitivo (REsp1639320/SP e REsp 1639259/SP, de Relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Tema 972).
Por se tratar de matéria exclusivamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 3.
DO MÉRITO Narra a parte autora que assinou contrato de financiamento bancário junto ao banco réu e que durante o ato de contratação, lhe fora imposto a proposta de adesão a seguro prestamista, bem como o pagamento a título de registro do contrato.
Com efeito, para a caracterização da venda casada deve existir elemento mínimo de prova que demonstre o condicionamento de um contrato à realização de outro, nos termos do art. 39, inciso I, do CDC.
Também em sede de Recurso Especial Repetitivo, o STJ firmou o entendimento de que: “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.” (REsp 1639320/SP e REsp 1639259/SP), de relatoria do Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Tema 972).
No entanto, no presente caso, não há nenhum elemento no contrato de financiamento firmado entre as partes que indique ter sido imposta a contratação do seguro como condição para concessão do financiamento à parte consumidora (ID 64931430).
No concernente ao seguro é de se salientar que tal contratação não está vinculada ao contrato de financiamento, sendo contratação diversa que poderia não ser aceita pelo contratante.
Analisando a documentação acostada aos autos, em que pese a valor a título de seguro estar indicada no CET do contrato (ID 71579871), foi firmado em documento apartado, no qual as condições foram devidamente esclarecidas, o que demonstra a sua ciência e anuência em relação aos termos da negociação (ID 71579871 – Pág. 4).
Imperioso registrar, ainda, que o seguro prestamista oferece cobertura para os eventos morte e invalidez do segurado, garantindo a quitação do contrato em caso de sinistro, fato que interessa tanto ao segurado (ou a seus dependentes) quanto à instituição financeira.
Negar o seu fornecimento seria o mesmo que retirar do consumidor o direito de reclamar por infortúnio que justificadamente o impedisse de dar continuidade às contraprestações a partir de eventual sinistro.
No caso em disceptação verifico que foi apresentada apólice de seguro (ID 71579871 – Pág. 4), com descrição detalhada do produto de forma que, no caso em especial, não entendo pela existência da venda casada.
Nesse sentido: “CONTRATO BANCÁRIO.
Cédula de crédito bancário.
Financiamento de veículo.
Ação revisional. 1.
Tarifa de avaliação.
Prestação do serviço comprovada.
Valor não abusivo.
Cobranças mantidas.
Orientação conforme STJ – REsp repetitivos nºs 1.578.553-SP, Rel.
Min.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, J. 28.11.2018. 2.
Seguros Prestamista, de Veículo e Título de Capitalização.
Venda casada não configurada.
A despeito de, nos contratos bancários, o consumidor não poder ser compelido a contratar seguro restritivamente à determinada seguradora imposta pelo contratado, no caso não se configurou a chamada venda casada, nem a onerosidade excessiva.
Cobrança mantida.
Entendimento do E.
STJ consolidado no julgamento do REsp nº 1.639.259/SP.
Ação improcedente.
Recurso provido”. (TJSP; Apelação Cível1018551-73.2021.8.26.0002; Relator: Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/09/2021; Data de Registro: 17/09/2021).
GN Assim, improcede o pleito autoral neste item não havendo nulidade a ser declarada.
Quanto a cobrança a título de registro de contrato diga-se de passagem, diz respeito a serviço efetivamente prestado pelo réu e, portanto, passível de cobrança, já que objetiva, exclusivamente, dar atendimento ao pleito do cliente de se beneficiar do dinheiro do banco, para o fim por ele pretendido, mediante a contratação estabelecida.
Respeitado o entendimento da parte autora, sedimentado o posicionamento de que é possível a cobrança de registro do contrato, desde que observados os limites estabelecidos pelo Tema Repetitivo n.º 958, do E.
Superior Tribunal de Justiça, que pacificou a questão nos seguintes termos: "[...] COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. [...] 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: [...] 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [...]" (REsp 1578553 SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em28/11/2018, DJe 06/12/2018).
A cobrança do registro é imprescindível para a liberação burocrática do empréstimo, por se tratar do registro do gravame junto ao Detran, não havendo nenhum indicativo de abusividade no valor cobrado (R$ 255,46) motivo pelo qual é válida a cobrança.
As normas estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor não contrariam o livre arbítrio das partes em elaborar instrumento escrito ou seus aditamentos, nem autorizam que se passe a encontrar nulidades em cláusulas contratuais livremente ajustadas, sem afronta aos preceitos legais, unicamente porque, em determinado momento, elas não mais convêm ao contratante (consumidor).
Quanto ao pedido de devolução do valor pago, não tendo havido afastamento da norma contratual questionada, não incidirá qualquer restituição à parte consumidora, razão pela qual resta prejudicado o pedido de repetição do indébito. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Por conseguinte condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015.
Registre-se que a execução ficará suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos (art. 98, §3º do CPC/2015).
OUTRAS DISPOSIÇÕES: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se. 2.
Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do CPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
Cumpra-se. 3.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
P.
R.
Intimem-se.
João Pessoa, 26 de setembro de 2024.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO JUIZ DE DIREITO – 12ª VARA CÍVEL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0841623-28.2023.8.15.2001
Kleber Renato Barbosa Medeiros
Caixa Seguradora S/A
Advogado: Italo Gomes de Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/08/2023 20:35
Processo nº 0804562-07.2021.8.15.2001
Banco do Brasil
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/02/2022 19:32
Processo nº 0804562-07.2021.8.15.2001
Banco do Brasil
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/05/2022 22:39
Processo nº 0834530-82.2021.8.15.2001
Banco Itaucard S.A.
Cesar Rufino
Advogado: Fabio Cavalcanti de Arruda
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/03/2023 23:05
Processo nº 0818398-81.2020.8.15.2001
Delmo Ferreira da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/03/2020 22:27