TJPB - 0800498-51.2024.8.15.0221
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2025 12:20
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 12:19
Transitado em Julgado em 29/11/2024
-
02/12/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:30
Decorrido prazo de BATISTA CAMPOS DE OLIVEIRA em 29/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 14:50
Juntada de Alvará
-
05/11/2024 00:28
Publicado Sentença em 05/11/2024.
-
05/11/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800498-51.2024.8.15.0221 [Empréstimo consignado] AUTOR: BATISTA CAMPOS DE OLIVEIRA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação formulada por BATISTA CAMPOS DE OLIVEIRA em face do BANCO BMG.
Narra a parte demandante sofrer desconto em seu benefício previdenciário em razão de cartão de crédito consignado que não contratou.
Por tal razão, pugna pela declaração de ilegalidade dos descontos, bem como condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais e restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente.
A decisão de id. 87960979, indeferiu o pedido de antecipação de tutela.
Realizada a audiência de conciliação, a qual foi infrutífera (id. 97322786).
Apresentada contestação (id. 98338616).
Alega, preliminarmente, a inépcia da inicial, uma vez que houve falta de interesse de agir da parte autora.
No mérito, arguiu a prejudicial da prescrição e teceu comentários sobre a legalidade dos descontos, ausência de danos morais, impossibilidade de restituição em dobro e a condenação da parte promovente em litigância de má-fé.
A decisão de id. 100566997, determinou a realização de perícia grafotécnica.
A parte autora requereu a desistência da ação (id. 101354280).
Devidamente intimada para manifestar-se, a parte promovida posicionou-se no sentido de que só aceitaria a desistência, caso houvesse julgamento de mérito, no contrário, que fosse dado prosseguimento à demanda e que os pedidos sejam julgados improcedentes (id. 101857927).
A parte promovente apresentou novo pedido de desistência da ação (id. 102506864).
Os autos encontram-se conclusos para deliberação. É o breve relatório no que essencial.
O processo tramitou com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, inexistindo vícios procedimentais a serem apreciados.
Deveras, a prova documental é suficiente para julgamento da lide. 1.
Inicialmente, esclareço que, de acordo com o entendimento majoritário, caso a parte demandante solicite a desistência da ação após a apresentação da contestação, esse pedido só poderá ser homologado com o consentimento da parte demandada.
Isso se deve ao fato de que a parte demandada também possui interesse no julgamento do mérito.
Por outro lado, a homologação da desistência da ação caracteriza uma hipótese de julgamento sem resolução de mérito, conforme estabelece o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Feitos esses esclarecimentos, constato que não há como homologar a desistência com julgamento de mérito, conforme pleiteado pela parte demandada.
Desta forma, uma vez que a parte promovida não concorda com a desistência da ação e extinção do processo sem resolução de mérito, deve ser indeferido o pedido de desistência formulado pela parte promovente, passando, portanto, a julgar o mérito da ação. 2.
Esclareço que o cartão de crédito consignado funciona da seguinte forma: após o contrato o consumidor pode usar o cartão para realização de saque ou compras, gerando um débito com o fornecedor.
Sobre esse débito evidentemente irá se impor juros, correção monetária e outros encargos moratórios até o total pagamento.
A partir de então, para quitação de tal débito, é descontado mês a mês o pagamento mínimo da fatura diretamente junto aos rendimentos do consumidor, sendo opção do consumidor pagar por valor maior do que o mínimo que já é descontado.
De toda feita, se apenas o pagamento mínimo mediante desconto consignado for realizado, persiste a maior parte da dívida sobre a qual continua a incidir juros e correção monetária.
Como o valor do desconto consignado é baixo (mínimo), a incidência de juros e correção monetária sobre o débito que persiste acaba por aumentar a dívida, e não a diminuir.
A única forma de se quitar deveras o débito é pagando além do mínimo (além do desconto consignado) de forma reiterada.
Isso é o que, ao menos em regra, ocorre, e é o que está ocorrendo no caso concreto.
Tal modalidade de contratação é válida, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (REsp 1358057/PR, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 25/06/2018).
Também nesse sentido, a Turma Recursal de Campina Grande: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROVAS DE QUE A PARTE AUTORA REALIZOU A CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E RECEBEU CRÉDITO A ELE RELATIVO.
CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO PARA MANTER A SENTENÇA ATACADA POR SEUS FUNDAMENTOS.
Relatório dispensado conforme dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95. 1.
Não assiste razão à recorrente.
Depreende-se dos autos que a promovida contratou cartão de crédito consignado, anuindo com a forma das cobranças que estão sendo realizadas.
Assim, apenas o pagamento mínimo era descontado de seu contracheque, devendo o valor restante ser quitado através de boleto.
Não tendo sido estes pagamentos efetuados, não há que se falar em ilicitude das cobranças, pois o cancelamento do plástico não invalida os débitos realizados durante sua vigência. 2.
Registro ainda que o valor de R$ 733,00 (setecentos e trinta e três reais), apontado na inicial pela autora e que consta em seu extrato de benefício, refere-se apenas ao valor limite do cartão de crédito e não a quantia tomada por empréstimo ao banco promovido. 3.
Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento e não provimento do recurso para manter a sentença atacada por seus próprios fundamentos. 4.
Condeno a recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais que fixo por equidade no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), com exigibilidade suspensa diante do benefício da gratuidade judiciária.
Campina Grande, Sala de Sessões, 18 de setembro de 2019.
Alberto Quaresma - Juiz de Direito Relator (0800767-30.2017.8.15.1161, Rel.
Juiz Alberto Quaresma, RECURSO INOMINADO, Turma Recursal Permanente de Campina Grande, juntado em 18/09/2019) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROVAS DE QUE A PARTE AUTORA REALIZOU A CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E RECEBEU CRÉDITO A ELE RELATIVO.
CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO PARA MANTER A SENTENÇA ATACADA POR SEUS FUNDAMENTOS. (0800767-30.2017.8.15.1161, Rel.
Juiz Alberto Quaresma, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Turma Recursal Permanente de Campina Grande, juntado em 18/09/2019) Igual conclusão da Turma Recursal da Capital: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - CONTRATO ELETRÔNICO - O RÉU EM CONTESTAÇÃO APRESENTOU CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO QUE MOTIVOU OS DESCONTOS - PAGAMENTO MÍNIMO DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO A GERAR A AMPLIAÇÃO DA DÍVIDA - JURISPRUDÊNCIA DESTA TURMA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (0841005-30.2016.8.15.2001, Rel.
Juiz Marcos Coelho de Salles, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 11/04/2018) Também assim entendem outros Tribunais Estaduais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - VÍCIO DE VONTADE - AUSÊNCIA DE PROVAS - CONTRATAÇÃO REGULAR - RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO MORAL INCABÍVEIS.
Não há que se falar em irregularidade do contrato de cartão de crédito consignado questionado pela consumidora autora, quando não há provas de que ela aderiu à avença por vício de vontade ou por ter sido induzida a erro pela instituição financeira contratada, bem como quando comprovada a efetiva utilização do cartão respectivo.
Em tal situação, reputam-se incabíveis as pretensões de restituição de valores e de fixação de indenização por supostos danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.060921-4/002, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/08/2020, publicação da súmula em 27/08/2020) Restando esclarecido sobre a legalidade da contratação de cartão de crédito consignado, passo a analisar o contrato realizado pela parte autora. 3.
A parte ré promoveu a juntada do contrato de adesão ao cartão de crédito consignado devidamente assinado pela parte promovente, conforme verifica-se no id. 98338634.
Ainda, foram anexadas comprovantes de saque em favor da parte promovente, conforme pode ser observado no id. 98338621.
Desta forma, a apresentação do contrato e os comprovantes de envio de montante diretamente na conta da parte promovente, têm o condão de atestar pela validade da contratação do cartão de crédito consignado. É notório, então, que à parte autora beneficiou o contrato e não a terceiro que poderia ser, eventualmente, identificado como fraudador.
Ademais, nota-se que os dados do contrato e os do autor informados na inicial também não são destoantes.
Outrossim, em nenhum momento, mesmo havendo oportunidade de manifestar-se, a parte autora questionou as assinaturas de testemunhas, procurador a rogo ou a impressão digital da parte autora.
Ao contrário, mesmo sendo nomeada Expert para realização de perícia grafotécnica e os honorários sendo pagos pelo banco promovido, a parte promovente requereu a desistência da ação.
Feitas tais considerações, chega-se a conclusão necessária de que a empresa ré desincumbiu-se do ônus de comprovar a existência de relação jurídica contratual entre si e a parte autora que autorizam aos descontos efetuados em benefício previdenciário, inexistindo, portanto, dever de indenizar ou de restituir qualquer quantia descontada.
Restando evidente nos autos que a parte autora deveras procedeu a contratação.
A improcedência dos pedidos se impõe. 4.
Destarte, não há que se falar em litigância de má-fé da parte promovente, uma vez que não restou claro a comprovação de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil. 5.
Ademais, deixo de apreciar as preliminares e demais matérias de defesa sustentadas pelas partes rés na forma do art. 488 do Código de Processo Civil. 6.
Diante de todo o exposto, REJEITO os pedidos autorais e, por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil Na forma dos arts. 98, §2º, 82, §2º, e 85, caput e §2º, do Código de Processo Civil condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, percentual mínimo em razão da simplicidade fática e jurídica do caso e da curta duração do processo.
Não obstante, tendo em vista tratar-se de parte beneficiária da Justiça Gratuita, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista que a parte demandada pagou pelos honorários pericias e não houve a realização da perícia, EXPEÇA-SE alvará de saque em favor da parte promovida, tendo em vista o depósito judicial realizado no id. 101358085.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se inexistirem outros requerimentos, arquive-se.
São José de Piranhas-PB, em data eletrônica.
Ricardo Henriques Pereira Amorim Juiz de Direito -
01/11/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 08:31
Expedido alvará de levantamento
-
01/11/2024 08:31
Julgado improcedente o pedido
-
25/10/2024 09:39
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 11:42
Juntada de Ofício
-
03/10/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 00:03
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de São José de Piranhas Processo nº 0800498-51.2024.8.15.0221 Decisão Saneadora.
Nomeação de Perito.
Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por BATISTA CAMPOS DE OLIVEIRA tendo por parte ré BANCO BMG SA.
Após anexação de suposto instrumento de contrato, a parte autora informou que existe diferença entre a sua assinatura e àquela lançada no contrato juntado pelo demandado.
Decido.
No caso vertente a prova pericial é necessária para aferição da autenticidade da assinatura da parte autora, arrazoando sua produção ainda que de ofício1 (art. 370 do Código de Processo Civil), especialmente para verificar a validade da contratação do cartão de crédito de consignado que teve os descontos iniciados em junho de 2018, o qual está contido no id. 98338632.
Considerando a inversão do ônus da prova, concernente previsão do Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, inciso VIII) aplicável ao caso, o custeio da prova deve recair sobre o demandado, sob pena de ser-lhe debitada as consequências pela inércia probatória.
Nesse sentido, a jurisprudência do Col.
STJ: A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova.
STJ. 2ª Turma.
REsp 1.807.831-RO, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 07/11/2019 (Info 679).
Não é somente a inversão do ônus da prova prevista na legislação consumerista que faz incidir sobre a parte requerida a obrigação de custear a prova pericial.
Ocorre que o art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil prevê que compete àquele que produziu o documento impugnado (a instituição financeira, no caso) a obrigação de comprovar sua autenticidade: Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
Em casos semelhantes, também a jurisprudência compreendeu que o dispositivo supra citado impõe a obrigação de custear a perícia grafotécnica à instituição financeira que produziu o contrato cuja a assinatura é impugnada: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
SANEAMENTO DO VÍCIO QUE IMPLICA ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DA FIRMA APOSTA NO TÍTULO EXECUTADO. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE PERTENCENTE AO EMBARGADO-EXEQUENTE, QUE TROUXE O DOCUMENTO. 1.
A atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios é possível nas excepcionais situações em que, sanada a omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a alteração da decisão surja como conseqüência necessária. 2.
Tratando-se de contestação de assinatura, o ônus da prova da sua veracidade cabe à parte que produziu o documento.
A fé do documento particular cessa com a impugnação do pretenso assinante, e a eficácia probatória do documento não se manifestará enquanto não comprovada a sua veracidade. 3.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
Agravo conhecido para se conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. (STJ.
EDcl no AgRg no AREsp 151.216/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 20/09/2013) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DE ASSINATURA - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS.
O magistrado deve assegurar a produção das provas que considera necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento das partes.
Tratando-se de falsidade de assinatura, o ônus de arcar com as despesas dos honorários periciais recai sobre aquele que produziu o documento. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.008253-3/001, Relator(a): Des.(a) Saldanha da Fonseca , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/06/2021, publicação da súmula em 21/06/2021) Isso posto, compete à parte requerida custear a prova pericial.
Nomeio como perita: JOSICLEIDE DA SILVA ALVES, perita grafotécnica, com registro no CRA-PB de nº 1-4160, com e-mail: [email protected] e CPF nº *91.***.*24-68.
Arbitro os honorários em R$ 800,00 (oitocentos reais), a serem custeados pelo demandado.
Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de cinco dias, indicarem os assistentes técnicos e apresentarem eventuais quesitos a serem respondidos pelo perito (art. 421, § 1º, I e II, do Código de Processo Civil).
No mesmo prazo, deverá a parte demandada comprovar o recolhimento dos honorários do perito, sob pena de desistência da prova e débito do ônus probatório.
Cadastre-se a perita como terceira interessada e intime-a para que manifeste a aceitação do encargo no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para que esclareça se os documentos acostados aos autos são suficientes para a realização do trabalho.
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias e em seguida, com ou sem manifestação, venham conclusos.
Promova-se a inclusão da perita nomeada como terceira interessada.
Cumpra-se.
São José de Piranhas-PB, em data eletrônica.
Juiz de Direito 1.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUPOSTO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
NECESSIDADE.
DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO.
PODER-DEVER DO JULGADOR. - O artigo 370 do Código de Processo Civil não deixa dúvidas quanto ao poder e dever do Juiz em dirigir e instruir o processo, determinando, inclusive de ofício, a realização das provas que julgar necessárias para o desate do feito. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.575654-7/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/05/2021, publicação da súmula em 21/05/2021) -
21/09/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2024 09:27
Nomeado perito
-
19/09/2024 09:19
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 20:16
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2024 09:21
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/07/2024 09:21
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 24/07/2024 11:30 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
-
20/06/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 09:52
Juntada de Petição de informação
-
07/06/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 08:53
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 24/07/2024 11:30 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
-
29/05/2024 08:36
Recebidos os autos.
-
29/05/2024 08:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB
-
29/05/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 11:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/04/2024 11:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BATISTA CAMPOS DE OLIVEIRA - CPF: *51.***.*05-91 (AUTOR).
-
01/04/2024 11:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/03/2024 14:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/03/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804623-51.2024.8.15.2003
Antonio Vitorino de Paiva
Banco do Brasil SA
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/08/2024 17:04
Processo nº 0851223-39.2024.8.15.2001
Janyva Alves de Lima Lopes Targino
Banco do Brasil
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/08/2024 16:14
Processo nº 0861524-45.2024.8.15.2001
Edificio Atlantico Sul Residence
Vertical Engenharia e Incorporacoes LTDA
Advogado: Gabriella Nepomuceno Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/09/2024 18:20
Processo nº 0801068-37.2024.8.15.0221
Francisco Ferreira
Binclub Servicos de Administracao e de P...
Advogado: Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/07/2024 11:50
Processo nº 0829986-51.2021.8.15.2001
Banco Cruzeiro do Sul
Valdeci da Silva Braz
Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/07/2021 11:40