TJPB - 0801078-81.2024.8.15.0221
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 15:10
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:10
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:10
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:10
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA em 02/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 17:36
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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27/05/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801078-81.2024.8.15.0221 DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por FRANCISCO FERREIRA em face de BANCO BRADESCO e EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Narra a parte autora, em síntese, que sofreu descontos em sua conta corrente, em razão de seguro não contratado.
Por tais razões, pugna pela restituição, em dobro, dos valores descontados e pela condenação da parte promovida em indenização por danos morais.
Devidamente citada, a segunda demandada (EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.), apresentou contestação (id. 97917727).
Alega, preliminarmente, a ilegitimidade passiva sua e da outra parte demandada.
No mérito, teceu comentários sobre a legalidade da contratação, impossibilidade de restituição e inocorrência de dano moral.
A segunda demandada, BANCO BRADESCO, também apresentou contestação (id. 100208159).
Alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a falta de interesse de agir da parte demandante.
No mérito, teceu comentários sobre sua ausência de responsabilidade e a inocorrência de dano moral.
Audiência de conciliação realizada, sendo esta infrutífera, tendo em vista ausência da parte promovente (id. 100327416).
Impugnação à contestação apresentada (id. 102008870).
A decisão de id. 106545506, determinou que a parte autora compareça ao Fórum, de forma presencial, para ratificar a procuração.
Certidão de comparecimento apresentada (id. 107691752).
A primeira demandada apresentou manifestação sobre litigância predatória (id. 108949376).
Os autos encontram-se conclusos para deliberação. É o breve relatório no que essencial.
Compulsando-se os presentes autos, verifico que este não encontra-se pronto para julgamento, visto que as partes não foram devidamente intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir.
Por outro lado, esclareço que o simples fato do causídico da parte promovente ter inúmeros processos, não configura, por si só, litigância predatória.
Até, porque, conforme certidão contida no id. 107691752, a parte promovente compareceu presencial ao Fórum da Comarca de São José de Piranhas-PB e ratificou os poderes conferidos ao causídico em procuração.
Assim, para regular processamento do feito, INTIME-SE as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de cinco dias.
Com as manifestações ou transcurso do prazo, volvam-me os autos conclusos para deliberação.
São José de Piranhas-PB, em data eletrônica.
Juiz de Direito -
22/05/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 20:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 20:20
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 20/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 11:02
Conclusos para despacho
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12/02/2025 22:26
Juntada de Petição de outros documentos
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30/01/2025 11:28
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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30/01/2025 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de São José de Piranhas Processo nº 0801078-81.2024.8.15.0221 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação formulada por FRANCISCO FERREIRA em face de BANCO BRADESCO e outros.
Haja vista que o autor é anfalfabeto, mister agir em conformidade com as recomendações 9) e 15) do Anexo B da Recomendação n. 159 de 23 de outubro de 2024 do CNJ (https://atos.cnj.jus.br/files/original2331012024102367198735c5fef.pdf).
Outrossim, atenta-se a ausência do autor à audiência de conciliação.
Isso posto, intime-se pessoalmente a parte autora para que ela própria compareça ao Cartório do Fórum de São José de Piranhas, munida de documento pessoal original, a fim de ratificar os poderes conferidos ao signatário da petição inicial perante servidor público, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo.
São José de Piranhas-PB, em data eletrônica.
Juiz de Direito -
28/01/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 15:30
Conclusos para decisão
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15/10/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 10:09
Juntada de Petição de réplica
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03/10/2024 01:01
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA em 02/10/2024 23:59.
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25/09/2024 00:03
Publicado Despacho em 25/09/2024.
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24/09/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801078-81.2024.8.15.0221 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre a necessidade de continuidade da demanda.
Em caso positivo, deve a demandante justificar sua ausência à audiência de conciliação ou pagar multa de 2% sobre o valor da causa, conforme preceitua o artigo 338, §8º, do Código de Processo Civil.
Com a devida manifestação ou transcurso do prazo, volvam-me os autos conclusos para deliberação.
São José de Piranhas-PB, em data eletrônica.
Juiz de Direito -
21/09/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2024 09:20
Determinada diligência
-
20/09/2024 10:42
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 10:39
Recebidos os autos do CEJUSC
-
20/09/2024 08:57
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 16/09/2024 09:15 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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13/09/2024 10:31
Juntada de Petição de carta de preposição
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12/09/2024 15:45
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2024 04:15
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 04:15
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 03:21
Decorrido prazo de VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES em 27/08/2024 23:59.
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22/08/2024 01:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/08/2024 23:59.
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07/08/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 10:47
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 16/09/2024 09:15 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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07/08/2024 10:46
Recebidos os autos.
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07/08/2024 10:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB
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07/08/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 14:08
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2024 11:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/07/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 11:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO FERREIRA - CPF: *15.***.*47-46 (AUTOR).
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10/07/2024 08:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2024 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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