TJPB - 0800174-06.2024.8.15.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800174-06.2024.8.15.0401 [Contratos Bancários] AUTOR: JODELIA MARIA DE ANDRADE REU: PAGSEGURO INTERNET LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
O Banco executado informou nos autos o pagamento integral da quantia executada, conforme DEPÓSITO JUDICIAL acostado no ID 117633256, requerendo, o arquivamento do feito. (ID 73208804 ).
A exequente manifestou concordância com a quantia depositada em juízo. (ID 117609006) É o Relatório.
Passo a decidir.
Conforme se depreende dos autos, o executado cumpriu a obrigação de pagar quantia certa ora executada.
Assim, dou por cumprida a obrigação, extinguindo a execução do julgado nos termos do art. 924, II, do CPC.
Expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada no ID 117633256, observando-se os valores e dados bancários informados no ID 117609006.
Certifique-se a necessidade do recolhimento das custas processuais e, sendo o caso, intime-se a parte vencida ao depósito, com o prazo de 10 (dez) dias, sob pena de protesto cartorário.
Publicação e Registro eletrônicos.
Intimem-se as partes.
Após tudo cumprido, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Umbuzeiro, data e assinatura digitais.
MARIA CARMEN HERÁCLIO RÊGO FREIRE FARINHA Juíza de Direito -
28/07/2025 09:32
Baixa Definitiva
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28/07/2025 09:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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28/07/2025 09:32
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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25/07/2025 00:25
Decorrido prazo de JODELIA MARIA DE ANDRADE em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:25
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:04
Publicado Expediente em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0800174-06.2024.8.15.0401 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: PAGSEGURO INTERNET LTDA Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A RECORRIDO: JODELIA MARIA DE ANDRADE Advogado do(a) RECORRIDO: GIVALDO FRANCISCO DEODATO - PB25126-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO RÉU.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
ABERTURA FRAUDULENTA DE CONTA EM NOME DE IDOSA APOSENTADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por PagSeguro Internet Ltda. contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por Jodelia Maria de Andrade.
A Autora, aposentada rural, descobriu a existência de uma conta bancária aberta fraudulentamente em seu nome junto à instituição recorrente, utilizada para recebimento e movimentação de valor oriundo de empréstimo consignado indevido.
A sentença reconheceu a responsabilidade objetiva da instituição financeira e fixou indenização por danos morais no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a abertura de conta bancária sem consentimento da titular configura falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira; e (ii) estabelecer se a Autora faz jus à indenização por danos morais em decorrência dessa falha.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de abertura de conta não autorizada, por se tratar de falha na segurança dos serviços prestados, configurando vício na prestação nos termos do art. 14 do CDC.
A alegação de culpa exclusiva da vítima não se sustenta na ausência de comprovação de que a Autora tenha concorrido para o evento danoso.
A jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 479) estabelece que instituições financeiras são responsáveis por fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, configurando fortuito interno.
A existência de abalo moral é presumida diante da violação à esfera íntima da Autora, pessoa idosa, atingida por fraude financeira com movimentação de valores substanciais em conta aberta indevidamente.
A indenização arbitrada em R$4.000,00 (quatro mil reais) revela-se proporcional ao dano sofrido e adequada ao caráter compensatório e pedagógico da medida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Preparo realizado. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO para manter a decisão por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: A abertura de conta bancária sem autorização do titular caracteriza falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade objetiva da instituição financeira.
A fraude bancária decorrente de abertura indevida de conta configura fortuito interno, que não afasta o dever de indenizar.
A configuração de dano moral independe da prova de prejuízo concreto quando há violação a direitos da personalidade do consumidor.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos V e X; CC, arts. 186 e 927; CDC, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJ-SP - Apelação Cível: 1000674-34 .2023.8.26.0008 São Paulo, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 20/02/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/02/2024.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que atento ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC, os arbitro no correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da condenação. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição e data conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-06-11.
Juíza Flávia da Costa Lins Cavalcanti - relatora em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
01/07/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 21:55
Sentença confirmada
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26/06/2025 21:55
Conhecido o recurso de PAGSEGURO INTERNET LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-01 (RECORRENTE) e não-provido
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25/06/2025 19:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 00:11
Publicado Intimação de Pauta em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/05/2025 15:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/05/2025 15:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/05/2025 11:41
Conclusos para despacho
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26/05/2025 11:41
Juntada de Certidão
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23/05/2025 12:13
Recebidos os autos
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23/05/2025 12:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 12:13
Distribuído por sorteio
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20/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE UMBUZEIRO Juízo do(a) Vara Única de Umbuzeiro Rua Samuel Osório C. de Melo, s/n, Centro, UMBUZEIRO - PB - CEP: 58497-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800174-06.2024.8.15.0401 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Contratos Bancários] AUTOR: JODELIA MARIA DE ANDRADE REU: PAGSEGURO INTERNET LTDA PROCESSUAL CIVIL.
Abertura de conta corrente em nome da autora.
Inexistência de contratação.
FRAUDE BANCÁRIA PRATICADA POR TERCEIROS.
Dano moral.
Responsabilidade objetiva do banco por danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias ( Súmula 479 do STJ) Prova da conduta ilícita da instituição bancária.
Indenização por danos morais suportados.
Procedência parcial do pedido.
Vistos, etc.
Relatório dispensado, na forma da Lei 9099/95.
FUNDAMENTAÇÃO: Preliminarmente Inicialmente defiro o pedido de retificação da qualificação da parte demandada, determinando que passe a constar no polo passivo da ação PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S.A., inscrita no CNPJ sob o n° 08.***.***/0001-01, atual denominação da demandada PAGSEGURO INTERNET S.A. (“PAGSEGURO”).
Quanto às impugnações concernentes à ausência de comprovação de residência e procuração atual outorgando poderes ao causídico da parte demandante, não assiste razão à demandada.
Compulsando-se os autos verifica-se a juntada de comprovante de residência de titularidade do cônjuge da parte autora (ID 86230175 e ID 100625014).
Outrossim, constata-se ratificação da procuração outorgada ao causídico da parte autora, em audiência de conciliação realizada no dia 06 de maio de 2024, nos presentes autos.
Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas pela parte promovida.
Do julgamento antecipado da lide Inicialmente, cumpre ressaltar que a matéria em discussão é eminentemente de direito, autorizando o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Como bem salienta a jurisprudência pátria: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ – Resp. 2.832 – RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo).
Dessarte, postergar essa decisão, relegando a fase posterior, fere os princípios da primazia de mérito e da duração razoável do processo, consoante leciona o Prof.
Theotônio Negrão: “Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a prolação de sentença, se houver absoluta desnecessidade de ser produzida prova em audiência” (in: Código de Processo Civil e legislação processual em vigor.
Ed.
Saraiva; p. 408.
Nota: artigo 330 nº 01).
Por tais razões, entendo que as provas já produzidas nos autos, em especial a documental, são suficientes para se vislumbrar na espécie a causa madura, ensejando a antecipação de mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Da relação consumerista e livre apreciação das provas Verifica-se inicialmente que a relação jurídica existente entre as partes deve ser tratada à luz do Código de Defesa do Consumidor, posto ser claramente consumerista.
Restam presentes todas as condições da ação, bem como os pressupostos processuais necessários.
As partes são legítimas e não há nulidades processuais a serem declaradas. É cediço que incumbe ao reclamante o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito; e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, utilizando-se para isto de todos os meios de provas permitidos em direito (CPC, art. 373 c/c o art. 369).
Lado outro, o juiz extrai o seu convencimento atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, após detida análise da prova, nos termos do art. 371 do CPC.
No mérito, após detalhada análise das alegações apresentadas pelas partes, bem como de toda a documentação acostada aos autos, entendo que assiste razão à demandante.
Alega a autora que foi vítima de fraude e que não contratou com o Banco réu a abertura de conta corrente, através da qual foi realizado o depósito e saque de quantia correspondente a empréstimo consignado contratado de forma fraudulenta, conforme elencado na exordial.
O Banco demandado reconhece a existência da fraude, sustentando culpa exclusiva da vítima, sob o argumento de que incumbiria à autora a vigilância e guarda dos seus documentos pessoais.
Considerando que a própria demandada reconhece a existência das fraudes elencadas na exordial, sendo assim, inicialmente há de ser reconhecida a inexistência da contratação.
Em se tratando de relação de consumo, os danos resultantes ao consumidor restam classificados como vício de qualidade por insegurança, subsumindo-se no dispositivo do artigo 14 do CDC, notadamente diante da gravidade das consequências geradas.
Neste sentido, registro a impossibilidade atual do cidadão permanecer em sociedade sem a utilização do serviço bancário, seja para o recebimento de sua renda, seja para o pagamento de suas despesas rotineiras, motivo pelo qual é inaceitável que as instituições bancárias atuem no mercado de consumo, manuseando com os dados mais íntimos dos indivíduos, sem a devida cautela e diligência.
Assim, na ocorrência de fraude perpetrada por terceiros na contratação de produtos e serviços fornecidos ao consumo deve ser entendida como abarcada pelos riscos da própria exploração da atividade econômica, não devendo ser repassada ao consumidor, estranho ao fato, quiçá deve ser considerado como caso fortuito ou força maior para afastar a responsabilidade da ré, parte legitima para tanto.
Nessa toada, não há como afastar a responsabilidade da parte requerida pelos riscos e falta de segurança que legitimamente se espera dos serviços bancários fornecidos pela instituição financeira, consoante disposto no art. 14, §1º, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido”.
No mais, é cediço que as instituições bancárias são hodiernamente responsabilizadas de forma objetiva por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de suas operações bancárias, conforme pacífica jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidada no enunciado 479 de sua súmula de jurisprudência: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Ademais, é remansosa a jurisprudência do STJ no sentido de que a responsabilidade decorre do risco da atividade, ou seja, da mesma forma que a instituição bancária dá celeridade aos seus procedimentos internos para a liberação de crédito e, por conseguinte, obtenção de lucro sobre o crédito tomado, também assume o risco pelo eventual prejuízo causado a terceiro, por incúria no referido procedimento, precipuamente no caso vertente em que procedeu à abertura de conta corrente sem observar a cautela necessária para tanto.
Por conseguinte, constatadas as circunstâncias no caso vertente, corroboradas pela ilegitimidade da contratação objeto da demanda pela promovente e pela declaração de inexistência dos débitos correspondentes ao empréstimo depositado e sacado da conta corrente aberta em seu nome, o pagamento de indenização por danos morais, decorre, na espécie, do simples fato da violação que, no caso, é patente.
Na lição de Carlos Alberto Bittar: “Na concepção moderna da teoria da reparação de danos morais, prevalece, de início, a orientação de que a responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação.
Com isso, verificado o evento danoso, surge ipso facto, a necessidade de reparação, uma vez presentes os pressupostos de direito.
Dessa ponderação, emergem duas consequências práticas de extraordinária repercussão em favor do lesado: uma é a dispensa da análise da subjetividade do agente; outra, a desnecessidade de prova de prejuízo em concreto”. (BITTAR, Carlos Alberto.
Reparação Civil por Danos Morais. 4ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2015, p. 199).
Na verdade, o exame da responsabilidade da instituição financeira envolve sua atividade de abertura de conta corrente aos estelionatários, elemento fundamental para o sucesso dos eventos danosos descritos na inicial, bem como o desenrolar da situação vivenciada pela parte autora.
E, nessa ordem de ideias, cabia ao banco réu a demonstração do cumprimento de todas as cautelas para abertura de uma conta corrente com exigências do BACEN.
Além disso, restou evidente a falha na prestação de serviços da instituição financeira em não adotar medidas eficazes para evitar fraudes e danos, possibilitando o cadastro de terceiros estelionatários, com a utilização da conta em nome da autora para a prática da fraude que culminou na transferência de valor para a referida conta e saque da quantia pelo fraudador.
Os fraudadores só lograram êxito na empreitada criminosa, porque, além de terem acesso às informações da autora (vazamento de dados), também encontraram na fragilidade do sistema de abertura e movimentação de contas correntes do banco réu um campo fértil e propício para recebimento e saque dos valores, consumando-se a apropriação indevida.
No caso concreto, cabia ao banco réu cumprir os artigos 2º e 4º da Resolução nº 4.753/2019 do BACEN, in verbis: "Art. 2º As instituições referidas no art. 1º, para fins da abertura de conta de depósitos, devem adotar procedimentos e controles que permitam verificar e validar a identidade e a qualificação dos titulares da conta e, quando for o caso, de seus representantes, bem como a autenticidade das informações fornecidas pelo cliente , inclusive mediante confrontação dessas informações com as disponíveis em bancos de dados de caráter público ou privado.
Art. 4º O contrato de prestação de serviços de conta de depósitos deverá dispor, no mínimo, sobre: I - os procedimentos para identificação e qualificação dos titulares da conta, observado o disposto no art. 2º; II - (...); III - as medidas de segurança para fins de movimentação da conta ;" Ora, o dinheiro só foi apropriado pelo fraudador, porque, insista-se, havia logrado abrir uma conta corrente na instituição financeira ré.
Essa é a causa determinante para o sucesso do golpe.
A falha da promovida foi decisiva e, mais relevante, porque se deu num campo profissional e habituado às ações dos fraudadores.
Houve insuficiência de medidas de segurança adotadas, incapazes de detectar falhas no reconhecimento facial e a autenticidade dos endereços.
No caso em espécie, o falsário abriu uma conta corrente em nome da própria vítima, in caso, a autora, e valeu-se da fragilidade do sistema para ter acesso aos valores de empréstimo contratado de forma fraudulenta.
Não há razão para que a instituição financeira em situações como essa não seja responsabilizada.
Pode-se afirmar que não haveria sucesso no golpe contra a autora se não existisse a conta corrente aberta em seu nome, de forma fraudulenta.
Assim, caracterizada a responsabilidade do banco promovido, o dever de indenizar é evidente.
A situação pela qual passou a autora superou o que se convencionou chamar de mero aborrecimento.
Diante de referido quadro, é inegável o desgaste imposto ao consumidor, que ultrapassa a esfera do dissabor e que deve ser reparado pela via dos danos morais.
Os danos morais estão caracterizados, in re ipsa, e independem de comprovação, além do evidente degaste suportado pela autora, decorrente da necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para declarar a inexistência de débito contratado em seu nome.
Diante disso, quanto à fixação do valor da reparação do dano extrapatrimonial, tenho que o constrangimento ocasionado ao demandante merece ser reparado monetariamente.
No entanto, restrita aos critérios orientadores para a fixação do quantum firmados pela jurisprudência pátria, a saber: grau de culpa do ofensor, que, no caso concreto, é demonstrada pela cobrança e desconto indevido; extensão da dor por parte da vítima, considerados os transtornos e privação ao valor integral do benefício de aposentadoria, e no que pertine à profundidade na extensão da dor, entendo que a condenação ao dano moral deva proporcionar certa satisfação compensatória em lugar do desgaste endereçado à solução do ocorrido; quanto à capacidade econômica do responsável pela reparação, deve-se reconhecer a plena capacidade dada a condição de instituição bancária e resguardada a necessária prudência na fixação por parte do Julgador.
Lembre-se ainda a função pedagógica da condenação pelo dano moral causado: "Enunciado 379, IV Jornada de Direito Civil -"O art. 944, caput, do Código Civil não afasta a possibilidade de se reconhecer a função punitiva ou pedagógica da responsabilidade civil." O dano moral está bem delineado.
A ré possui, à farta, condições de criar e recriar sistema eficiente de segurança a seus correntistas.
Sendo assim, entendo que a reparação do dano moral encontrará maior eficácia no próprio comando judicial, já que observado o caráter pedagógico, exercido pela condenação, não podendo,
por outro lado, atuar como prêmio pelo ocorrido, motivo pelo qual fixo-o em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, nos termos do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL entre as partes e CONDENAR A INSITUIÇÃO FINANCEIRA PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S.A., inscrita no CNPJ sob o n° 08.***.***/0001-01, atual denominação da demandada PAGSEGURO INTERNET S.A. (“PAGSEGURO”), a proceder ao cancelamento da conta bancária aberta em nome da autora, sem qualquer ônus para a promovente, bem como ao pagamento de R$4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, com juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso e correção monetária pelo INPC desde a data do arbitramento (Súmula 362, STJ).
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nessa fase processual. (art. 55, Lei 9099/95).
Transitada em julgado a sentença, adote a escrivania as seguintes providências: 1-) Providencie a retificação do polo passivo da ação, para que nele passe a constar PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S.A., inscrita no CNPJ sob o n° 08.***.***/0001-01, em substituição a PAGSEGURO INTERNET S.A. (“PAGSEGURO”). 2-) Aguarde-se a iniciativa de requerimento de cumprimento da sentença pelo prazo de vinte dias. 3-) Não havendo requerimento executivo dentro do prazo supracitado, arquivem-se os autos, sem prejuízo do seu desarquivamento a pedido da parte.
Publicação e registro eletrônico.
Intimem-se.
Umbuzeiro/PB, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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