TJPB - 0802928-71.2024.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
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25/07/2025 10:11
Juntada de Informações
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25/07/2025 09:07
Expedição de Mandado.
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25/07/2025 09:01
Juntada de cálculos
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25/07/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 08:48
Juntada de Informações
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03/07/2025 22:26
Recebidos os autos
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03/07/2025 22:26
Juntada de expediente
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15/04/2025 08:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/04/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 09:25
Conclusos para despacho
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13/04/2025 10:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/03/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2024 11:55
Juntada de Petição de razões de apelação criminal
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19/12/2024 12:22
Recebidos os autos
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19/12/2024 12:22
Juntada de Certidão de prevenção
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17/10/2024 08:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/10/2024 20:28
Juntada de Petição de cota
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16/10/2024 20:28
Juntada de Petição de cota
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02/10/2024 11:53
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/10/2024 10:39
Conclusos para decisão
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01/10/2024 21:32
Juntada de Petição de apelação
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01/10/2024 02:41
Decorrido prazo de EMANUEL DE AGUIAR PAULINO em 30/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:28
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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27/09/2024 00:25
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 07:47
Juntada de Ofício
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283).
PROCESSO N. 0802928-71.2024.8.15.0351 [Roubo Majorado].
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA.
REU: FABIO MACENA GOMES, EMANUEL DE AGUIAR PAULINO.
SENTENÇA Vistos etc.
O representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA ofereceu denúncia em face de EMANUEL DE AGUIAR PAULINO, qualificados nos autos, atribuindo-lhes a prática do tipo previsto no art. 157, § 2º, II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal.
Narrou que, no dia 27 de maio de 2024, na Avenida Comendador Renato Ribeiro Coutinho, por volta das 10h45min, EMANUEL DE AGUIAR PAULINO e FÁBIO MACENA GOMES (falecido), em união de desígnios, livre e conscientemente, mediante grave ameaça, munidos de arma de fogo, subtraíram para si, diversos aparelhos celulares, de propriedade da loja “EI CELL SERVICE”, fugindo na sequência com o os objetos subtraídos.
Esclareceu que 'o denunciado, acompanhado de seu comparsa em todos os atos, adentrou ao local do fato, anunciou o assalto, fez o proprietário e os clientes de refém apontado uma arma calibre 38 na direção destes e encheu uma bolsa de aparelhos de celulares novos.
Em seguida, ao empreender fuga, foi surpreendido pelo proprietário do estabelecimento, IRLAS DOS SANTOS OLIVEIRA, que, temendo por sua vida, sacou uma arma e disparou na direção deles, ferindo-o e levando a óbito FÁBIO MACENA GOMES'.
A ação penal foi subsidiada pelas peças do inquérito policial, este instaurado a partir da prisão em flagrante do RÉU.
A prisão em flagrante do RÉU foi convertida em prisão preventiva pelo juízo plantonista em decisão de ID. 91243357 do Auto de Prisão em Flagrante n. 0802610-88.2024.8.15.0351.
O recebimento da denúncia deu-se em decisão de ID. 93919617, publicada em 19/07/2024.
Na mesma ocasião foi revisada e mantida a prisão do RÉU.
O réu foi pessoal e regularmente citado (ID. 97297103) e apresentou resposta à acusação em petições de ID. 97763900 por advogado por ele constituído.
Laudo tanatoscopico referente a FABIO MACENA GOMES (ID. 98004922).
Em audiência, foram ouvidas a vítima e testemunhas, passando-se, ao final, ao interrogatório do acusado.
Sem requerimentos de diligências complementares.
O registro da audiência se deu pelo método de gravação audiovisual (ID. 100755427).
Em suas alegações finais orais, o Ministério Público requereu a condenação do PROCESSADO nos termos da exordial acusatória.
A defesa, por seu turno, requereu a desclassificação para o delito de roubo na forma tentado e a aplicação da pena no mínimo legal, com o reconhecimento da atenuante da confissão e menoridade.
Os autos vieram-me conclusos para julgamento. É o relatório.
Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
Não há preliminares suscitadas pelas partes, nem vícios que possam ser conhecidos ex officio pelo magistrado, tendo o feito tramitado com observância dos pressupostos constitucionais e legais, assegurando-se aos ACUSADOS o regular exercício do contraditório e da ampla defesa.
Antes de dar início ao mérito propriamente dito, todavia, entendo pela necessidade do exame do pedido de adequação da imputação posta na denúncia.
Com efeito, a defesa, como dito, requereu em alegações finais a desclassificação para o crime de roubo em sua modalidade tentada.
Contudo, razão não lhe assiste.
O Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o tema sob a sistemática do recurso especial repetitivo, fixou a seguinte tese: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
STJ. 3ª Seção.
REsp 1499050-RJ, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, julgado em 14/10/2015 (recurso repetitivo) (Info 572).
O tema agora se encontra sumulado, nos termos da Súmula 582-STJ de igual teor.
Em outras palavras, na condição de crime material, o roubo consuma-se no instante e que a res furtiva é retirada da esfera jurídica da vítima, sendo irrelevante que, após relativo período e mediante atuação da polícia, o bem tenha sido recuperado.
No cenário delineado nos autos, o fato é que o réu conseguiu ter a posse da res furtiva, ainda por poucos instantes, assim, indefiro o pedido de desclassificação, requerido em alegações finais de defesa.
E no que concerne aos fatos descritos, há nos autos prova bastante da materialidade e autoria delitivas.
Com efeito, os primeiros elementos de convicção foram reunidos a partir da prisão em flagrante do DENUNCIADO, após comunicação do fato pela VÍTIMA à autoridade policial, declarando que no dia e local narrados o ACUSADO, juntamente com outro indivíduo, munido de uma arma de fogo, subtraiu diversos aparelhos de celular de seu estabelecimento.
Na instrução processual, as provas se convergiram na direção da narrativa posta na denúncia.
A testemunha JOSÉ FERNANDES ALVES DE MORAIS, policial militar, afirmou em Juízo que participou efetivamente da prisão do ACUSADO, que por volta das 11 horas estava fazendo patrulhamento no centro da cidade de Sapé, quando foram informados de um assalto nesse estabelecimento na avenida Renato Ribeiro Coutinho; que posteriormente chegou a informação ao centro que tinha um indivíduo em óbito próximo ao centro da cidade; que se dirigiu para o local onde estava o ferido que foi conduzido por ele para o hospital regional; que foi a sua guarnição que realizou a captura do RÉU; que quando chegou no local, numa rua fechada, o ACUSADO estava caído no solo com ferimento de balas; que providenciou o socorro dele; que foi encontrada uma arma de calibre 38 no entorno do local; que segundo populares que não quiseram se envolver, temendo represália por facção, apontaram que a arma teria sido jogada por ele, por Emmanuel; que não conhecia o ACUSADO de outras ocorrências (PJE MÍDIA, consulta pelo número processual).
No mesmo sentido foi o depoimento da testemunha ALEXANDRO ALVES DA SILVA, também policial militar, que participou da ocorrência (PJE MÍDIA, consulta pelo número processual).
IRLAS DOS SANTOS DE OLIVEIRA, em juízo, declarou que se tratava de uma segunda-feira típica; que frequenta o grupo de tiro, e geralmente faz percurso pela BR e passa na sua loja antes; que geralmente o seu primo que trabalha com ele é quem fica na loja; que estava esperando ele chegar, quando o ACUSADO e o outro indivíduo chegaram; que eles anunciaram o assalto e falaram, ‘perdeu’; que já o pegaram pela gola da camisa, colocaram a arma no seu rosto, o revistaram; que a sua arma de fogo ia levar para ir para o stand, fazer a prática de tiro, não estava na sua cintura, tinha guardado ela; que os ACUSADOS o ameaçaram a toda hora, colocando a arma no seu rosto, ameaçou atirar nele; que falava ‘não precisa você apontar pra mim, eu tô com a mão levantada’; que pegaram a senha do seu telefone, ficaram insistindo na senha do seu telefone pra fazer transferências bancárias, muito provavelmente; que a toda hora ficou ameaçando sua funcionária pra colocar a senha, e tentava botar a senha, e dava errado; que o outro indivíduo que colocou a arma no seu rosto e depois passou para o ACUSADO e ele ficou me ameaçando; que o ACUSADO pegou seu telefone, colocou na cintura dele, foi daí quando chegou um cliente ele se assustou; que o outro indivíduo estava no escritório, o outro já estava levando os aparelhos celulares, colocou, encheu a bolsa do telefone e mais ou menos três bolsas; que aparentemente a dupla fazia uso de uma única arma; que na loja, além dele, estavam suas duas funcionárias e mais ou menos uns quatro clientes; que depois disso eles foram embora mas voltaram, fazendo menção que iam atirar nele; que sua arma estava no balcão e eles não viram; que nesse momento pegou a sua arma e atirou em Fábio, que estava de frente e o outro sacou a arma da cintura, então teve que disparar nele também para fazer a contenção; que na sequência os ACUSADOS saíram correndo do local; que os disparos foram feitos no interior do estabelecimento; que os ACUSADOS soltaram as sacolas com os celulares em frente a outra loja vizinha, que também é de sua propriedade; que aí foi justamente nesse instante que foi possível recuperar (PJE MÍDIA, consulta pelo número processual).
No interrogatório judicial, o ACUSADO igualmente confessou a prática da conduta delitiva, esclarecendo que estava devendo R$ 2.000,00 (dois mil reais) a FABIO, e que o referido o chamou para praticar o assalto; que a arma era de FABIO; que tudo aconteceu do nada, e foi organizado por FABIO (PJE MÍDIA, consulta pelo número processual).
Aliada a confissão do acusado, como se viu, a prova oral foi bastante clara em apontar o acusado como um dos autores do crime.
E não apenas isso, foi identificado e reconhecido pela vítima e foi encontrado com o produtos do crime, sendo induvidosa, portanto, a sua participação no delito.
Registro, ainda, que o ACUSADO, quando do seu interrogatório judicial foi categórico a afirmar que o assalto foi planejado pelos três indivíduos, após decisão em conjunto, tendo ciência, inclusive, que o terceiro indivíduo portava uma arma de fogo, a qual foi utilizada no delito em questão.
Os elementos postos impõe reconhecer a autoria e materialidade delitivas.
Tal como narrado na exordial vê que o delito de roubo se consumou, em razão de ter havido completa inversão da posse dos bens, eis que o acusado, agindo em concurso e fazendo uso de arma de fogo, subtraiu os aparelhos celulares da vítima, em local, dia e hora descritos na denúncia, ainda que por breve tempo.
Esclareço que a apreensão do armamento utilizado é desnecessária à caracterização da causa de aumento, eis que sua falta foi amplamente suprida pela prova oral, sendo que as testemunhas e a vítima, assim como o próprio acusado, confirmaram o emprego de arma de fogo na realização do roubo.
A propósito, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EREsp n. 961.863/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento no sentido de que, "para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, é dispensável a apreensão e realização de perícia no respectivo objeto, desde que existentes outros meios comprobatórios da utilização da arma de fogo na prática delituosa".
Nesse cenário, é certo que a conduta do agente amolda-se aos tipos descritos nos art. 157, § 2º, II, e 157, §2º-A, inc.
I do Código Penal.
Não socorre ao acusado qualquer causa excludente de ilicitude.
No âmbito da culpabilidade, na esteira da doutrina finalista da ação, o acusado é penalmente imputável e não existe nos autos qualquer indício de não ter capacidade psíquica para compreender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo perfeitamente possível agir de forma diversa, o que caracteriza o juízo de censurabilidade que recai sobre sua conduta típica e ilícita.
Sendo certa a procedência da acusação, passo à dosimetria da pena, na forma do art. 68 do Código Penal Brasileiro, considerando, ainda, as diretrizes traçadas pelos arts. 59 do mesmo diploma legal.
Analisando as circunstâncias judiciais verifica-se o seguinte desenho: A culpabilidade é normal à espécie, nada existindo na prova dos autos que aumente ou diminua o juízo de censurabilidade da conduta em análise.
Os antecedentes criminais são favoráveis, vez que o réu não ostenta condenações penais transitadas em julgado.
Não há elementos que permitam valorar a conduta social e nem a personalidade do agente.
Os motivos são aqueles inerentes ao próprio tipo penal, qual seja, a apropriação do patrimônio alheio.
As circunstâncias do fato já constituem, por si mesmas, causa de aumento, motivo pelo qual não serão examinadas nessa fase.
Não há consequências extrapenais porquanto os bens foram restituídos.
O comportamento da vítima em nada influenciou para a consumação do delito.
Desta forma, sendo todas as circunstâncias do art. 59 do CP favoráveis, entendo por fixar a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão.
Ausentes circunstâncias agravantes, mas presente as atenuantes da menoridade (era menor de 21 ao tempo do fato), bem como da confissão, na forma do entendimento firmado na Súmula n. 231 do STJ (“A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”), mantenho a pena intermediária ao mínimo em abstrato de 04 (quatro) anos.
Não havendo causas de diminuição, mas presente as causas de aumento do § 2º, incisos II, e § 2-A, I, art. 157, do CP, e porque todas foram relevantes para consumação da presente infração, elevo a pena em 3/3 (o dobro), e torno definitiva a pena privativa de liberdade, do referido crime, em 08 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO.
Acrescento que, na consecução do crime, houve reunião concreta de dois agentes, com divisão de tarefas, e uso efetivo de arma de fogo, causando maior intimidação na vítima e demais pessoas do local, que não puderam ter um mínimo de reação.
Como se vê, todas essas circunstâncias, identificadas no código como causas especiais de aumento de pena, foram indispensáveis para consecução do crime, tal como se deu, sendo de considerá-las todas na terceira fase da dosimetria.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
CONCURSO DE AGENTES.
USO DE ARMA DE FOGO.
DOSIMETRIA.
CÚMULO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA.
PLEITO DE APLICAÇÃO APENAS DA MAJORANTE DE MAIOR VALOR.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO CONCORRENTE DAS CAUSAS DE AUMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
DESPROPORCIONALIDADE.
VIOLAÇÃO À SÚMULA N. 443/STJ.
AUSÊNCIA. 1.
Hipótese em que a decisão agravada não merece reparos, porquanto proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte.
Não há falar-se em violação ao parágrafo único, do art. 68, do Código Penal, pois a sentença encontra-se devidamente fundamentada.
As instâncias ordinárias aplicaram de forma cumulativa as duas frações de aumento previstas no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, exasperando a pena em 1/3 pelo concurso de agentes e, em seguida, em 2/3 pelo emprego de arma de fogo. 2. É firme o entendimento dessa Corte Superior no sentido de que, a teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte especial, mediante fundamentação, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais. 3.
Caso em que o sentenciante justificou o cúmulo de causas de aumento de pena referentes à parte especial (art. 157, § 2º, II, IV e V, e § 2º-A, I, do Código Penal), nos termos do art. 68, parágrafo único, do referido código, salientando a maior reprovabilidade da conduta diante do concurso de três agentes, que agiam separadamente, com o emprego de arma de fogo, empreendendo fuga posteriormente. 4.
Incidência da majorante do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, na medida em que, sendo o delito cometido com o emprego de arma de fogo, a elevação é arbitrada em índice fixo pelo legislador, não cabendo ao julgador, portanto, ponderar sobre o quantum da exasperação. 5.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 676.447/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021).
DA PENA DE MULTA: À vista do resultado final obtido na dosagem da pena privativa de liberdade – que foi fixada no mínimo em abstrato), e guardando a devida proporcionalidade, fixo a pena de multa, em 165 (cento e sessenta e cinco dias) dias-multa, cada um ao valor de um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente à época do fato, observado o disposto no art. 60 do Código Penal, face a inexistência de elementos que permitam melhor aferir a situação econômica do condenado.
DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA: Na forma do art. 33, §§ 2° e 3º, “b” do Código Penal, considerando a quantidade de pena imposta, deverá a acusado iniciar o cumprimento a pena em regime inicial semiaberto.
Esclareço que deixo de fazer a detração, nesse momento, porque o período de pena da prisão preventiva impede alterar o regime imposto na sentença.
Destaco, ainda, que a aplicação do comando previsto no § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal se refere, simplesmente, ao cômputo da prisão provisória para efeito de fixar o regime inicial, o que demanda análise objetiva sobre a eventual redução da pena para patamar mais brando, dentre as balizas previstas no § 2º do art. 33 do Código Penal. É dizer, o instituto da detração penal não se confunde com o da progressão de regime.
Assim, a análise de eventual cumprimento dos requisitos objetivo e subjetivo para a progressão de regime é competência originária do juiz que preside sobre o cumprimento da pena, nos termos do art. 66, inciso III, alínea 'b', da Lei de Execução Penal.
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e de suspender condicionalmente a pena por não estarem presentes os requisitos legais (arts. 44 e 77 do Código Penal), sobretudo no que se refere ao limite de pena fixado para obtenção dos benefícios e porque o crime foi praticado mediante grave ameaça.
DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE o pedido da denúncia, para, com arrimo no art. 387 do Código de Processo Penal, CONDENAR o réu EMANUEL DE AGUIAR PAULINO à pena de 08 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO em regime inicial semiaberto, além de multa de 165 (cento e sessenta e cinco dias) dias-multa, ao importe de 1/30 do salário mínimo.
Lado outro, na forma do art. 107, I, do Código Penal, diante da morte do acusado DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado FABIO MACENA GOMES.
Não havendo demonstração de capacidade econômica bastante, concedo os benefícios da gratuidade judiciária ao acusado.
Por fim, embora ainda presentes os pressupostos da prisão preventiva, face o decidido anteriormente, não há cabimento manter-se o acusado em regime fechado, se obteve, em decisão de mérito, o regime intermediário de pena.
Destarte, EXPEÇA-SE alvará de soltura em favor do réu, SE POR OUTRO MOTIVO O ACUSADO NÃO DEVA PERMANECER PRESO.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se: a) O Ministério Público, via sistema; b) A Defesa constituída pelo DJEN; e c) O RÉU, pessoalmente, por mandado.
Transitada em julgado a presente sentença, tome a escrivania as seguintes providências: 1) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 2) Preencha-se os boletins individuais do condenado, acaso nos autos, e o envie à Secretária de Segurança Pública do Estado da Paraíba (art. 809 do CPP); 3) Intime-se para iniciar o cumprimento da pena, em conformidade com o Código de Normas Judiciais da CGJ-PB e, na sequência, expeça-se as Guias de Execução Definitiva, com as formalidades de estilo, a ser encaminhada ao Juízo das Execuções para cumprimento das penas impostas; 4) Oficie-se à Justiça Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos do condenado (art. 15, III, da CF); 5) Calcule-se o valor da multa e intime-se o réu para recolhê-las no prazo de até 10 (dez) dias, e, em caso de inércia, oficie-se o MPEPB para execução.
Cumpridas todas as formalidades acima exaradas, arquive-se o processo com as cautelas de estilo.
SAPÉ, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
25/09/2024 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2024 17:50
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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25/09/2024 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 10:56
Expedição de Mandado.
-
25/09/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 10:50
Juntada de Outros documentos
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25/09/2024 10:46
Juntada de Informações
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25/09/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 10:15
Revogada a Prisão
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25/09/2024 10:15
Julgado procedente o pedido
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24/09/2024 11:42
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 11:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 24/09/2024 10:30 1ª Vara Mista de Sapé.
-
24/09/2024 11:39
Mantida a prisão preventida
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23/09/2024 11:27
Juntada de Certidão
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22/09/2024 00:24
Decorrido prazo de NATALI BARBOSA DE SOUZA em 20/09/2024 23:59.
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13/09/2024 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2024 12:11
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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03/09/2024 10:44
Decorrido prazo de EMANUEL DE AGUIAR PAULINO em 02/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:37
Decorrido prazo de Delegacia de Comarca de Sapé em 29/08/2024 23:59.
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28/08/2024 04:07
Decorrido prazo de SAMANTHA ELLEN SALES MARTINIANO em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 04:05
Decorrido prazo de EMANUEL DE AGUIAR PAULINO em 27/08/2024 23:59.
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24/08/2024 01:07
Decorrido prazo de EMANUEL DE AGUIAR PAULINO em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:59
Decorrido prazo de POLICIA MILITAR DO ESTADO - PM/PB em 23/08/2024 23:59.
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21/08/2024 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2024 11:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
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20/08/2024 02:36
Decorrido prazo de IRLAS DOS SANTOS DE OLIVEIRA em 19/08/2024 23:59.
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18/08/2024 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2024 12:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
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17/08/2024 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2024 15:05
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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16/08/2024 19:18
Juntada de Petição de cota
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16/08/2024 19:12
Juntada de Petição de cota
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14/08/2024 09:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 24/09/2024 10:30 1ª Vara Mista de Sapé.
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14/08/2024 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2024 08:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/08/2024 09:07
Expedição de Mandado.
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13/08/2024 08:57
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 08:57
Expedição de Mandado.
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13/08/2024 08:57
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 08:57
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 08:23
Juntada de Certidão
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12/08/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 14:35
Juntada de Petição de diligência
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07/08/2024 12:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/08/2024 11:38
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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07/08/2024 11:30
Conclusos para decisão
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07/08/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 16:39
Juntada de Petição de defesa prévia
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24/07/2024 08:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2024 08:35
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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19/07/2024 12:44
Expedição de Mandado.
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19/07/2024 12:14
Mantida a prisão preventida
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19/07/2024 12:14
Recebida a denúncia contra EMANUEL DE AGUIAR PAULINO (INDICIADO)
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17/07/2024 08:55
Conclusos para despacho
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17/07/2024 07:49
Juntada de Petição de denúncia
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16/07/2024 02:02
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 15/07/2024 23:59.
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25/06/2024 13:28
Juntada de Petição de diligência
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18/06/2024 20:17
Juntada de Certidão
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18/06/2024 09:05
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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18/06/2024 09:05
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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18/06/2024 09:05
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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18/06/2024 09:05
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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18/06/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 10:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/06/2024 10:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprovação Intimação • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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