TJPB - 0802178-08.2023.8.15.0221
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 11:30
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 11:30
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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18/10/2024 00:39
Decorrido prazo de JOAO QUIRINO LEITE em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/10/2024 23:59.
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26/09/2024 00:40
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802178-08.2023.8.15.0221 [Empréstimo consignado] AUTOR: JOAO QUIRINO LEITE REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por JOÃO QUIRINO LEITE em face do BANCO DO BRASIL S.A.
Narra a parte demandante, em síntese, estar sofrendo descontos em seu benefício previdenciário em decorrência de empréstimo consignado que não contratou.
Por tais razões, pugna pela declaração de inexistência do suposto contrato, além da condenação da parte promovida em indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
A decisão de id. 83877315, não concedeu a antecipação de tutela.
Outrossim, deferiu o pedido de justiça gratuita.
Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação (id. 91894368).
Alega, preliminarmente, a falta de interesse de agir e da indevida concessão do benefício da justiça gratuita.
No mérito, teceu comentários sobre a validade do contrato, uma vez que trata-se de portabilidade de crédito, sobre a impossibilidade de restituição de valores e da não configuração de indenização por danos morais.
Realizada audiência de conciliação, a qual foi infrutífera (id. 91978565).
No entanto, as partes estabeleceram calendário processual.
Os autos encontram-se conclusos para deliberação. É o breve relatório no que essencial.
O processo tramitou com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, inexistindo vícios procedimentais a serem apreciados.
Deveras, a prova documental é suficiente para apreciação dos fatos e direitos debatidos em juízo dispensando-se a produção de provas em audiência de instrução.
Outrossim, antes de apreciar o mérito da demanda, faz-se necessário analisar as preliminares arguidas em contestação. 1.
Da preliminar da ausência de interesse de agir No que pertinente à preliminar da falta de interesse de agir, baseada na alegação de não esgotamento prévio das portas extrajudiciais de solução do impasse, não deve prosperar.
Ocorre que o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República prevê o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário, cujos consequências, dentre outras, implicam a inexigência de prévio esgotamento dos modelos consensuais antes de se buscar o Poder Judiciário. É dizer, a parte autora pode buscar diretamente o Poder Judiciário, como o faz no caso concreto.
Não cabe ao Judiciário impor condições não estabelecidas pela lei processual que limitem o acesso à Justiça.
No mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - DESCABIMENTO.
O princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV da CF e art. 3º do CPC) garante o acesso ao Poder Judiciário sem a necessidade de esgotamento das vias administrativas como condição para o ajuizamento de execução de título extrajudicial.
Com efeito, não havendo necessidade de esgotamento de todos os meios extrajudiciais como condição da ação, não há de se falar em falta de interesse de agir. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.569265-0/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/01/2021, publicação da súmula em 04/02/2021) EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA - CANCELAMENTO DE NEGATIVAÇÃO - INTERESSE DE AGIR - DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA - PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
O interesse de agir guarda relação com a necessidade de o cidadão recorrer ao Estado, a fim de obter proteção a direito subjetivo material, que entenda ter sido violado ou ameaçado. É manifesto o interesse de agir da parte autora que pretende o cancelamento de negativação que diz ter sido feita em seu nome, de forma irregular, sem sua prévia notificação.
A falta de prévio requerimento administrativo ou de tentativa de solução extrajudicial do conflito não retira da parte o direito de acionar diretamente o Poder Judiciário, em virtude, sobretudo, do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.476417-9/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/09/2020, publicação da súmula em 18/09/2020) Isso posto, REJEITO a preliminar arguida. 2.
Da preliminar de indevida concessão dos benefícios da justiça gratuita A parte ré impugna na contestação a gratuidade da justiça concedida à parte autora, ocorre que a parte demandada não trouxe aos autos qualquer prova no sentido de que o autor possa a vir arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Portanto, são argumentos destituídos de qualquer prova, sendo insuficientes para afastar a presunção, já que não levou em consideração as necessidades e gastos do mesmo.
Dessa forma, mantenho a decisão que concedeu o benefício gratuidade da justiça à parte autora e RECHAÇO a preliminar arguida.
Não havendo outras preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas, passo a julgar o mérito. 3.
Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto.
A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito.
Compulsando-se os autos, é possível verificar que a parte autora não logrou êxito em rechaçar a validade/regularidade da contratação.
A parte demandada, por sua vez, esclareceu que o negócio jurídico celebrado entre as partes trata-se, na verdade, de portabilidade de crédito.
Ou seja, a instituição financeira credora da dívida originária era o Banco do Estado do Rio Grande do Sul, e, após a portabilidade, passou a ser o Banco do Brasil, conforme pode ser verificado no contrato eletrônico anexado ao id. 91894373.
Destaco, ainda, que a contratação da portabilidade por meio eletrônico é válida, uma vez que ocorreu em fevereiro de 2021, antes da entrada em vigor da Lei Estadual nº 12.027/2021, que proíbe a contratação de empréstimos por meio eletrônico à idosos.
Ainda, a parte promovida anexou procuração pública com poderes específicos conferidos pelo demandante a terceira pessoa para realizar transações perante o Banco do Brasil (id. 91894375).
Essa pessoa, inclusive, realizou a abertura de uma conta bancária perante o banco demandado, conforme consta no id. 91894377.
Observo que a instituição financeira desincumbiu do seu ônus, uma vez que comprovou a legalidade da abertura de conta bancária e a contratação da portabilidade.
Ademais, mesmo a parte demandante tendo oportunidade para impugnar tais documentos anexados pela parte promovida, ficou inerte.
Feitas tais considerações, chega-se a conclusão necessária de que a empresa ré desincumbiu-se do ônus de comprovar a existência de relação jurídica contratual entre si e a parte autora que autorizam aos descontos efetuados em benefício previdenciário, inexistindo, portanto, dever de indenizar ou de restituir qualquer quantia descontada.
Restando evidente nos autos que a parte autora deveras procedeu a contratação.
A improcedência dos pedidos se impõe. 4.
Diante de todo o exposto, REJEITO os pedidos de JOÃO QUIRINO LEITE contra o BANCO DO BRASIL S.A.
Por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Na forma dos arts. 98, §2º, 82, §2º, e 85, caput e §2º, do Código de Processo Civil condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, percentual mínimo em razão da simplicidade fática e jurídica do caso e da curta duração do processo.
Não obstante, tendo em vista tratar-se de parte beneficiária da Justiça Gratuita, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se inexistirem outros requerimentos, arquive-se.
São José de Piranhas-PB, em data eletrônica.
Juiz de Direito -
24/09/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 13:38
Julgado improcedente o pedido
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29/07/2024 19:01
Conclusos para decisão
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13/06/2024 11:14
Recebidos os autos do CEJUSC
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13/06/2024 11:14
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 12/06/2024 10:30 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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11/06/2024 08:52
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2024 19:57
Decorrido prazo de JOSE RAPHAEL DE SOUZA CAVALCANTI em 27/05/2024 23:59.
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17/05/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/05/2024 23:59.
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12/05/2024 17:51
Juntada de Petição de informação
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08/05/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 08:24
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 12/06/2024 10:30 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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18/04/2024 11:07
Recebidos os autos.
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18/04/2024 11:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB
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18/04/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
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20/12/2023 11:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/12/2023 11:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO QUIRINO LEITE - CPF: *93.***.*28-95 (AUTOR).
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20/12/2023 11:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/12/2023 15:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/12/2023 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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