TJPB - 0800061-44.2023.8.15.0221
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da - SESSÃO VIRTUAL INÍCIO EM 29 DE SETEMBRO.
PARTES COM PRAZO DE ATÉ 48H ANTES DA SESSÃO PARA - NOS AUTOS- REQUEREREM A RETIRADA, DESTA PAUTA, PARA SUSTENTAÇÃO ORAL., da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, a realizar-se de 29 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 06 de Outubro de 2025. -
10/02/2025 10:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/12/2024 00:44
Decorrido prazo de SINVAL TAVARES DOS SANTOS em 05/12/2024 23:59.
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03/12/2024 15:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/11/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 00:40
Decorrido prazo de SINVAL TAVARES DOS SANTOS em 09/10/2024 23:59.
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09/10/2024 16:22
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/09/2024 00:03
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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24/09/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800061-44.2023.8.15.0221 [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: SINVAL TAVARES DOS SANTOS REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação ajuizada por SINVAL TAVARES DOS SANTOS em face da ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Narra o autor, em síntese, que inesperadamente recebeu fatura no valor de R$5.772,18, que diz respeito a suposta recuperação de consumo, referente ao período de junho de 2019 a maio de 2022.
Alega que essa cobrança é indevida.
Afirma ainda que não teve condições de adimplir o débito, tendo, contudo, recebido notificação extrajudicial de protesto de cartório, além de o fornecimento de energia do seu imóvel ter sido suspenso.
Por tais razões, requer a declaração de inexistência do débito, bem como a reparação pelos danos morais sofridos.
Decisão deferiu o pedido de antecipação de tutela (Id.71287611).
Devidamente citada, a empresa requerida apresentou contestação (id.72607907).
Inicialmente, contestou os argumentos fáticos da inicial, tendo ressaltado que não houve substituição do medidor, uma vez que o problema foi facilmente regularizado pelo técnico que realizou a inspeção.
No mérito, requereu a total improcedência dos pedidos formulados pelo autor, sob o respaldo de que agiu amparado pelo exercício regular do direito ao efetuar a cobrança de débito apurada de forma legítima.
A parte requerente apresentou réplica à contestação, oportunidade em que reiterou todos os pedidos constantes na peça exordial. (Id. 78131393) Intimadas a especificarem novas provas, a parte autora requereu a designação de audiência de instrução, ao passo que a parte ré, julgamento antecipado da lide.
Os autos encontram-se conclusos para deliberação. É o breve relatório no que é essencial.
De início, esclareço que descabe falar em gratuidade da justiça posto não haver condenação em custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95.
O processo tramitou com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, inexistindo vícios procedimentais a serem apreciados.
Destarte, não há necessidade de produção de outras provas, uma vez que a prova documental é deveras suficiente para julgamento.
Não havendo preliminares a serem analisadas e entendendo que a causa encontra-se madura para julgamento.
Passo a julgar o mérito. 1.
Inicialmente, deve-se ressaltar que como a presente lide envolve relação de consumo, é de se aplicar a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC.
De acordo com tal dispositivo, estando presente a verossimilhança do alegado pelo consumidor ou a hipossuficiência deste último, pode o magistrado considerar comprovados os fatos narrados pelo autor, atribuindo ao réu (fornecedor) o ônus de demonstrar que são inverídicas as alegações do promovente.
No caso em análise, verifico tanto a verossimilhança da alegação do autor como a hipossuficiência técnica deste último.
Desse modo, confirmo a inversão do ônus da prova (regra de julgamento), a fim de não causar surpresas nem prejudicar o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório por parte do fornecedor.
Na presente lide a discussão permeia sobre a legalidade de cobranças referente a suposto consumo faturado em valor inferior referente ao período compreendido entre junho de 2019 e maio de 2023.
A parte demandada alegou que no período acima o faturamento foi realizado em valor inferior ao que foi consumido pela parte autora, em decorrência de irregularidade física/externa do medidor.
A suposta irregularidade foi constatada através de inspeção e registro de termo de ocorrência de inspeção - TOI.
Em contrapartida, a parte demandante alega que o consumo não foi faturado a menor e que não existiu vício nas cobranças no referido período.
Compulsando os autos e a documentação acostada, constata-se que o pedido do autor, de fato, merece prosperar, haja vista estarem devidamente provadas as alegações levantadas pelo mesmo na peça exordial.
Após sanada a suposta irregularidade no medidor do imóvel, sucedeu-se igual padrão de consumo.
Ao observar o degrau de consumo anexado pela parte demandada no id. 72608549, é possível constatar que o consumo da unidade consumidora da parte autora se manteve o mesmo do período anterior ao que está sendo contestado.
A exemplo disso, cito os meses de outubro a dezembro de 2021, os quais tiveram o mesmo faturamento dos meses subsequentes ao conserto do medidor.
Além disso, nos meses anteriores ao conserto e que o consumo estava zerado, foi informado pela própria demandada que o imóvel encontrava-se desocupado.
Se sanada a suposta irregularidade, não houve aumento significativo do faturamento da unidade consumidora, não é crível que existisse anteriormente consumo não faturado.
Outrossim, a Energisa afirma que a fraude teria iniciado no ano de 2019, não sendo verossímil que somente quando já passados quatro anos tenha se percebido a existência de consumo não faturado.
Isso posto, deve-se observar não ter restado comprovada a existência de consumo não faturado que justifique a cobrança por recuperação de consumo efetivado pela ré.
Deve-se reconhecer a ilegalidade da cobrança.
Para corroborar com o que foi decidido, menciono os julgados a seguir: TJPB - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
IRREGULARIDADE NO EQUIPAMENTO DE MEDIÇÃO DE CONSUMO.
CONSTATAÇÃO DE DESVIO DE ENERGIA.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
HISTÓRICO DE CONSUMO.
VARIAÇÃO NÃO COMPROVADA.
INEXISTÊNCIA DE DEGRAU DE CONSUMO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Inobstante demonstrado nos autos a existência de procedimento regular, com a emissão de TOI, o histórico de consumo juntado ao caderno processual demonstra que, sanada a irregularidade, o registro de consumo manteve-se nos mesmos moldes anteriores, não demonstrada variação.
Assim, não comprovado que houve o chamado degrau do consumo hábil a caracterizar o proveito econômico pelo consumidor, indevida a imposição da recuperação pretendida pela concessionária. (0801449-78.2019.8.15.0881, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/09/2022).
TJPB - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
IRREGULARIDADE NO EQUIPAMENTO DE MEDIÇÃO DE CONSUMO.
CONSTATAÇÃO DE DESVIO DE ENERGIA.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
HISTÓRICO DE CONSUMO.
VARIAÇÃO NÃO COMPROVADA.
INEXISTÊNCIA DE DEGRAU DE CONSUMO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Inobstante demonstrado nos autos a existência de procedimento regular, com a emissão de TOI, o histórico de consumo juntado ao caderno processual demonstra que, sanada a irregularidade, o registro de consumo manteve-se nos mesmos moldes anteriores, não demonstrada variação.
Assim, não comprovado que houve o chamado degrau do consumo hábil a caracterizar o proveito econômico pelo consumidor, indevida a imposição da recuperação pretendida pela concessionária. (0800415-05.2018.8.15.0881, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 25/10/2022) Esclarecida esta parte, passo a analisar o pedido de dano moral. 2.
A Constituição Federal de 1988 em seu art. 5°, inciso X, assevera: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
Desta forma, o legislador constituinte busca resguardar qualquer violação ilícita de direitos extrapatrimoniais que possam de alguma forma ser lesados.
O § 6º, do art. 37, da Constituição Federal, define com precisão a responsabilidade objetiva das empresas prestadoras de serviços públicos, as quais respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável, desde que comprovado a culpabilidade do mesmo.
O Código de defesa do Consumidor (art. 6º), garante a devida reparação pelos diversos danos experimentados, e, pontificando o ensinamento constitucional, leciona o artigo 14, senão veja: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O entendimento é que a responsabilidade civil da demandada (prestadora de serviços públicos) é objetiva, fazendo-se necessário, para a obtenção de uma reparação por danos suportados, a comprovação dos seguintes requisitos: conduta ilícita (comissiva ou omissiva) do agente; nexo de causalidade; e dano.
No caso em discussão houve: a) o ato comissivo da promovida, consistente no desligamento da energia elétrica na residência da demandante e do levantamento do nome da parte promovente à protesto perante o Cartório, sem a devida averiguação da responsabilidade da consumidora. b) o dano moral: o desligamento e o protesto foram indevidos, pois não foi alicerçado em qualquer fundamento legal, causando enorme constrangimento.
Tal conduta causou dano moral, pois trouxe vexames, constrangimentos e vergonha à parte promovente, além de cessar-lhe o direito de ter acesso a bem essencial à dignidade da pessoa humana. c) o nexo de causalidade, posto que se não houvesse o ato ilícito praticado pela demandada, jamais o demandante passaria pelos constrangimentos acima narrados.
Assim, conclui-se que os pressupostos da responsabilidade civil objetiva foram devidamente preenchidos.
Em caso semelhante ao ora analisado, eis o seguinte entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: TJPB - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REGULARIZAÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA.
NECESSIDADE.
FATO RECONHECIDO PELA PROMOVIDA.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA.
LAPSO SUPERIOR A 13 HORAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Descabe falar em afastamento da obrigação de fazer, deferida em tutela de urgência e consignada na sentença, uma vez que a própria apelante, por meio de um de seus funcionários, constatou que o fornecimento de energia elétrica no endereço da parte autora tem causado constantes quedas de energia.
A interrupção do fornecimento de energia elétrica na residência do apelado por um prolongado período de mais de 13 horas, em razão de falha na prestação do serviço, causa dano moral, sendo passível de indenização ao prejudicado. (0800426-77.2019.8.15.0241, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 26/08/2022) (grifo nosso).
Por fim, resta fixar o quantum indenizatório em favor da parte demandante.
A jurisprudência recomenda ainda a análise da condição econômica das partes, a repercussão do fato e a conduta do agente para a justa dosimetria do valor indenizatório.
A contribuir para a majoração da verba indenizatória está o desconforto psicológico enfrentado pela autora, ao ver seus anseios frustrados, uma vez que ficou sem acesso a bem tido como essencial para dignidade humana, qual seja, energia elétrica e ainda teve seu nome levado a protesto.
Tendo em conta tais critérios e, considerando o caráter pedagógico das sentenças, fixo a verba indenizatória em R$10.000,00 (dez mil reais). 3.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos da inicial para: DECLARAR a inexistência dos débitos referentes a recuperação de consumo de energia elétrica dos meses compreendidos entre junho de 2019 e maio de 2023, uma vez que as cobranças restaram indevidas.
CONDENAR a empresa ré em danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) a serem devidamente corrigidos e acrescidos de juros da SELIC desde a presente data (setembro de 2024), até o efetivo pagamento.
Por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Processo isento de custas e honorários sucumbenciais, conforme preceituam os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 Expeça-se ofício ao Cartório responsável pelo protesto para que promova o cancelamento DEFINITIVO da anotação do protesto relativo ao débito declarado nulo na presente sentença.
Fica a parte ré intimada a proceder ao pagamento dos valores a que foi condenada no prazo de 15 dias a partir do trânsito em julgado da sentença.
Se houver pagamento voluntário, expeça-se alvará de saque.
São José de Piranhas, em data eletrônica.
Juiz de Direito -
21/09/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2024 09:16
Julgado procedente o pedido
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16/08/2024 12:13
Conclusos para decisão
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26/06/2024 01:10
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 25/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 01:44
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 16/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 00:58
Decorrido prazo de SINVAL TAVARES DOS SANTOS em 28/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2023 22:17
Conclusos para decisão
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27/09/2023 22:36
Decorrido prazo de JOAO BOSCO DANTAS DE LIMA em 15/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 21:22
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 21:50
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
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06/05/2023 00:43
Decorrido prazo de SINVAL TAVARES DOS SANTOS em 05/05/2023 23:59.
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02/05/2023 15:29
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2023 03:09
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 17/04/2023 23:59.
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03/04/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 08:42
Concedida a Antecipação de tutela
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30/03/2023 12:57
Conclusos para decisão
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27/02/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 12:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/01/2023 12:52
Conclusos para decisão
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19/01/2023 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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