TJPB - 0000102-30.2004.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 12:33
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 12:32
Juntada de Certidão
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23/04/2025 12:22
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 12:13
Expedição de Carta.
-
23/04/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 07:08
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 07:04
Processo Desarquivado
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15/04/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 12:00
Juntada de documento de comprovação
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12/12/2024 11:45
Juntada de documento de comprovação
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10/12/2024 08:21
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 08:20
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 08:12
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 08:11
Juntada de Outros documentos
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10/12/2024 07:37
Expedição de Carta.
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10/12/2024 07:33
Expedição de Carta.
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29/11/2024 00:46
Decorrido prazo de WILLEMBERG DE ANDRADE SOUZA em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:12
Decorrido prazo de CARLO EGYDIO DE SALES MADRUGA em 27/11/2024 23:59.
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29/10/2024 21:31
Juntada de diligência
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29/10/2024 21:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/10/2024 21:19
Juntada de Petição de diligência
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28/10/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 00:44
Decorrido prazo de OSMAR RODRIGUES DE ALMEIDA em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:44
Decorrido prazo de VERA LUCIA BEZERRA CAVALCANTI DE ARAUJO em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:41
Decorrido prazo de CARTORIO VELTON BRAGA SERVICO NOTARIAL E REGISTRAL em 25/10/2024 23:59.
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22/10/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 09:14
Expedição de Mandado.
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21/10/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 00:40
Decorrido prazo de VERA LUCIA BEZERRA CAVALCANTI DE ARAUJO em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:40
Decorrido prazo de MARCUS TULLIUS SEIXAS DE ARAUJO em 17/10/2024 23:59.
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26/09/2024 00:34
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 07:53
Juntada de Petição de comunicações
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde 0000102-30.2004.8.15.0441 [Anulação] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA LUCIA BEZERRA CAVALCANTI DE ARAUJO REU: MARCUS TULLIUS SEIXAS DE ARAUJO SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos e etc.
VERA LUCIA BEZERRA CAVALCANTI DE ARAUJO ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO em face de MARCUS TULLIUS SEIXAS DE ARAUJO, ambos devidamente qualificados na exordial (Id. 25972434).
Em síntese, a promovente alega que é casada com o promovido pelo regime de comunhão universal de bens; todavia, as partes já estariam separadas de fato há alguns anos.
Ajuizada a ação de divórcio pelo promovido, alega a autora que, no acervo a ser partilhado, não constavam 02 (dois) bens imóveis, sendo uma propriedade situada no Engenho Prazeres, Conde/PB e um lote de terreno (n.º 14-02, Quadra B-02), localizado no Loteamento Cidade Balneário Novo Mundo, Praia de Jacumã, Conde/PB, estando nele edificado um duplex.
Sustenta ainda, que o promovido alienou os imóveis mencionados ao Sr.
Osmar Rodrigues de Almeida, sem a respectiva outorga uxória, tendo declarado falsamente ser divorciado, a fim de legitimar a transmissão dos bens.
Dessa forma, requereu a declaração da nulidade do ato jurídico.
Juntou procuração e documentos (Id. 25972857 – Pág. 1/56).
O promovido, citado, apresentou contestação (Id. 25972857 - Pág. 57/64).
Impugnação à contestação juntada em Id. 25972857 - Pág. 92/ 99.
Designada audiência de conciliação, presentes as partes, estas pugnaram pelo sobrestamento do feito pelo período de 15 dias para a concretização da pretensão conciliatória – o que foi deferido pelo juízo (Id. 25972866 - Pág. 29).
O cartório VELTON BRAGA SERVIÇOS NOTORIAL E REGISTRAL foi chamado a integrar a lide e apresentou a sua contestação em Id. 25972866 - Pág. 40/44.
Nova audiência de conciliação designada, presentes as partes, restou prejudicada a tentativa de conciliação, uma vez que o juízo entendeu haver uma questão prejudicial acerca da nulidade da venda do imóvel do imóvel objeto da lide (Id. 25972870 - Pág. 28).
O feito foi remetido para a Comarca do Conde/PB (Id. 25972870 - Pág. 50).
Designada novamente a audiência de conciliação, instrução e julgamento em Id. 70451554.
A parte autora informou o falecimento do Réu MARCUS TULLIUS SEIXAS DE ARAUJO (Id. 70976718).
Realizada a audiência, a parte autora foi intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias informar a qualificação do representante do espólio, fosse ele administrador provisório ou inventariante, esclarecendo a situação jurídica da massa hereditária, ou para comprovar a partilha dos bens e o herdeiro que sucedeu os direitos objetos da presente ação (Id. 71427890).
Decisão reconhecendo a ilegitimidade passiva do Cartório Velton Braga e, em consequência, declarando a extinção do feito em face deste, proferida em Id. 82322968.
Na mesma ocasião, renovou-se a intimação da parte autora, para informar a qualificação do representante do espólio.
Em cumprimento à determinação, a parte requereu a suspensão do feito por 60 (sessenta) dias – o que foi deferido em Id. 84791827.
Transcorrido in albis o prazo, foram realizadas novas intimações, em nome do patrono habilitado nos autos, bem como pessoalmente em nome da autora.
Não obstante, não houve manifestação da parte.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que a parte autora foi devidamente intimada para a regularização processual mediante apresentação da documentação hábil a promover a habilitação do(a) representante do espólio; todavia, deixou o prazo transcorrer in albis.
Nesse sentido, o art. 313 do Código de Processo Civil assevera que: Art. 313.
Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; [...] § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Desse modo, restando comprovada a inércia da parte em realizar a regularização da representação processual do espólio, em que pese ter sido intimada em ocasiões distintas, tem-se como necessária a extinção do presente feito sem resolução de mérito, em cumprimento ao disposto no art. 313, §2º, I do CPC.
A medida encontra amparo também no art. 485, III do CPC, que versa: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Nesse sentido, a jurisprudência do TJPB, mutatis mutandis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
Execução Fiscal.
Extinção sem resolução de mérito.
Apelação Cível.
Extinção por abandono.
Atendimento do §1.º do artigo 485 do CPC.
Aplicação às execuções fiscais.
Precedentes.
Regularidade procedimental.
Intimação pessoal eletrônica da Fazenda Pública.
Decurso do prazo.
Manutenção da sentença.
Apelo conhecido e desprovido. 1.
A inatividade da parte promovente quanto a prática de ato ou diligência que lhe competir (art. 485, III, CPC) enseja a intimação pessoal do autor para manifestação, sob pena de extinção do feito por abandono da causa. 2.
Observando-se a paralisação do feito por mais de 30 dias, e determinada a intimação pessoal do exequente, nos moldes do art. 485, §1º, do CPC, impõe-se a extinção por abandono. 3.
Anote-se que a intimação eletrônica, deve ser considerada intimação pessoal para efeito do citado §1º do art. 485, conforme § 6º do art. 5º da Lei 11.419/06, combinado com o §1º do art. 183 do CPC. 4.
Apelo desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento (ID. *****). (0001752-08.2011.8.15.0461, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 11/03/2024) AÇÃO RESCISÓRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
FALECIMENTO DA RÉ.
SUCESSIVAS INTIMAÇÕES DA PARTE AUTORA PARA MANIFESTAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO NO FEITO.
INÉRCIA CARACTERIZADA.
ABANDONO DA CAUSA.
INCIDÊNCIA DO ART. 485, III, DO CPC/2015.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Diante da inércia da parte autora que, intimada pessoalmente, não providenciou o regular andamento processual, imperiosa a extinção da ação rescisória, sem resolução de mérito, por abandono da causa. (0800647-12.2016.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, AÇÃO RESCISÓRIA, 2ª Seção Especializada Cível, juntado em 18/08/2017) III – DISPOSITIVO.
Isso posto, EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 313,2º, I do CPC c/c art. 485, III, tendo em vista a inércia do polo ativo em realizar a regularização da representação processual do polo passivo.
Ato contínuo, determino o levantamento da medida cautelar deferida em id. 25972857 - Pág. 6, devendo ser oficiados os cartórios Velton Braga e Carlos Ulysses para dar cumprimento à medida.
Deixo de condenar em custas processuais, uma vez que a parte era beneficiária da justiça gratuita.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da causa; condenação que deverá ficar suspensa pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
24/09/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2024 22:20
Extinto o processo por ausência de citação de sucessores do réu falecido
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02/09/2024 08:58
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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17/08/2024 00:56
Decorrido prazo de VERA LUCIA BEZERRA CAVALCANTI DE ARAUJO em 16/08/2024 23:59.
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30/07/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 10:13
Conclusos para despacho
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16/07/2024 01:56
Decorrido prazo de CARLO EGYDIO DE SALES MADRUGA em 15/07/2024 23:59.
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11/06/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 07:35
Juntada de Certidão
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30/04/2024 02:25
Decorrido prazo de VERA LUCIA BEZERRA CAVALCANTI DE ARAUJO em 29/04/2024 23:59.
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22/02/2024 10:19
Juntada de Petição de certidão
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22/02/2024 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2024 13:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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25/01/2024 13:37
Conclusos para despacho
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25/01/2024 11:02
Juntada de Petição de comunicações
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22/11/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 13:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/08/2023 17:44
Conclusos para despacho
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31/05/2023 02:45
Decorrido prazo de CARLO EGYDIO DE SALES MADRUGA em 19/05/2023 23:59.
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19/05/2023 15:07
Decorrido prazo de OSMAR RODRIGUES DE ALMEIDA em 10/05/2023 23:59.
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19/05/2023 15:02
Decorrido prazo de LUCIANA MARIA LEAL DINIZ em 10/05/2023 23:59.
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19/05/2023 15:02
Decorrido prazo de CARTORIO VELTON BRAGA SERVICO NOTARIAL E REGISTRAL em 10/05/2023 23:59.
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19/05/2023 15:01
Decorrido prazo de VERA LUCIA BEZERRA CAVALCANTI DE ARAUJO em 10/05/2023 23:59.
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19/05/2023 15:01
Decorrido prazo de MARCUS TULLIUS SEIXAS DE ARAUJO em 10/05/2023 23:59.
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19/05/2023 15:01
Decorrido prazo de WILLEMBERG DE ANDRADE SOUZA em 08/05/2023 23:59.
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19/05/2023 14:38
Decorrido prazo de WILLEMBERG DE ANDRADE SOUZA em 08/05/2023 23:59.
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03/05/2023 01:32
Decorrido prazo de TIAGO SOBRAL PEREIRA FILHO em 02/05/2023 23:59.
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28/04/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 18:10
Decorrido prazo de CARTORIO VELTON BRAGA SERVICO NOTARIAL E REGISTRAL em 03/04/2023 23:59.
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11/04/2023 18:07
Decorrido prazo de LUCIANA MARIA LEAL DINIZ em 03/04/2023 23:59.
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11/04/2023 18:04
Decorrido prazo de CARTORIO VELTON BRAGA SERVICO NOTARIAL E REGISTRAL em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:04
Decorrido prazo de LUCIANA MARIA LEAL DINIZ em 03/04/2023 23:59.
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11/04/2023 16:28
Decorrido prazo de VERA LUCIA BEZERRA CAVALCANTI DE ARAUJO em 03/04/2023 23:59.
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11/04/2023 16:28
Decorrido prazo de MARCUS TULLIUS SEIXAS DE ARAUJO em 03/04/2023 23:59.
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11/04/2023 16:28
Decorrido prazo de OSMAR RODRIGUES DE ALMEIDA em 03/04/2023 23:59.
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11/04/2023 16:28
Decorrido prazo de RONALDO ANDRADE DINIZ em 03/04/2023 23:59.
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11/04/2023 16:24
Decorrido prazo de VERA LUCIA BEZERRA CAVALCANTI DE ARAUJO em 03/04/2023 23:59.
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11/04/2023 16:24
Decorrido prazo de MARCUS TULLIUS SEIXAS DE ARAUJO em 03/04/2023 23:59.
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11/04/2023 16:23
Decorrido prazo de OSMAR RODRIGUES DE ALMEIDA em 03/04/2023 23:59.
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11/04/2023 16:23
Decorrido prazo de RONALDO ANDRADE DINIZ em 03/04/2023 23:59.
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05/04/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 11:22
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 05/04/2023 08:00 Vara Única de Conde.
-
05/04/2023 07:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 05/04/2023 08:00 Vara Única de Conde.
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04/04/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 16:20
Juntada de Petição de comunicações
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17/03/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 17:39
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 16/03/2023 10:00 Vara Única de Conde.
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15/03/2023 16:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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21/01/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2023 14:11
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 16/03/2023 10:00 Vara Única de Conde.
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28/11/2022 10:44
Juntada de Certidão
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22/11/2022 16:51
Juntada de Petição de comunicações
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07/10/2022 17:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/09/2022 21:27
Conclusos para despacho
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15/08/2022 05:30
Juntada de provimento correcional
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21/04/2022 02:11
Decorrido prazo de WILLEMBERG DE ANDRADE SOUZA em 20/04/2022 23:59:59.
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21/04/2022 02:10
Decorrido prazo de IGOR FELIPE PEREIRA DOS SANTOS em 20/04/2022 23:59:59.
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19/04/2022 12:16
Juntada de Petição de comunicações
-
18/04/2022 13:31
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 08:31
Juntada de Certidão
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27/01/2021 16:19
Juntada de Petição de petição
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05/10/2020 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2020 12:28
Conclusos para despacho
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06/09/2020 00:48
Decorrido prazo de VERA LUCIA BEZERRA CAVALCANTI DE ARAUJO em 04/09/2020 23:59:59.
-
30/08/2020 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2020 19:38
Juntada de Petição de diligência
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20/06/2020 15:40
Juntada de Petição de petição
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27/04/2020 17:24
Expedição de Mandado.
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27/04/2020 17:19
Juntada de ato ordinatório
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10/03/2020 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2020 13:51
Conclusos para decisão
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29/01/2020 00:10
Decorrido prazo de LUAN DE ALMEIDA MELO em 28/01/2020 23:59:59.
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28/01/2020 00:21
Decorrido prazo de JANAINA MARIA CORREIA BEZERRA CAVALCANTI em 27/01/2020 23:59:59.
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27/01/2020 16:25
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
11/11/2019 11:13
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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06/11/2019 14:01
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2019 13:59
Ato ordinatório praticado
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06/11/2019 13:59
Juntada de ato ordinatório
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06/11/2019 13:49
Processo migrado para o PJe
-
12/09/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO CARTA PRECATORIA 12: 09/2019 MIGRACAO P/PJE
-
12/09/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12: 09/2019 NF 161/1
-
12/09/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 12: 09/2019 08:18 TJECN01
-
11/09/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE CARTA PRECATORIA 11: 09/2019 D001034180441 13:21:43 VERA LU
-
02/09/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 09/2019 SET/2019
-
01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
-
29/05/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 05/2018 P000316180441 12:58:34 RONALDO
-
19/04/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 04/2018 P000316180441 09:26:19 RONALDO
-
05/02/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 02/2018 P000061180441 11:01:36 VERA LU
-
05/02/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 02/2018 P000022180441 11:02:10 VERA LU
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02/02/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 02/2018 P000061180441 11:14:02 VERA LU
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02/02/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 02: 02/2018
-
15/01/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 01/2018 P000022180441 09:52:47 VERA LU
-
15/01/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 15/01/2018 017690PB
-
11/01/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 11: 01/2018
-
25/09/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 25: 09/2017
-
21/09/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 09/2017
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21/09/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 09/2017
-
04/10/2016 00:00
Mov. [981] - RECEBIDO PELO DISTRIBUIDOR 04: 10/2016 00001022320048150411 ALHANDRA
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04/10/2016 00:00
Mov. [36] - REDISTRIBUIDO POR COMPETENCIA EXCLUSIVA CRIACAO DE UNIDADE JUDICIARIA 04: 10/2016
-
04/10/2016 00:00
Mov. [982] - REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUICAO PARA JUIZO COMPETENTE 04/10/2016 000010230200
-
22/09/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09/09/2016 DEV JUIZ REMETA-SE CONDE/PB
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22/09/2016 00:00
Mov. [22] - BAIXA DEFINITIVA 22/09/2016 11:43 TJEAL05
-
25/05/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25/05/2016
-
17/05/2016 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 17/05/2016 PRAZO DECORRIDO CERTIFICADO
-
04/02/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 04/02/2016 NOTA DE FORO
-
02/02/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02/02/2016 NF 15/16
-
30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30/09/2015 SET/2015
-
30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30/03/2015 MAR/2015
-
30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30/09/2014 SET/2014
-
24/03/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20/03/2014 DEV JUIZ
-
30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30/09/2013 SET/2013
-
29/05/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 29/05/2013 CERTIFICADO
-
29/05/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29/05/2013
-
23/07/2009 00:00
Mov. [1232] - SUSPENSAO PROCESSUAL 16072009
-
23/07/2009 00:00
Mov. [1180] - AUTOS SUSPENSO 16072009
-
16/07/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 16072009
-
02/07/2009 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 04062009
-
02/07/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 02072009
-
04/06/2009 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 04062009
-
04/06/2009 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 10062009
-
29/05/2009 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 29052009
-
29/05/2009 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 10062009
-
27/05/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 27052009 NF 46/9
-
18/05/2009 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 18052009
-
18/05/2009 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 18052009
-
18/05/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 18052009
-
24/01/2006 00:00
Mov. [94] - AUDIENCIA REALIZADA 24012006
-
24/01/2006 00:00
Mov. [1343] - PROCESSO SUSPENSO PARA 24012006 AG JULG ACAO
-
27/12/2005 00:00
Mov. [532] - MANDADO CUMPRIDO 16122005
-
27/12/2005 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 16122005
-
27/12/2005 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 24012006
-
06/12/2005 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 24012006
-
05/12/2005 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 051220054MARCUS TULLIU
-
17/10/2005 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 17102005
-
17/10/2005 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 24012006
-
19/09/2005 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 15092005
-
19/09/2005 00:00
Mov. [1552] - CARTA DE INTIMACAO EXPEDIDA 19092005
-
19/09/2005 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 19092005
-
19/09/2005 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 19092005
-
19/09/2005 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 24012006
-
13/09/2005 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 13092005 NF 79/4
-
13/09/2005 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 13092005 NF 79/4
-
09/09/2005 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 09092005
-
09/09/2005 00:00
Mov. [1151] - AUDIENCIA DESIGNADA 24012006 1400
-
09/09/2005 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 09092005
-
25/08/2005 00:00
Mov. [853] - PRAZO DECORRIDO 25082005
-
25/08/2005 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 25082005
-
25/08/2005 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 25082005
-
31/05/2005 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 26052005
-
31/05/2005 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 09062005
-
24/05/2005 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 24052005 NF 44/5
-
24/05/2005 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 24052005 NF 44/5
-
29/04/2005 00:00
Mov. [945] - OFICIO RESPONDIDO EM 28042005
-
29/04/2005 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 28042005
-
28/04/2005 00:00
Mov. [961] - CIENCIA TOMADA EM CARTORIO 19042005
-
28/04/2005 00:00
Mov. [688] - CITACAO EFETIVADA 19042005
-
28/04/2005 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 19042005
-
28/04/2005 00:00
Mov. [266] - CONTESTACAO APRESENTADA 28042005
-
19/04/2005 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 19042005
-
19/04/2005 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 19042005
-
18/04/2005 00:00
Mov. [266] - CONTESTACAO APRESENTADA 11042005
-
18/04/2005 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 18042005
-
18/04/2005 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 18042005
-
23/03/2005 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 21032005
-
23/03/2005 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 21032005
-
23/03/2005 00:00
Mov. [532] - MANDADO CUMPRIDO 23032005
-
23/03/2005 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 23032005
-
23/03/2005 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 11042005
-
21/03/2005 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 17032005
-
21/03/2005 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 17032005
-
21/03/2005 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 17032005
-
21/03/2005 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 210320053CARTORIO DE R
-
16/02/2005 00:00
Mov. [94] - AUDIENCIA REALIZADA 15022005
-
16/02/2005 00:00
Mov. [1180] - AUTOS SUSPENSO 04032005
-
14/10/2004 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 14102004
-
14/10/2004 00:00
Mov. [532] - MANDADO CUMPRIDO 14102004
-
14/10/2004 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 15022005
-
04/10/2004 00:00
Mov. [1552] - CARTA DE INTIMACAO EXPEDIDA 30092004
-
04/10/2004 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 30092004
-
04/10/2004 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 30092004
-
04/10/2004 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 041020042MARCUS TULLIU
-
04/10/2004 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 15022005
-
22/09/2004 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 22092004
-
20/09/2004 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 20092004 NF 87/4
-
30/08/2004 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 30082004
-
30/08/2004 00:00
Mov. [85] - AUDIENCIA CONCILIACAO 15022005 0900
-
30/08/2004 00:00
Mov. [1196] - CUMPRA-SE 30082004 AUDIENCIA
-
30/08/2004 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 30082004
-
26/08/2004 00:00
Mov. [483] - IMPUGNACAO APRESENTADA 24082004
-
26/08/2004 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 26082004
-
26/08/2004 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 26082004
-
16/08/2004 00:00
Mov. [1045] - AUTOS DEVOLVIDOS 13082004
-
16/08/2004 00:00
Mov. [483] - IMPUGNACAO APRESENTADA 13082004
-
16/08/2004 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 13082004
-
27/07/2004 00:00
Mov. [961] - CIENCIA TOMADA EM CARTORIO 23072004
-
27/07/2004 00:00
Mov. [531] - AUTOS CARGA ADVOGADO 27072004 002369PB
-
15/07/2004 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 15072004
-
15/07/2004 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 15072004
-
15/07/2004 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 15072004
-
13/07/2004 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 13072004 NF 63/4
-
01/07/2004 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 30062004
-
30/06/2004 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 30062004
-
30/06/2004 00:00
Mov. [1196] - CUMPRA-SE 30062004 DESPACHO
-
23/06/2004 00:00
Mov. [266] - CONTESTACAO APRESENTADA 22062004
-
23/06/2004 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 23062004
-
11/06/2004 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 07062004
-
19/02/2004 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2004
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
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