TJPB - 0800826-78.2024.8.15.0221
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 19:41
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS Juízo do(a) Vara Única de São José de Piranhas Margens da Rodovia PB-400, 231, Perímetro Urbano, SÃO JOSÉ DE PIRANHAS - PB - CEP: 58940-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO PROCESSO: 0800826-78.2024.8.15.0221 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: JOELSON BATISTA VIEIRA REU: EBAZAR.COM.BR.
LTDA - ME, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito deste Vara Única de São José de Piranhas, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0800826-78.2024.8.15.0221 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s) AUTOR: JOELSON BATISTA VIEIRA, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência da expedição e pagamento do alvará de levantamento de valores (ID 115230371 e 115230372).
Cumpridas as formalidades legais serão os autos arquivados nesta data.
Advogados do(a) AUTOR: CLAUDIA ALVES PEREIRA DE LIMA - SP410648, JACYARA STEPHANY WENZLER - SP505061 Prazo: sem prazo De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
SÃO JOSÉ DE PIRANHAS-PB, em 27 de junho de 2025 De ordem, ALEXANDRE MAGNO DA SILVA PEREIRA Técnico Judiciário -
27/06/2025 11:04
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 11:01
Juntada de Certidão
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19/05/2025 17:10
Juntada de Petição de outros documentos
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09/05/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 16:09
Expedido alvará de levantamento
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09/05/2025 16:09
Determinado o arquivamento
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09/05/2025 11:09
Conclusos para despacho
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31/03/2025 14:41
Recebidos os autos
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31/03/2025 14:41
Juntada de Certidão de prevenção
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17/12/2024 08:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/12/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 12:42
Conclusos para despacho
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25/10/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:40
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA - ME em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:40
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 09/10/2024 23:59.
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09/10/2024 18:34
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/09/2024 00:03
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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24/09/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800826-78.2024.8.15.0221 [Indenização por Dano Material] AUTOR: JOELSON BATISTA VIEIRA REU: EBAZAR.COM.BR.
LTDA - ME, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por OELSON BATISTA VIEIRA em face de EBAZAR.COM.BR.
LTDA - ME e MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA.
Narra a parte autora, em síntese, que realizou compra de uma televisão com anúncio de frete grátis no site do Mercado Livre, no entanto, ao realizar o pagamento foi cobrado frete pela entrega do produto.
Em decorrência disso, entrou em contato com a vendedora e esta lhe restituiu o valor e informou novo link para nova compra com frete grátis.
Realizado novo pagamento, a compra não foi verificada em sua conta perante o mercado livre e, tentando entrar em contato novamente com a vendedora, esta ficou inerte.
Por tais razões, pugna pela condenação da parte demandada em indenização por danos morais e materiais.
Devidamente citadas, as promovidas apresentaram contestação (id. 93285880).
Ressalta-se que a contestação foi única, uma vez que fazem parte do mesmo conglomerado econômico.
Alegam, preliminarmente, a ausência de documentos essenciais para propositura da ação, da ilegitimidade passiva e da necessidade de litisconsórcio passivo necessário.
No mérito, teceu comentários sobre a ausência de defeito na prestação de serviços, responsabilidade exclusiva do vendedor, da inexistência de danos morais e materiais e pela impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Realizada audiência de conciliação, a qual foi infrutífera (id. 93394447).
Réplica à contestação apresentada (id. 97280140).
As partes requereram o julgamento antecipado do mérito após a apresentação da impugnação à contestação.
Os autos encontram-se conclusos para deliberação. É o breve relatório no que essencial.
De início, esclareço que descabe falar em gratuidade da justiça posto não haver condenação em custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95.
O processo tramitou com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, inexistindo vícios procedimentais a serem apreciados.
Além disso, não há necessidade de produção de outras provas, visto que a prova documental acostada aos autos mostra-se como suficiente para o deslinde da causa.
Outrossim, antes de apreciar o mérito da demanda, faz-se necessário analisar as preliminares arguidas. 1.
Da preliminar de inépcia da inicial por ausência de documento essencial para propositura da demanda Foi suscitada pelas requeridas a invalidade do Registro Geral (RG) do autor, em razão de o documento não ter sido renovado desde a data de sua expedição (29 de agosto de 2012).
A mera alegação de que o documento não pertence ao autor (id. 93285880 - Pág. 4), não é suficiente para extinguir o processo sem resolução de mérito.
Isso porque existem nos autos os documentos necessários à propositura da ação, nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil.
Além disso, mostra-se como vício plenamente sanável, uma vez que a parte demandante anexou outros documentos de identificação, como por exemplo, a Carteira de Trabalho (id. 97280145).
Por fim, o princípio da primazia do julgamento de mérito deve ser observado, buscando-se a solução do conflito de forma substancial ao invés de extinguir o processo de maneira prematura.
Desta forma, RECHAÇO a preliminar arguida. 2.
Da preliminar de ilegitimidade passiva A parte demandada alega sua ilegitimidade passiva, uma vez que não foi a empresa responsável pela venda do produto.
Observo que tal argumentação não deve prosperar.
A parte demandante comprovou que todo o trâmite para a nova compra ocorreu dentro da plataforma do mercado livre e que o pagamento foi realizado através do mercado pago, empresas estas que fazem parte do mesmo conglomerado econômico e que auferem lucro com as vendas.
Neste sentido, conforme disposto no art. 7°, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, todos aqueles que causarem danos ao consumidor respondem solidariamente.
Ademais, ressalta-se que, por se tratar de responsabilidade solidária, não há que se falar em necessidade de litisconsórcio passivo necessário, uma vez que a parte demandante tem o condão de optar contra quem ingressar com a presente demanda, uma vez que todos respondem solidariamente.
Assim, AFASTO a preliminar arguida.
Não havendo outras preliminares a serem analisadas, passo ao julgamento do mérito. 3.
Cumpre ressaltar ser indubitável a aplicação do Código Consumerista (Lei nº 8.078/90) ao caso em exame, ou seja, às relações entre a fornecedora/empresa e cliente, consoante se extrai da simples leitura do artigo supra mencionado (art. 3º, § 2º, do CDC), in verbis: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
No que tange à inversão do ônus da prova, em regra, cabe ao demandante a prova de fato constitutivo de direito, enquanto ao demandado compete dirimir as alegações com prova de fato modificativo, impeditivo ou extintivo de direito.
No presente caso, é imperiosa a inversão do ônus da prova, dado que é uma medida necessária ante a inviabilidade do demandante colacionar provas de fato negativo de direito, a chamada “prova diabólica”.
Por conseguinte, determino a inversão do ônus da prova em face do demandado, tendo em vista a verossimilhança das alegações do autor colacionadas nos autos, um dos requisitos para aplicação desse instituto.
Feito estes esclarecimentos prévios, passo a analisar a responsabilidade da parte ré. 4.
A parte demandada alega que após o cancelamento da primeira tentativa de compra, o vendedor vinculado à plataforma solicitou que a transação fosse concluída fora do aplicativo do Mercado Livre.
Contudo, ao analisar os autos, é possível verificar que todos os trâmites da negociação, desde a primeira compra, o estorno do valor, até o envio do link para nova compra, ocorreram no chat do Mercado Livre (id. 90686176 - Pág. 1/9).
Apenas a título argumentativo, o Ebazar.com.br ltda, o Mercado Livre e o Mercado Pago são instituições do mesmo grupo econômico, sendo, ainda, o mercado pago a carteira digital do mercado livre.
Ou seja, com a realização de vendas a partir do site do mercado livre e pagamento através do mercado pago, ambos os demandados auferem lucros, uma vez que há relação intrínseca entre eles, confirmando a cadeia de consumo e havendo responsabilidade solidária por eventuais danos causados aos seus consumidores.
De tal maneira, o consumidor ao realizar contato com o vendedor dentro da plataforma do mercado livre e pagamento através do mercado pago, por óbvio, confiou na credibilidade do anúncio e no link do pagamento.
Assim, caberia à parte demandada revisar seus termos e condições de uso do sistema para anunciantes e fiscalizar a ocorrência de supostos golpes ocorridos dentro de sua própria plataforma, inclusive, verificando a identificação dos vendedores ao cadastrarem seus produtos dentro do site.
Destarte, havendo fortuito interno, os danos devem ser suportados pela prestadora de serviço, neste caso, a parte demandada.
Logo, com fulcro no artigo 20 do Código de Defesa do Consumidor, a parte requerida deve ser condenada a título de danos materiais na obrigação de restituir o valor de R$2.000,00 (dois mil reais) de forma simples, pois não houve cobrança indevida, apenas não ocorreu a entrega do produto. 5.
Sobre a ocorrência de danos morais, fica evidente que a situação acima narrada e devidamente provada nos autos não ultrapassou os meros aborrecimentos que consumidores estão sujeitos nas suas relações negociais.
Assim, não há falar em danos morais. 6.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora para condenar a parte ré a RESTITUIR RESTITUIR a parte autora no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) devidamente corrigido e acrescido de juros da SELIC desde dezembro de 2023, data da compra.
Processo isento de custas e honorários sucumbenciais, conforme preceituam os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Fica a parte ré intimada a proceder ao pagamento dos valores a que foi condenada no prazo de 15 dias a partir do trânsito em julgado da sentença.
Se houver pagamento voluntário, expeça-se alvará de saque.
São José de Piranhas-PB, em data eletrônica.
Juiz de Direito -
21/09/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2024 09:16
Julgado procedente em parte do pedido
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15/08/2024 21:40
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 18:48
Juntada de Petição de réplica
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08/07/2024 09:15
Recebidos os autos do CEJUSC
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08/07/2024 09:14
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 05/07/2024 08:30 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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05/07/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 17:24
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 02:11
Decorrido prazo de JACYARA STEPHANY WENZLER em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 02:11
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVES PEREIRA DE LIMA em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 02:11
Decorrido prazo de JOELSON BATISTA VIEIRA em 20/06/2024 23:59.
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15/06/2024 01:09
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA - ME em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 01:09
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 14/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:46
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 08:23
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 05/07/2024 08:30 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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24/05/2024 10:22
Recebidos os autos.
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24/05/2024 10:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB
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24/05/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 21:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/05/2024 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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