TJPB - 0851339-45.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 14:56
Baixa Definitiva
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07/08/2025 14:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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07/08/2025 14:55
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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22/07/2025 00:19
Decorrido prazo de AIDA BEZERRA FONTES em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:19
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DA AMAZONIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:05
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0851339-45.2024.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: AIDA BEZERRA FONTES Advogado do(a) RECORRENTE: HENRIQUE GADELHA CHAVES - PB11524-A RECORRIDO: VOLTZ MOTORS DA AMAZONIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado do(a) RECORRIDO: ADRIANO GONCALVES CURSINO - PE30854-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO EM NOME DE TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Aida Bezerra Fontes contra acórdão que negou provimento ao seu recurso inominado, mantendo a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ante o reconhecimento da ilegitimidade ativa da Autora.
A embargante alega omissão no acórdão quanto à análise dos fatos fundamentais da presente lide.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado que justifique o acolhimento dos embargos de declaração ou se há mero inconformismo das partes com a decisão proferida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Não merece acolhida a pretensão deduzida pela embargante.
A rigor, os embargos de declaração destinam-se a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão da matéria já devidamente enfrentada e decidida.
No caso concreto, não se vislumbra qualquer omissão no acórdão embargado (ID 34147680).
A decisão foi clara e fundamentada, tendo enfrentado, de forma expressa e suficiente, todos os pontos relevantes à controvérsia, especialmente no que se refere à ausência de legitimidade ativa da Autora.
Restou devidamente consignado que o comprovante de pagamento anexado aos autos, que embasaria o suposto prejuízo material, encontra-se em nome de terceiro, o que inviabiliza o reconhecimento da legitimidade da embargante para pleitear indenização por danos materiais e morais.
Destaque-se que o acórdão não só confirmou a sentença primeva como também reiterou que a relação jurídica, se existente, não se estabelece entre a Autora e a parte ré, mas sim entre esta última e o titular do comprovante de pagamento via PIX.
Portanto, os fundamentos lançados foram suficientes para respaldar a conclusão adotada, não havendo que se falar em omissão.
A pretensão da embargante traduz inconformismo com o resultado do julgamento, buscando, por via inadequada, rediscutir matéria já devidamente analisada.
Ressalte-se que a ausência de acolhimento da tese defendida pela parte não configura, por si só, omissão ou qualquer outro vício sanável pelos embargos de declaração.
Por essas razões, inexiste o vício apontado, motivo pelo qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Isto posto, e considerando tudo mais que dos autos consta, VOTO pelo desacolhimento dos embargos de declaração opostos por AIDA BEZERRA FONTES.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
A mera discordância da parte com a decisão proferida não configura omissão ou obscuridade apta a justificar o acolhimento dos embargos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 1 do TRE-PE.
Sem custas e honorários. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes aos Embargos de Declaração acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme sessão de julgamento.
João Pessoa, 2025-05-28.
Juíza Flávia da Costa Lins Cavalcanti - relatora em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
26/06/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 19:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/06/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 18:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2025 00:02
Publicado Intimação de Pauta em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL PROCESSO Nº: 0851339-45.2024.8.15.2001 RECORRENTE: AIDA BEZERRA FONTES - Advogado do(a) RECORRENTE: HENRIQUE GADELHA CHAVES - PB11524 - RECORRIDO: VOLTZ MOTORS DA AMAZONIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - Advogado do(a) RECORRIDO: ADRIANO GONCALVES CURSINO - PE30854 – RELATOR: Juiz Marcos Coelho de Salles INTIMAÇÃO DE PAUTA-DJEN De ordem do(a) Exmo(a).
Juiz(a) Relator(a), INTIMO a(s) parte(s) e causídico(s) acima, para ciência da inserção do recurso na 17ª Pauta Virtual de Julgamento a ter início em 02 de junho de 2025, às 14:00hs, com término dia 09 de junho de 2025, às 13:59 min., devendo as partes observarem o prazo de até 48 horas, antes do horário de início da sessão, para pedido de retirada de pauta para sustentação oral, inserindo petição nos autos, previsto na Resolução nº 27/2020 do TJPB, publicada em 28/08/2020.
João Pessoa, 22 de maio de 2025 .
JULIANA AGRA PADILHA BARBOSA Técnica Judiciária -
22/05/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/05/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 21:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/04/2025 21:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/04/2025 10:47
Conclusos para despacho
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23/04/2025 14:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 16:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/04/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 10:42
Juntada de Certidão de julgamento
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08/04/2025 10:42
Desentranhado o documento
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08/04/2025 10:42
Cancelada a movimentação processual
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08/04/2025 10:27
Sentença confirmada
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08/04/2025 10:27
Conhecido o recurso de AIDA BEZERRA FONTES - CPF: *21.***.*32-34 (RECORRENTE) e não-provido
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07/04/2025 16:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/12/2024 14:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AIDA BEZERRA FONTES - CPF: *21.***.*32-34 (RECORRENTE).
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05/12/2024 14:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/12/2024 14:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/12/2024 11:29
Conclusos para despacho
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05/12/2024 11:29
Juntada de Certidão
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05/12/2024 02:49
Recebidos os autos
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05/12/2024 02:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2024 02:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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