TJPB - 0806107-38.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/12/2024 02:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
30/11/2024 02:43
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2024 15:14
Recebidos os autos
-
29/11/2024 15:14
Juntada de Certidão de prevenção
-
30/10/2024 06:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/10/2024 14:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/10/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 18:30
Juntada de Petição de apelação
-
24/09/2024 01:44
Publicado Sentença em 24/09/2024.
-
24/09/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Fórum “Dr.
Augusto Almeida”.
Rua Solon de Lucena, n. 55, Centro, Guarabira-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3271-3342 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0806107-38.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Tarifas] AUTOR: LOURIVAL FRANCISCO DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA A presente ação foi proposta por LOURIVAL FRANCISCO DO NASCIMENTO contra o BANCO BRADESCO, alegando a autora que não reconhece, não contratou nem autorizou descontos em sua conta bancária sob a denominação ENCARGOS LIMITE DE CRED e IOF S/ UTILIZACAO LIMITE.
Por isso invocou a tutela jurisdicional objetivando: (i) a declaração de inexistência do negócio jurídico; (ii) a devolução dos valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário; e (iii) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Em contestação, a instituição financeira suscitou preliminares e, no mérito, defendeu a regularidade das cobranças, pugnando, ao final, pela improcedência da ação.
Houve réplica.
Relatado o essencial.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é unicamente de direito, dispensando-se a produção de outras provas, porquanto o feito encontra-se suficientemente instruído e apto a formar o convencimento deste magistrado.
As prejudiciais de mérito por prescrição e decadência do direito de agir merecem rejeição, pois de acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), nas relações de trato sucessivo, enquanto o contrato estiver vigente,, o consumidor pode ajuizar a ação sem a incidência de quaisquer das prejudiciais suscitadas, aplicando-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, conforme disposto no art. 27 do CDC.
Note-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2.
O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora.
Incidência da Súmula n. 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (...) 6.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp 1481507/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019) – Grifos acrescentados. 1.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
CIVIL.
CONTRATO DE PLANO OU SEGURO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
PRETENSÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE REAJUSTE.
ALEGADO CARÁTER ABUSIVO.
CUMULAÇÃO COM PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE.
EFEITO FINANCEIRO DO PROVIMENTO JUDICIAL.
AÇÃO AJUIZADA AINDA NA VIGÊNCIA DO CONTRATO.
NATUREZA CONTINUATIVA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
DECADÊNCIA.
AFASTAMENTO.
PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL.
ART. 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
PRETENSÃO FUNDADA NO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 2.
CASO CONCRETO: ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO CONVERGE COM A TESE FIRMADA NO REPETITIVO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ÂNUA PREVISTA NO ART. 206, § 1º, II DO CC/2002.
AFASTAMENTO.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Em se tratando de ação em que o autor, ainda durante a vigência do contrato, pretende, no âmbito de relação de trato sucessivo, o reconhecimento do caráter abusivo de cláusula contratual com a consequente restituição dos valores pagos indevidamente, torna-se despicienda a discussão acerca de ser caso de nulidade absoluta do negócio jurídico - com provimento jurisdicional de natureza declaratória pura, o que levaria à imprescritibilidade da pretensão - ou de nulidade relativa - com provimento jurisdicional de natureza constitutiva negativa, o que atrairia os prazos de decadência, cujo início da contagem, contudo, dependeria da conclusão do contrato ( CC/2002, art. 179).
Isso porque a pretensão última desse tipo de demanda, partindo-se da premissa de ser a cláusula contratual abusiva ou ilegal, é de natureza condenatória, fundada no ressarcimento de pagamento indevido, sendo, pois, alcançável pela prescrição.
Então, estando o contrato ainda em curso, esta pretensão condenatória, prescritível, é que deve nortear a análise do prazo aplicável para a perseguição dos efeitos financeiros decorrentes da invalidade do contrato. 2.
Nas relações jurídicas de trato sucessivo, quando não estiver sendo negado o próprio fundo de direito, pode o contratante, durante a vigência do contrato, a qualquer tempo, requerer a revisão de cláusula contratual que considere abusiva ou ilegal, seja com base em nulidade absoluta ou relativa.
Porém, sua pretensão condenatória de repetição do indébito terá que se sujeitar à prescrição das parcelas vencidas no período anterior à data da propositura da ação, conforme o prazo prescricional aplicável. (...) 4. É da invalidade, no todo ou em parte, do negócio jurídico, que nasce para o contratante lesado o direito de obter a restituição dos valores pagos a maior, porquanto o reconhecimento do caráter ilegal ou abusivo do contrato tem como consequência lógica a perda da causa que legitimava o pagamento efetuado.
A partir daí fica caracterizado o enriquecimento sem causa, derivado de pagamento indevido a gerar o direito à repetição do indébito (arts. 182, 876 e 884 do Código Civil de 2002). (...) 8.
Tanto os atos unilaterais de vontade (promessa de recompensa, arts. 854 e ss.; gestão de negócios, arts. 861 e ss.; pagamento indevido, arts. 876 e ss.; e o próprio enriquecimento sem causa, art. 884 e ss.) como os negociais, conforme o caso, comportam o ajuizamento de ação fundada no enriquecimento sem causa, cuja pretensão está abarcada pelo prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002. (...) (REsp 1361182/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 19/09/2016) – Grifos acrescentados.
Desta feita, considerando que o contrato firmado ainda estava em plena vigência quando ajuizada esta ação, com o desconto na conta bancária da parte autora referentes ao serviço questionado, afasto a decadência e a prescrição.
A alegação de ausência de interesse de agir não merece acolhimento, porquanto afigura-se desnecessário o esgotamento da via administrativa antes de buscar o judiciário.
Nesse sentido, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXV, concede ao cidadão o direito de ação, sem qualquer limitação ao esgotamento da via administrativa, de modo que se revela dispensável, para o conhecimento da presente demanda, a prova da negativa de requerimento na órbita administrativa.
Não há que falar em inépcia da petição inicial, pois embora o Código de Processo Civil atribui ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, sabe-se que nas ações em que o pedido inicial se funda em uma declaração negativa de existência de negócio jurídico, o ônus de comprovar a relação negocial transfere-se para o réu, diante da dificuldade ou mesmo da impossibilidade de se provar a inocorrência de algum fato.
Em relação ao comprovante de endereço acostado aos autos, embora esteja em nome de terceiro, e não havendo informações acerca do vínculo deste e a parte autora, inexiste, nos autos, qualquer elemento capaz de ensejar dúvida quanto à regularidade das informações sobre o domicílio e residência do(a) demandante, sobretudo porque este(a) também declarou o seu endereço na procuração, razão pela qual concluo pelo efetivo cumprimento do disposto no artigo 319, inciso II do Código de Processo Civil.
Em casos semelhantes já se manifestou a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR DESATENDIMENTO DA ORDEM DE EMENDA.
AUTOR DEIXOU DE JUNTAR COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA A ELE VINCULADO.
COMPROVANTE JUNTADO COM NOME DE TERCEIRO.
INDICAÇÃO DE ENDEREÇO SUFICIENTE PARA PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO.
EXCESSO DE FORMALISMO.
PRECEDENTES.
DECISÃO CASSADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000752-24.2020.8.16.0042 - Alto Piquiri - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 27.09.2021) – Grifos acrescentados.
Quanto à impugnação da justiça gratuita, incumbe ao impugnante o ônus de comprovar, de forma inequívoca, a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão do benefício à parte adversa.
Confira-se: PODER JUDICIÁRIO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL GABINETE – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0803515-43.2022.8.15.0261 ORIGEM: 2ª Vara Mista de Piancó RELATOR: Des.
João Batista Barbosa APELANTE: Luiz Andre ADVOGADO: Oscar Stephano Gonçalves Coutinho, OAB/PB nº 13.552 APELADO: Banco Bradesco S.A.
ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto – OAB/PE 23.255 PRELIMINAR.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. Ônus da prova.
Impugnante.
Suficiência de recursos.
Não comprovação.
Manutenção do benefício.
Rejeição.
Na impugnação à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita é imperioso que o impugnante comprove, de modo irrefutável, a condição financeira do impugnado para prover os custos do processo.
Não se desincumbindo a parte impugnante desse ônus, de rigor a manutenção do benefício deferido à parte impugnada.
APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de repetição de indébito e indenização por danos morais.
Improcedência.
Conta-salário.
Cobrança de tarifa de manutenção.
Extratos bancários que comprovam a utilização de serviços disponibilizados pela instituição financeira.
Cobrança que representa exercício regular de direito.
Manutenção da sentença.
Desprovimento. 1.
O artigo 2º, da Resolução do BACEN nº 3.402/06, veda à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários de conta-salário, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços. 2.
Comprovado, nos autos, que a parte autora utiliza sua conta bancária para realização de outros serviços disponibilizados pela instituição financeira, não há que se falar em ilegalidade na cobrança da tarifa de “Cesta de Serviços”, tendo em vista que a vedação da cobrança se aplica exclusivamente às contas-salários.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar das contrarrazões e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (TJPB: 0803515-43.2022.8.15.0261, Rel.
Des.
João Batista Barbosa (novo), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/09/2023) – Grifos acrescentados.
Como no caso dos autos o(a) impugnante não se desincumbiu deste ônus, mantenho a assistência judiciária gratuita em favor da parte autora.
Também não há que falar em lide temerária, pois não há elementos suficientes que indiquem tal prática pela parte autora.
Para que se configure a litigância de má-fé, é necessário demonstrar que a parte agiu com a intenção de prejudicar ou lesar a parte adversa, o que não restou comprovado nos autos.
A mera existência de uma controvérsia jurídica não caracteriza, por si só, má-fé processual.
Tendo o(a) autor ingressado em juízo objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica, a despeito de ter havido a cobrança de encargos financeiros em sua conta bancária, não vejo necessidade de seu depoimento pessoal, tampouco oitivas de testemunhas, na medida em que, pelo teor das alegações postas na inicial e na contestação, a solução do caso passa pelo exame da prova documental, não havendo nenhum fato alegado contra a parte autora que possa ser confessado.
Ausentes outras preliminares e/ou outras questões processuais pendentes, e estando presentes os pressupostos processuais e de admissibilidade da demanda, avanço ao mérito.
O desconto identificado como ENCARGOS LIMITE DE CRED refere-se aos juros decorrentes da utilização do "cheque especial", que é uma forma de limite de crédito disponibilizado pelo banco aos seus clientes.
Diferentemente das tarifas, que correspondem ao pagamento pela prestação de um serviço específico, os encargos do limite de crédito surgem em decorrência da utilização desse recurso financeiro adicional.
No caso em análise, ao examinar os extratos apresentados pelo autor, constata-se que ao longo de todo o período dos descontos, houve uma utilização contínua do cheque especial, o que justifica a cobrança dos juros correspondentes. É importante observar que esses débitos são registrados imediatamente após a utilização do saldo total disponível na conta pelo autor, resultando na cobrança dos encargos do limite de crédito.
Assim, considerando que a parte autora não apresentou provas hábeis e convincentes que evidenciassem a ilegalidade das cobranças referentes aos ENCARGOS LIMITE DE CRED, decorrentes da efetiva utilização do cheque especial, não há verossimilhança nas suas alegações.
Consequentemente, não se configurou o dano material ou moral, de modo que a improcedência da ação é a medida adequada a ser adotada.
Sobre o tema, precedentes do Tribunal de Justiça da Paraíba: Poder Judiciário.
Tribunal de Justiça da Paraíba.
Gabinete da Desa.
Maria das Graças Morais Guedes A C Ó R D Ã O.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE “ENCARGOS LIMITE DE CRED”.
UTILIZAÇÃO REGULAR DO LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL PELA CONSUMIDORA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DESPROVIMENTO DO APELO. – Comprovada a utilização, pela consumidora, do limite disponibilizado a título de cheque especial, evidenciada a relação jurídica entre os litigantes e o exercício regular do direito por parte da instituição financeira ao cobrar juros, correção monetária e outros encargos incidentes sobre os valores utilizados. (TJ-PB: 0800432-78.2023.8.15.0521, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/03/2024) – Grifos acrescentados.
ACÓRDÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE “ENCARGOS LIMITE DE CRED”.
UTILIZAÇÃO REGULAR DO LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL PELA CONSUMIDORA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DESPROVIMENTO DO APELO. – Comprovada a utilização, pela consumidora, do limite disponibilizado a título de cheque especial, evidenciada a relação jurídica entre os litigantes e o exercício regular do direito por parte da instituição financeira ao cobrar juros, correção monetária e outros encargos incidentes sobre os valores utilizados. (TJ-PB: 0804136-93.2022.8.15.0211, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/11/2023) – Grifos acrescentados.
Ademais, a utilização de limite de crédito pessoal/cheque especial gera a cobrança do IOF, a qual é legítima, visto que não abrangem o pacote gratuito denominado serviços essenciais nos termos da Resolução 3.919 de 2010 do Banco Central do Brasil.
Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO- INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO – DESCONTOS SOB A RUBRICA IOF S/ UTILIZACAO LIMITE - EXTRATOS QUE DEMONSTRAM TER A PARTE AUTORA UTILIZADO DO LIMITE DO CHEQUE ESPECIAL OFERTADO PELA RÉ - INCIDÊNCIAS REGULARES APÓS A CONTA-CORRENTE DO AUTOR APRESENTAR SALDO NEGATIVO - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE EVIDENCIAR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO - INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-AM - Apelação Cível: 0601136-41.2023.8.04.3800 Coari, Relator: Lafayette Carneiro Vieira Júnior, Data de Julgamento: 19/06/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/06/2024) - Grifos acrescentados.
Por todo o exposto, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LOURIVAL FRANCISCO DO NASCIMENTO em face do BANCO BRADESCO.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa (CPC, art. 85, § 2º), ficando a execução de tais verbas suspensa, em virtude do benefício da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º).
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJE.
Intimem-se.
Desde logo advirto às partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC.
Interposto recurso de apelação: 1.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); 2.
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); 3.
Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º).
Por outro lado, decorrido o prazo de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ausente requerimento, ARQUIVE-SE.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data do protocolo eletrônico.
Alírio Maciel Lima de Brito Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
21/09/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2024 20:36
Julgado improcedente o pedido
-
20/09/2024 13:55
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 08:32
Juntada de Petição de réplica
-
28/08/2024 03:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 19:41
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 15:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/07/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 06:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/07/2024 06:46
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
-
29/07/2024 06:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LOURIVAL FRANCISCO DO NASCIMENTO - CPF: *37.***.*99-90 (AUTOR).
-
25/07/2024 08:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/07/2024 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807109-43.2024.8.15.0181
Josefa Soares dos Santos
Bradesco Capitalizacao S/A
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/08/2024 18:07
Processo nº 0832379-41.2024.8.15.2001
Luizete Soares do Nascimento Alves
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/05/2024 15:35
Processo nº 0806469-40.2024.8.15.0181
Jose Sergio Alves
Banco do Brasil
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/08/2024 16:54
Processo nº 0801447-90.2023.8.15.0001
Thaise Villarim Oliveira
Alan de Figueiredo Tavares
Advogado: Fernanda Torres Cavalcante
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/01/2023 17:22
Processo nº 0806107-38.2024.8.15.0181
Lourival Francisco do Nascimento
Banco Bradesco
Advogado: Antonio Guedes de Andrade Bisneto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/10/2024 06:29