TJPB - 0827892-96.2022.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:13
Decorrido prazo de LUZIA MARIA DE FARIAS NOBREGA em 28/08/2025 23:59.
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23/08/2025 01:45
Decorrido prazo de LUZIA MARIA DE FARIAS NOBREGA em 22/08/2025 23:59.
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15/08/2025 02:50
Publicado Ato Ordinatório em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827892-96.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 13 de agosto de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/08/2025 18:54
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 13:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/08/2025 05:08
Publicado Sentença em 06/08/2025.
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05/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827892-96.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Entregar] AUTOR: LUZIA MARIA DE FARIAS NOBREGA REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DANOS MORAIS, proposta por LUZIA MARIA DE FARIAS NOBREGA, em desfavor da UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
Afirma a parte autora ser portadora de Transtornos Neuróticos (CID 10-F48), outros Transtornos Ansiosos (CID F41) e Transtornos Mentais Orgânicos (CID 10-F04), conforme diagnóstico médico.
A autora narrou que, para seu tratamento, a médica responsável, Dra.
Aenne Tavares de Andrade (CRM-PB 10.742), indicou 20 (vinte) sessões mensais de Estimulação Transcraniana por Corrente Contínua (TDCS), conforme Laudo Médico e Estudo da Neuromodulação (ID 101364698).
Alegou que apenas a Clínica Neurofono estaria capacitada para realizar o tratamento.
Sustentou que a ré negou indevidamente a cobertura do procedimento, causando-lhe danos morais, e requereu a concessão de tutela de urgência para compelir a operadora a custear o tratamento, bem como indenização por danos morais.
A ré UNIMED JOÃO PESSOA apresentou contestação negando a obrigação de cobertura, fundamentando-se na ausência de previsão do procedimento no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), estabelecido pela Resolução Normativa nº 465/2021.
Arguiu que o contrato de saúde suplementar é disciplinado pela Lei nº 9.656/98 e que o Rol da ANS é taxativo.
A requerida também questionou a competência da médica prescritora, alegando que ela estaria registrada como "médico sem especialidade registrada" e que apenas um neurologista deveria prescrever o TDCS.
Citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que defendia o caráter taxativo do rol da ANS.
Inicialmente, foi deferida a tutela de urgência (decisão ID 62594446), determinando que a Unimed fornecesse o tratamento conforme relatório médico, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00.
A ré alegou cumprimento da tutela, autorizando o tratamento na clínica "FisioMod" (documento ID 63028087), contudo, a autora afirmou descumprimento, pois o tratamento deveria ser realizado na clínica "Neurofono".
Foi interposto Agravo de Instrumento (nº 0823856-97.2022.8.15.0000) pela ré contra a decisão da tutela de urgência.
Posteriormente, foi determinada consulta ao NATJUS (despacho ID 106028939 e ID 109620780), conforme certidão de 28/02/2025 (ID 108624817).
O NATJUS-TJ-PB emitiu a Nota Técnica nº 318536, com data de conclusão em 12/03/2025, concluindo pela ausência de elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação do procedimento pleiteado, baseando-se na falta de descrição de tratamentos não medicamentosos realizados, tempo de tratamento, adesão, dados sobre medicamentos, e impossibilidade de demonstrar definitivamente a refratariedade ao tratamento psicossocial e às medicações.
A nota também observou que a literatura científica atual não apresenta "evidência robusta com indicação absoluta" para o tratamento.
Em resposta, a advogada da autora sustentou que a nota técnica não se opõe à neuromodulação, mas exige demonstração de necessidade e eficácia, afirmando que a autora já apresentou documentos comprobatórios do efeito concreto e melhorias significativas.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Decido.
O direito à saúde encontra-se consagrado na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 196, que estabelece: "Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." Os contratos de plano de saúde são regulamentados pela Lei nº 9.656/98, que em seu artigo 10, § 4º, dispõe: "§ 4º A amplitude das coberturas no âmbito da saúde suplementar, inclusive de transplantes e de procedimentos de alta complexidade, será estabelecida em norma editada pela ANS, que publicará rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado a cada incorporação.." A questão central do presente feito refere-se à natureza do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, especialmente após a promulgação da Lei nº 14.454, de 21 de setembro de 2022, que alterou a Lei nº 9.656/98.
A referida lei acrescentou os parágrafos 12º e 13º ao artigo 10 da Lei nº 9.656/98: "§ 12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais." No presente caso, a autora foi diagnosticada com transtornos mentais e ansiosos (CIDs F48, F41 e F04), patologias expressamente relacionadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças da OMS, conforme estabelece o § 12 do artigo 10 da Lei nº 9.656/98.
A médica assistente, Dra.
Aenne Tavares de Andrade (CRM-PB 10.742), prescreveu tratamento com Estimulação Transcraniana por Corrente Contínua (TDCS), conforme Laudo Médico e Estudo da Neuromodulação (ID 101364698).
Contudo, a Nota Técnica nº 318536 do NATJUS-TJ-PB, com data de conclusão em 12/03/2025, concluiu pela ausência de elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação do procedimento pleiteado, destacando: a) Ausência de descrição de tratamentos não medicamentosos realizados previamente; b) Falta de informações sobre tempo de tratamento e adesão; c) Ausência de dados completos sobre medicamentos utilizados; d) Impossibilidade de demonstrar definitivamente a refratariedade ao tratamento psicossocial e às medicações; e) Literatura científica atual não apresenta "evidência robusta com indicação absoluta" para o tratamento.
O § 13, inciso I, da Lei nº 9.656/98 exige "exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico." A avaliação técnica realizada pelo NATJUS (ID 318536) demonstrou que não foram atendidos os requisitos legais para a cobertura excepcional do tratamento pleiteado, especificamente quanto à demonstração de evidências científicas robustas e da necessidade específica do procedimento para o caso da autora.
Assim, não se pode compelir a operadora de plano de saúde a custear tratamento que não possui comprovação técnico-científica adequada, sob pena de violação aos princípios contratuais e à segurança jurídica.
Quanto aos danos morais pleiteados, considerando que a negativa da ré possui fundamento técnico-científico respaldado pela avaliação do NATJUS, não há que se falar em conduta ilícita passível de indenização por danos morais.
O artigo 186 do Código Civil dispõe: "Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.." No caso em tela, a negativa da requerida encontra-se fundamentada em critérios técnico-científicos, não configurando ato ilícito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 485, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LUZIA MARIA DE FARIAS NOBREGA em face de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Em consequência REVOGO a tutela de urgência anteriormente concedida (decisão ID 62594446); Custas e honorários pela parte autora, que arbitro em 20% do valor da condenação, consoante o disposto no art. 85, §2º.
Fica suspensa a cobrança das verbas de sucumbência por ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça, nos termos do art. 12 da Lei 1.060.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
31/07/2025 09:27
Julgado improcedente o pedido
-
06/07/2025 18:56
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 18:34
Publicado Despacho em 10/04/2025.
-
10/04/2025 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
28/03/2025 02:25
Decorrido prazo de LUZIA MARIA DE FARIAS NOBREGA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:25
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 16:41
Determinada Requisição de Informações
-
20/03/2025 08:07
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 08:06
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 01:21
Publicado Despacho em 06/03/2025.
-
05/03/2025 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827892-96.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Entregar] AUTOR: LUZIA MARIA DE FARIAS NOBREGA REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Vistos, etc. À Escrivania para que proceda com a consulta NATJUS.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
28/02/2025 09:50
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 06:24
Conclusos para julgamento
-
02/10/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 00:35
Publicado Despacho em 25/09/2024.
-
25/09/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827892-96.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para informarem se desejam produzir mais alguma prova para fins de instrução probatória, em prazo comum de 05 (cinco) dias, justificando-as fundamentadamente.
A ausência de manifestação será considerada anuência tácita ao julgamento antecipado da lide.
JOÃO PESSOA, 10 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
10/09/2024 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 07:22
Conclusos para despacho
-
10/08/2024 05:24
Recebidos os autos
-
10/08/2024 05:24
Juntada de Certidão de prevenção
-
21/02/2024 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/11/2023 14:17
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
05/09/2023 22:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/08/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2023.
-
26/08/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 18:07
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 15:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/08/2023 15:57
Juntada de Petição de apelação
-
14/08/2023 00:06
Publicado Sentença em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 09:36
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
07/07/2023 09:50
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 10:08
Publicado Ato Ordinatório em 20/06/2023.
-
28/06/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
27/06/2023 14:18
Juntada de Petição de apelação
-
26/06/2023 20:16
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 17:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/06/2023 06:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 06:23
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 21:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/06/2023 00:37
Publicado Sentença em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 09:10
Determinado o arquivamento
-
02/06/2023 09:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/02/2023 12:01
Conclusos para julgamento
-
03/02/2023 00:45
Decorrido prazo de LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS em 31/01/2023 23:59.
-
20/12/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 08:59
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2022 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/09/2022 10:04
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
16/09/2022 23:11
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2022 20:36
Conclusos para despacho
-
04/09/2022 09:56
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 02/09/2022 23:59.
-
03/09/2022 12:31
Decorrido prazo de LUZIA MARIA DE FARIAS NOBREGA em 23/08/2022 23:59.
-
02/09/2022 12:25
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2022 14:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/08/2022 22:00
Expedição de Mandado.
-
25/08/2022 12:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
25/08/2022 12:33
Determinada diligência
-
25/08/2022 12:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/08/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2022 00:16
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 11:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUZIA MARIA DE FARIAS NOBREGA (*68.***.*66-04).
-
19/05/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 11:24
Determinada diligência
-
18/05/2022 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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