TJPB - 0859801-88.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:54
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0859801-88.2024.8.15.2001 AUTOR: AUTOR: TAINA BERNARDINO FERNANDES DO NASCIMENTO RÉU: REU: UMBLER INTERNET LTDA INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN: 'Diante da resposta positiva à solicitação de bloqueio via SisBaJud, procedi, nesta data, com a transferência dos valores para conta judicial (minuta anexa).
Intime-se o devedor para se manifestar sobre a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias - art. 525, §11, do CPC" JOÃO PESSOA, 20 de agosto de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
20/08/2025 21:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 22:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/08/2025 18:34
Conclusos para despacho
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31/07/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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27/07/2025 17:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/04/2025 07:09
Conclusos para despacho
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14/04/2025 23:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/04/2025 17:56
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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10/04/2025 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 20:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/04/2025 19:59
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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07/04/2025 19:58
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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28/02/2025 12:43
Decorrido prazo de TAINA BERNARDINO FERNANDES DO NASCIMENTO em 27/02/2025 23:59.
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14/02/2025 03:55
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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14/02/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimada DA SENTENÇA através do DJEN. -
10/02/2025 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 22:08
Julgado procedente o pedido
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20/01/2025 09:59
Conclusos para despacho
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20/01/2025 09:59
Juntada de Projeto de sentença
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19/12/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 19:38
Conclusos ao Juiz Leigo
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16/12/2024 19:38
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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12/12/2024 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0859801-88.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: TAINA BERNARDINO FERNANDES DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: TAINA BERNARDINO FERNANDES DO NASCIMENTO - PB26103 REU: UMBLER INTERNET LTDA ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada, ou, quando for o caso, se manifestar sobre a devolução do mandado/AR, sob pena de extinção do processo por abandono da causa.
JOÃO PESSOA, 10 de dezembro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
10/12/2024 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 13:26
Juntada de Termo de audiência
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04/12/2024 13:25
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) convertida em diligência para 12/12/2024 11:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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29/11/2024 08:17
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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12/11/2024 14:44
Expedição de Carta.
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12/11/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 14:43
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 12/12/2024 11:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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04/11/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 29/10/2024.
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29/10/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0859801-88.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: TAINA BERNARDINO FERNANDES DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: TAINA BERNARDINO FERNANDES DO NASCIMENTO - PB26103 REU: UMBLER INTERNET LTDA ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada, ou, quando for o caso, se manifestar sobre a devolução do mandado/AR, sob pena de extinção do processo por abandono da causa.
Em tempo, informo que cancelei a presente audiência tendo em vista a inexistência de pauta na data de hoje.
JOÃO PESSOA, 25 de outubro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
25/10/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 12:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 25/10/2024 11:50 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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07/10/2024 03:29
Juntada de não entregue - recusado (ecarta)
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03/10/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 10:57
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) redesignada para 25/10/2024 11:50 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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03/10/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 00:32
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0859801-88.2024.8.15.2001 AUTOR: TAINA BERNARDINO FERNANDES DO NASCIMENTO REU: UMBLER INTERNET LTDA DECISÃO Vistos etc.
Alegou a parte autora que contratou os serviços de software de atendimento centralizado, automatizado e colaborativo de clientes via WhatsApp da empresa ré pelo valor mensal de R$ 554,40 pelo prazo de 12 (doze) meses.
Que, no dia 17/11/2023, o software passou a apresentar instabilidades, de modo que não era possível conectá-lo ao WhatsApp e a parte autora alega que entrou em contato com o suporte da empresa, através do WhatsApp, onde a atendente solicitou que tentasse realizar uma nova leitura do QR Code para conectá-lo, mas o sistema permaneceu inoperante.
Que, no dia 20/11/2023, o software continuou apresentando falhas e novamente foi realizado contato com o suporte da plataforma, porém, o problema não foi solucionado.
Que, em 24/02/2024, após as falhas constantes na prestação dos serviços e diversas tentativas de contato sem nenhuma resolução, a parte autora solicitou cancelamento do contrato, no entrando, lhe fora informado que a cobrança não seria suspensa.
Requereu tutela provisória para que haja a suspensão do pagamento das parcelas vincendas.
Considerando a adesão da parte autora à tramitação deste processo pelo Juízo 100% Digital, verifique o cartório se está informado nos autos os seus números de telefone, e da parte ré, que utilizam o mensageiro WhatsApp, ora o único suportado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, bem como também os endereços de correio eletrônico, seus e da parte ré.
Se existentes tais informações, continue-se a tramitação deste processo pelo rito exclusivamente digital.
Não existentes, retorne-se ao rito processual tradicional, retirando-se o selo “Juízo 100 % digital” do processo.
Deixo de decidir neste momento a respeito do pedido dos benefícios da assistência judiciária.
Haja vista que, em 1a instância, “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas” (Art. 54, “caput”, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados especiais cíveis e criminais), e “a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé” (Art. 55, “caput”, 1a parte, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados especiais cíveis e criminais).
Tal pedido será devidamente analisado quando do ajuizamento de recurso, se isso ocorrer.
Em relação ao pedido de tutela de urgência pretendida na inicial, se acham presentes os requisitos necessários (Art. 294 e 300 do Código de Processo Civil).
Do inicialmente exposto e dos documentos juntados, há indícios de que houve falha na prestação do serviço pela empresa, conforme ID. 100281394, o preposto da empresa admite a falha na prestação do serviço ao informar a autora que “(…) entendo que esteja chateada com toda essa situação e não é essa imagem que gostaríamos de estar lhe passando da da nossa plataforma, sobre tudo, gostaria de lhe informar que hoje temos a opção do canal da API Empresarial no qual é gerenciada diretamente pelo grupo Meta e não precisa de QR Code para utilizar a plataforma.
Acredito que essa questão irá lhe ajudar no que está lhe prejudicando hoje”, contudo, tal solução não era compatível com o negócio administrado pela autora, o que acarretou o cancelamento dos serviços.
Por fim, em que se pese o cancelamento do serviço, a empresa se recusou a estornar o valor pago pela autora.
Onde DEFIRO o pedido de tutela de urgência pretendida na inicial pela parte autora, e DETERMINO a parte ré que, imediatamente após intimada desta decisão, proceda com a suspensão do pagamento das parcelas vincendas referente ao contrato objeto da lide.
Obrigação que deverá ser mantida até posterior decisão ou final sentença.
Como multa cominatória para o caso de descumprimento da determinação acima, pela parte ré, estipulo o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por parcela indevidamente descontada, sem prejuízo da aplicação do disposto no Art. 297, do Código de Processo Civil, bem como da apuração das responsabilidades civis e criminais.
Publique-se.
Intime-se.
Cite-se.
Intime-se as partes desta decisão, sendo que a parte ré deverá ser intimada dela pessoalmente.
Agende-se audiência una, na conformidade da pauta existente.
Intime-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
23/09/2024 18:56
Expedição de Carta.
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23/09/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 11:41
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 28/10/2024 09:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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23/09/2024 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 15:21
Concedida a Antecipação de tutela
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13/09/2024 16:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/09/2024 16:57
Conclusos para decisão
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13/09/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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