TJPB - 0833570-24.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 12:13
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 12:12
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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30/04/2025 22:54
Juntada de Alvará
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26/02/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:03
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAR ADVOGADO DA PARTE PROMOVENTE DA SENTENÇA ID. 106081113 -
03/02/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 11:32
Determinado o arquivamento
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31/01/2025 11:32
Julgado procedente o pedido
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17/10/2024 00:46
Decorrido prazo de CIBELE DUTRA FRADE em 16/10/2024 23:59.
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11/10/2024 12:46
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 06:48
Juntada de Petição de parecer
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08/10/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:57
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos etc.
ACOLHO o Parecer Ministerial do ID 100764392 e defiro a diligência requerida.
Intime-se a requerente para, em 10 (dez) dias, juntar as autos o laudo de avaliação do imóvel e o contrato de promessa de compra e venda do imóvel a ser vendido e do outro que seria sub-rogado.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006) -
26/09/2024 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 09:26
Determinada diligência
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25/09/2024 09:26
Deferido o pedido de
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25/09/2024 00:34
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 12:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (1703)
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24/09/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos e bem examinados, temos que...
Trata-se de pedido de alvará objetivando a venda de bem de propriedade de curatelada, em que a ação que interditou esta tramitou na 1.ª Vara de Família da Capital.
Muito bem! Analisando essa situação jurídica, é sabido que a questão da competência no processo civil tem regras próprias para a sua fixação.
Com efeito, da hermenêutica dos arts. 55, 58 e 59, do CPC, extraímos que os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta (art. 55, § 1º1), cuja reunião das ações far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente (art. 582), considerado tal o foro do registro ou a distribuição da primeira ação (art. 593), reputando-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir" (art. 55, caput4).
Já o art. 57, da referida codificação, dispõe que “quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas” (grifei).
Ainda mais, o art. 61, do novo CPC, é expresso no sentido de que "a ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal".
Decorre disso, portanto, a regra de que "serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada” (CPC, art. 286, inciso I).
Em face desses preceitos, que são basicamente os mesmos princípios de modificação da competência do revogado CPC de 1973, o Provimento de nº. 003/2.003, de 03 de outubro de 2.003, da douta Corregedoria de Justiça5, em seu art. 1º, caput e parágrafo único, orienta à Distribuição que “a petição inicial, repetida ou reiterada, será distribuída ao mesmo Juízo, ainda que cancelada a distribuição anterior, e nas hipóteses de extinção do processo, em razão de sentença terminativa” (caput), sendo que, “ainda que ocorra o acréscimo ou supressão de partes, em litisconsórcio ativo, passivo ou misto, mas estando presentes aquelas que também integravam a primeira demanda, cancelada ou extinta nos moldes previstos no caput deste artigo, considerar-se-á prevento o Juízo originário da primeira petição inicial” (parágrafo único).
Pois então, é evidente que o pedido para a obtenção de um alvará para venda de bem de interdito possui relação de acessoriedade com o processo no qual foi decretada a interdição, uma vez que tal pretensão decorre do ato fiscalizatório da administração dos bens do curatelado, em prol dos seus interesses, e é àquele juízo que o curador deve prestar contas da sua administração.
Nesse sentido é vasta jurisprudência sobre a questão: "EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA ALIENAÇÃO DE BENS DE INTERDITADO.
DISTRIBUIÇÃO PARA JUÍZO DIVERSO DA AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
CONFLITO SUSCITADO.
COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR O PLEITO DO JUÍZO QUE DECRETOU A INTERDIÇÃO, PORQUANTO A ELE É QUE DEVEM SER PRESTADAS CONTAS PELO CURADOR REFERENTE A ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DO INTERDITADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Processo: Conflito de Competência 13622801 PR 1362280-1 - TJPR. Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível em Composição Integral.
Julgamento: 02/12/2015.
Publicação: DJ: 1709 14/12/2015: Julgamento: 2 de Dezembro de 2015.
Relator: Marcelo Gobbo Dalla Dea)." "EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA – ALVARÁ JUDICIAL PARA VENDA DE VEÍCULO DE PROPRIEDADE DA CURATELADA - DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA AO JUÍZO QUE PROFERIU SENTENÇA NOS AUTOS DA AÇÃO DE INTERDIÇÃO – REDISTRIBUIÇÃO LIVRE DOS AUTOS – IMPOSSIBILIDADE – CARÁTER ACESSÓRIO DO PEDIDO COM A AÇÃO DE INTERDIÇÃO, JULGADA PELO JUÍZO SUSCITANTE – PREVENÇÃO CONFIGURADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 919 DO CPC DE 1.973 (ART. 553 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL)- CONFLITO PROCEDENTE - COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO." (Processo: Conflito de Competência 0463534520168260000 SP 0046353-45.2016.8.26.0000 - TJSP. Órgão Julgador: Câmara Especial.
Publicação: 06/12/2016.
Julgamento: 5/12/2016.
Relator: Ademir Benedito - Vice Presidente).
Portanto, cuidando-se a hipótese vertente de uma conexão por acessoriedade, no contexto do invocado art. 61, do CPC, determino a redistribuição, por dependência, dos autos à 1ª Vara de Família desta Comarca, competente, por prevenção de juízo, na forma do também citado arts. 59, para conhecer e processar a matéria, com as cautelas de estilo e sob compensação. -
23/09/2024 13:08
Juntada de Petição de manifestação
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23/09/2024 12:21
Conclusos para decisão
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23/09/2024 11:53
Juntada de comunicações
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23/09/2024 11:53
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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23/09/2024 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 23:53
Determinada a redistribuição dos autos
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20/09/2024 23:53
Declarada incompetência
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16/09/2024 09:15
Conclusos para decisão
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09/09/2024 20:25
Juntada de Petição de manifestação
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07/09/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2024 19:31
Determinada diligência
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01/09/2024 19:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CIBELE DUTRA FRADE - CPF: *60.***.*58-41 (AUTOR).
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29/05/2024 13:09
Conclusos para despacho
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29/05/2024 11:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/05/2024 11:58
Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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29/05/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 06:46
Declarada incompetência
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28/05/2024 14:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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