TJPB - 0801235-86.2024.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da SESSÃO VIRTUAL INÍCIO EM 14 DE JULHO.
PARTES COM PRAZO DE ATÉ 48H ANTES DA SESSÃO PARA - NOS AUTOS- REQUEREREM A RETIRADA, DESTA PAUTA, PARA SUSTENTAÇÃO ORAL., da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025. -
07/05/2025 14:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/05/2025 14:09
Juntada de Certidão
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22/04/2025 17:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/04/2025 01:15
Publicado Ato Ordinatório em 14/04/2025.
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16/04/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 21:04
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 20:39
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/04/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 04:04
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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21/03/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 22:12
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 22:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/03/2025 11:54
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
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01/02/2025 00:35
Decorrido prazo de EWERTON BRUNO BARROS DE FRANCA em 31/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:48
Decorrido prazo de BANCO CREFISA em 30/01/2025 23:59.
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19/01/2025 23:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/12/2024 00:49
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0801235-86.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Bancários, Indenização por Dano Moral, Ato / Negócio Jurídico, Empréstimo consignado] PARTES: EWERTON BRUNO BARROS DE FRANCA X BANCO CREFISA Nome: EWERTON BRUNO BARROS DE FRANCA Endereço: Chã do Lindolfo, 58, zona rural, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Advogados do(a) AUTOR: ISRAEL CARVALHO DA SILVA - PB29490, GABRIEL VICTOR DA SILVA ALENCAR - PB29186 Nome: BANCO CREFISA Endereço: Rua: Canadá, 387, Rua Canadá 387, JARDIM AMÉRICA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01436-900 Advogado do(a) REU: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125 VALOR DA CAUSA: R$ 10.729,24 SENTENÇA.
Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei n° 9.099/95.
Passo ao exame das preliminares.
Retificação do polo passivo Considerando os argumentos apresentados, DEFIRO o pedido de alteração do polo passivo, para que passe a constar como ré a Instituição Financeira CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, inscrita no CNPJ sob o n.º 60.***.***/0001-96, em substituição ao BANCO CREFISA S/A (anteriormente denominado BANCO BPN BRASIL S/A), uma vez que a presente demanda se refere exclusivamente ao contrato de empréstimo eventualmente firmado entre a parte autora e a referida instituição financeira.
Incompetência absoluta do Juizado Especial Conforme se extrai dos autos, a controvérsia apresentada na presente demanda refere-se à discussão sobre a existência ou não de vínculo contratual entre as partes, portanto sem necessidade, a princípio, de perícia técnica, como sugerido pela Requerida.
Destarte, considerando que a questão central é a validade ou inexistência do contrato, não há que se falar em complexidade probatória que justifique a remessa do feito a juízo diverso.
Assim, mantenho a competência do Juizado Especial Cível para o regular processamento e julgamento da presente ação, em consonância com os princípios da simplicidade, informalidade e celeridade que regem os Juizados Especiais.
Falta de Interesse de agir A parte ré sustenta a ausência de interesse de agir, alegando que a parte autora não exauriu a via administrativa em busca da resolução extrajudicial da demanda, muito embora esse não seja pressuposto essencial para a propositura de ação judicial que visa desconstituir o débito questionado.
Tal alegação não merece guarida, haja vista a proteção constitucional do princípio da inafastabilidade da jurisdição, em sede do art. 5º, XXXV, da CF/88.
De outro lado, vê-se que há relação jurídica controvertida entre a autora e a ré, notadamente em relação à cobrança supostamente indevida. É legítimo, portanto, o interesse da parte autora em buscar auferir ressarcimento civil pelos danos supostamente sofridos.
Do mérito Inicialmente, observo que é indiscutível a relação de consumo existente entre as partes, uma vez que a parte autora é destinatário final dos serviços das demandadas.
O Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 297, in verbis, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto.
Portanto, tratando-se de relação consumerista, aplica-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, onde é dever do fornecedor de serviço comprovar a relação jurídica que alega existir quando o consumidor a nega, sob pena de se atribuir o ônus da prova ao consumidor por fato negativo, o que não seria possível.
Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços".
Alega o promovente, cliente da Caixa Econômica Federal, que identificou descontos indevidos em sua conta poupança vinculada ao benefício do Bolsa Família, referentes a empréstimos que alega não ter contratado; que os valores, de R$ 31,29 e R$ 149,00, foram debitados pela empresa CREFISA, sendo que o autor desconhece a contratação de qualquer empréstimo e não autorizou terceiros a fazê-lo em seu nome; que acreditava não ter recebido nenhuma quantia referente ao empréstimo discutido, contudo, verificou o crédito em sua conta no valor de R$ 76,58, e efetuou o depósito judicial do montante recebido, como prova de sua boa-fé e para esclarecer a origem e a natureza de tal quantia.
Por sua vez, em sede de contestação, sustenta que o Autor firmou um contrato de empréstimo pessoal, no valor de R$ 577,11, em 15/04/2024, com a empresa, com pagamento em 12 parcelas mensais de R$ 149,00, sendo parte do valor utilizado para quitação de outro contrato.
Alega que a contratação foi realizada de forma regular, com todas as informações pertinentes fornecidas ao Autor durante a operação, a qual foi gravada para comprovação.
Destaca que a identificação do Autor foi realizada de forma rigorosa e que este recebeu as informações claras sobre o empréstimo, optando livremente pela contratação.
A Ré também defende a legalidade da operação, argumentando que a modalidade de empréstimo não se submete à Instrução Normativa nº 121/05 do INSS, e que não há qualquer irregularidade ou abusividade nas condições contratuais, que foram acordadas de forma transparente entre as partes.
A questão controvertida nos autos é saber se o réu realizou o empréstimo em nome do autor sem a sua autorização e se isso gerou danos materiais e morais ao autor, bem como suposta responsabilidade civil da requerida pelos danos materiais e morais alegados em exordial.
A possibilidade(autorização) da cobrança de serviços bancários só poderá ocorrer mediante prévia contratação entre as partes, ou seja, a adesão ao serviço extra deverá ser comprovado mediante contrato, portanto, os descontos efetuados se não há prova de pactuação prévia são indevidos.
No presente caso, a Ré não apresentou nos autos a gravação da ligação telefônica que, segundo alega, comprovaria a contratação do empréstimo pelo Autor.
A ausência dessa prova crucial torna a alegação de contratação insustentável, configurando vício no processo de formação do contrato.
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), especialmente em seu artigo 6º, inciso III, é direito do consumidor a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços contratados, e a inexistência da gravação compromete a transparência e a regularidade do processo de contratação.
A falta de comprovação efetiva da contratação por meio da gravação, aliada à alegação de desconhecimento do Autor quanto aos termos do empréstimo, caracteriza prática abusiva, nos termos do artigo 39, inciso V, do CDC, e torna o contrato viciado, sendo nulo e sem efeitos.
Registro que, conforme extrato bancário colacionado nos autos pelas parte autora (ID 97694225), verifica-se os descontos a título do empréstimo questionado.
Contudo, deixou o promovido de acostar aos autos a gravação com a anuência da parte ao contrato, vez que alega o réu foi realizada via telefone.
Nesse sentido: APELAÇÕES.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C./C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Inscrição do nome do Autor no serviço SERASA Limpa Nome.
Sentença de improcedência.
Recurso do Autor que comporta parcial acolhimento.
Empresa Ré que não apresenta prova contundente de que houve a efetiva contratação do serviço de telefonia.
Ausência de contrato assinado pelo Autor.
Suposta gravação de áudio acostada aos autos que não pode ser acessada, por erro no Link de armazenamento na nuvem.
Prints de telas unilaterais que não podem ser aceitos como prova.
Débito inexistente, devendo a Ré efetuar a sua exclusão do apontamento na plataforma SERASA Limpa Nome, observada a intimação pessoal, nos termos da Súmula nº 410 do STJ.
Não comprovada a cobrança via telefone, SMS, mensagens, e-mail ou carta, apenas inserção em plataforma de negociação.
Danos morais não configurados.
Mero registro em plataforma de negociação que, por si só, não enseja indenização moral, sobretudo se não comprovados efetivos prejuízos (Enunciado nº 11 da Seção de Direito Privado).
Sentença parcialmente reformada.
Distribuição da sucumbência mantida à luz do parágrafo único do art. 86 do CPC.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1009151-92.2023.8.26.0704; Relator (a): L.
G. costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV.
Butantã - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/11/2024; Data de Registro: 20/11/2024) (TJSP; AC 1009151-92.2023.8.26.0704; São Paulo; Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
L.
G.
Costa Wagner; Julg. 20/11/2024).
Grifo nosso! Assim temos que é necessária a expressa previsão contratual dos serviços para que possa ser cobrado pela instituição financeira.
No caso, o réu não se incumbiu satisfatoriamente de tal ônus, de modo que merece credibilidade as alegações do autor.
Não juntado aos autos prova da contratação, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças.
Portanto, resta evidente a falha na prestação do serviço pela instituição ré, consistente em não adotar as medidas de cuidado e segurança necessárias à celebração do instrumento contratual antes de submeter a parte autora ao constrangimento de ter descontado de sua conta bancária, quantias que não autorizou devendo, portanto, assumir o risco inerente a sua atividade econômica.
Danos materiais Os danos materiais são evidentes, visto que ficou provado através de documento, extratos da conta, que a parte autora sofreu diminuição patrimonial com o desconto indevido em sua conta.
Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da inexistência do débito.
Por outro lado, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, o consumidor, cobrado em quantia indevida, tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Diante das provas apresentadas nos autos, podemos concluir que a má-fé do réu torna-se evidente quando espontaneamente realiza a cobrança sem o lastro contratual.
Ressalte-se que não se trata de fraude ocasionada por terceiro onde figurariam como vítima, tanto o autor como o réu.
Aqui se observa que o desconto se deu por livre iniciativa do réu com o fim de auferir lucratividade com tal operação.
Por outro lado, segundo o novo entendimento do STJ (EAREsp 676.608/RS) a má-fé nesses casos é irrelevante para a aplicação da restituição em dobro, pois o que importa é a violação da boa-fé objetiva, que é um dever anexo ao contrato de consumo.
Assim, se o fornecedor cobra um valor indevido do consumidor, ele está agindo de forma desleal e desonesta, independentemente de sua intenção.
O STJ, porém, decidiu modular os efeitos da tese, para evitar uma alteração brusca e imprevisível no cenário jurídico e econômico.
Assim, a tese só se aplica aos indébitos não decorrentes de serviço público cobrado após 30/03/2021, data da publicação do acórdão paradigma.
Para os indébitos anteriores a essa data, prevalece o entendimento anterior de que é necessária a comprovação da má-fé do fornecedor para a restituição em dobro.
No caso, a má-fé restou comprovada em face dos descontos terem sido efetuado sem lastro contratual o que autoriza a repetição do indébito em dobro, sendo desnecessário a aplicação da modulação dos efeitos da supracitada tese.
Quanto ao dano moral Sobre o dano moral, o julgado do EAREsp 676.608/RS estabeleceu que ele não é automático pela cobrança indevida, mas depende da demonstração de um abalo psicológico relevante ao consumidor, sendo possível que a cobrança quando a conduta do fornecedor ultrapassa o mero aborrecimento e causa sofrimento ou angústia ao consumidor.
O dano moral, por sua vez, consiste na ofensa aos direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade e a imagem.
Para sua configuração, é necessário que haja um abalo psicológico relevante, capaz de causar sofrimento ou angústia à vítima.
Não basta o mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano.
No caso dos autos, não se vislumbra a existência de dano moral.
A autora não demonstrou que tenha sido exposta a situação vexatória ou constrangedora em razão do débito referente as cobranças/débitos.
A parte autora não foi inscrita em cadastros restritivos de crédito pelo réu e não há prova de que tenha experimentado qualquer abalo à sua honra ou dignidade.
Na espécie, não se pode admitir a aplicação da teoria do dano moral in re ipsa, que dispensa a prova do abalo psicológico sofrido pela vítima.
Essa teoria somente se aplica em casos excepcionais, em que a ofensa aos direitos da personalidade é evidente e decorre da própria natureza do fato ilícito, como por exemplo, a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, a violação de marca ou a contaminação de alimento com corpo estranho.
No caso dos autos, não houve exposição pública ou divulgação de seus dados pessoais, nem risco à sua saúde ou à sua integridade física.
Portanto, o dano moral in re ipsa não se configura.
Nesse sentido: PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REQUISITOS DO ART. 1.010, DO CPC PRESENTES.
REJEIÇÃO.
A instituição financeira atendeu aos requisitos preconizados no art. 1.010, II, do CPC, pois expôs as razões de fato e de direito que demonstram, sob seu ponto de vista, o equívoco do Decisum.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
TARIFA BANCÁRIA.
CESTA B BRADESCO.
AUSENTE CONTRATO.
DEVER DE RESTITUIR EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES.
DESPROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS.
O consumidor cobrado indevidamente faz jus à repetição de indébito em dobro dos valores descontados indevidamente dos seus proventos mensais, nos termos do que dispõe o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
A cobrança indevida na conta bancária, por si só, não enseja indenização moral, quando desacompanhada de outros elementos de prova dos abalos psicológicos supostamente sofridos pela parte. (TJPB; AC 0801611-57.2022.8.15.0141; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Leandro dos Santos; DJPB 23/04/2024).
Assim sendo, não há elementos suficientes para caracterizar a responsabilidade civil do réu e o dever de indenizar a autora por danos morais.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE as pretensões deduzidas nas petições iniciais para condenar o réu e: a) DECLARAR a inexistência dos contratos indicados na inicial (nº 042240041633) e inexigibilidade dos descontos deles decorrentes, a título de empréstimo, por desamparo contratual, com a consequente cessação de eventuais descontos. b) CONDENAR o réu a devolver em dobro do valor indevidamente descontado.
Sobre tais valores incidirá correção monetária pelo INPC, a partir de cada desembolso efetivamente suportado pelo autor e juros de mora na forma do art. 406 do CC c/c art. 161, §1º do CTN ao mês desde a data da citação. c) Julgar improcedente o pedido de dano moral.
Em caso de ter havido depósito em conta da parte autora de valor decorrente do empréstimo objeto de discussão, autorizo a compensação dos créditos devidos a parte autora em razão da condenação (danos materiais) com o valor comprovadamente depositado na conta da autora por ocasião do contrato de empréstimo declarado nulo, incidindo sobre o valor comprovadamente depositado juros e correção monetária desde a data do respectivo depósito em conta da autora.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se.
Transitada em julgado, intime-se o autor para requerer a execução do julgado, em 15 dias.
Apresentado recurso, intime-se a parte adversa para as contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, autos a Turma Recursal.
Após o trânsito, mantida a sentença, intime-se a parte autora para requerer a execução do julgado, em 15 dias.
Decorrido o prazo, arquive-se sem prejuízo do seu desarquivamento, caso requerido.
Cumpra-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Sexta-feira, 13 de Dezembro de 2024, 11:08:26 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
16/12/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 18:26
Julgado procedente em parte do pedido
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13/12/2024 11:07
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 11:07
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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22/10/2024 21:31
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 17/10/2024.
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16/10/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0801235-86.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Bancários, Indenização por Dano Moral, Ato / Negócio Jurídico, Empréstimo consignado] PARTES: EWERTON BRUNO BARROS DE FRANCA X BANCO CREFISA Nome: EWERTON BRUNO BARROS DE FRANCA Endereço: Chã do Lindolfo, 58, zona rural, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Advogados do(a) AUTOR: ISRAEL CARVALHO DA SILVA - PB29490, GABRIEL VICTOR DA SILVA ALENCAR - PB29186 Nome: BANCO CREFISA Endereço: Rua: Canadá, 387, Rua Canadá 387, JARDIM AMÉRICA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01436-900 Advogado do(a) REU: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125 VALOR DA CAUSA: R$ 10.729,24 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; E, tendo sido apresentada impugnação à contestação ou não havendo previsão legal para impugnação, e ainda ante os requerimentos genéricos de provas a produzir na inicial e contestação; INTIMO as partes, por seus respectivos advogados, para em 5 (cinco) dias especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e o que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, Código de Processo Civil), sob pena de indeferimento.
BANANEIRAS, Segunda-feira, 14 de Outubro de 2024, 20:50:17 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LIDIANE SONALE ROCHA FERREIRA Técnico Judiciário -
14/10/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 20:51
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 23:56
Juntada de Petição de réplica
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27/09/2024 00:26
Publicado Termo de Audiência em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS COMARCA DE BANANEIRAS CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA – CEJUSC NÚMERO DO PROCESSO: 0801235-86.2024.8.15.0081 Juiz de Direito: JAILSON SHIZUE SUASSUNA Conciliador: JOSÉ LEVÍ PINTO DE FARIAS Polo Ativo: EWERTON BRUNO BARROS DE FRANCA Advogado: GABRIEL VICTOR DA SILVA ALENCAR - OAB PB 29.186 Polo Passivo: BANCO CREFISA Advogado: OLAVO PASSOS PINTO PINTO COELHO NETO - OAB DF 37.227 Preposto: FLÁVIO PICCOLI NETO - CPF: *43.***.*23-73 TERMO DE SESSÃO DE CONCILIAÇÃO Nesta Sexta-feira, 20 de Setembro de 2024, às 08:00:00 h, na sala de audiência do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Bananeiras - CEJUSC, conduzindo os trabalhos o conciliador JOSÉ LEVÍ PINTO DE FARIAS, sob orientação e supervisão do MM Juiz de Direito, Dr.
Jailson Shizue Suassuna.
Ocorrência: Declaro aberta a audiência.
Apregoadas as partes e respectivos advogados, verificou-se a presença conforme acima.
Apesar dos esforços dispendidos na promoção de composição amigável do litígio e, cientificadas as partes acerca das implicações inerentes ao processo judicial, restou infrutífera a tentativa de conciliação.
Indagadas as partes sobre necessidade de instrução probatória, manifestaram-se ambas, por seus postulantes processuais, sobre a desnecessidade.
Pelo Conciliador foi dito: "Tendo em vista a ausência de acordo, bem como a juntada da CONTESTAÇÃO, a parte autora já ficou intimada em audiência para apresentar IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias.
Assim sendo, devolva-se o processo a vara de origem para sua regular tramitação.
Intimados os presentes" Nada mais havendo a constar, após lido e revisado por todos, encerra-se o presente termo, ficando os presentes devidamente assinados eletronicamente por mim, JOSE LEVI PINTO DE FARIAS, Conciliador, com fundamento na Lei 11.419/2006, bem como do art. 25 da Resolução 185/2013/CNJ c/c Artigo 2º, inciso III, da Resolução n.° 8 de 2011 do Tribunal de Justiça da Paraíba, deixando assim de inserir a assinatura física das partes.
BANANEIRAS, Sexta-feira, 20 de Setembro de 2024, 08:00:00 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSE LEVI PINTO DE FARIAS Conciliador -
24/09/2024 20:25
Recebidos os autos do CEJUSC
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24/09/2024 20:25
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 20/09/2024 08:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
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23/09/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 18:49
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2024 10:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/08/2024 20:37
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 20:37
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 20:36
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 20/09/2024 08:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
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20/08/2024 20:21
Recebidos os autos.
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20/08/2024 20:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB
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19/08/2024 18:27
Determinada diligência
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31/07/2024 18:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/07/2024 18:41
Conclusos para decisão
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31/07/2024 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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