TJPB - 0860187-21.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 17:52
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 17:52
Remetidos os Autos (por devolução ao deprecante) para POR DEVOLUÇÃO AO DEPRECANTE
-
16/10/2024 17:46
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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14/10/2024 21:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2024 21:21
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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10/10/2024 16:38
Expedição de Mandado.
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10/10/2024 14:41
Juntada de Petição de outros documentos
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30/09/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 06:26
Conclusos para despacho
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26/09/2024 00:33
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0860187-21.2024.8.15.2001 CLASSE: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) ASSUNTO(S): [Citação] DEPRECANTE: JOHN ANDERSON NUTRICIONISTA E TREINADOR LTDA Advogado do(a) DEPRECANTE: THAIS AYLA APARECIDA PEDRO DA SILVA - TO6207 DEPRECADO: RAFAEL DE OLIVEIRA SOARES DECISÃO
Vistos.
Trata-se de carta precatória para intimação de executado acerca do cumprimento de sentença em ação que tramita na Comarca de Itajaí/SC.
Ocorre que a parte a ser intimada pessoalmente tem endereço no bairro de Valentina Figueiredo.
Nesta Comarca da Capital existem os juízos centralizados e os juízos distritais.
Assim sendo, tendo em conta que o bairro em que reside o intimando é de competência do Juízo distrital, tal competência, neste caso, não é relativa, mas absoluta.
A competência regionalizada na lei de organização judiciária é do juízo, isto é, competência funcional, pois corresponde à divisão interna das atribuições entre os vários juízos da mesma comarca.
No tema, ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (in “CPC Comentado”, RT, 17ª ed., p. 488): Juízos distritais e regionais.
Há comarcas que têm juízos distritais ou regionais (v.g.
São Paulo, Porto Alegre, Campinas, etc.).
Trata-se de competência de juízo, portanto absoluta (funcional).
Ainda que os motivos para divisão dos juízos sejam o valor da causa e/ou o território, como ocorre na comarca de São Paulo, são, na verdade subcritérios do critério funcional.
Este é o que prevalece na caracterização da espécie de competência.
Assim, na comarca de São Paulo o juiz de vara central deve declarar-se de ofício incompetente, remetendo os autos ao juízo regional, e vice-versa, porque estará declinando de ofício incompetência absoluta, não incidindo a proibição do STJ-33.
A propósito do assunto, o TJRS já decidiu assim: “Na comarca da capital, a repartição dos feitos entre o foro centralizado e os foros regionais é motivada em razões de ordem pública, autorizados os juízes a, de ofício, declinar da competência entre os referidos foros, obedecidos os preceitos do COJE e dos artigos 94 e 111 do CPC”.
Ante o exposto, sendo de competência do Foro Regional de Mangabeira o cumprimento das cartas precatórias de intimação de parte com endereço em um dos bairros de sua jurisdição (Resolução nº 55/TJPB), reconheço a incompetência absoluta deste juízo, e, ante o caráter itinerante das cartas precatórias, determino sejam os autos remetidos ao Foro Regional de Mangabeira, para distribuição.
Intime-se a parte interessada, através de seu advogado, para ciência.
Cientifique-se, ademais, o Juízo deprecante.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
24/09/2024 13:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/09/2024 12:59
Juntada de informação
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24/09/2024 12:56
Juntada de informação
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24/09/2024 12:43
Juntada de
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24/09/2024 07:18
Determinada a redistribuição dos autos
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24/09/2024 07:18
Declarada incompetência
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17/09/2024 09:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/09/2024 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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