TJPB - 0804862-55.2024.8.15.2003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0804862-55.2024.8.15.2003 AUTOR: ROSANGELA MARIA PINHEIRO DE ARAUJO REU: BANCO PAN DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte executada para se manifestar da petição de id. 122782224, no prazo de 10 (dez) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
09/09/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 22:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 11:46
Conclusos para despacho
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03/09/2025 11:44
Juntada de Certidão
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31/08/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 10:39
Conclusos para despacho
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19/08/2025 16:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/08/2025 12:58
Recebidos os autos
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19/08/2025 12:58
Juntada de Certidão de prevenção
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03/02/2025 07:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/01/2025 00:48
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA PINHEIRO DE ARAUJO em 30/01/2025 23:59.
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27/01/2025 17:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/01/2025 11:48
Juntada de Petição de apelação
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17/12/2024 00:31
Publicado Sentença em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0804862-55.2024.8.15.2003 AUTOR: ROSANGELA MARIA PINHEIRO DE ARAUJO REU: BANCO PAN SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
EXCETO quanto ao PEDIDO CONTRAPOSTO.
Resta prejudicada a análise e julgamento do pedido contraposto, tendo em vista que a parte ré não comprovou o requisito exigido pelo Art. 8º, § 1º, II, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, c/c o Enunciado 135, do FoNaJE: “O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda”.
Ou seja, não se admite pedido contraposto daquele que não pode ser autor nos Juizados Especiais Cíveis e entendimento em sentido contrário poderia dar ensejo a burla à competência dos Juizados Especiais Cíveis, destinados à tutela das pessoas físicas e das microempresas ou empresas de pequeno porte, sendo que a ré não se enquadra em qualquer dessas situações.
Assim, retifico o dispositivo sentencial, passando a constar a seguinte redação: “Pelo que, considerando o exposto e o mais que dos autos consta, e com fundamento na Lei No 8.078/1.990 – Código de Defesa do Consumidor; na Lei No 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais; e no Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, para: a) Declarar a nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC); b) Condenar o demandado ao pagamento de indenização material no valor de R$17.898,50, corrigidos monetariamente desde a data do fato e com juros de mora desde a data da citação.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.
R.
I.
Na mesma intimação a parte condenada deverá ser cientificada do benefício de cumprir voluntariamente a sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado dela, e que o não cumprimento resultará em multa de 10 % do valor da condenação, independente de nova intimação, na forma do Art. 52, da Lei 9.099/1.995, c/c o Art. 523 e §§, do Código de Processo Civil.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário.
Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo.
Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Averbe-se a multa no livro próprio, intimando-se o litigante de má-fé a pagá-la.
Com ou sem pagamento, nada mais havendo, arquive-se.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
VIRGÍNIA GAUDÊNCIO DE NOVAIS Juíza de Direito -
13/12/2024 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 15:28
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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27/11/2024 09:43
Julgado procedente em parte do pedido
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19/11/2024 08:07
Conclusos para despacho
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19/11/2024 08:07
Juntada de Projeto de sentença
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04/11/2024 09:35
Conclusos ao Juiz Leigo
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04/11/2024 09:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 04/11/2024 09:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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04/11/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 14:28
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 00:38
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA PINHEIRO DE ARAUJO em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO PAN em 04/10/2024 23:59.
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27/09/2024 00:23
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0804862-55.2024.8.15.2003 AUTOR: ROSANGELA MARIA PINHEIRO DE ARAUJO REU: BANCO PAN DECISÃO Vistos etc.
A Lei Complementar nº. 160/2020 alterou a Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba ampliando a competência dos juizados especiais da capital, conforme arts. 18 e 19 a seguir transcritos: Art. 18.
O 1° Juizado Especial Misto de Mangabeira passa a denominar-se 7° Juizado Especial Cível de João Pessoa, com jurisdição em toda a Comarca da Capital, sendo competente para apreciar as matérias cíveis da Lei nº 9.099/1995, ficando a cargo do Juizado Especial Criminal da Capital a competência criminal prevista na referida Lei.
Art. 19.
O 2° Juizado Especial Misto de Mangabeira passa a denominar-se 8° Juizado Especial Cível de João Pessoa, com jurisdição em toda a Comarca da Capital, sendo competente para apreciar as matérias cíveis da Lei nº 9.099/1995, ficando a cargo do Juizado Especial Criminal da Capital a competência criminal prevista na referida Lei.
Desta forma, vê-se que pela nova organização judiciária, os oito juizados possuem competência em toda a Capital.
Assim, o feito deverá tramitar no juízo para o qual foi originariamente distribuído, tal como preleciona o Código de Processo Civil em seu artigo 43, ou seja, este juizado.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, a parte autora alega que constatou em seu contracheque descontos procedidos pelo banco réu.
Que os valores variam entre R$ 95,33 a R$ 222,63, referentes a adesão de um suposto cartão de crédito do banco.
Que a autora alega que nunca manteve qualquer relacionamento com a instituição ré que justifique a realização dos referidos descontos em seu contracheque.
Que buscou contato com a parte ré para contestar o suposto cartão de crédito, bem como a realização dos descontos em seu contracheque, contudo, os descontos não cessaram e continuam ocorrendo até a presente data.
Requereu em sede de tutela de urgência para que ocorra o cancelamento dos descontos em seu contracheque.
Considerando a adesão da parte autora à tramitação deste processo pelo Juízo 100% Digital, verifique o cartório se está informado nos autos os seus números de telefone, e da parte ré, que utilizam o mensageiro WhatsApp, ora o único suportado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, bem como também os endereços de correio eletrônico, seus e da parte ré.
Se existentes tais informações, continue-se a tramitação deste processo pelo rito exclusivamente digital.
Não existentes, retorne-se ao rito processual tradicional, retirando-se o selo “Juízo 100 % digital” do processo.
Deixo de decidir neste momento a respeito do pedido dos benefícios da assistência judiciária.
Haja vista que, em 1a instância, “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas” (Art. 54, “caput”, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados especiais cíveis e criminais), e “a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé” (Art. 55, “caput”, 1a parte, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados especiais cíveis e criminais).
Tal pedido será devidamente analisado quando do ajuizamento de recurso, se isso ocorrer.
DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, na forma do Art. 6º, VIII, da Lei Nº 8.078/1990 – Código de Defesa do Consumidor, no que se refere a juntada de todos os contratos realizados com a parte autora.
Em relação ao pedido de tutela provisória pretendida na inicial, tem-se que a parte autora não junta, com a inicial, documentos que provem as alegações de fato que faz.
Não foi juntado qualquer documento indicador da veracidade daquelas.
A exemplo do contrato que realizou, tentativa de contato com a ré, etc.
Por outro lado, trata-se de prova negativa, impossível de ser apreciada em sede de tutela provisória.
Ainda, tem-se que a parte autora não comprova que o valor descontado pela ré prejudicam o seu sustendo.
Resta afastado o risco de dano irreparável ou de difícil reparação por não restar evidenciado elementos suficientes.
Não é possível declarar sumariamente a nulidade do contrato, inexistente o débito e ilegalidade dos descontos, sendo imprescindível a oitiva do réu e a instrução processual.
Mister ressaltar que se trata de prova negativa, impossível de ser apreciada em sede de antecipação de tutela.
Por fim, além da impossibilidade de constatação da verossimilhança das alegações nesse momento, de acordo com os documentos anexados, o autor aduz que os descontos ocorrem desde 2013, o que tira o caráter de urgência para concessão da tutela, já que não foi comprovada qualquer outra razão para determinação da retirada em sede liminar.
Desta forma, em análise inicial, entendo pela inexistência de qualquer dado ou prova capaz de gerar probabilidade do direito pretendido, assim como de abuso de direito do réu, tornando-se inviável deferir o pleito de urgência.
Isto Posto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pretendido na inicial pela parte autora e DEFIRO O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Publique-se.
Intime-se.
Agende-se audiência una, na conformidade da pauta existente.
Cite-se.
Intime-se as partes desta decisão e da data da audiência, sendo que a parte ré deverá ser intimada dela pessoalmente, devendo ser destacado o deferimento da inversão do ônus da prova nos termos acima descritos.
Em face da irrecorribilidade das decisões interlocutórias no sistema dos juizados especiais, fica de logo ressalvado um novo exame do pedido de tutela provisória se trazidos pelas partes novos elementos de convicção aos autos, ou se não percebido por este juízo algum fato ou argumento que, analisado no início, ensejaria a sua (não-)concessão.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
25/09/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 14:00
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 04/11/2024 09:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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25/09/2024 09:52
Juntada de Certidão
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20/09/2024 11:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/09/2024 09:17
Conclusos para decisão
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17/09/2024 07:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/09/2024 07:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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16/09/2024 12:58
Determinada a redistribuição dos autos
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16/09/2024 12:06
Conclusos para decisão
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24/07/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 13:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/07/2024 13:23
Determinada a citação de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
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24/07/2024 13:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSANGELA MARIA PINHEIRO DE ARAUJO - CPF: *79.***.*74-53 (AUTOR).
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24/07/2024 13:23
Não Concedida a Medida Liminar
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18/07/2024 16:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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