TJPB - 0854527-46.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 09:59
Arquivado Definitivamente
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13/01/2025 09:59
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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04/11/2024 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 16:20
Outras Decisões
-
15/10/2024 02:03
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 14/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 15:31
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:17
Publicado Sentença em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0854527-46.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Atraso de vôo] AUTOR: KATIA SHIRLEY ARAUJO FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIO ROBERTO LOPES DINIZ - PB8023 REU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA Advogado do(a) REU: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909 SENTENÇA Relatório dispensado, ex vi do artigo 38 da lei 9.099/95.
Analisando-se os autos, verifica-se que a parte autora foi regularmente intimada para audiência UNA, não tendo comparecido, nem justificado a ausência, conforme Termo de Audiência.
Nesse ponto impõe-se a aplicação do que dispõe o artigo 51, I, da lei 9099/95, que assim aduz: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.
Diante do exposto, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em conformidade com o art. 51, I, da Lei 9.099/95.
Sem honorários.
Condenação em custas, com supedâneo no Enunciado FONAJE nº 28, ressaltando-se que a extinção do processo não impede que o autor intente nova ação, contudo, a petição inicial não será despachada sem a prova do pagamento das custas a que foi condenado a parte autora neste processo ou a comprovação de que a ausência se deu por motivo de força maior, a teor do art. 51, §2º, da LJE.
Intimações necessárias.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicação e registro eletronicamente.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
26/09/2024 09:29
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
25/09/2024 09:38
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 09:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 25/09/2024 09:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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24/09/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 15:35
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 09:34
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 25/09/2024 09:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
22/08/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 16:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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