TJPB - 0801661-22.2023.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital - 29ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO, da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 15 de Setembro de 2025. -
18/12/2024 09:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/12/2024 09:53
Juntada de Certidão
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11/12/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 12:19
Conclusos para despacho
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03/12/2024 20:07
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/11/2024 15:33
Juntada de Petição de resposta
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04/11/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 11:15
Embargos de declaração não acolhidos
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29/10/2024 08:26
Conclusos para decisão
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26/10/2024 00:51
Decorrido prazo de LICIA NASCIMENTO DE SOUSA em 25/10/2024 23:59.
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21/10/2024 18:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/10/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 19:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/09/2024 14:29
Juntada de Petição de resposta
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24/09/2024 01:52
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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24/09/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801661-22.2023.8.15.0441 [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: PATRICIO ANTONIO VERGARA JAMETT REU: ELETRIFICACOES LUAR LTDA SENTENÇA Dispensado o Relatório, nos termos da parte final do art. 38 e §3º do art. 81, ambos da Lei nº 9.099/1995.
Fundamento e decido. 1.
Análise das preliminares 1.1.
Da incompetência do Juizado Especial Cível A ré sustentou a incompetência do Juizado Especial em razão da complexidade da matéria e da necessidade de prova pericial para a verificação dos supostos danos e da adequação do serviço prestado.
Contudo, não verifico a necessidade de perícia técnica no presente caso.
A controvérsia pode ser resolvida com base nas provas documentais e nas alegações das partes.
O negócio jurídico firmado entre as partes é claro em seus termos, e a ausência de aprovação pela concessionária de energia não requer avaliação técnica que ultrapasse a competência deste Juizado, conforme disposto no artigo 3º, § 2º, da Lei 9.099/95.
A relação estabelecida é de consumo, e as normas que regem o contrato em questão, bem como o direito do consumidor, podem ser analisadas com base na legislação aplicável e nos documentos juntados.
Assim, afasto a preliminar de incompetência. 1.2.
Da gratuidade de justiça A concessão da gratuidade de justiça foi requerida pela parte autora.
Contudo, nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil, nas ações perante o Juizado Especial Cível, a análise da gratuidade de justiça é desnecessária em primeira instância, devendo ser observada em eventual recurso.
Portanto, deixo de analisar o pedido de justiça gratuita neste momento. 2.
Do mérito 2.1.
Da responsabilidade da ré e da expectativa do consumidor O objeto do contrato firmado entre as partes era o fornecimento e a execução da instalação de aproximadamente 290 metros de rede elétrica de baixa tensão urbana, conforme proposta comercial apresentada pela ré.
Embora a ré tenha alegado que o contrato não incluía a garantia de aprovação pela ENERGISA, é legítima a expectativa do consumidor, ao contratar uma empresa especializada no setor, de que o serviço oferecido, quando executado por profissionais com a expertise técnica necessária, obteria a aprovação da concessionária.
Conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), "o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços".
No presente caso, restou configurado o descumprimento do contrato, uma vez que a principal finalidade do serviço – a obtenção de energia elétrica para o imóvel do autor – não foi alcançada.
Ainda que a ré tenha cumprido os aspectos técnicos do contrato, a reprovação pela ENERGISA indica falha na prestação dos serviços.
A ausência de energia elétrica em uma residência gera evidente prejuízo ao consumidor, considerando-se que se trata de um serviço essencial à dignidade da pessoa humana.
A negativa da ENERGISA evidencia que a ré não cumpriu sua obrigação de fornecer um serviço adequado e suficiente, sendo devida a rescisão contratual e a devolução do valor pago, conforme preceitua o artigo 475 do Código Civil, que estabelece a resolução do contrato quando uma das partes não cumpre suas obrigações. 2.2.
Da rescisão contratual e da restituição do valor pago Diante da inexecução adequada do contrato, impõe-se a sua rescisão, com a restituição integral do valor pago pelo autor.
O artigo 35, III, do CDC, garante ao consumidor o direito à restituição imediata dos valores pagos, monetariamente atualizados, em caso de descumprimento da oferta. 2.3.
Dos danos morais A falta de fornecimento de energia elétrica em uma residência ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, afetando diretamente as condições mínimas de conforto e dignidade.
O fornecimento de energia elétrica é essencial à vida moderna, sendo indispensável para o bem-estar e o desenvolvimento das atividades cotidianas.
O autor e sua família permaneceram sem acesso a esse insumo básico por falha exclusiva da ré.
Assim, entendo que o autor faz jus à indenização por danos morais, que arbitro em R$ 3.000,00, valor que se mostra adequado às circunstâncias do caso e à gravidade do prejuízo sofrido.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Patrício Antônio Vergara Jamett, nos seguintes termos: a) DECLARO rescindido o contrato firmado entre as partes; b) CONDENO a ré à restituição do valor de R$ 17.028,00, devidamente corrigido monetariamente e acrescido de juros de 1% ao mês, a contar da citação; c) CONDENO a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária e juros legais a contar desta sentença.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente.
INTIMO as partes neste ato através de seus advogados cadastrados no sistema.
Decorrido o prazo, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Caso não haja o requerimento de início da fase de cumprimento de sentença, ARQUIVE-SE o feito, sem prejuízo de seu desarquivamento em caso de pedido expresso.
Conde, data e assinatura digitais.
LESSANDRA NARA TORRES SILVA Juíza de Direito -
22/09/2024 22:21
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2024 22:21
Julgado procedente o pedido
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22/07/2024 10:29
Conclusos para despacho
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19/07/2024 13:12
Cancelada a movimentação processual
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10/04/2024 12:08
Juntada de Petição de informação
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05/04/2024 09:26
Conclusos ao Juiz Leigo
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04/04/2024 12:43
Juntada de Petição de outros documentos
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27/03/2024 08:36
Recebidos os autos do CEJUSC
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27/03/2024 08:35
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 25/03/2024 10:00 CEJUSC I - Cível - Conde - TJPB.
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25/03/2024 10:05
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2024 09:15
Juntada de Certidão
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28/02/2024 11:55
Juntada de Petição de resposta
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27/02/2024 10:35
Juntada de Petição de resposta
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27/02/2024 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 09:00
Juntada de Certidão
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27/02/2024 08:59
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 25/03/2024 10:00 CEJUSC I - Cível - Conde - TJPB.
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27/02/2024 08:55
Recebidos os autos.
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27/02/2024 08:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Conde - TJPB
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12/12/2023 18:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/12/2023 14:27
Conclusos para despacho
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12/12/2023 13:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/12/2023 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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