TJPB - 0830507-74.2024.8.15.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 03:17
Publicado Expediente em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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12/07/2025 15:08
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 02/10/2025 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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12/07/2025 15:06
Recebidos os autos.
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12/07/2025 15:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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12/07/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 08:24
Conclusos para despacho
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11/04/2025 14:42
Juntada de Petição de réplica
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21/03/2025 07:07
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2025.
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21/03/2025 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 16:57
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/03/2025 16:57
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 13/02/2025 10:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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12/02/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 16:51
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2024 00:07
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 11:29
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 13/02/2025 10:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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22/11/2024 11:28
Recebidos os autos.
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22/11/2024 11:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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22/11/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 09:02
Determinada a citação de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
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31/10/2024 09:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELISEU PEREIRA DE LACERDA - CPF: *23.***.*85-34 (AUTOR).
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29/10/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 13:08
Conclusos para decisão
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23/10/2024 00:43
Decorrido prazo de ELISEU PEREIRA DE LACERDA em 22/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:15
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo nº 0830507-74.2024.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar.
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua em seu art. 5º, LXXIV: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Ao analisar os autos, observa-se que a parte autora não fez prova suficiente da alegada hipossuficiência econômica que justifique a gratuidade judiciária.
Neste ponto, caso o valor das custas (R$ 1.678,97) se mostre elevado, a parte pode pleitear sua redução ou parcelamento, conforme autoriza o Código de Processo Civil.
Destarte, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente (comprovante de rendimentos/proventos, última declaração de imposto de renda, últimos três extratos bancários mensais de todas as contas, de acordo com a informação constante do SisbaJud, últimas três faturas de todos os cartões de crédito, além de outros documentos que entender necessários) a ausência de condições financeiras, ou, se for o caso, adimplir as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Na oportunidade, intime-se o promovente para, em igual prazo, emendar a inicial e acostar extratos bancários do Banco Santander Olé, pertinentes ao período de novembro de 2017 a janeiro de 2018, a fim de perquirir se houve ou não o recebimento do valor de R$ 3.580,56, sob pena de indeferimento da inicial (arts. 320 e 321 do CPC).
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura digitais.
ANA CARMEM PEREIRA JORDÃO VIEIRA Juíza de Direito (em substituição cumulativa) -
18/09/2024 11:35
Determinada a emenda à inicial
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17/09/2024 12:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/09/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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