TJPB - 0803394-68.2022.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 01:34
Decorrido prazo de FRANCISCA LEITE DE LIMA em 09/12/2024 23:59.
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26/11/2024 09:25
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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14/11/2024 08:50
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/11/2024 08:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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13/11/2024 16:52
Determinada diligência
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13/11/2024 09:19
Conclusos para despacho
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13/11/2024 00:16
Publicado Despacho em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803394-68.2022.8.15.0211 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a exequente para se manifestar sobre a impugnação apresentada pelo executado no prazo de 15 dias.
ITAPORANGA, 11 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
11/11/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 08:01
Conclusos para julgamento
-
17/10/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 00:47
Publicado Despacho em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOS N° 0803394-68.2022.8.15.0211 EXEQUENTE: FRANCISCA LEITE DE LIMA EXECUTADO: BANCO BRADESCO DESPACHO Vistos etc.
Considerando o teor do art. 523, NCPC, e observando-se que o requerimento formulado pelo exequente (art. 513, § 1º, NCPC) atende aos requisitos do art. 524, NCPC1, intime-se a parte acionada, através de seus causídicos (art. 513, § 2º, NCPC), para que cumpra a obrigação determinada no título executivo judicial transitado em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas processuais, se houver, sob pena de incidência da multa e honorários advocatícios ali prevista (art. 523, § 1º, NCPC2).
Deverá constar do ato de comunicação, ainda, que, transcorrido o prazo acima previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, NCPC).
Caso haja o cumprimento do julgado, com depósito judicial dos valores devidos e adimplemento da obrigação reconhecida, retornem os autos conclusos para sentença (art. 924, II, NCPC).
Caso não haja o cumprimento do julgado, certifique-se a inércia do devedor e intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias.
Por fim, providencie-se o cálculo das custas finais, caso necessário, e intime-se o executado, via PJE, para efetuar o seu adimplemento no prazo de 15 dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa (Art. 394 do Código de Normas Judicial do TJPB).
Cumpra-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito 1Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1o a 3o; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. 2§ 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. -
23/09/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 13:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/09/2024 13:27
Conclusos para despacho
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23/09/2024 13:26
Processo Desarquivado
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23/09/2024 09:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/05/2024 00:54
Arquivado Definitivamente
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03/05/2024 10:58
Determinado o arquivamento
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23/04/2024 12:55
Conclusos para despacho
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23/04/2024 02:33
Decorrido prazo de FRANCISCA LEITE DE LIMA em 22/04/2024 23:59.
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03/04/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 16:00
Recebidos os autos
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04/03/2024 16:00
Juntada de Certidão de prevenção
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10/04/2023 08:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/04/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 11:19
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 21:39
Juntada de Petição de contra-razões
-
18/03/2023 00:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 07:29
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 07:28
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 17:14
Juntada de Petição de apelação
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12/02/2023 07:38
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2023 07:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/02/2023 08:44
Conclusos para julgamento
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03/02/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 00:52
Decorrido prazo de FRANCISCA LEITE DE LIMA em 01/02/2023 23:59.
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30/01/2023 02:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/01/2023 23:59.
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19/12/2022 00:21
Juntada de Petição de outros documentos
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06/12/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 12:42
Ato ordinatório praticado
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06/12/2022 11:56
Juntada de Petição de réplica
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19/11/2022 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/11/2022 23:59.
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11/11/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 15:32
Ato ordinatório praticado
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10/11/2022 14:59
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 21:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 21:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/10/2022 16:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/10/2022 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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