TJPB - 0831233-62.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 17:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/02/2025 13:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/02/2025 12:10
Publicado Ato Ordinatório em 13/02/2025.
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14/02/2025 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831233-62.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 11 de fevereiro de 2025 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/02/2025 18:11
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 12:11
Juntada de Petição de apelação
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29/01/2025 00:06
Publicado Sentença em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831233-62.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] AUTOR: AFETTOS CLINICA DE DESENVOLVIMENTO HUMANO LTDA REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-CLÍNICOS.
INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS.
GLOSAS NÃO COMPROVADAS. ÔNUS DA PROVA.
PRESUNÇÃO DE VALIDADE DOS FATURAMENTOS.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE VALORES DEVIDOS.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
I.
CASO EM EXAME Ação de cobrança movida por Afettos Clínica de Desenvolvimento Humano Ltda. contra Esmale Assistência Internacional de Saúde Ltda. (Smile Saúde), fundada no inadimplemento de contrato de prestação de serviços médico-clínicos, firmado entre as partes em 29/08/2022.
A autora alegou o cumprimento integral de suas obrigações e a ausência de pagamento, por parte da ré, de valores devidos desde janeiro de 2023, mesmo após notificação extrajudicial e rescisão contratual em 15/04/2024.
Requereu o pagamento de R$ 152.670,00, corrigido monetariamente, além de custas e honorários advocatícios.
A ré alegou glosas por inconsistências nas guias de atendimento e autorizações, sem, contudo, apresentar provas documentais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve descumprimento contratual por parte da ré, em razão do não pagamento dos valores pleiteados pela autora; (ii) analisar a validade das alegações de glosas apresentadas pela ré à luz do ônus da prova.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A autora comprovou o cumprimento integral de suas obrigações contratuais, apresentando relatórios de faturamento e notificações extrajudiciais, bem como a inexistência de pendências que justificassem o inadimplemento pela ré.
A ré não apresentou documentação idônea para comprovar as alegadas inconsistências nas guias de atendimento e autorizações de faturamento, descumprindo o ônus probatório que lhe competia, conforme o art. 373, II, do CPC.
O contrato previa que os atendimentos realizados pela autora deveriam ser previamente autorizados pela ré.
A ausência de provas pela demandada quanto à irregularidade ou ausência de autorização gera a presunção de validade dos faturamentos apresentados pela autora, à luz do princípio da boa-fé contratual (art. 422 do Código Civil).
O inadimplemento de obrigação líquida e certa enseja a condenação da ré ao pagamento do valor devido, acrescido de correção monetária pelo IPCA do IBGE, a partir do evento danoso, e juros moratórios pela taxa SELIC, contados da citação, conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente.
Tese de julgamento: O inadimplemento de obrigação líquida, certa e exigível gera a obrigação do devedor de reparar os prejuízos causados, com base no art. 389 do Código Civil.
A parte que alega fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor tem o ônus de comprovar suas alegações, conforme o art. 373, II, do CPC.
Nos contratos que exigem autorização prévia para a prestação de serviços, a ausência de provas de irregularidades ou falta de autorização gera presunção de validade dos faturamentos apresentados.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, parágrafo único, 406, §1º, e 422; CPC, art. 373, II; Súmula 54/STJ.
Jurisprudência relevante citada: Não houve menção específica a precedentes jurisprudenciais no caso relatado.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA movida por AFETTOS CLÍNICA DE DESENVOLVIMENTO HUMANO LTDA. em face de ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA (SMILE SAÚDE).
Aduziu a parte autora, em síntese, que firmou contrato de prestação de serviços médico-clínicos com a ré em 29/08/2022, com o objetivo de atender os beneficiários dos planos de saúde comercializados pela demandada.
Informou que, apesar de cumprir integralmente com suas obrigações contratuais, inclusive apresentando relatórios de faturamento e notas fiscais, a ré deixou de efetuar os pagamentos devidos desde janeiro de 2023.
Acrescentou que notificou extrajudicialmente a ré sobre o descumprimento contratual e rescindiu o contrato em 15/04/2024, conforme distrato formalizado entre as partes, mas o débito de R$ 152.670,00 permanece em aberto.
Requereu a condenação da ré ao pagamento do valor mencionado, devidamente atualizado, além de custas processuais e honorários advocatícios.
Citada, a parte demandada apresentou contestação (ID 99546004), na qual argumentou que parte do débito foi glosada devido a inconsistências nas guias de atendimento e autorizações de faturamento apresentadas pela autora.
Alegou ainda que realizou pagamentos parciais, sustentando que o montante remanescente é indevido, e pugnou pela improcedência dos pedidos.
Réplica apresentada pela autora (ID 100685250), na qual reiterou que os faturamentos glosados são devidos, pois todos os atendimentos foram previamente autorizados e realizados conforme os procedimentos estabelecidos no contrato.
Intimadas as partes acerca da produção de provas, apenas o réu requereu a realização de perícia técnica. É o relatório.
Decido.
O feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, CPC, uma vez que as provas existentes nos autos são plenamente suficientes para a cognição da causa.
Entendo pela dispensa da realização de perícia, mormente porque o demandado sequer apontou quais documentos desejava periciar, nem as supostas irregularidades que pretendia analisar.
A autora demonstrou nos autos o cumprimento das suas obrigações contratuais, apresentando relatórios de faturamento e notificações extrajudiciais enviadas à ré, comprovando o inadimplemento dos valores devidos.
A ré, por sua vez, limitou-se a alegar inconsistências nas guias apresentadas, sem, contudo, trazer aos autos documentação idônea que comprove a glosa alegada ou a justificativa para o não pagamento.
No caso, a parte demandada não se desincumbiu do ônus entabulado no art. 373, II, CPC.
As meras alegações, sem o respaldo de nenhum documento idôneo que lhe atribuísse veracidade, são insuficientes para demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
O contrato firmado entre as partes estabelece que todos os atendimentos realizados pela autora deveriam ser previamente autorizados pela ré.
Considerando que a ré não apresentou provas de que os faturamentos glosados eram indevidos ou realizados sem a devida autorização, presume-se a validade das cobranças, conforme os artigos 373, II, do CPC, e 422 do Código Civil.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial e CONDENO a ré ao pagamento, ao autor, do valor de R$ 152.670,00 (cento e cinquenta e dois mil e seiscentos e setenta reais), com incidência de correção monetária pelo IPCA do IBGE, a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), de conformidade com o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024, e juros moratórios, contados a partir da citação (13/08/2024) pela taxa SELIC, deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024.
CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. § 2º, art. 85, CPC.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, data eletrônica.
Juiz de Direito -
26/01/2025 17:20
Julgado procedente o pedido
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17/10/2024 18:54
Conclusos para decisão
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17/10/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 07:34
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831233-62.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 25 de setembro de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/09/2024 08:38
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 16:37
Recebidos os autos do CEJUSC
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24/09/2024 16:37
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 23/09/2024 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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20/09/2024 16:39
Juntada de Petição de réplica
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17/09/2024 16:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/09/2024 11:27
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2024 02:06
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 20/08/2024 23:59.
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13/08/2024 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2024 11:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
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02/08/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 10:44
Expedição de Mandado.
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01/08/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 11:56
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 23/09/2024 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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21/05/2024 11:55
Recebidos os autos.
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21/05/2024 11:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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21/05/2024 11:01
Recebida a emenda à inicial
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21/05/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 17:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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