TJPB - 0806494-45.2023.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 03:09
Decorrido prazo de FABRICIA FARIAS CAMPOS em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:09
Decorrido prazo de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:09
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 21/07/2025 23:59.
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01/07/2025 16:06
Juntada de Petição de comunicações
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01/07/2025 01:28
Juntada de Petição de cota
-
25/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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22/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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20/06/2025 15:18
Juntada de Petição de comunicações
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Cláusulas Abusivas, Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Processo nº 0806494-45.2023.8.15.0001 EXEQUENTE: ERIC LUTTERBACH AMORIM EXECUTADO: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, FABRICIA FARIAS CAMPOS DECISÃO Vistos etc.
Conforme se verifica, após a apresentação de pedido de cumprimento de sentença, a d.
Curadora Especial da parte promovida, pela Exma.
Sra.
Defensora Pública oficiante perante este Juízo, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença por negativa geral, com apoio possível nos arts. 341, § único, c/c art. 771, § único, c/c art. 917, inciso VI, todos do CPC, sem que tenham sido veiculadas preliminares ou matérias meritórias específicas passíveis de apreciação, impugnação esta, contudo, que compreendo que deve ser recebida como protesto pela adequação da execução ao título judicial exequendo, controle este que igualmente pode e deve ser realizado pelo Juízo com fundamento no art. 524, § 1o, do CPC.
Nesse sentido, este Juízo procedeu a detido exame do cumprimento de sentença apresentado, notadamente no que diz respeito aos valores de execução em si apresentados e a sua adequação ao título judicial em execução, sejam os valores inicialmente apresentados, sejam os valores posteriormente atualizados nos autos.
Contudo, não vislumbrou desvios procedimentais ou materiais aparentes, não verificando desconformidade entre o valor ora executado e o título judicial, notadamente considerando-se que, em aparência, a parte exequente dispôs adequadamente acerca do(s) valor(es) principal(is) do(s) contrato(s) em execução, bem como da incidência de correção monetária e juros de mora e de honorários advocatícios.
Nesses termos, ante a fundamentação supra, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADA, ao mesmo tempo em que HOMOLOGO OS VALORES ATUALIZADOS EM EXECUÇÃO TRAZIDOS PELA PARTE EXEQUENTE.
INTIMEM-SE.
Sob outro aspecto, com fundamento no art. 341, inciso I, do CPC, e como já pontificado na fase de conhecimento, tem-se que, notoriamente, a pessoa jurídica executada BRAISCOMPANY encontra-se fechada, com suas atividades econômicas de há muito cessadas.
Por outro lado, de igual modo, os sócios-proprietários dessa empresa, ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA NETO e FABRÍCIA FARIAS CAMPOS, encontram-se presos de forma domicilar na cidade de Buenos Aires, capital da Argentina, por força de decreto prisional expedido nos autos da ação penal de número 0800452-30.2023.4.05.8201, em trâmite perante a 4a Vara Federal de Campina Grande-PB, na qual, inclusive, foram condenados criminalmente.
Sob outro aspecto, é igualmente público e notório que, nesse Juízo Criminal, procedeu-se à cuidadosa arrecadação de bens titularizados por essa pessoa jurídica e por seus sócios.
Da mesma forma, é igualmente conhecido de forma pública que tramita perante a 11ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa a ação coletiva de n. 0807241-09.2023.8.15.2001, precedida pela ação cautelar n. 0807241-09.2023.8.15.2001, na qual esforços de persecução de bens vêm sendo igualmente tomados.
Nesse prumo, a conclusão notória a que se chega é que se está diante de um cenário de completa inexistência de bens penhoráveis dos promovidos, ao menos neste momento processual, bem como do caráter inócuo da continuidade da persecução de bens nestes autos, ante o atrelamento dos bens eventualmente encontrados a essas ações judiciais pretéritas, seja a mencionada ação penal, seja a citada ação cível coletiva e a sua ação cautelar.
Deste modo, ante a notória inexistência de bens penhoráveis a executar ao menos neste momento processual, DETERMINO A IMEDIATA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO DOS VALORES HOMOLOGADOS EM EXECUÇÃO, TANTO EM RELAÇÃO AOS VALORES PRINCIPAIS EXEQUENDOS QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXECUÇÃO, A FIM DE QUE A PARTE EXEQUENTE POSSA REALIZAR A HABILITAÇÃO DESSE(S) CRÉDITO(S) PERANTE O JUÍZO E NA FORMA MAIS APROPRIADA QUE JULGAR PERTINENTE.
INTIMEM-SE.
Na sequência a essa expedição, CALCULEM-SE IMEDIATAMENTE AS CUSTAS PROCESSUAIS FINAIS de acordo com os valores em execução, ABATENDO-SE tão-somente eventuais valores já adiantados pela parte exequente, e então novamente INTIME-SE a parte executada, por EDITAL com prazo de 20(vinte) dias, a fim de EFETUAR O PAGAMENTO dessas CUSTAS PROCESSUAIS FINAIS CALCULADAS, no prazo de 15(quinze) dias.
Logo depois, caso NÃO sejam pagas nesse prazo, PROCEDA o Cartório conforme previsto no artigo 394 do Código de Normas (Judicial) da D.
Corregedoria Geral de Justiça do E.
TJPB, com a redação dada pelo Provimento CGJ-TJPB nº 91/2023, notadamente OBSERVANDO-SE o que dispõem os § 3o e 4o desse artigo, portanto, numa das seguintes alternativas: (A) Caso as custas finais sejam de valor IGUAL OU INFERIOR ao limite mínimo de 10(dez) salários mínimos estabelecido na Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, PROCEDA-SE tão-somente à INSCRIÇÃO desse débito relativo às custas finais junto à SERASA, POR MEIO DA PLATAFORMA SERASAJUD, ou sistema equivalente de âmbito nacional; (B) Caso as custas finais sejam de valor SUPERIOR a esse citado limite mínimo, PROCEDA-SE tanto à INSCRIÇÃO desse débito relativo às custas finais junto à SERASA, POR MEIO DA PLATAFORMA SERASAJUD, ou sistema equivalente de âmbito nacional, quanto a PROTESTO da certidão de débito de custas bem como a ENCAMINHAMENTO à PGE/PB para fins de INSCRIÇÃO junto à DÍVIDA ATIVA ESTADUAL.
Em seguida, independentemente de resposta desses órgãos, com o devido trânsito desta decisão e ainda considerando-se a inexistência de bens penhoráveis neste momento e para estes autos, na forma ainda do art. 921 do CPC, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição, sem embargo da possibilidade de sua imediata reativação em caso de aparecimento de bens penhoráveis.
Cumpra-se.
Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
18/06/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 08:17
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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09/06/2025 12:34
Conclusos para despacho
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20/03/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 18:11
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2025.
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18/03/2025 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 08:00
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 22:22
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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04/02/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 09:22
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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28/10/2024 09:36
Juntada de Petição de cota
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09/10/2024 00:06
Publicado Edital em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Edital
COMARCA DE CAMPINA GRANDE-PB. 10ª VARA CÍVEL/CG.
EDITAL DE INTIMAÇÃO.
PRAZO 20 (VINTE) DIAS.
A(o) MM Juiz(a) de Direito deste Juízo, em virtude da lei, etc.
Faz saber a todos que virem o presente edital ou dele tomarem conhecimento que, por este Juízo se processam os autos da Ação acima discriminada, tendo como parte autora EXEQUENTE: ERIC LUTTERBACH AMORIM, brasileiro, solteiro, estudante, RG nº 4.537.453, SSDS/PB em face dos ré(s) EXECUTADO: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, pessoa jurídica dedireito privado, inscrita no CNPJ sob nº 30.***.***/0001-55, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, brasileiro, casado, empresário, inscrito no CPF sob nº *13.***.*70-70 e FABRICIA FARIAS CAMPOS, brasileira, casada, empresária, inscrita no CPF sob nº *83.***.*68-84, ambos SÓCIOS-PROPRIETÁRIOS E REPRESENTANTES LEGAIS da referida pessoa jurídica promovida.
Tem o presente Edital a finalidade de, presentes os requisitos (art. 513, § 2º, inciso IV CPC), INTIMAR o EXECUTADO EXECUTADO: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, FABRICIA FARIAS CAMPOS, atualmente em local incerto e não sabido, por esse não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos nem em outros por ventura pesquisados, para, após o decurso do prazo desde edital, fixado em 20 (vinte) dias, pagamento voluntário do débito – R$ 180.689,53 (cento e oitenta mil, seiscentos e oitenta e nove reais e cinquenta e três centavos) – em até 15 (quinze) dias, sob pena de incidir sobre o montante devedor a multa e os honorários advocatícios do art. 523, §1°, do CPC.
Ademais, fica a parte executada advertida de que, transcorrido o referido prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC), momento no qual poderá arguir qualquer matéria elencada no art. 525, §1°, CPC e, caso alegue excesso de execução, deverá apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar (art. 525, §§ 4° e 5°, CPC).).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juízo, expedir o presente edital, que será publicado na forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade de Campina Grande – PB.
Aos 7 de outubro de 2024.
Eu, MARIA LINDINALVA MOTA LIMA, analista/técnico(a) judiciário(a), de ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, digitei. -
07/10/2024 08:33
Expedição de Edital.
-
23/09/2024 16:40
Juntada de Petição de comunicações
-
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Cláusulas Abusivas] Processo nº 0806494-45.2023.8.15.0001 EXEQUENTE: ERIC LUTTERBACH AMORIM EXECUTADO: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, FABRICIA FARIAS CAMPOS DESPACHO Vistos etc.
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Conforme se verifica, a parte exequente JÁ APRESENTOU nos autos petição requerendo o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Nesses termos, considerando-se que, com apoio no art. 256 e seguintes do CPC, a parte executada foi CITADA POR EDITAL na fase inicial de conhecimento, em conformidade com o art. 513, § 2o, inciso III, do CPC e com apoio em segura linha jurisprudencial, tem-se que, igualmente, a intimação da parte executada para fins de cumprimento de sentença deverá ocorrer por EDITAL.
Deste modo, INTIME-SE a parte executada por EDITAL COM PRAZO DE 20(VINTE) DIAS, a fim de: (i) No prazo de 15(quinze) dias, EFETUAR O PAGAMENTO DO VALOR IMPUTADO PELA PARTE EXEQUENTE (art. 523, caput, do CPC), sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios da fase executiva também de 10% e adoção de atos de expropriação (§1º e seguintes do art. 523 do CPC), bem como a fim de; (ii) No prazo suplementar e seguinte de 15(quinze) dias, iniciado automaticamente após o decurso do prazo para pagamento, querendo, APRESENTAR IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA realizado pela parte exequente.
Na sequência, decorrido esse prazo de intimação por EDITAL sem manifestação, INTIME-SE A EXMA.
SRA.
DRA.
DEFENSORA PÚBLICA CURADORA ESPECIAL DA PARTE EXECUTADA para APRESENTAR IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ou outra defesa que entenda cabível, na forma do art. 525 e no prazo legal de 15(quinze) dias estipulado nesse artigo.
Cumpra-se.
Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
22/09/2024 22:15
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2024 22:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 09:34
Conclusos para despacho
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13/08/2024 16:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/07/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 10:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/07/2024 10:21
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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20/06/2024 17:42
Juntada de Petição de comunicações
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04/06/2024 10:30
Juntada de Petição de cota
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29/05/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 07:18
Julgado procedente em parte do pedido
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06/11/2023 08:13
Conclusos para julgamento
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04/11/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 00:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 08:09
Conclusos para despacho
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28/09/2023 08:08
Juntada de Certidão
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26/09/2023 15:54
Juntada de Petição de réplica
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19/09/2023 20:27
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 15:32
Juntada de Petição de cota
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06/09/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 15:14
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 08:33
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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29/08/2023 01:24
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 01:24
Decorrido prazo de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:24
Decorrido prazo de FABRICIA FARIAS CAMPOS em 28/08/2023 23:59.
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28/06/2023 11:24
Publicado Edital em 21/06/2023.
-
28/06/2023 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 10:17
Expedição de Edital.
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17/06/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 10:37
Conclusos para decisão
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30/05/2023 07:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2023 07:55
Juntada de Petição de diligência
-
29/05/2023 20:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2023 20:16
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2023 08:05
Expedição de Mandado.
-
22/05/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 10:14
Conclusos para despacho
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20/05/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 09:59
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 07:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2023 07:44
Juntada de Petição de diligência
-
02/05/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 09:00
Expedição de Mandado.
-
01/05/2023 07:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/05/2023 07:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ERIC LUTTERBACH AMORIM - CPF: *11.***.*73-00 (AUTOR).
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01/05/2023 07:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/03/2023 11:54
Juntada de Petição de comunicações
-
27/03/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 09:09
Juntada de Petição de comunicações
-
13/03/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 16:11
Juntada de Petição de comunicações
-
13/03/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 11:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ERIC LUTTERBACH AMORIM (*11.***.*73-00).
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13/03/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 16:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/03/2023 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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