TJPB - 0807745-98.2023.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 10:15
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
10/09/2025 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
10/09/2025 10:15
Publicado Expediente em 10/09/2025.
-
10/09/2025 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Rescisão / Resolução] Processo nº 0807745-98.2023.8.15.0001 EXEQUENTE: ADRIANO DOS SANTOS DIAS EXECUTADO: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, FABRICIA FARIAS CAMPOS, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO DECISÃO Vistos etc.
Conforme se verifica, após a apresentação de pedido de cumprimento de sentença, a d.
Curadora Especial da parte promovida, pela Exma.
Sra.
Defensora Pública oficiante perante este Juízo, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença por negativa geral, com apoio possível nos arts. 341, § único, c/c art. 771, § único, c/c art. 917, inciso VI, todos do CPC, sem que tenham sido veiculadas preliminares ou matérias meritórias específicas passíveis de apreciação, impugnação esta, contudo, que compreendo que deve ser recebida como protesto pela adequação da execução ao título judicial exequendo, controle este que igualmente pode e deve ser realizado pelo Juízo com fundamento no art. 524, § 1o, do CPC.
Nesse sentido, este Juízo procedeu a detido exame do cumprimento de sentença apresentado, notadamente no que diz respeito aos valores de execução em si apresentados e a sua adequação ao título judicial em execução, sejam os valores inicialmente apresentados, sejam os valores posteriormente atualizados nos autos.
Contudo, não vislumbrou desvios procedimentais ou materiais aparentes, não verificando desconformidade entre o valor ora executado e o título judicial, notadamente considerando-se que, em aparência, a parte exequente dispôs adequadamente acerca do(s) valor(es) principal(is) do(s) contrato(s) em execução, bem como da incidência de correção monetária e juros de mora e de honorários advocatícios.
Nesses termos, ante a fundamentação supra, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADA, ao mesmo tempo em que HOMOLOGO OS VALORES ATUALIZADOS EM EXECUÇÃO TRAZIDOS PELA PARTE EXEQUENTE.
INTIMEM-SE.
Sob outro aspecto, com fundamento no art. 341, inciso I, do CPC, e como já pontificado na fase de conhecimento, tem-se que, notoriamente, a pessoa jurídica executada BRAISCOMPANY encontra-se fechada, com suas atividades econômicas de há muito cessadas.
Por outro lado, de igual modo, os sócios-proprietários dessa empresa, ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA NETO e FABRÍCIA FARIAS CAMPOS, encontram-se presos de forma domicilar na cidade de Buenos Aires, capital da Argentina, por força de decreto prisional expedido nos autos da ação penal de número 0800452-30.2023.4.05.8201, em trâmite perante a 4a Vara Federal de Campina Grande-PB, na qual, inclusive, foram condenados criminalmente.
Sob outro aspecto, é igualmente público e notório que, nesse Juízo Criminal, procedeu-se à cuidadosa arrecadação de bens titularizados por essa pessoa jurídica e por seus sócios.
Da mesma forma, é igualmente conhecido de forma pública que tramita perante a 11ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa a ação coletiva de n. 0807241-09.2023.8.15.2001, precedida pela ação cautelar n. 0807241-09.2023.8.15.2001, na qual esforços de persecução de bens vêm sendo igualmente tomados.
Nesse prumo, a conclusão notória a que se chega é que se está diante de um cenário de completa inexistência de bens penhoráveis dos promovidos, ao menos neste momento processual, bem como do caráter inócuo da continuidade da persecução de bens nestes autos, ante o atrelamento dos bens eventualmente encontrados a essas ações judiciais pretéritas, seja a mencionada ação penal, seja a citada ação cível coletiva e a sua ação cautelar.
Deste modo, ante a notória inexistência de bens penhoráveis a executar ao menos neste momento processual, DETERMINO A IMEDIATA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO DOS VALORES HOMOLOGADOS EM EXECUÇÃO, TANTO EM RELAÇÃO AOS VALORES PRINCIPAIS EXEQUENDOS QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXECUÇÃO, A FIM DE QUE A PARTE EXEQUENTE POSSA REALIZAR A HABILITAÇÃO DESSE(S) CRÉDITO(S) PERANTE O JUÍZO E NA FORMA MAIS APROPRIADA QUE JULGAR PERTINENTE.
INTIMEM-SE.
Na sequência a essa expedição, CALCULEM-SE IMEDIATAMENTE AS CUSTAS PROCESSUAIS FINAIS de acordo com os valores em execução, ABATENDO-SE tão-somente eventuais valores já adiantados pela parte exequente, e então novamente INTIME-SE a parte executada, por EDITAL com prazo de 20(vinte) dias, a fim de EFETUAR O PAGAMENTO dessas CUSTAS PROCESSUAIS FINAIS CALCULADAS, no prazo de 15(quinze) dias.
Logo depois, caso NÃO sejam pagas nesse prazo, PROCEDA o Cartório conforme previsto no artigo 394 do Código de Normas (Judicial) da D.
Corregedoria Geral de Justiça do E.
TJPB, com a redação dada pelo Provimento CGJ-TJPB nº 91/2023, notadamente OBSERVANDO-SE o que dispõem os § 3o e 4o desse artigo, portanto, numa das seguintes alternativas: (A) Caso as custas finais sejam de valor IGUAL OU INFERIOR ao limite mínimo de 10(dez) salários mínimos estabelecido na Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, PROCEDA-SE tão-somente à INSCRIÇÃO desse débito relativo às custas finais junto à SERASA, POR MEIO DA PLATAFORMA SERASAJUD, ou sistema equivalente de âmbito nacional; (B) Caso as custas finais sejam de valor SUPERIOR a esse citado limite mínimo, PROCEDA-SE tanto à INSCRIÇÃO desse débito relativo às custas finais junto à SERASA, POR MEIO DA PLATAFORMA SERASAJUD, ou sistema equivalente de âmbito nacional, quanto a PROTESTO da certidão de débito de custas bem como a ENCAMINHAMENTO à PGE/PB para fins de INSCRIÇÃO junto à DÍVIDA ATIVA ESTADUAL.
Em seguida, independentemente de resposta desses órgãos, com o devido trânsito desta decisão e ainda considerando-se a inexistência de bens penhoráveis neste momento e para estes autos, na forma ainda do art. 921 do CPC, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição, sem embargo da possibilidade de sua imediata reativação em caso de aparecimento de bens penhoráveis.
Cumpra-se.
Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
08/09/2025 13:33
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 03:09
Decorrido prazo de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:09
Decorrido prazo de FABRICIA FARIAS CAMPOS em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:09
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 21/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 01:36
Juntada de Petição de cota
-
30/06/2025 08:42
Juntada de Petição de resposta
-
25/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
20/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Rescisão / Resolução] Processo nº 0807745-98.2023.8.15.0001 EXEQUENTE: ADRIANO DOS SANTOS DIAS EXECUTADO: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, FABRICIA FARIAS CAMPOS, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO DECISÃO Vistos etc.
Conforme se verifica, após a apresentação de pedido de cumprimento de sentença, a d.
Curadora Especial da parte promovida, pela Exma.
Sra.
Defensora Pública oficiante perante este Juízo, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença por negativa geral, com apoio possível nos arts. 341, § único, c/c art. 771, § único, c/c art. 917, inciso VI, todos do CPC, sem que tenham sido veiculadas preliminares ou matérias meritórias específicas passíveis de apreciação, impugnação esta, contudo, que compreendo que deve ser recebida como protesto pela adequação da execução ao título judicial exequendo, controle este que igualmente pode e deve ser realizado pelo Juízo com fundamento no art. 524, § 1o, do CPC.
Nesse sentido, este Juízo procedeu a detido exame do cumprimento de sentença apresentado, notadamente no que diz respeito aos valores de execução em si apresentados e a sua adequação ao título judicial em execução, sejam os valores inicialmente apresentados, sejam os valores posteriormente atualizados nos autos.
Contudo, não vislumbrou desvios procedimentais ou materiais aparentes, não verificando desconformidade entre o valor ora executado e o título judicial, notadamente considerando-se que, em aparência, a parte exequente dispôs adequadamente acerca do(s) valor(es) principal(is) do(s) contrato(s) em execução, bem como da incidência de correção monetária e juros de mora e de honorários advocatícios.
Nesses termos, ante a fundamentação supra, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADA, ao mesmo tempo em que HOMOLOGO OS VALORES ATUALIZADOS EM EXECUÇÃO TRAZIDOS PELA PARTE EXEQUENTE.
INTIMEM-SE.
Sob outro aspecto, com fundamento no art. 341, inciso I, do CPC, e como já pontificado na fase de conhecimento, tem-se que, notoriamente, a pessoa jurídica executada BRAISCOMPANY encontra-se fechada, com suas atividades econômicas de há muito cessadas.
Por outro lado, de igual modo, os sócios-proprietários dessa empresa, ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA NETO e FABRÍCIA FARIAS CAMPOS, encontram-se presos de forma domicilar na cidade de Buenos Aires, capital da Argentina, por força de decreto prisional expedido nos autos da ação penal de número 0800452-30.2023.4.05.8201, em trâmite perante a 4a Vara Federal de Campina Grande-PB, na qual, inclusive, foram condenados criminalmente.
Sob outro aspecto, é igualmente público e notório que, nesse Juízo Criminal, procedeu-se à cuidadosa arrecadação de bens titularizados por essa pessoa jurídica e por seus sócios.
Da mesma forma, é igualmente conhecido de forma pública que tramita perante a 11ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa a ação coletiva de n. 0807241-09.2023.8.15.2001, precedida pela ação cautelar n. 0807241-09.2023.8.15.2001, na qual esforços de persecução de bens vêm sendo igualmente tomados.
Nesse prumo, a conclusão notória a que se chega é que se está diante de um cenário de completa inexistência de bens penhoráveis dos promovidos, ao menos neste momento processual, bem como do caráter inócuo da continuidade da persecução de bens nestes autos, ante o atrelamento dos bens eventualmente encontrados a essas ações judiciais pretéritas, seja a mencionada ação penal, seja a citada ação cível coletiva e a sua ação cautelar.
Deste modo, ante a notória inexistência de bens penhoráveis a executar ao menos neste momento processual, DETERMINO A IMEDIATA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO DOS VALORES HOMOLOGADOS EM EXECUÇÃO, TANTO EM RELAÇÃO AOS VALORES PRINCIPAIS EXEQUENDOS QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXECUÇÃO, A FIM DE QUE A PARTE EXEQUENTE POSSA REALIZAR A HABILITAÇÃO DESSE(S) CRÉDITO(S) PERANTE O JUÍZO E NA FORMA MAIS APROPRIADA QUE JULGAR PERTINENTE.
INTIMEM-SE.
Na sequência a essa expedição, CALCULEM-SE IMEDIATAMENTE AS CUSTAS PROCESSUAIS FINAIS de acordo com os valores em execução, ABATENDO-SE tão-somente eventuais valores já adiantados pela parte exequente, e então novamente INTIME-SE a parte executada, por EDITAL com prazo de 20(vinte) dias, a fim de EFETUAR O PAGAMENTO dessas CUSTAS PROCESSUAIS FINAIS CALCULADAS, no prazo de 15(quinze) dias.
Logo depois, caso NÃO sejam pagas nesse prazo, PROCEDA o Cartório conforme previsto no artigo 394 do Código de Normas (Judicial) da D.
Corregedoria Geral de Justiça do E.
TJPB, com a redação dada pelo Provimento CGJ-TJPB nº 91/2023, notadamente OBSERVANDO-SE o que dispõem os § 3o e 4o desse artigo, portanto, numa das seguintes alternativas: (A) Caso as custas finais sejam de valor IGUAL OU INFERIOR ao limite mínimo de 10(dez) salários mínimos estabelecido na Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, PROCEDA-SE tão-somente à INSCRIÇÃO desse débito relativo às custas finais junto à SERASA, POR MEIO DA PLATAFORMA SERASAJUD, ou sistema equivalente de âmbito nacional; (B) Caso as custas finais sejam de valor SUPERIOR a esse citado limite mínimo, PROCEDA-SE tanto à INSCRIÇÃO desse débito relativo às custas finais junto à SERASA, POR MEIO DA PLATAFORMA SERASAJUD, ou sistema equivalente de âmbito nacional, quanto a PROTESTO da certidão de débito de custas bem como a ENCAMINHAMENTO à PGE/PB para fins de INSCRIÇÃO junto à DÍVIDA ATIVA ESTADUAL.
Em seguida, independentemente de resposta desses órgãos, com o devido trânsito desta decisão e ainda considerando-se a inexistência de bens penhoráveis neste momento e para estes autos, na forma ainda do art. 921 do CPC, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição, sem embargo da possibilidade de sua imediata reativação em caso de aparecimento de bens penhoráveis.
Cumpra-se.
Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
18/06/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 08:17
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/06/2025 04:45
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 15:02
Juntada de Petição de resposta
-
04/06/2025 14:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/05/2025 00:45
Publicado Despacho em 27/05/2025.
-
28/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Rescisão / Resolução] Processo nº 0807745-98.2023.8.15.0001 EXEQUENTE: ADRIANO DOS SANTOS DIAS EXECUTADO: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, FABRICIA FARIAS CAMPOS, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO DESPACHO Vistos etc.
INTIME-SE a parte autora para se MANIFESTAR sobre a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada, bem como para, querendo, ATUALIZAR o débito exequendo, mediante mero cálculo aritmético, no prazo de 10(dez) dias.
Para tanto, ATENTE o(a) autor(a) para o seguinte: a) A correção monetária incidente sobre os valores principais, pelo índice INPC/IBGE, deverá incidir a partir da data de contratação de cada contrato litigioso executado; b) Os juros de mora deverão incidir a partir da data de citação da parte promovida.
Cumpra-se.
Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
25/05/2025 23:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2025 23:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 11:48
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 23:12
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/02/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 14:47
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2024 02:03
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
25/10/2024 14:10
Juntada de Petição de cota
-
30/09/2024 00:25
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
28/09/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 17:07
Juntada de Petição de resposta
-
27/09/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CAMPINA GRANDE – 10ª VARA CÍVEL – INTIMAÇÃO – Prazo 20 dias.
PROCESSO Nº. 0807745-98.2023.8.15.0001 – AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – A(O) MM.
JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA SUPRA, EM VIRTUDE DA LEI, ETC, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem e dele tomarem conhecimento e a quem interessar possa que perante este Juízo tramitam os autos da ação supracitada que tem como parte autora: Adriano dos Santos Dias, em face dos executados Braiscompany Soluções Digitais e Treinamentos Ltda, Antônio Inácio da Silva Neto, Fabrícia Farias Campos, com endereço desconhecido, pelo que chamo e Intimo os executados de todo o conteúdo do despacho de Id. 100714942, No prazo de 15(quinze) dias, EFETUAR O PAGAMENTO DO VALOR IMPUTADO PELA PARTE EXEQUENTE (art. 523, caput, do CPC), sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios da fase executiva também de 10% e adoção de atos de expropriação (§1º e seguintes do art. 523 do CPC), bem como a fim de; (ii) No prazo suplementar e seguinte de 15(quinze) dias, iniciado automaticamente após o decurso do prazo para pagamento, querendo, APRESENTAR IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA realizado pela parte exequente.
E, para que não se alegue ignorância, mandou a MM.
Juíza expedir o presente edital.
Dado e passado nesta cidade e comarca de Campina Grande/PB, aos 26 de setembro de 2024.
Eu, Hélcio José Pereira Alves, Técnico Judiciário, o digitei.
Dr.
Wladimir Alcibiades Marinho Falcão Cunha – Juiz de direito. -
26/09/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 01:52
Publicado Despacho em 24/09/2024.
-
24/09/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Processo nº 0807745-98.2023.8.15.0001 EXEQUENTE: ADRIANO DOS SANTOS DIAS EXECUTADO: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, FABRICIA FARIAS CAMPOS, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO DESPACHO Vistos etc.
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Conforme se verifica, a parte exequente JÁ APRESENTOU nos autos petição requerendo o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Nesses termos, considerando-se que, com apoio no art. 256 e seguintes do CPC, a parte executada foi CITADA POR EDITAL na fase inicial de conhecimento, em conformidade com o art. 513, § 2o, inciso III, do CPC e com apoio em segura linha jurisprudencial, tem-se que, igualmente, a intimação da parte executada para fins de cumprimento de sentença deverá ocorrer por EDITAL.
Deste modo, INTIME-SE a parte executada por EDITAL COM PRAZO DE 20(VINTE) DIAS, a fim de: (i) No prazo de 15(quinze) dias, EFETUAR O PAGAMENTO DO VALOR IMPUTADO PELA PARTE EXEQUENTE (art. 523, caput, do CPC), sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios da fase executiva também de 10% e adoção de atos de expropriação (§1º e seguintes do art. 523 do CPC), bem como a fim de; (ii) No prazo suplementar e seguinte de 15(quinze) dias, iniciado automaticamente após o decurso do prazo para pagamento, querendo, APRESENTAR IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA realizado pela parte exequente.
Na sequência, decorrido esse prazo de intimação por EDITAL sem manifestação, INTIME-SE A EXMA.
SRA.
DRA.
DEFENSORA PÚBLICA CURADORA ESPECIAL DA PARTE EXECUTADA para APRESENTAR IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ou outra defesa que entenda cabível, na forma do art. 525 e no prazo legal de 15(quinze) dias estipulado nesse artigo.
Cumpra-se.
Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
22/09/2024 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2024 22:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 09:33
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 11:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/07/2024 08:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/07/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 08:13
Transitado em Julgado em 09/07/2024
-
26/05/2024 22:32
Juntada de Petição de cota
-
22/05/2024 09:33
Juntada de Petição de comunicações
-
13/05/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 18:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/11/2023 08:13
Conclusos para julgamento
-
04/11/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 12:02
Juntada de Petição de resposta
-
18/10/2023 00:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 00:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 08:37
Conclusos para julgamento
-
03/10/2023 12:00
Juntada de Petição de réplica
-
19/09/2023 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 15:30
Juntada de Petição de cota
-
06/09/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 14:29
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 21:07
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
25/08/2023 01:46
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 01:46
Decorrido prazo de FABRICIA FARIAS CAMPOS em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 01:46
Decorrido prazo de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO em 24/08/2023 23:59.
-
28/06/2023 09:38
Publicado Edital em 19/06/2023.
-
28/06/2023 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 10:11
Expedição de Edital.
-
31/05/2023 14:22
Juntada de Petição de resposta
-
29/05/2023 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 20:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/05/2023 11:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2023 11:24
Juntada de Petição de diligência
-
03/05/2023 08:03
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 15:40
Juntada de Petição de resposta
-
02/05/2023 09:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2023 09:23
Juntada de Petição de diligência
-
28/04/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 11:24
Juntada de Petição de comunicações
-
27/04/2023 21:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2023 21:01
Juntada de Petição de diligência
-
27/04/2023 11:20
Expedição de Mandado.
-
27/04/2023 11:20
Expedição de Mandado.
-
27/04/2023 11:20
Expedição de Mandado.
-
27/04/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 11:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/04/2023 11:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADRIANO DOS SANTOS DIAS - CPF: *76.***.*68-38 (AUTOR).
-
18/04/2023 11:48
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 11:05
Juntada de Petição de resposta
-
07/04/2023 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 16:38
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 18:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ADRIANO DOS SANTOS DIAS (*76.***.*68-38).
-
16/03/2023 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 15:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/03/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
RESPOSTA • Arquivo
RESPOSTA • Arquivo
RESPOSTA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806494-45.2023.8.15.0001
Eric Lutterbach Amorim
Fabricia Farias Campos
Advogado: Giovanna Ramos de Alcantara
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/03/2023 16:58
Processo nº 0800937-07.2024.8.15.0401
Delegacia do Municipio de Aroeiras
Joice Lidia Carlos de Freitas
Advogado: Thiago Araujo da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/11/2024 11:34
Processo nº 0854171-51.2024.8.15.2001
Avani Galdino da Silva
Banco do Brasil
Advogado: Erick Macedo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/08/2024 15:05
Processo nº 0844291-35.2024.8.15.2001
Jorge Luiz de Negreiros Pinto
Banco do Brasil SA
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/07/2024 23:57
Processo nº 0804221-93.2023.8.15.0001
Bruno Daniel Figueiredo Fernandes
Antonio Inacio da Silva Neto
Advogado: Bruno Daniel Figueiredo Fernandes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/02/2023 09:04