TJPB - 0849576-77.2022.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 09:21
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0849576-77.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: JOAO FERNANDES DE LIRA NETO Advogado do(a) EXEQUENTE: JOHNATHAN DE SOUZA RIBEIRO - PB20331 EXECUTADO: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A DECISÃO
Vistos. etc; Nos presentes autos, houve a homologação do acordo extrajudicial firmado entre as partes, tendo a parte dispositiva da sentença, de ID 74258277, a seguinte redação, in verbis: "Desta feita, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO ID 72450128 DECLARO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO O PRESENTE FEITO, nos termos da alínea “b”, do inciso III, do artigo 487, do Código de Processo Civil.
Custas pro rata, observando o disposto no §3º, do Art. 98, do CPC em relação à parte autora.
Custas remanescentes após a prolação da sentença são dispensadas, nos termos do §3º, do Art. 90, do CPC.
Honorários na forma consignada na minuta ora homologada.".
Por conseguinte, intimado para o pagamento das custas finais, o réu, no ID 82276356, requereu que fosse sanado o erro material, aduzindo que não há que se falar em pagamento de custas finais, sob alegação de que estas foram dispensadas, em razão do momento processual em que as partes transigiram, isto é, antes da sentença, sob pena de violação ao artigo 90, §3º do CPC, pelo que deveria haver a dispensa do pagamento das custas finais.
Todavia, foi indeferido o pedido do promovido (ID 89198568), sendo determinada a sua intimação para recolhimento das custas finais.
Assim, no ID 92539202, o réu comprovou o recolhimento das custas finais.
Dessa forma, considerando que foi comprovado o recolhimento das custas finais (ID 92539202) e tendo em vista que nada mais foi requerido, arquivem-se os autos, com a devida baixa, nos termos da sentença.
P.I.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
25/09/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 21:32
Determinado o arquivamento
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02/07/2024 17:10
Conclusos para decisão
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26/06/2024 01:30
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 01:15
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 25/06/2024 23:59.
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21/06/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 17:52
Juntada de Outros documentos
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13/06/2024 01:10
Decorrido prazo de JOAO FERNANDES DE LIRA NETO em 12/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:51
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 07/06/2024 23:59.
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20/05/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 12:09
Outras Decisões
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29/01/2024 07:39
Conclusos para despacho
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24/11/2023 00:56
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 23/11/2023 23:59.
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16/11/2023 20:39
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 10:36
Juntada de Certidão
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27/10/2023 10:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/10/2023 10:27
Transitado em Julgado em 14/07/2023
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14/07/2023 00:31
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 13/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:32
Decorrido prazo de JOAO FERNANDES DE LIRA NETO em 12/07/2023 23:59.
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19/06/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 12:43
Homologada a Transação
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02/06/2023 15:08
Conclusos para julgamento
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19/05/2023 16:13
Decorrido prazo de JOAO FERNANDES DE LIRA NETO em 15/05/2023 23:59.
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09/05/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 15:02
Juntada de Petição de comunicações
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23/04/2023 17:02
Juntada de Petição de informação
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23/04/2023 17:00
Juntada de Petição de informação
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20/04/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 10:31
Recebidos os autos do CEJUSC
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13/04/2023 10:30
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 12/04/2023 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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11/04/2023 22:02
Juntada de Petição de réplica
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11/04/2023 17:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/04/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 08:59
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 12/04/2023 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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07/03/2023 11:01
Recebidos os autos.
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07/03/2023 11:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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25/01/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 09:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/12/2022 09:06
Conclusos para despacho
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04/12/2022 11:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/11/2022 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 13:47
Conclusos para despacho
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22/09/2022 19:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/09/2022 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 19:39
Declarada incompetência
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21/09/2022 23:06
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 22:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/09/2022 22:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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