TJPB - 0805448-21.2023.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 02:37
Publicado Edital em 22/04/2025.
-
20/04/2025 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
17/04/2025 00:00
Edital
Comarca de Campina Grande/PB - 10ª Vara Cível - Edital de INTIMAÇÃO.
Prazo: 20 (vinte) dias.
Processo nº 0805448-21.2023.8.15.0001.
Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
O MM.
Juiz de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande - PB, em virtude da Lei, etc, FAZ SABER saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo de Direito tramita a ação acima mencionada, promovida por FABIANO NOGUEIRA VILELA em face de BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, FABRÍCIA FARIAS CAMPOS E ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA NETO.
Em síntese a parte autora ingressou com ação de rescisão contratual e restituição de valores em face dos promovidos acima indicados, tendo em vista o inadimplemento contratual por parte da demandada.
Proferida a sentença pelo MM Juiz foi julgado procedente em parte o pedido do autor.
Tem o presente Edital a finalidade de, presentes os requisitos (art. 513, § 2º, inciso IV CPC), INTIMAR o EXECUTADO BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, CNPJ sob nº 30.***.***/0001-55, atualmente em local incerto e não sabido, por esse não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos nem em outros por ventura pesquisados, para, após o decurso do prazo desde edital, fixado em 20 (vinte) dias, pagamento de CUSTAS JUDICIAIS FINAIS, no valor atual de R$ 13.352,61 (treze mil trezentos e cinquenta e dois reais e sessenta e um centavos), guia nº 001.2025.609790, (ID 111171138) em até 15 (quinze) dias,emitida junto ao site do TJ/PB, comprovando nos autos sob pena de penhora on line e inscrição da dívida medidas executivas de coerção.INSCRIÇÃO desse débito relativo às custas finais junto à SERASA, POR MEIO DA PLATAFORMA SERASAJUD, ou sistema equivalente de âmbito nacional, quanto a PROTESTO da certidão de débito de custas bem como a ENCAMINHAMENTO à PGE/PB para fins de INSCRIÇÃO junto à DÍVIDA ATIVA ESTADUAL.
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juízo, expedir o presente edital, que será publicado na forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade de Campina Grande – PB.
Aos 16 de abril de 2025.
Eu, Márcia Maria de Farias Aires Cabral, analista/técnico(a) judiciário(a), de ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, digitei e assinei eletronicamente. -
16/04/2025 10:40
Expedição de Edital.
-
16/04/2025 10:28
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 10:21
Desentranhado o documento
-
16/04/2025 10:19
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
01/04/2025 03:51
Decorrido prazo de FABIANO NOGUEIRA VILELA em 31/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 01:34
Publicado Despacho em 10/03/2025.
-
08/03/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
15/02/2025 01:31
Decorrido prazo de KATULLO SAMPAIO NUNES em 11/02/2025 23:59.
-
17/12/2024 00:48
Publicado Despacho em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Processo nº 0805448-21.2023.8.15.0001 EXEQUENTE: FABIANO NOGUEIRA VILELA EXECUTADO: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, FABRICIA FARIAS CAMPOS DESPACHO Vistos etc.
Conforme se verifica, apesar de devidamente intimada, a parte exequente NÃO REQUEREU nos autos o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e de logo APRESENTOU petição requerendo, desde já, a expedição de CERTIDÃO DE CRÉDITO.
Contudo, a fim de emprestar certeza, liquidez e exigibilidade quanto ao presente título judicial, é imprescindível que o feito siga o rito da fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA prevista no artigo 523 e seguintes do CPC, INCLUSIVE TENDO EM VISTA O NECESSÁRIO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA DOS PROMOVIDOS citados por edital, mediante a apresentação, se for o caso, de potencial impugnação ao cumprimento de sentença pela Exma.
Sra.
Curadora Especial Defensora Pública - Consignando de logo este Juízo que, após essa fase de cumprimento de sentença, nada impede que a certidão de crédito pleiteada venha a ser oportunamente expedida.
Assim, REITERE-SE A INTIMAÇÃO à parte exequente para novamente REQUERER O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM A DEVIDA IMPUTAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDA DEVIDO, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de imediato cálculo das custas processuais finais e ulterior arquivamento do feito.
Na sequência, CASO o cumprimento de sentença venha a ser requerido pela parte exequente, PROCEDA-SE NA FORMA A SEGUIR.
Inicialmente, ALTERE-SE CLASSE PROCESSUAL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, se ainda não realizado.
Outrossim, considerando-se que, na fase inicial de conhecimento, a parte executada foi CITADA POR EDITAL, em conformidade com o art. 513, § 2o, inciso III, do CPC e com apoio em precedentes do C.
STJ - Nesse sentido, veja-se o julgado: "(...) 1.
Nos termos do art. 513, § 2º, IV, do Código de Processo Civil de 2015, o devedor será intimado para cumprir a sentença por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. 2.
Na hipótese, o réu citado por edital permaneceu revel, tendo sido nomeada a Defensoria Pública como curadora especial.
Inválida, portanto, a intimação do defensor público para cumprir a sentença, por contrariar a disposição legal antes mencionada. (...) (AgInt no REsp n. 1.982.282/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 2/5/2023)" -, tem-se que, igualmente, a INTIMAÇÃO da parte executada para fins de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deverá ocorrer por EDITAL.
Assim, uma vez apresenta dita petição de cumprimento de sentença, INTIME-SE a parte executada por EDITAL COM PRAZO DE 20(VINTE) DIAS, a fim de: (i) No prazo de 15(quinze) dias, EFETUAR O PAGAMENTO DO VALOR IMPUTADO PELA PARTE EXEQUENTE (art. 523, caput, do CPC), sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios da fase executiva também de 10% e adoção de atos de expropriação (§1º e seguintes do art. 523 do CPC), bem como a fim de; (ii) No prazo suplementar e seguinte de 15(quinze) dias, iniciado automaticamente após o decurso do prazo para pagamento, querendo, APRESENTAR IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA realizado pela parte exequente.
Na sequência, decorrido esse prazo de intimação por EDITAL sem manifestação, INTIME-SE A EXMA.
SRA.
DRA.
DEFENSORA PÚBLICA CURADORA ESPECIAL DA PARTE EXECUTADA para APRESENTAR IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OU OUTRA DEFESA QUE ENTENDA CABÍVEL, na forma do art. 525 e no prazo legal de 15(quinze) dias.
Ao fim, conclusos para DECISÃO.
Alternativamente, CASO a parte exequente NÃO REQUEIRA o cumprimento de sentença na forma do item II acima, PROCEDA-SE NA FORMA A SEGUIR.
DE LOGO CALCULEM-SE as custas processuais finais e então novamente INTIME-SE a parte executada, por EDITAL COM PRAZO DE 20(VINTE) DIAS, a fim de EFETUAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS FINAIS CALCULADAS, no prazo de 15(quinze) dias.
Na sequência, caso NÃO sejam pagas nesse prazo, PROCEDA o Cartório conforme previsto no artigo 394 do Código de Normas (Judicial) da D.
Corregedoria Geral de Justiça do E.
TJPB, com a redação dada pelo Provimento CGJ-TJPB nº 91/2023, notadamente OBSERVANDO-SE o que dispõem os § 3o e 4o desse artigo, portanto, numa das seguintes alternativas: A) Caso as custas finais sejam de valor INFERIOR ao limite mínimo estabelecido na Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, PROCEDA-SE tão-somente à INSCRIÇÃO desse débito relativo às custas finais junto à SERASA, POR MEIO DA PLATAFORMA SERASAJUD, ou sistema equivalente de âmbito nacional; B) Caso as custas finais sejam de valor SUPERIOR ao limite mínimo estabelecido na Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, PROCEDA-SE tanto à INSCRIÇÃO desse débito relativo às custas finais junto à SERASA, POR MEIO DA PLATAFORMA SERASAJUD, ou sistema equivalente de âmbito nacional, quanto a PROTESTO da certidão de débito de custas bem como a ENCAMINHAMENTO à PGE/PB para fins de INSCRIÇÃO junto à DÍVIDA ATIVA ESTADUAL.
Em seguida, independentemente da resposta de quaisquer desses órgãos, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
13/12/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 09:20
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 00:48
Decorrido prazo de KATULLO SAMPAIO NUNES em 30/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 01:23
Decorrido prazo de FABIANO NOGUEIRA VILELA em 24/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 00:45
Decorrido prazo de FABIANO NOGUEIRA VILELA em 16/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 01:51
Publicado Despacho em 24/09/2024.
-
24/09/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Processo nº 0805448-21.2023.8.15.0001 EXEQUENTE: FABIANO NOGUEIRA VILELA EXECUTADO: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, FABRICIA FARIAS CAMPOS DESPACHO Vistos etc.
Conforme se verifica, apesar de devidamente intimada, a parte exequente AINDA NÃO apresentou nos autos petição requerendo o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Assim, REITERE-SE A INTIMAÇÃO à parte exequente para novamente REQUERER O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de cálculo das custas processuais finais e ulterior arquivamento do feito.
Na sequência, para a hipótese de esse cumprimento de sentença vir a ser requerido dentro desse prazo de intimação, considerando-se que, com apoio no art. 256 e seguintes do CPC, a parte executada foi CITADA POR EDITAL na fase inicial de conhecimento, em conformidade com o art. 513, § 2o, inciso III, do CPC e com apoio em segura linha jurisprudencial, de logo CONSIGNO ANTECIPADAMENTE que, igualmente, a intimação da parte executada para fins de cumprimento de sentença deverá ocorrer por EDITAL.
Assim, uma vez apresentada essa mencionada petição de cumprimento de sentença, PROMOVA-SE A INTIMAÇÃO da parte executada por EDITAL COM PRAZO DE 20(VINTE) DIAS, a fim de: (i) No prazo de 15(quinze) dias, EFETUAR O PAGAMENTO DO VALOR IMPUTADO PELA PARTE EXEQUENTE (art. 523, caput, do CPC), sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios da fase executiva também de 10% e adoção de atos de expropriação (§1º e seguintes do art. 523 do CPC), bem como a fim de; (ii) No prazo suplementar e seguinte de 15(quinze) dias, iniciado automaticamente após o decurso do prazo para pagamento, querendo, APRESENTAR IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA realizado pela parte exequente.
Ao fim, uma vez decorrido esse prazo de intimação por EDITAL sem manifestação, INTIME-SE A EXMA.
SRA.
DRA.
DEFENSORA PÚBLICA CURADORA ESPECIAL DA PARTE EXECUTADA para APRESENTAR IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ou outra defesa que entenda cabível, na forma do art. 525 e no prazo legal de 15(quinze) dias estipulado nesse artigo.
Cumpra-se.
Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
22/09/2024 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2024 22:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 14:09
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 14:08
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
01/08/2024 13:52
Juntada de Petição de resposta
-
31/07/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 09:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/07/2024 09:12
Transitado em Julgado em 27/06/2024
-
06/06/2024 01:51
Decorrido prazo de KATULLO SAMPAIO NUNES em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 01:46
Decorrido prazo de ALDEMIR FERNANDES GALVAO FILHO em 05/06/2024 23:59.
-
26/05/2024 22:15
Juntada de Petição de cota
-
02/05/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 21:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/12/2023 17:49
Conclusos para julgamento
-
19/12/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 14:14
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 01:04
Decorrido prazo de KATULLO SAMPAIO NUNES em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 01:04
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 01:04
Decorrido prazo de ALDEMIR FERNANDES GALVAO FILHO em 12/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 00:57
Decorrido prazo de KATULLO SAMPAIO NUNES em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:57
Decorrido prazo de ALDEMIR FERNANDES GALVAO FILHO em 14/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 01:12
Decorrido prazo de KATULLO SAMPAIO NUNES em 31/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 17:18
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2023 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 20:43
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
15/08/2023 00:48
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 00:48
Decorrido prazo de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 00:48
Decorrido prazo de FABRICIA FARIAS CAMPOS em 14/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:15
Decorrido prazo de FABIANO NOGUEIRA VILELA em 17/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:11
Publicado Edital em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 09:52
Expedição de Edital.
-
12/07/2023 08:18
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
07/07/2023 08:44
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 16:21
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 11:27
Decorrido prazo de FABIANO NOGUEIRA VILELA em 28/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 10:37
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 20:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2023 20:27
Juntada de Petição de diligência
-
26/05/2023 08:00
Expedição de Mandado.
-
22/05/2023 23:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 17:05
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 06:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2023 06:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/05/2023 00:38
Decorrido prazo de FABIANO NOGUEIRA VILELA em 03/05/2023 23:59.
-
01/05/2023 09:45
Expedição de Mandado.
-
27/04/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 11:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/04/2023 11:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FABIANO NOGUEIRA VILELA - CPF: *89.***.*40-06 (AUTOR).
-
03/04/2023 15:43
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 15:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FABIANO NOGUEIRA VILELA (*89.***.*40-06).
-
07/03/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 07:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/03/2023 07:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806870-31.2023.8.15.0001
Lucas Nobrega Guedes
Antonio Inacio da Silva Neto
Advogado: Igor Felipe Pereira dos Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/03/2023 17:23
Processo nº 0823010-43.2023.8.15.0001
Altair Moreira da Silva
Braiscompany Solucoes Digitais e Treinam...
Advogado: Miguel Angelo de Castro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/07/2023 13:08
Processo nº 0810685-36.2023.8.15.0001
Real Engenharia e Servicos LTDA
Braiscompany Solucoes Digitais e Treinam...
Advogado: Katullo Sampaio Nunes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/04/2023 07:48
Processo nº 0801194-87.2024.8.15.0221
Maria Leite Feitosa
Banco Bmg SA
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/07/2024 15:18
Processo nº 0801194-87.2024.8.15.0221
Maria Leite Feitosa
Banco Bmg S.A
Advogado: Gustavo do Nascimento Leite
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/05/2025 15:26