TJPB - 0830629-87.2024.8.15.0001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 09:51
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 09:51
Transitado em Julgado em 26/05/2025
-
13/06/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 20:56
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 23:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/05/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2025 07:04
Juntada de Petição de cota
-
22/04/2025 13:14
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2025 19:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/03/2025 21:19
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 04:32
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE AZEVEDO em 25/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 04:42
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
12/02/2025 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Processo nº 0830629-87.2024.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) EMBARGANTE: MARCOS ANTONIO DE AZEVEDO, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para para, no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre o parecer do A.J de ID. 106434516, especificamente sobre os alugueis e valores recebidos.
CAMPINA GRANDE, 7 de fevereiro de 2025.
EDJANE MARIA DA SILVA OLIVEIRA.
Analista Judiciário. -
07/02/2025 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 09:16
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 08:59
Juntada de Petição de parecer
-
22/01/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 22:47
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 08:13
Juntada de Petição de manifestação
-
03/12/2024 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/12/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 11:15
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2024 13:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/11/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 00:25
Decorrido prazo de MARCO TULIO MONTENEGRO CAVALCANTI DIAS em 21/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:35
Decorrido prazo de CLISNEIDE FERREIRA DE ARAUJO AZEVEDO em 19/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:07
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE AZEVEDO em 11/11/2024 23:59.
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11/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
09/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:42
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE AZEVEDO em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Processo nº 0830629-87.2024.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica a massa falida- CLISNEIDE FERREIRA DE ARAUJO AZEVEDO- ME registrado(a) civilmente como CLISNEIDE FERREIRA DE ARAUJO AZEVEDO - CPF: *06.***.*80-63 (EMBARGADO), através de seu representante legal, INTIMADO(A) para,para contestar a presente ação no prazo de 15 dias.
CAMPINA GRANDE, 7 de novembro de 2024.
EDJANE MARIA DA SILVA OLIVEIRA.
Analista Judiciário. -
07/11/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 10:30
Juntada de Certidão
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07/11/2024 10:18
Juntada de Certidão
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31/10/2024 00:23
Publicado Decisão em 31/10/2024.
-
31/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58155-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Proc.
Nº: 0830629-87.2024.8.15.0001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, Liminar] EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) [CHINTYA ROSSANA AZEVEDO BESSA registrado(a) civilmente como CHINTYA ROSSANA AZEVEDO BESSA - CPF: *43.***.*19-82 (ADVOGADO), MARCOS ANTONIO DE AZEVEDO - CPF: *14.***.*43-20 (EMBARGANTE), JOAO TEBERGE NETO - CPF: *44.***.*30-87 (EMBARGADO)] Vistos, etc.
Trata-se de embargos de terceiro com pedido de tutela antecipada em caráter antecedente, propostos por Marcos Antônio Azevêdo em face de João Teberge Neto, administrador judicial da massa falida de Clisneide Ferreira de Araújo Azevêdo - ME, buscando, em primeiro lugar, o reconhecimento da nulidade do leilão de ID 101951167, devido à ausência de intimação pessoal do autor, resguardando-se seu direito à meação da propriedade alienada judicialmente.
Intimado para emendar a inicial com a documentação comprobatória, o autor providenciou a juntada dos documentos necessários no ID 101951167.
Passo à decisão.
Para a concessão das tutelas de urgência previstas é necessário o cumprimento dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, conforme o art. 300 do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Antes de fazer essa digressão sobre os requisitos da tutela antecipatória, cabe uma breve contextualização sobre o processo de falência n.º 0811029-27.2017.8.15.0001 é necessária para melhor compreensão dos fatos.
Em 2017, Clisneide Ferreira de Araújo Azevêdo, proprietária da empresa Clisneide Ferreira de Araújo Azevêdo - ME, ingressou com o pedido de autofalência no processo nº 0811029-27.2017.8.15.0001. É importante ressaltar que, em casos de falência, o patrimônio do empresário individual se confunde com o pessoal, constituindo um único conjunto de bens, ainda que destinados à atividade empresarial.
A esse respeito, o STJ já se pronunciou no sentido de que o empresário individual é a própria pessoa física, respondendo seus bens por obrigações civis e comerciais (REsp 594.832/RO, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/06/2005, DJ 01/08/2005, p. 443).
No caso de firma individual, não há distinção para fins de responsabilidade entre a pessoa física e a empresa (REsp 227.393/PR, Rel.
Ministro Garcia Vieira, Primeira Turma, julgado em 21/10/1999, DJ 29/11/1999, p. 138).
Dessa forma, sendo a falida uma empresa individual, seu patrimônio se confunde com o do seu titular, de modo que os bens deste respondem pelas dívidas daquela.
Existe, portanto, total comunicação entre os bens da pessoa jurídica e os da pessoa física do empresário.
Não há, portanto, necessidade de comprovação de desvio de finalidade ou fraude a credores.
A firma individual possui personalidade jurídica distinta apenas para fins tributários, não existindo separação patrimonial entre a empresa e o empresário.
Assim, tratando-se de empresário individual, há presunção de que os benefícios da atividade empresarial revertem em favor da entidade familiar, conforme entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL.
BEM DE FAMÍLIA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA.1. É presumido o benefício gerado à entidade familiar nas hipóteses em que a dívida for contraída por empresa cujos únicos sócios são marido e mulher, ou quando se tratar de firma individual.
Precedentes.2.
A alienação fiduciária implica a transmissão condicional da propriedade do devedor (fiduciante) para o credor (fiduciário).Vencida e não paga a dívida, consolidar-se-á a propriedade do bem em nome do fiduciário.3. "Sendo a alienante pessoa dotada de capacidade civil, que livremente optou por dar seu único imóvel, residencial, em garantia a um contrato de mútuo favorecedor de pessoa diversa, empresa jurídica da qual é única sócia, não se admite a proteção irrestrita do bem de família se esse amparo significar o alijamento da garantia após o inadimplemento do débito, contrariando a ética e a boa-fé, indispensáveis em todas as relações negociais" (REsp 1559348/DF, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 5/8/2019).4.
Ausente a violação manifesta de norma jurídica, por parte do acórdão rescindendo, não merece reparo o julgado estadual que julgou improcedente a ação rescisória.5.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp 1823055/MG, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 18/02/2020) Situada a questão sob o ângulo da regularidade do patrimônio atingido, o autor faz valer questionamento sobre a falta de intimação quanto à realização da hasta pública.
Em que pese a Lei 11.101/05 não trazer qualquer exigência legal sobre a necessidade de intimação pessoal do cônjuge do empresário individual falido para tratar sobre sua parte em propriedade expropriada pelo feito falimentar, o CPC é norma subsidiária a Lei falimentar e deve ser aplicada ao caso dos autos.
E sobre o tema, dispõe o Art. 842 do CPC: Art. 842.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens.
Assim, verifica-se que o embargante é casado com a empresária falida em regime de comunhão parcial de bens, sendo imperiosa sua intimação, o que não aconteceu diretamente junto ao processo principal de falência.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROP.
E DIR.
REAIS SOBRE AS COISAS ALHEIAS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE DO EXECUTADO A RESPEITO DE PENHORA QUE RECAI SOBRE IMÓVEL.
NULIDADE DETECTADA.
A questão relativa à ausência de intimação do cônjuge do executado acerca da constrição judicial ocorrida na execução apensa não tem como ser ultrapassada, constituindo nulidade absoluta, nos termos do artigo 655, § 2º, do CPC/73 (vigente ao tempo da constrição).
Assim, não há como afastar a nulidade da penhora e de todos os atos subsequentes, inclusive a adjudicação dos imóveis.
Isso porque não há de fato elementos que autorizem a conclusão de que o cônjuge teve ciência da penhora, ou de que tenha, de alguma forma, impugnado o ato.
Apenas no caso da existência de elementos que autorizassem a conclusão de que o cônjuge teve ciência do ato é que seria possível o afastamento da nulidade, o que não ocorreu na espécie.
APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*00-82, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em 30/05/2019). (TJ-RS - AC: *00.***.*00-82 RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Data de Julgamento: 30/05/2019, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/06/2019)EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - PREJUÍZO MANIFESTO - NULIDADE DOS ATOS. - A ausência de intimação da parte acerca dos atos praticados acarreta a nulidade do feito, desde o momento em que deveria ter ocorrido, quando configurado prejuízo à parte que não foi regularmente intimada - Registre-se, ainda, que havendo pluralidade de procuradores, e pedido expresso de comunicação dos atos processuais em nome de um deles, da intimação deve constar, necessariamente, o nome do patrono indicado, implicando nulidade o desatendimento do pedido, mesmo que o ato seja publicado em nome dos demais advogados constituídos pela parte - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça - Recurso conhecido e provido. (TJ-MG - AI: 10024101873446007 MG, Relator: José Arthur Filho, Data de Julgamento: 25/06/2019, Data de Publicação: 08/07/2019) Logo, restam preenchidos os requisitos do Art. 300 do CPC, uma vez que estão presentes a boa sinalização do direito autoral, uma vez que este é detentor, em conjunto com a falida, da propriedade alienada sem o seu conhecimento.
Além disso, resta também caracterizada o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que a homologação do leilão poderá acarretar sérios prejuízos ao direito de propriedade do embargante.
Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE DETERMINANDO A IMEDIATA SUSPENSÃO DOS ATOS DE CONCRETIZAÇÃO DO LEILÃO DE ID. 101951170 e 101951172, conforme art. 300 do CPC.
DETERMINO A RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO da presente ação, devendo constar a massa falida de Clisneide Ferreira de Araújo Azevêdo - ME, representada por seu administrador judicial, João Teberge Neto.
Atente-se a escrivania a certificar nos autos do processo principal de falência (Nº 0811029-27.2017.8.15.0001) sobre a presente decisão, com comunicação IMEDIATA ao leiloeiro.
Intime-se a massa falida para contestar a presente ação no prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
Intimações necessárias.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Campina Grande - PB, data e assinatura eletrônicas.
Leonardo Sousa de Paiva Oliveira - Juiz de Direito -
29/10/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 11:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/10/2024 00:03
Publicado Despacho em 28/10/2024.
-
26/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 11:02
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58155-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Proc.
Nº: 0830629-87.2024.8.15.0001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, Liminar] EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) [CHINTYA ROSSANA AZEVEDO BESSA registrado(a) civilmente como CHINTYA ROSSANA AZEVEDO BESSA - CPF: *43.***.*19-82 (ADVOGADO), MARCOS ANTONIO DE AZEVEDO - CPF: *14.***.*43-20 (EMBARGANTE), JOAO TEBERGE NETO - CPF: *44.***.*30-87 (EMBARGADO)] Vistos etc. 1.
Em regra, para fins de concessão de gratuidade judiciária, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural – art. 99, §3º do CPC. 2.
Contudo, essa presunção não é absoluta, podendo ser exigido da parte que a requer a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos – art. 99, §2º do CPC – notadamente quando pela natureza da demanda e baixo valor da causa posta à apreciação não se percebe claramente a situação de hipossuficiência do requerente. 3.
Isto posto, nos termos do art. 99, §2º do CPC, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita, comprovar a condição de hipossuficiência, mediante juntada de declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, bem como, sendo o caso, requerer o parcelamento e/ou redução das custas, nos termos do art. 98, §§5º e 6º do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA - Juiz de Direito -
24/10/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 20:32
Conclusos para despacho
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14/10/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 01:37
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
24/09/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Processo nº 0830629-87.2024.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) EMBARGANTE: MARCOS ANTONIO DE AZEVEDO, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para tomar ciência e cumprimento do despacho -100498656 - Despacho - Determinada a emenda à inicial, em 15 dias.
CAMPINA GRANDE, 21 de setembro de 2024.
EDJANE MARIA DA SILVA OLIVEIRA.
Analista Judiciário. -
21/09/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 08:58
Determinada a emenda à inicial
-
17/09/2024 22:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/09/2024 21:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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